CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS

Ana Rosa Carvalho de Abreu



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Art.14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

Comentário:
Sufrágio é direito e função, configurando um direito público subjetivo de eleger e ser eleito, e também o direito de participar da organização e da atividade do poder estatal. O sufrágio universal se apóia na coincidência entre a qualidade de eleitor e de nacional de um país, sujeito, contudo, a condicionamentos, como idade. O voto, por seu turno, é o ato político que materializa, na prática, o direito subjetivo de sufrágio. Os direitos existentes neste artigo são desdobramentos da previsão do parágrafo único do art. 1º, onde está que todo o poder emana do povo, sendo que, aqui, estão as formas de exercício direto de tal poder.