Art.14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Comentário:
Sufrágio é direito e função, configurando um direito público subjetivo de eleger e ser eleito, e também o direito de participar da organização e da atividade do poder estatal. O sufrágio universal se apóia na coincidência entre a qualidade de eleitor e de nacional de um país, sujeito, contudo, a condicionamentos, como idade. O voto, por seu turno, é o ato político que materializa, na prática, o direito subjetivo de sufrágio. Os direitos existentes neste artigo são desdobramentos da previsão do parágrafo único do art. 1º, onde está que todo o poder emana do povo, sendo que, aqui, estão as formas de exercício direto de tal poder.
Comentário:
É o poder de oferecer projeto de lei. Existe em nível federal (art. 61, § 2º), estadual (27, § 4º) e municipal (art. 29, XIII), sujeito a diferentes requisitos.