TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:- I - a soberania;
- II - a cidadania;
- III - a dignidade humana;
- IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- V - o pluralismo politico.
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Comentário:
Esse primeiro artigo da Constituição é rico em conceitos técnicos. São eles:
União indissolúvel: essa locução informa que as partes materialmente componentes da Republica não poderão dela se dissociar, o que implica dizer que qualquer tentativa separatista é inconstitucional. É importante notar que a União não faz parte desse rol por não ter ela existência material, mas apenas jurídica, ou, nos termos do art. 18, político-administrativa.
Este artigo também indica os cinco fundamentos da República. Fundamentos são os alicerces, as bases ideológicas sobre as quais está construída a República Federativa do Brasil. São eles:
- Soberania
- Cidadania
- Dignidade da pessoa humana:
o Brasil é estruturado com base na consciência de que o valor da pessoa humana, enquanto ser humano, é insuperável. Em vários artigos a Constituição mostra como pretende assegurar o respeito à condição de dignidade do ser humano, como por exemplo no art. 5º, III, onde se lê que ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante, ou no art. 6º, onde se encontra uma lista de direitos sociais da pessoa. - Valores sociais do trabalho: o trabalhador foi visto e entendido, por muito tempo, como uma espécie de engrenagem num mecanismo de produção de riqueza. A atual Constituição não aceita esse entendimento, e impõe que o trabalho seja, além de gerador de riquezas para o empregador e para o Brasil, instrumento do trabalhador para obter todos os direitos sociais que estão assegurados no art.6º.
- Livre iniciativa
- Pluralismo político:
além da liberdade de expressar sua concepção política, reunindo-se com seus iguais em qualquer partido político, o brasileiro também pode exercer o direito ao pluralismo político reunindo-se em associações, em sindicatos, em igrejas, em clubes de serviço.O parágrafo único assegura o princípio básico das democracias ocidentais. O povo é o titular primeiro e único do poder do Estado. Esse poder pode ser exercido através de representantes que esse mesmo povo, agora cidadão, elege (deputados, senadores, governadores, prefeitos, vereadores, Presidente da República), ou também pode o povo exercer o poder de que é titular diretamente, sem intermediários, nas formas previstas no art.14, que são o sufrágio, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular
Art.2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
- I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- II - garantir o desenvolvimento nacional;
- III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades soiais e regionais;
- IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
- I - independência nacional;
- II - prevalência dos direitos humanos;
- III - autodeterminação dos povos;
- IV - não intervenção;
- V - igualdade entre os Estados;
- VI - defesa da paz;
- VII - solução pacífica dos conflitos;
- VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
- IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
- X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.Comentário:
Aqui se trata dos princípios que vão reger a atuação da República brasileira no plano internacional, ou seja, nas suas relações com outros Estados soberanos.
- Independência nacional
- Prevalência dos direitos humanos
- Autodeterminação dos povos
- Não intervenção
é princípio fundamental de Direito Internacional Público, e foi mencionada pela primeira vez no século XVIII, por Christian Wolff e Emmanuel Kant. Consagrada nas Cartas da ONU (art. 2º, alínea 7) e da OEA (art. 18), a não-intervenção não escapa de seu perfil mais político do que jurídico, e parece dar razão ao comentário formulado no início deste século, segundo o qual a justificação da intervenção é o seu sucesso. - Igualdade entre os Estados, para nós, não é uma igualdade absoluta, mas relativa, na medida de suas desigualdades, que são mais claras no plano econômico, sendo que o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) é uma tentativa de diminuir essa distância entre uns e outros Estados. Como premissa fundamental de Direito Internacional Público, a igualdade está intimamente associada ao princípio da reciprocidade. Celso de Albuquerque Mello, citando Decaux, explica que pode-se dizer que a reciprocidade é o meio e a igualdade é o resultado, e, mais, que a igualdade não é uma igualdade estática, mas uma igualdade obtida por reação, após uma troca ou ma resposta, pelo que a reciprocidade é a igualdade dinâmica. A igualdade entre os Estados está citada em várias passagens dos documentos supremos da ONU e da OEA, principalmente no art. 2º, nº 1 (ONU) e no art. 9º (OEA), e também no item I da Ata de Helsinque, de 1970.
- Defesa da paz
- Solução pacífica dos conflitos
- Repúdio ao terrorismo e ao racismo
pode ser entendido como a rejeição a essas duas espécies de condutas vis. As definições do que sejam terrorismo e racismo não são, contudo, desprovidas de dificuldades. Terrorismo é a arma do fraco, e mistura-se com freqüência a elementos políticos e, dependendo do ângulo pelo qual se olhe, pode-se chamar o mesmo movimento de terrorista ou de guerrilha. Por isso não há uma definição jurídica clara do que seja, exatamente, o terrorismo, ficando-se apenas para fins didáticos, na constatação, enunciada por Sottile, de que caracteriza-se ele pelo uso de método criminoso e violência, visando a atingir um fim determinado. No plano internacional (principalmente na Europa, a partir de 1977, por ato do Conselho da Europa), são identificadas três áreas de terrorismo reprimidas por tratados: o seqüestro de embaixadores, a tomada de reféns e o apoderamento ilícito de aeronaves. Já o racismo encontra definição no art. 1º de uma convenção da ONU de 1966, onde se lê que a discriminação racial significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais. - Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade é princípio que impõe, de plano, uma limitação aos conceitos de soberania e de independência nacional, uma vez que cooperar é interagir.
- Concessão de asilo político, ou melhor, de asilo diplomático. Esse asilo é concedido a quem esteja sendo perseguido por motivos políticos ou de opinião. Tal estrangeiro, a Constituição brasileira, no art. 5º, LII, faz inextraditável, justamente para garantir o instituto do asilo diplomático ou político. A Declaração Universal dos Direitos do Homem há prevê essa figura no seu art. XIV. No continente americano, o asilo diplomático está tratado no documento da convenção de Caracas, de 1954, onde se lê que todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar porque o nega.
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