TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18.A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Comentário:
República e União, portanto, não são sinônimos. A União é pessoa jurídica de Direito Público interno com capacidade política, que ora se manifesta em nome próprio (como União), ora em nome da Federação (como República). No âmbito interno, a União é apenas autônoma, como deixa claro o dispositivo. A República é que é soberana. Para Celso Bastos, soberania é atributo que se confere ao poder do Estado em virtude de ser juridicamente ilimitado. Já autonomia é margem de discrição d que uma pessoa goza para decidir sobre seus negócios. União, Estados, Distrito Federal e Municípios atuam dentro de um quadro jurídico definido pela Constituição Federal, e, portanto, não se pode falar em soberania da União, se exercita ela um poder limitado. Uma outra observação importante é sobre o fato de querer-se considerar Municípios como entes federativos. A opinião dominante na doutrina responde negativamente, suportando esse entendimento como fato de que os Municípios não têm representação no Senado Federal(art.46, caput) e a intervenção neles é competência dos Estados em que se situem (art.35)

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

Comentário:
Apenas como observação, veja-se que não é o Distrito Federal a Capital Federal, e, sim,Brasília. O Distrito Federal é um quadrilátero de segurança que envolve a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Comentário:
Os territórios federais, portanto, são meras autarquias territoriais da União, simples descentralizações administrativas territoriais

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Comentário:
População diretamente interessada é aquela residente na área que se pretende incorporar, subdividir ou desmembrar, e não toda a população do Estado ou Estados envolvidos.

A jurisprudência do STF já deixou assentado que não se pode instaurar o processo legislativo referente à lei complementar de criação do Estado sem que tenha havido a aprovação da emancipação por plebiscito homologado pela Justiça Eleitoral. Por outro lado, a aprovação da criação do Estado no plebiscito não obriga o Congresso a aprovar a lei complementar respectiva, já que isso é ato político e discricionário do Legislativo, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municipios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de constulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, apos divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Art.19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: