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Indice

  • OS ALICERCES DEVEM FICAR - DESTRUIÇÃO DA ESTRUTURA OU ALTERAÇÕES PROCESSUAIS
  • A súmula vinculante e a reforma do Judiciário
  • DIREITO DO TRABALHO – RESISTINDO E EVOLUINDO - O FUTURO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
  • JULGAMENTO CÉLERE E EFETIVO
  • A PROPOSTA DE REFORMA DO PODER JUDICIARIO
  • TERCEIRIZAÇÃO
  • FUTURO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
  • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A REALIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL
  • DA PROMULGAÇAO DA NOVA REGRA CONSTITUCIONAL DE 1988 - Prescrição
  • O trabalho não pode ser uma lei sem ser um direito
  • MORDAÇA PARA A SOCIEDADE
  • A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS LEIS Números 5 7.347/85 e 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor
  • Novo Código Civil e Trabalho
  • OS ALICERCES DEVEM FICAR - DESTRUIÇÃO DA ESTRUTURA OU ALTERAÇÕES PROCESSUAIS

    A Reforma do Poder Judiciário, atualmente em tramitação no Senado Federal têm gerado muitas expectativas a todo leigo em matéria jurídica. Os meios de comunicação e a propaganda oficial tentam fortalecer a crença que esta será a solução para o problema da morosidade processual. Sabemos, no entanto, que a Reforma do Poder Judiciário, em curso, não terá o condão de resolver esta mazela, da demora, que atormenta a vida dos julgadores, advogados e jurisdicionados. Neste sentido foram os depoimentos dos Ministros CARLOS VELLOSO, Presidente do STF e PAULO DA COSTA LEITE, Presidente do STJ, quando compareceram às audiências públicas da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, em outubro de 2.000. O Projeto de Reforma do Poder Judiciário, tal como aprovado na Câmara dos Deputados, na metade de 2000, altera a estrutura do Poder Judiciário e enfraquece a figura do juiz, entre outros desacertos, e, por outro lado, mantêm a mesma legislação processual que permite a interposição de inúmeras medidas que prolongam, quase que indefinidamente, a "vida útil" de um processo. Em recente reunião dos Juízes do Trabalho do Rio Grande do Sul, em setembro de 2.000, na localidade de Ana Rech, Caxias do Sul, repetiu-se nosso descontentamento e discordância com a Reforma do Poder Judiciário em curso. Ali, em debate com a presença do atual vice Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, CLÁUDIO BALDINO MACIEL sugeriu-se que esta Associação busque o debate mais intenso sobre alterações na própria legislação processual. A modificação do sistema recursal, de todas as esferas judiciais, e outras medidas na fase de execução, especialmente quanto à Justiça do Trabalho, podem, efetivamente, dar maior celeridade ao processo. Nestes outros debates, poder-se-á, talvez com mais seriedade e maiores frutos, demonstrar a efetiva preocupação da Magistratura Nacional com a eficácia e celeridade da prestação jurisdicional. Além da redução do número de recursos, tanto no processo de conhecimento quanto no processo de execução são necessárias outras alterações substanciais. Já tramitam projetos de alteração do Código de Processo Civil, sendo alguns de iniciativa do Poder Executivo e outros do Instituto Brasileiro de Direito Processual, bem como de Deputados Federais. A eliminação do reexame nas causas com valor não excedente de quarenta salários mínimos; recebimento de recursos apenas no efeito devolutivo, inclusive quando a sentença tenha confirmado a antecipação dos efeitos da tutela ou quando esta se basear em Súmula do STF ou de outro Tribunal Superior e de julgamento da lide, pelo Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, quando a causa versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de julgamento imediato estão no Projeto de Lei, PL número 3474, com o fundamento de que "Cuida-se de sugestão que valoriza os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, permitindo-se ao tribunal o julgamento imediato do mérito, naqueles casos em que o juiz não o tenha apreciado mas, sendo a questão exclusivamente de direito, a causa já esteja em condições de ser inteiramente solucionada. Anota-se que o duplo grau não é imposição constitucional. Consoante Carreira Alvim, "como o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio destinado a um fim, não deve ir além dos limites necessários à sua finalidade. Muitas matérias já se encontram pacificadas no tribunal - como , por exemplo, na Justiça Federal e na dos Estados, as questões relativas à expurgos inflacionários - mas muitos juízes de primeiro grau, em lugar de decidirem de vez a causa, extinguem o processo sem julgamento de mérito, o que obriga o tribunal a anular a sentença devolvendo os autos à origem para que seja julgado no mérito. Tais feitos, estão muitas vezes, devidamente instruídos, comportando julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC) mas o julgador, por apegado amor às formas, se esquece de que o mérito da causa constitui a razão primeira e última do próprio processo." 2. OUTRAS ALTERAÇÕES GERAIS QUANTO AOS RECURSOS O Deputado Federal da Bahia, JACQUES WAGNER, apresentou Projeto de Lei, número 168 de 1.999, modificando a Lei 5.584, com o aumento significativo dos processos não submetidos a recurso, bem como reduzindo sensivelmente os casos de cabimento do Recurso de Revista, que abarrota de processos o TST. O primeiro item mencionado, relativo a restrição de recursos para causas de menor valor, é tema, agora reavivado, após o veto Presidencial a artigo da Lei 9.957 que restringia os recursos nos processos do rito sumaríssimo. Na justificativa destas proposições, o ilustre Deputado Federal da Bahia assinala que: "...muitas das primeiras "ousadias" do Direito Processual do Trabalho, as quais chocaram os conservadores de sua época, acabaram por receber consagração prática e doutrinária, encontrando-se incorporadas, atualmente, ao Direito Processual Comum, como é o caso, por exemplo, da comunicação de atos processuais por via postal e das ações coletivas. ...um alerta contra excessivo número de recursos possíveis, na processualística do trabalho, bem como contra o "processualismo que atingiu a Justiça do Trabalho, registrando-se ...que a justiça trabalhista, que se pretendia que fosse mais democrática e mais ágil, adotou em muitos pontos os padrões e os vícios da justiça tradicional, fazendo concessões, inclusive, ao formalismo exagerado" (neste último trecho transcrevendo DALMO DE ABREU DALLARI). A problemática motivadora de tais comentários realmente existe, estando a agravar-se de modo constante e preocupante, circunstância que aponta para a necessidade de providências capazes de colaborar na tarefa de recondução do Processo do Trabalho a sua simplicidade e a sua agilidade originais. É nessa perspectiva que devem ser vistas as quatro seguintes providências aventadas no projeto. A primeira delas diz respeito a eliminação da possibilidade de interposição de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, facultando-se tal recurso apenas para as hipóteses de "violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição da República (art 896)...". O juiz argentino RODOLFO CAPON FILAS ao examinar uma apelação (Sala IV, Expediente 19.293/93, Juzgado 45) em que restou convencido de que o empregador-recorrente atacava uma "excelente" sentença sem apontar de forma objetiva qualquer elemento que justificasse sua irresignação, concluiu que a postura do recorrente era maliciosa e imputou-lhe além da condenação uma multa, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado que integra, manifestando-se, nos seguintes termos: "Teniendo en cuenta que el demandado no sóo há injuriado al actor sino intenta tambien legitimar su anti/juridicidad , discutiendo en la alzada una excelente sentencia, sin aportar elemento objectivo algundo que de alguna manera justificase el intento, cabe declara que su conducta ha sido maliciosa en los términos de RCT art. 247 y condenar-lo a satisfacer al actor, sobre el capital de condena, una suma equivalente a 250% de la tasa que percibe el Banco de la Nación Argentina en sus operaciones comunes de créditos." Saliente-se, igualmente, a proposta do Deputado Federal JOSÉ ROBERTO BATTTOCHIO, de São Paulo, em um dos quatro sub-relatórios à Comissão de Reforma do Poder Judiciário, anteriores aos Substitutivos finais analisados pela Câmara Federal, de que "ao reformar decisão o tribunal deve resolver o mérito, mesmo que a decisão recorrida se tenha omitido sobre as alegações das partes ou seja nula, ressalvada a necessidade de produzir prova". Merecem registro as inúmeras manifestações de vários Juízes do Trabalho de primeiro grau do Rio Grande do Sul propugnando pela melhor definição do papel das decisões de primeiro grau quanto ao exame da matéria de fato e do segundo grau, quando a formulação da jurisprudência, propriamente dita. Neste sentido é, por exemplo, o estudo "Fatos e Jurisprudência – Reflexões Iniciais" (Suplemento Trabalhista LTr, número 117/99 e último capítulo da publicação "Direito e Realidade", número 1, Editora Livraria do Advogado, 2.000). Ali, está expresso que, de modo diverso do atual, tanto os julgamentos de primeiro grau quanto os de segundo grau, poderiam melhor cumprir suas funções, as quais são bem distintas entre si. O Juiz do Trabalho no Rio Grande do Sul, CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, ex-Presidente da AMATRA IV, em recente artigo publicado no Jornal do Comércio , lembrou a necessidade de enfrentarmos a nova realidade, que apresenta novas exigências ao Pode Judiciário, dizendo que "Realmente, novos direitos conquistados na Carta Magna e posteriores leis, discussões intermináveis sobre a correção de créditos e ou depósitos, como no caso do FGTS, e até mesmo as disposições internacionais sobre a proteção do trabalho que o país integra e aplica através de convenções ou recomendações da OIT, posteriormente convertidos em lei, aumentam as demandas acima até mesmo de suas estruturas, provocando o debate do que fazer, inclusive com a Justiça do Trabalho." Acaso consigamos avançar nestes debates, talvez, possamos afastar as tentativas de total abandono dos aprendizados processuais anteriores, tais como está proposto em Projeto de Lei, também tramitando no Congresso Nacional, quanto ao recurso de Revista. Ali, está proposto que: "Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho não conhecerá de recurso oposto contra decisão em que a matéria de fundo não ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, política, social ou econômica. § 1o Considera-se transcendência: I - jurídica, o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas; II - política, o desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos; III - social, a existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho; IV - econômica, a ressonância de vulto da causa em relação a entidade de direito público ou economia mista, ou a grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial. § 2o O Tribunal, ao apreciar recurso oposto contra decisão que contrarie a sua jurisprudência relativa à questão transcendente, salvo o caso de intempestividade, dará prazo para que a parte recorrente supra o não-preenchimento de pressuposto extrínseco do recurso. § 3o O Tribunal não conhecerá de recurso fundado em aspecto processual da causa, salvo com apoio em disposição constitucional direta e literalmente violada, quando o tema de fundo estiver pacificado em sua jurisprudência no sentido da decisão proferida pelo tribunal inferior. Art. 2o O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, o procedimento de seleção dos recursos transcendentes e de uniformização na aplicação dos critérios de transcendência. 3. EXECUÇÃO, O MOMENTO MAIS LENTO A crise econômica e financeira enfrentada pela nação brasileira tem causado muitos transtornos na execução dos processos na Justiça do Trabalho. Além dos inúmeros recursos interpostos pela parte executada o Juiz se defronta com a dificuldade em localizar patrimônio do executado para garantia do Juízo. Inúmeras propostas e teses têm sido apresentadas e desenvolvidas com o objetivo de acelerar a execução e simplificar os incidentes dessa importante fase do processo. A proposta mais importante é a de criação de Varas de Execução centralizada, naquelas cidades que tem duas ou mais unidades judiciárias. Em algumas regiões, como São Paulo, Paraná, Rio Grande do Norte, Piauí, Mato Grosso e outras, num total de sete, em caráter experimental, foram implantadas Centrais Integradas de Execução, para onde são encaminhados os processos, pelas Varas de origem. No período de19 a 21 de março de 1998 num evento promovido pela AMATRA IV e a Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo os juízes GUILHERME CAPUTO BASTOS do Mato Grosso, VALDOMIRO ANTÔNIO DA SILVA do Paraná e MANOEL MEDEIROS DA SILVA DE SOUZA do Rio Grande do Norte relataram a experiência da Justiça do Trabalho em seus estados e mostraram os resultados animadores dos Juizados de Execução. A Juíza do Trabalho VÂNIA CUNHA MATTOS e um dos signatários do presente apresentaram no XII Encontro Regional da AMATRA IV, realizado na cidade de Santo Ângelo, de 17 a 20 de abril de 1998 a tese "Execução - Outras Regiões", na qual salientavam que no Mato Grosso, a implantação da Secretaria Integrada de Execução aumentou em dez vezes o valor dos créditos satisfeitos e no Rio Grande do Norte, em quatro vezes o valor das contas pagas; que no Piauí o índice de conciliações elevou-se de 23% para mais de 60% após a agilização da execução através da Central de Execução Integrada. Destacaram, ainda o trabalho, no Paraná de oito juízes junto a cinquenta servidores na Central de Execução Integrada. Concluem o seu trabalho propondo o apoio a iniciativas no sentido de instalação de Centrais Integradas de Execução no Rio Grande do Sul, proposta que já constava de outra tese, "Executando", também aprovada, apresentada no XI Encontro Regional da AMATRA IV, realizado na cidade de Passo Fundo, de 3 a 6 de abril de1997, e ainda no III Encontro de Magistrados do Trabalho na Região Sul, em setembro de 1997, na cidade de Canela - RS (livro "CONTINUANDO A HISTÓRIA - DIREITO DO TRABALHO NO LIMIAR DO NOVO MILÊNIO", Amatra IV, Editora Ltr, páginas 182/183; 255/258 e 300). A experiência na cidade de Curitiba é, bastante positiva, e tem servido de modelo para aquelas Regiões que estão a pleitear a implantação de Secretarias de Execução, enquanto não for aprovada a criação, por lei, de Varas de Execução Centralizadas. As Centrais de Execução Integrada abreviam a demora na execução na medida em que, por exemplo, impede que o executado indique novamente um bem com vícios, como garantia da execução, já rejeitado num outro processo e ainda a constrição de bem, daquela executado, que tenha ensejado o ajuizamento de Embargos de Terceiros, troca de informações tais como endereços e composições societárias das empresas executadas etc. No Rio Grande do Sul já existem as Centrais de Mandados, que embora insuficientes, racionalizaram em muito as atividades dos Oficiais de Justiça. Em Natal, Rio Grande do Norte, tem-se notícia de Dia Unificado de Leilões, para todas as diversas Unidades Judiciárias, reforçando a publicidade e a própria transparência destes atos finais de execução. Já em maio de 1998, os colegas juízes do Trabalho da Quarta Região, ANTONIA MARA VIEIRA LOGUÉRCIO e LUIZ ALBERTO DE VARGAS encaminharam tese ao IX Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho, realizado na cidade de Curitiba (publicada na Revista da ANAMATRA, NÚMERO 38, pág. 37/41), na qual sugerem como medidas para acelerar a execução "a admissão de apenas um agravo de petição do qual não caiba qualquer outro recurso; recomendação de larga utilização , pelos Juízes de Primeiro Grau , do fator inibitório dos recursos na fase executória pela aplicação determinada dos preceitos do art. 879, parágrafo segundo da CLT, com a redação da Lei 8432/92 , não recebendo embargos à execução ou agravos de petição atingidos pela preclusão ali previstas e ainda, alerta aos Juízes do Tribunais Regionais e TST dos riscos no aoclhimento de Ações Rescisórias e Mandados de Segurança de que redundem protelação ou inefetividade na prestação jurisidicional trabalhista com o consequente descrédito da Justiça do Trabalho". ALCIDES MATTÉ, Juiz do Trabalho gaúcho, em tese apresentada no XI ENCONTRO REGIONAL DA AMATRA IV, em abril de 1997, em Passo Fundo, também publicada na obra CONTINUANDO A HISTÓRIA, pág. 170/173, sugere como medida profilática para elidir os prejuízos do empregado e evitar que haja enriquecimento sem causa do empregador, que se propugne pela edição de norma positiva, instituindo um adicional acumulativo a incidir sobre o total do crédito apurado no processo trabalhista em percentual a ser fixado . Salienta que essa medida trará a empresa maiores motivações para, na ocorrência de reclamatórias trabalhistas, para desde logo compor o litígio por conciliação ou reconhecimento do débito e sua imediata satisfação e fará com que não tenha interesse na procrastinação para a solução final do litígio. 4. A LEI 9.957 NA JUSTIÇA DO TRABALHO Realizou-se o 5º Encontro de Juízes dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, de 12 a 14 de outubro, em Londrina, com a presença de 125 Juízes do Trabalho dos três Estados. Um dos temas debatidos foi o rito sumaríssimo introduzido pela Lei 9.957/2000. Verificou-se que o percentual de reclamatórias trabalhistas ajuizadas submetidas a este rito aumenta dia a dia, já quase atingindo metade. O número de recursos ordinário é mínimo e a reforma da decisão também. Neste particular constatou-se que no Paraná, igualmente, nos demais processos do rito comum ordinário, o percentual de reformas das decisões de primeiro grau pelo segundo grau é inferior a dez por cento (10%). Entre as dificuldades comuns, manifestadas pelo plenário destes Juízes, e que constam da Carta de Londrina, destaca-se a insuficiência de Juízes e Servidores: "embora o objetivo perseguido pela nova lei, nenhum cuidado teve o Poder Legislativo no sentido de prover o Judiciário de meios e modos para fazer face à referida expectativa, como, por exemplo, a ampliação dos quadros da magistratura e de servidores, além do fornecimento de recursos materiais". No Paraná e Santa Catarina os cargos existentes estão preenchidos, minorando esse problema, situação diversa do Rio Grande do Sul, que tem mais de trinta cargos de Juízes vagos desde muito tempo, estando com concurso ainda não findo. A sugestão mais enfatizada neste Encontro de Juízes dos três Estados do Sul do País para dar efetividade aos julgamentos submetidos a um procedimento mais célere foi no sentido de que a lei "deveria ter exigido o depósito integral do valor da suposta condenação, já desde o primeiro grau, desestimulando a interposição de recursos protelatórios, até em razão do veto do Presidente da República ao inciso I do § 1º do art. 895 da CLT, que estabelecia a impossibilidade de recurso, salvo violação direta a literal texto MARIA MADALENA TELESCA RICARDO CARVALHO FRAGA Juízes do Trabalho em Porto Alegre ex-Presidentes da AMATRA RS * O item quatro foi publicado sob o título "Julgamento Célere e Efetivo" na Revista de Jurisprudência de HS Editora, Porto Alegre, número de outubro de 2.000 e Jornal Correio do Povo de 21 de outubro de 2.000. * O presente texto foi apresentado com o objetivo de provocar o debate entre os Juízes do Trabalho reunidos na AMATRA RS, dia 11 de novembro de 2.000, bem como incentivar outros Fóruns com outros segmentos tendentes a influenciar o processo legislativo de alterações processuais, cada vez mais urgentes

    A súmula vinculante e a reforma do Judiciário

    A súmula vinculante e a reforma do Judiciário A lentidão e a falta de acesso a grande parcela da população é uma realidade de nossa Justiça, que todos concordam que precisa ser solucionada. Agora, chegou ao Senado o projeto de súmula vinculante e de reforma do Judiciário, que precisa ser amplamente d scutido e devidamente avaliados os seus possíveis benefícios, para que não traga uma frustração generalizada. Tais propostas, apesar de alguns respeitáveis defensores, com certeza não contribuirão para a agilização do processo e realização da Justiça, con orme vem alertando a magistratura nacional, advogados e juristas, através de suas entidades, Congressos realizados em todos os cantos do país, e artigos publicados na imprensa. O efeito vinculante das súmulas implica decisões submissas e atreladas aos Tribunais Superiores, cujos integrantes são nomeados pelo Presidente da República, impedindo o desenvolvimento do Direito e não traz certeza jurídica dos julgados. Atrela-se o pode criador da Jurisprudência dos Tribunais inferiores e dos juizes de primeiro grau. O jurista e advogado Saulo Ramos referiu, com muita propriedade, que não se pode impor efeito vinculante, eliminando o Juiz natural, que conhece e julga a prova e o fato, avalia as circunstâncias de cada caso, a conduta subjetiva das pessoas em conflito e as razões emocionais que provocaram a demanda. É profundamente lamentável que essas mudanças sejam desconhecidas dos brasileiros, segundo recente pesquisa realizada por entidades sindicais. A súmula vinculante dará ao Supremo Tribunal Federal superpoder e suas decisões se transformarão em "súmulas do upremo", cerceando a liberdade dos demais Juizes e Tribunais e não se prestará ao descongestionamento dos Tribunais Superiores. O atual Presidente da Amatra - RS (Associação dos Magistrados do Trabalho), Juiz Francisco Rossal de Araújo, declarou, como principal objetivo da sua gestão, a luta da classe contra a súmula vinculante, que tolhe a criação do julgador, junto com os demais juizes, advogados e promotores de justiça, pelo perigo que a mesma representa para o próprio estado de direito democrático. Mesmo dentro do Supremo, há ministros contrários aos efeitos da súmula vinculante, como o Ex-Presidente daquela Corte, José Celso de Mello Filho, que adverte que o projeto que tramita no Congresso é um perigoso dirigismo estatal, que frustra a função tran formadora e criadora da jurisprudência. A justificativa de dar celeridade e eficácia à prestação jurisdicional, através de súmulas vinculantes, ao contrário de curar a doença da repetição de matérias idênticas, já decididas centenas de vezes, trará o gravíssimo efeito colateral deste remédio, q e é o de matar o doente, no caso a Justiça. Haverá prejuízo à cidadania, o engessamento da jurisprudência, igualando o inigualável, impondo o conceito de justiça por atacado, que é a negação do próprio conceito de justiça. Além de ferir a independência do Juiz, a súmula vinculante viola o princípio da separação dos poderes, por representar regras jurídicas de aplicação genérica. Assim como não pode o Legislativo fazer leis para um caso, porque isto é julgar, não pode o Judi iário fazer julgamentos gerais, porque isto é legislar. Se essa reforma passar, como está, a independência da Justiça ficará comprometida, e sem justiça livre não há democracia. Talvez haja, em lugar dos Juizes e Tribunais, programas de computadores e robôs, que prolatarão sentenças sem ser chamados de meretís imos. Os atuais juizes, enquanto existirem, só poderão carimbar decisões pré-elaboradas, sem qualquer compromisso com a Justiça e com a adequação da lei ao fato concreto e às características próprias de cada demanda. Será que é esse patético e melancólico fim que a sociedade brasileira quer e deseja para seus juizes e para o Poder Judiciário? Clóvis Schuch Santos Juiz Titular da 2a Vara e Diretor do Foro Trabalhista de Novo Hamburgo

    DIREITO DO TRABALHO – RESISTINDO E EVOLUINDO - O FUTURO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Primeiro Fórum Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil seção RS, de agosto de 2000 em Porto Alegre, no debate sobre o futuro da Justiça do Trabalho nos propicia novos questionamentos. Na verdade, o futuro da Justiça do Trabalho e o futuro do Direito do Trabalho são dois temas diversos. A opinião de cada um de nós sobre o futuro da Justiça do Trabalho depende da avaliação que cada um tenha sobre as forças políticas do país. Cada um de nós tem um avaliação diversa sobre a dimensão do poder político que o Senador Antonio Carlos Magalhães e seus aliados detêm. Cada um de nós tem uma avaliação diversa sobre o rumo da política em nível mundial. Quem acompanhou algumas das várias votações da reforma do Poder Judiciário em Brasília percebe um grande e grave distanciamento entre o que ocorre na Capital e a sociedade brasileira. A relevância de certos acontecimentos não é visível para aqueles que d o prioridade excessiva ao divulgado pela grande imprensa e ao que se debate apenas dentro do Parlamento. Nos Países centrais persistem, sim, regras de Direito do Trabalho e, por óbvio, a necessidade destas. Em alguns locais, a exploração mais acentuada ocorre, exatamente, com os trabalhadores imigrantes, sejam mexicanos nos EUA ou turcos na Alemanha ou mesm portugueses no restante da Europa, entre outros. Na Espanha, o trabalho em tempo parcial, fruto de farta legislação, não tem resolvido o problema do desemprego, valendo mencionar e anunciar os estudos do colega Juiz do Trabalho Luís Alberto de Vargas, ag ra ,doutorando em Barcelona. Na Argentina, o incentivo aos contratos de experiência, mais recentemente, passou a ser abandonado, entre outras razões, pelas dificuldades do próprio governo em fazer crescer os fundos semelhantes ao FGTS do Brasil. A existência de regras para o trabalho humano é uma conquista social que não se pode esquecer. Novo tema e bem mais difícil é o relativo aos questionamentos sobre a superação do trabalho subordinado, o que, certamente, somente será viável em uma sociedad bem mais evoluída e muito próxima ao reinado do lazer. De qualquer modo, por ora, vivemos em uma sociedade com menores avanços sociais, tais como, tem apontado Ricardo Antunes, ao mencionar que “Enquanto se opera no plano gnosiológico, a desconstrução ontológica do trabalho, paralelamente, no mundo real, est se converte (novamente?) em uma das mais explosivas questões da contemporaneidade” (Caderno Mais da Folha de São Paulo de 13 de agosto de 2.000, página 8). Tarso Fernando Genro é um dos principais autores que tem buscado o estudo desta provável superação do trabalho subordinado, já hoje. De qualquer modo, até estes outros momentos históricos, por ora, necessitamos de "mais calor ao Direito do Trabalho", con orme texto, justamente com este título, do mesmo Tarso Fernando Genro, em número 65, de Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Se qualquer trabalho humano, salvo se for muitíssimo para além dos limites da subordinação e da nossa atual ordem social, como antes visto, terá necessidade de algumas regras, muito mais ainda persiste esta necessidade no atual estágio destas relações so iais. A nossa atuação como Juízes do Trabalho nos faz perceber, todo dia, em sala de audiência, ao vivo, o não registro da Carteira de Trabalho, não só no mercado informal mas também no mercado formal, em fraude à legislação. O desrespeito ao limite da jornada é flagrante e está presente mesmo nos setores mais modernos da economia. Os projetos de redução da jornada de trabalho são atuais, valendo mencionar-se o dos Deputados Federais Paulo Paim e Inácio Arruda. Do mesmo modo muito mais urgentes são, ou deveriam ser, as críticas e combates às práticas de desrespeito ao limite da jornada, atualmente previsto. As condições de saúde e higiene no trabalho têm se aperfeiçoado muito pouco, em nosso País. Sabemos que o adicional de insalubridade sobre a remuneração ou, mais ainda, sobre o salário mínimo tem sido insuficiente para que as empresas efetivamente melhor m as condições de saúde e higiene no trabalho. Talvez se pudesse pensar como nos EUA, onde são altíssimos os valores das ações de indenização por dano à saúde do trabalhador, assim como, na antiga União Soviética, na qual, havia responsabilização criminal dos gerentes de empresas que não eliminassem s prejuízos à saúde, quando isto já fosse possível. Medite-se que, em nosso País, é frequente verificarmos empresas que deixam de colocar uma simples lâmpada de iluminação. Por tudo isto acreditamos que uma Justiça do Trabalho própria melhor poderá vencer os novos desafios do Direito do Trabalho. Por isso, apesar de todos os ataques de que tem sido alvo (em decorrência de um caso específico, que inclusive envolve os outros oderes) já algum tempo, inclusive buscando sua extinção, é imprescindível a sua manutenção e aperfeiçoamento. A Justiça do Trabalho especializada melhor poderá respeitar e desenvolver os princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho. A introdução do Rito Sumaríssimo no Processo do Trabalho já é uma tentativa, ainda que tímida e insuficiente, da busca d solução mais rápida para os conflitos trabalhistas, num País onde tramitam mais de 2 milhões de ações trabalhistas, resgatando não só as origens da Justiça do Trabalho, mas também a confiança das partes envolvidas. A Justiça do Trabalho autônoma melhor poderá construir os procedimentos processuais específicos e necessários à solução das velhas e novas controvérsias trabalhistas. Nesta Justiça especializada muito melhor se poderá construir e aperfeiçoar uma postura rofundamente democrática e socialmente responsável dos juízes e demais profissionais. É sempre importante ressaltar que a Justiça do Trabalho é a única em que o cidadão mais desvalido comparece na condição de autor e não de réu, e isto é o que tem perturbado alguns poucos que ainda teimam em tentar frear a consolidação da cidadania para m itos. 2. NOVO SÉCULO E VELHAS QUESTÕES HARRY BRAVERMAN, in "Trabalho e Capital Monopolista - a degradação trabalho no Século XX", aponta que "o trabalho humano é consciente e proposital, ao passo que o trabalho dos outros animais é instintivo. As atividades instintivas são inatas antes que apr ndidas e representam um padrão relativamente fixo para a liberação de energia ao receber estímulos específicos. Observou-se, por exemplo, que uma lagarta tendo completado a primeira metade de seu casulo prosseguirá construindo a segunda sem se importar me mo que a primeira seja retirada. Uma ilustração mais nítida do trabalho instintivo é dada pelo que segue: o pássaro tecelão da África do Sul constrói um complicado ninho de gravetos tendo como base uma borda nodosa de crina. Um certo casal foi isolado e m ntido por cinco gerações entre canários fora do alcance de seus companheiros e sem seus materiais costumeiros para fazer ninho. Na sexta geração ainda no cativeiro mas com acesso aos materiais, ele construiu um ninho perfeito inclusive quanto ao nó da cri a" (Editora Guanabara, 1974, página 50). Poder-se-ia acrescentar, talvez, que existem indícios no sentido de que o homem, ao contrário dos outros animais, possui o instinto de não se entregar ao trabalho havendo certeza de não recompensa ou recompensa insuficiente. Já em idade mais avançada da História humana houve o surgimento e fortalecimento do Direito do Trabalho. Márcio Túlio Viana, ex-Juiz do Trabalho em Minas Gerais, em palestra na cidade de Londrina, em outubro de 2.000, para mais de 100 Juízes do Trabalho d sul do País, lembrou que as greves ou a ameaça destas ou a realização destas em outros locais forçaram a elaboração das primeiras leis trabalhistas. Naquele mesmo evento o eminente Juiz e Professor já mencionado salientou que não se pode agora defender o abandono de conquistas históricas sem contrapartida específicas e concretas registradas e registráveis em documentos. LUIZ FELIPE DIFFINI, Juiz de Direito, Presidente da AJURIS, falando em Santa Cruz do Sul durante Encontro dos Juízes do Trabalho, historiando os embates políticos e partidários de época passado, lembrou que o Rio Grande do Sul foi o primeiro Estado a te a jornada de trabalho reduzida para 9 horas. O Juiz do Trabalho IVAN ALEMÃO tem apontado em suas aulas na Universidade Estadual do Rio de Janeiro, que são freqüentes as manifestações de certos setores do empresariado contra suposto elevado custo da mão-de-obra em nosso País, todavia, não se tendo otícias de questionamentos quanto a necessária subordinação do trabalhador. Sendo assim, este Professor conclui que inexiste descontentamento com a redação do artigo 3º da CLT ou mesmo com o Direito do Trabalho, em sua essência atual. Em texto sobre terceirização indagamos se "o embasamento original das propostas de terceirização está na busca de melhor desempenho econômico das empresas ou está no reconhecimento da pequena capacidade de a administração de pessoal? Ou, mais ainda, está a incapacidade de administração de pessoal ou está no simples e medieval receio dos embates sindicais? (Revista da HS Editora e Jornal da Editora Síntese Trabalhista, ambos em 2000, Ricardo Carvalho Fraga). TARSO FERNANDO GENRO buscou ampliar a possibilidade de proteção aos trabalhadores que já atuam em situações peculiares. Lamentavelmente belo estudo do ilustre jurista teve maior divulgação e aceitação apenas de seu título: "A crise terminal do direito do rabalho" (Revista da Anamatra, entre outros). De qualquer modo, a Constituição de 1.988 já indicou novos caminhos ao tratar do trabalhador avulso no artigo 7º inciso XXXIV, sobre o qual existe ainda insuficiente literatura. FRANCISCO PEDRO JUCÁ apresentou brilhante análise da situação referente à modernidade, pós-modernidade, trabalho e Direito. Este Eminente Juiz do Trabalho, inicialmente do Pará e, hoje, de São Paulo lembra Antonio Gramsci quanto ao conceito de crise co o aquela situação em que o novo ainda não consegue eclodir, sugerindo, por isto mesmo, não propostas mas "pistas". Este cuidadoso Juiz e Professor, neste estudo impar, apresenta a figura de "um caleidoscópio multifacetado e complexo que com frequência con unde a visão de quem sobre ele se debruça, dando azo a verdadeira armadilha para o analista, porquanto mascare fatos, induz a erros de avaliação e, com indesejável frequência sugere conclusões e inferências precipitadas, tendentes a desmoronar porque fund das em premissas falsas, apenas esta falsidade não é identificado como tal, tempestivamente. Particularmente no que pertine ao mundo da produção era de descontinuidade se marca pelo fato de que nestes espaços não existem vazios, mas modos de atuação dísp res, nisto se formando um mosaico. Se visualizarmos uma linha segmentada, veremos um segmento pós-moderno seguido de um moderno, após um outro pós-moderno seguido de um primitivo na acepção mais lata do termo" ("Renovação do Direito do Trabalho - abordag m alternativa flexibilização", LTr, 2000, página 27). JOSÉ VICENTE MALHEIROS, Juiz do Trabalho, Presidente do TRT do Pará e Coordenador dos Presidentes de TRTs, narrou em Encontro da Amatra RS, em Santa Cruz do Sul, as dificuldades dos trabalhadores no Norte e Nordeste deste País. Naquele mesmo evento, entre anto, o culto magistrado afirmou perceber também neste Estado do sul do país formas peculiares e não semelhantes àquelas do sistema capitalista de produção e, isto, em vários setores da economia. Acreditamos, então, que as dificuldades do Direito do Trab lho neste país são, antes de tudo, dificuldades do próprio sistema capitalista de produção. Maria da Pós-Graduação da Administração da UFRGS, em outubro de 2.000. Madalena Telesca Ricardo Carvalho Fraga Juízes do Trabalho Ex-Presidentes da Amata RS Obs: O primeiro capítulo deste texto foi elaborado para palestra da primeira signatária para o Primeiro Fórum da OAB-RS, realizado em agosto de 2.000 e o segundo capítulo para manifestação do segundo signatário para manifestação em sala de aula

    JULGAMENTO CÉLERE E EFETIVO

    Realizou-se o 5º Encontro de Juízes dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, de 12 a 14 de outubro, em Londrina, com a presença de 125 Juízes do Trabalho dos três Estados. Um dos temas debatidos foi o rito sumaríssimo introduzido pela Lei 9.957/2000. Verificou-se que o percentual de reclamatórias trabalhistas ajuizadas submetidas a este rito aumenta dia a dia, já quase atingindo metade. O número de recursos ordinário é mínimo e a reforma da decisão também. Neste particular constatou-se que no Paraná, igualmente, nos demais processos do rito comum ordinário, o percentual de reformas das decisões de primeiro grau pelo segundo grau é infer or a dez por cento (10%). Entre as dificuldades comuns, manifestadas pelo plenário destes Juízes, e que constam da Carta de Londrina, destaca-se a insuficiência de Juízes e Servidores: “embora o objetivo perseguido pela nova lei, nenhum cuidado teve o Poder Legislativo no sentido de prover o Judiciário de meios e modos para fazer face à referida expectativa, como, por exemplo, a ampliação dos quadros da magistratura e de servidores, além do fornecimento de recursos materiais”. No Paraná e Santa Catarina os cargos existentes estão preenchidos, minorando esse problema, situação diversa do Rio Grande do Sul, que tem mais de trinta cargos de Juízes vagos desde muito tempo, estando com concurso ainda não findo. A sugestão mais enfatizada neste Encontro de Juízes dos três Estados do Sul do País para dar efetividade aos julgamentos submetidos a um procedimento mais célere foi no sentido de que a lei “deveria ter exigido o depósito integral do valor da suposta con enação, já desde o primeiro grau, desestimulando a interposição de recursos protelatórios, até em razão do veto do Presidente da República ao inciso I do § 1º do art. 895 da CLT, que estabelecia a impossibilidade de recurso, salvo violação direta a litera texto de lei ou Constituição.” Maria Madalena Telesca e Ricardo Fraga Juízes do Trabalho ex-Presidentes da AMATRA-RS

    A PROPOSTA DE REFORMA DO PODER JUDICIARIO

    MAIS ABAIXO A PROPOSTA DE REFORMA (?DESTRUIÇÃO?) DO PODER JUDICIARIO TAL COMO ESTÁ SENDO APRECIADA NO SENADO FEDERAL, RETIRADA DO SITE DA AMB EM 26SET00. o PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 96-A/92 No Senado Federal, PEC 29/00 Introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art 5º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ........................................................................ LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ........................................... § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." Art. 2º O inciso X do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. ......................................................................... X - julgamento do Prefeito, enquanto no exercício do cargo, perante o Tribunal de Justiça;(NR) .........................................." Art. 3º O inciso III do art. 36 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. ........................................................................ III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (NR) IV - revogado.........................................." Art. 4º O inciso II do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.52. ......................................................................... II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (NR) .........................................." Art. 5º O art. 92 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 92. .................................................................... I A - o Conselho Nacional de Justiça; ........................................... Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional (NR)." Art. 6º O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.93. .............................. I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de ativi ade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (NR) II - ............................................................................. c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; (NR) d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (NR) e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância; (NR) IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de mag strados; (NR) ........................................... VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal, sob pena de perda do cargo; (NR) VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (NR) VIII A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos n s quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (NR) X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pela maioria absoluta de seus membros; (NR) XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência o tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (NR) XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas ou recesso nos juízos e tribunais de 2º grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. Nos Tribunais Superiores, haver Órgão Especial de Férias para julgar matérias urgentes; XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XIV - delegação aos servidores da prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório." Art. 7º O art. 94 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de efetivo exercício, e de advogados de notório saber jur dico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista tríplice pelo respectivo órgão de representação de classe ou instituição. (NR) Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Poder Executivo efetuará as nomeações no prazo de vinte dias, findo o qual estas caberão ao Presidente do tribunal.(NR)" Art. 8º O art. 95 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95. ........................................................... I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após três anos de exercício, observado o disposto no art. 93, IV, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sen ença judicial transitada em julgado ou de decisão do Conselho Nacional de Justiça; (NR) ........................................... III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150,II, 153, III, e 153, § 2º, I, e a suspensão no caso de descumprimento injustificado dos prazos processuais, na forma da lei. (NR) § 1º Aos juízes é vedado: ........................................... IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. § 2º O juiz perderá também o cargo por decisão do Conselho Nacional de Justiça, tomada pelo voto de três quintos de seus membros, nos casos de: I - infração ao disposto no parágrafo anterior; II - negligência e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder; III - procedimento incompatível com o decoro de suas funções. § 3º A União e os Estados respondem pelos danos que os respectivos juízes causarem no exercício de suas funções jurisdicionais, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo." Art. 9º. O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96.......................................................................... III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns, enquanto no exercício do cargo, e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitor l."(NR) Art. 10. O art. 98 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 98. ............................. I - juizados especiais, providos por juízes togados, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de pequeno valor ou menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarís imo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, cuja indicação, por período fixo, observará os critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente; (NR) .......................................... § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais na Justiça Federal. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. § 3º A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. § 4º Ressalvadas as entidades de direito público, os interessados em resolver seus conflitos de interesse poderão valer-se de juízo arbitral, na forma da lei." Art. 11. O art. 99 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º a 5º: "Art. 99. ........................................................................ § 3º Se os órgãos referidos no parágrafo anterior não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária an al, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de réditos suplementares ou especiais." Art. 12. O art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 102. ............................ I - .......................................................................... b) nas infrações penais comuns, enquanto no exercício do cargo, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, seus próprios Ministro e o Procurador-Geral da República; (NR) c) nas infrações penais comuns, enquanto no exercício do cargo, e nos crimes de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (NR) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Procurador-Geral da Repúblic e do próprio Supremo Tribunal Federal; (NR) .......................................... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas autarquias; (NR) ........................................... h) revogado q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, de um dos Tribunais Superiores, u do próprio Supremo Tribunal Federal; (NR) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. ........................................... III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas, decididas em única ou última instância, por tribunal, quando a decisão recorrida: (NR) ........................................... d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. ........................................... § 2º As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órg os do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (NR) § 3º As medidas cautelares concedidas nas ações diretas de inconstitucionalidade terão eficácia por até cento e vinte dias, exceto se confirmadas pela maioria absoluta dos membros do tribunal. § 4º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de do s terços de seus membros." Art. 13. O art. 103 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (NR) ........................................... IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (NR) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (NR) ........................................... § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser prévia e obrigatoriamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade. (NR) .......................................... § 3º Revogado. § 4º Revogado." Art. 14. A Seção II do Capítulo III do Título IV da Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 103-A: "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vincul nte em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." Art. 15. O Capítulo III do Título IV da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II-A: "Seção II-A DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Art. 103 B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI - um juiz do Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos e das votações naquele tribunal. § 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as provid ncias necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a perda do cargo, a remoção, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tem o de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso acional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, represe tando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça." Art. 16. O parágrafo único do art. 104 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 104. ............................ Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a scolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (NR) .........................................." Art. 17. O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 105. ............................ I - ................................... a) nos crimes comuns, enquanto no exercício do cargo, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes, enquanto no exercício do cargo, e nos de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ressalvado o disposto no art. 52, I, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros do Tribunal de Contas da União, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionai Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (NR) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, do Tribunal de Contas da União ou do próprio Tribunal; (NR) ........................................... i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; ........................................... III -............................................................................. b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (NR) ........................................... Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (NR) I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vi culante." Art. 18. O art. 107 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o atual parágrafo único a § 1º: "Art. 107. ............................ § 1º .................................. § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." Art. 19. A alínea a do inciso I do art. 108 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108. ............................ I - ................................... a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns, enquanto no exercício do cargo, e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da J stiça Eleitoral; (NR) .........................................." Art. 20. O art. 109 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 109. ....................................................................... V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; ........................................... § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. § 6º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão." Art. 21 O art. 112 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 112. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Sena o Federal, sendo: (NR) I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões te ão efeito vinculante." Art. 22. O art. 113 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 113. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: ( R) I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." Art. 23. O art. 114 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 114. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. § 1º Revogado. § 2º Revogado. § 3º Revogado." (NR) Art. 24. O art. 115 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (NR) I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam o exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. VIII - na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas lega s de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho julgar a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões e executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorre tes das sentenças que proferir. § 4º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (NR)" Art. 25. O art. 116 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 116. A lei criará órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, sem caráter jurisdicional e sem ônus para os cofres públicos, com representação de trabalhadores e empregadores, que terão competência para conhecer de conflitos individuais de trabalho e tentar conciliá-los, no prazo legal. (NR) Parágrafo único. A propositura de dissídio perante os órgãos previstos no caput interromperá a contagem do prazo prescricional do art. 7º, XXIX. (NR)" Art. 26. O art. 119 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 119. ....................................................................... II - por nomeação do Presidente da República, de dois juízes dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista tríplice, para cada vaga, pela Ordem dos Advogados do Brasil. (NR) .........................................." Art. 27. O art. 120 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120. ............................ § 1º .................................. I - ................................... a) de um juiz dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; (NR) b) de dois juízes dentre os juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça. (NR) II - de dois juízes dentre os do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juízes federais, escolhidos, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; (NR) III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista tríplice, para cada vaga, pela Ordem dos Advogados do Brasil. (NR) § 2º O Tribunal Regional Eleitoral será presidido pelo Desembargador. (NR)" Art. 28 O caput do art. 121 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 121. A lei disporá sobre a organização da Justiça Eleitoral e a competência dos seus órgãos. (NR) .........................................." Art. 29. O art. 123 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de nove Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais da Marinha, dois dentre ofi iais-generais do Exército e dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e três dentre civis. (NR) Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (NR) I - um dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; (NR) II - dois, por escolha paritária, dentre os juízes e membros do Ministério Público Militar.(NR)" Art. 30. O art. 125 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 125. ....................................................................... § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a justiça militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribun l de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes, cujos cargos de juiz serão preenchidos pelos critérios adotados no Tribunal de Justiça. (NR) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tri unal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (NR) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civil e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direit , processar e julgar os demais crimes militares. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 8º Os Estados criarão ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Jus iça." Art. 31. O caput do art. 126 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (NR) .........................................." Art. 32. O art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º a 6º: "Art. 127. ....................................................................... § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados n lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do parágrafo anterior. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de réditos suplementares ou especiais." Art. 33. O art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128. ....................................................................... § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senad Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (NR) ........................................... § 5º................................... I - ................................... a) vitaliciedade, após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão do Conselho Nacional do Ministério Público; (NR) b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (NR) c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, § 2º, I, e a suspensão no caso de descumprimento injustificado dos prazos processuais, na forma da lei; (NR) II - ............................................................................. e) exercer atividade político-partidária; (NR) f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; g) exercer a advocacia no âmbito da respectiva área de atuação, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. § 6º Os membros do Ministério Público perderão também o cargo por decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, tomada pelo voto de três quintos de seus membros, nos casos de: I - infração ao disposto no inciso II do § 5º; II - negligência e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder; III - procedimento incompatível com o decoro de suas funções." Art. 34. O art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 129. ....................................................................... § 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição, sob pena de perda do cargo. (NR) § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade j rídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (NR) § 4º Aplica-se ao Ministério Público o disposto no art. 93. (NR) § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata." Art. 35. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 130-A: "Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de treze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I - o Procurador-Geral da República, que o preside; II - três membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III - três membros do Ministério Público dos Estados; IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. § 2º Não poderá ser nomeado para cargo no Conselho Nacional do Ministério Público aquele que, nos três anos anteriores, tenha exercido mandato eletivo ou ocupado cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Procurador-Geral da República, Procurador- eral de Justiça, Advogado-Geral da União, Presidente dos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil e seus respectivos Conselheiros. § 3º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo par que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos dis iplinares em curso, determinar a perda do cargo, a remoção, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - determinar a instauração das ações cabíveis, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; VI - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. § 4º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e de seus serviços auxiliares; II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 5º Junto ao Conselho oficiará o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 6º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando di etamente ao Conselho Nacional do Ministério Público." Art. 36. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º: "Art. 132. ............................ § 1º................................... § 2º Às Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 9, § 2º." Art. 37. O art. 133 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites do estatuto do advogado." (NR) Art. 38. O art. 134 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º: "Art. 134. ............................ § 1º .................................. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º." Art. 39. O art. 168 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, das Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal e d Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º." (NR) Art. 40. A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas. Art. 41. Ficam extintos os Tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem. Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, e igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual. Art. 42. O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação e escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final. § 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá ao Supremo Tribunal Federal realizá-las. § 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. Art. 43. Ficam transformadas em varas da Justiça do Trabalho as atuais Juntas de Conciliação e Julgamento. Art. 44. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 112, § 2º, II. Art. 45. Mantidos os já existentes, a lei somente criará novos Tribunais Regionais do Trabalho quando demonstrada a efetiva necessidade do órgão, considerando-se o número de habitantes e de processos trabalhistas. Art. 46. A composição do Superior Tribunal Militar será adaptada à medida que ocorrerem as vagas, sendo extintos os cargos de Ministro até que se chegue ao número paritário entre as Forças e seja reduzido para três o número de cargos de Ministro ocupados or civis, conforme estabelecido por esta Emenda. Art. 47. O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem com promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional. Art. 48. As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial. Art. 49. Ficam revogados o inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art. 102; os §§ 3º e 4º do art. 103; os §§ 1º a 3º do art. 111 e os §§ 1º a 3º do art. 114. Sala das Sessões, em 30 junho de 2000. Dep. Zulaiê Cobra Relatora

    TERCEIRIZAÇÃO

    A participação em Seminário do atuante Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, sobre terceirização, exige certos esclarecimentos sobre os diversos posicionamentos pessoais. Existem aqueles que consideram a terceirização uma solução para as empresas e alg bom para os trabalhadores. A experiência como Juiz do Trabalho, ainda que restrita, leva a desconfiar da afirmativa de que a terceirização resolva os problemas trabalhistas. Quanto as empresas públicas, é grande o risco de desrespeito às normas de contratação de pessoal através de eleção pública, tal como o concurso público, ou outras escolhas com um mínimo de aprimoramento democrático. Um malefício ainda maior, talvez, esteja no fato de que os desacertos somente se tornam visíveis algumas gestões posteriores. Quanto as empresas privadas, igualmente, é difícil aceitar a afirmativa sobre o melhor desempenho destas, através da terceirização. Inexiste, ou é pouco divulgado, estudo sério e científico sobre a produtividade e dedicação, com eficiência, dos trabalhado es terceirizados. Ademais, o próprio desconhecimento da atividade a ser desempenhada pode prejudicar a atuação de um empregado. Quanto às conseqüências da terceirização para os trabalhadores, existe, também, uma necessidade de posicionamento. Alguns consideram que para os trabalhadores a terceirização seria bom ou um mal inevitável ou aceitável ou de difícil enfrentamento. A experiência de quinze anos como Juiz do Trabalho é muito contundente quanto aos prejuízos na esfera dos direitos individuais daqueles trabalhadores terceirizados. Os trabalhadores terceirizados deixam de receber valores que poderiam ser pagos por empres s com razoável idoneidade econômica e freqüentemente vêm seus contratos de trabalho serem extintos simultaneamente ao desaparecimento das próprias empresas prestadoras de serviços, sem o pagamento das parcelas rescisórias e saldos salariais. Em algum momento, se deverá estudar os danos trazidos pelo Enunciado 331 do TST aos trabalhadores e ao próprio Direito do Trabalho, assim como ao Poder Judiciário e mesmo à credibilidade das Instituições em geral. O Enunciado 256 do mesmo TST expressava, om maior lucidez, o conhecimento da realidade e o respeito aos avanços do Direito do Trabalho. Dizia e diz, o anterior e o atual Enunciados, respectivamente: "Enunciado do TST Nº 256 Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Revisto pelo Enunciado nº 331 Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nº 6019, de 3.1.74, e 7102, de 20.6.83, é ilegal a contratação de t abalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. (Res. 4/1986 DJ 30-09-1986) Referência: RR nº 3442/84 - CI nº 122/64 - OIT (Dec nº 66499, de 27.4.70) CF, arts. 160, II, IV, VI, e 165, V - CLT, arts. 2º, §§ 2º, 3º, 9º e 442 a 444 Lei nº 6019/74 - Lei nº 7102/83 - Lei nº 5645/70, art. 3º, parágrafo único Del nº 200/67, art. 10, §§ 7º e 8º - RO-DC nº 203/84 - RO-DC nº 535/83" "Enunciado do TST Nº 331 Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Revisão do Enunciado nº 256 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalh temporário (Lei nº 6019, de 3.1.74). II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República . III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Res. 23/1993 DJ 21-12-1993) Referência: Del 200/67, art. 10, § 7º - Lei nº 5645/70, art. 3º, parágrafo único Lei nº 6019/74 - Lei nº 7102/83 - CF-88, art.37,inc.II" A atuação como Juiz do Trabalho não permite maiores conclusões quanto às conseqüência da terceirização em nível de direitos coletivos dos trabalhadores. De qualquer modo, é razoável pensar-se que esses trabalhadores não têm vida associativa sindical mais ntensa. Por este motivo em debates da Amatra RS se aprovou proposta de que: "...Quanto ao item 2.1., na abordagem relativa à terceirização, passa a integrar a conclusão, que se deve ter iniciativa no exame dos projetos de lei existentes sobre a terceirização e, mesmo, na apresentação de projeto sobre a matéria. Salienta-se que ta encaminhamento é oportuno, e que qualquer normatização sobre a matéria deve necessariamente observar os princípios de Direito do Trabalho, em especial o da continuidade, a exigência de idoneidade das prestadoras, a responsabilidade solidária do tomador d serviços, na hipótese de inadimplência da prestadora, bem como o respeito à paridade de vantagens entre o trabalhador da tomadora e o da prestadora de serviços, tanto na órbita individual quanto coletiva." ("Fazendo História" Editora LTr, 1994, página 18 ). Desde muito tem-se registrado a proposta de que os sindicatos possuam Departamentos destinados ao convívio dos trabalhadores terceirizados que atuem no âmbito da mesma categoria profissional. Na verdade, no momento atual, a inexistência de experiência des e tipo, smj, já revela alguma proposta de aceitação e mesmo de legitimação da terceirização. Dentro desta linha de raciocínio, convida-se os leitores a meditar sobre a verdadeira origem das propostas de terceirização. O embasamento original das propostas de terceirização está na busca de melhor desempenho econômico das empresas ou está no reconhe imento da pequena capacidade de administração de pessoal? Ou, mais ainda, está na incapacidade de administração de pessoal ou está no simples e medieval receio dos embates sindicais? A comprovação de uma ou outra tese depende, por exemplo, acima de tudo, a simples verificação do volume, por vezes muito pequeno, de capital investido na modernização de um ou outro setor econômico. No atual quadro, como profissional do Direito, acredita-se no resgate dos conceitos de empregador da CLT, artigo 2º, bem com nas disposições do, cada vez mais atual, artigo 9º da mesma CLT, entre outros. Recorde-se, por oportuno, que a Lei 6.019 contém re uisitos a serem cumpridos e limites a serem obedecidos. Acredita-se, ainda, que a jurisprudência não venha ampliar o entendimento do, antes criticado, Enunciado 331 do TST, cuja formulação "ainda é insuficiente e incompleta", conforme estudo do Juiz do Tr balho Luiz Alberto de Vargas ("Democracia e Direito do Trabalho", Editora LTR, pg 27). Em tema afim, a jurisprudência está quase consolidada quanto a fraude que antes já foi bem mais frequente, conforme relevante Acórdão sobre o Enunciado 239 do TST: ACÓRDÃO 96.004229-6 RO fl.01 Ementa: Relação de Emprego. Trabalhador vinculado formalmente a empresa processadora de dados, integrante de complexo econômico liderado por banco comercial. Incidência do entendimento consagrado no En-239.SJ.TST. Relação de emprego que se proclama com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Manutenç o da segunda R., BANRISUL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. no polo passivo da relação processual, na condição de devedora solidária, a luz do art. 2o, * 2o, da CLT. Estatutos Categoriais. Presente o disposto no art. 872, P. *nico, da CLT e o entendimento consolidado no ENUNCIADO 277.SJ.TST, os direitos reconhecidos ao autor, na condição de bancario, ficam limitados aos períodos de vigência das normas coletivas... ...V*NCULO DE EMPREGO COM O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Afastou, a MM. Junta, a tese da defesa, calcada na ausência de fraude a lei e na superação do entendimento consagrado no EN-239-SJ.TST. Admitiu a validade da contratação dos serviços da segunda demandada, BANRISUL PROCESSADORA DE DADOS LTDA., pelo primeiro, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, para serviços de processamento de dados, diante da sua especialidade, totalmente distintos da atividade bancária, e de não se poder concluir eja a empresa de processamento de dados financeiramente dependente do banco, ainda que controlada por este, na condição de lider do grupo econômico. O autor expressa inconformidade com a decisão. Inicialmente, ainda que tal não constitua objeto de recurso, e de se destacar ter, o BANRISUL, nos autos apensados ao Vol. I (Proc. 046.13/92), suscitado a preliminar de litispendência com o Proc. 00179.01/91, no qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROC SSAMENTO DE DADOS pretendera obterão reconhecimento da condição de bancarios de todos os empregados da BANRISUL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. Houve evidente equivoco da MM. Junta, ao afastar a preliminar, porquanto apreciou a litispendência a luz do Proc. 00180.13/91 (primeiros autos apensados ao I Vol.) e do Proc. 046.13/92 (segundos autos apensados ao I Vol.) A possibilidade de julgados conflitantes determinou a diligência de fls. 929/930, onde esclarecido não ter, o autor recorrido, figurado entre os substituidos processualmente nos autos do processo 179.001/91, em que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESS MENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pretendeu ver reconhecida a condição de bancarios dos empregados da demandada, nestes autos, BANRISUL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. Dessa sorte, inexiste, efetivamente, obice a prestação júrisdicional, quanto aos pressupostos objetivos da lide. Trata-se de matéria exaustivamente analisada neste Tribunal, envolvendo os trabalhadores da BANRISUL - PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., empresa integrante do grupo econômico liderado pelo recorrente, fato incontroverso. O recorrente desnuda, circunstanciadamente, a matéria de fato, em longo arrazoado. Dos fatos apontados, em especial aqueles documentados nos autos e realcados na prova perícial, resulta a inabalavel conclusão da absoluta impossibilidade da empresa de proc ssamento de dados, integrante do grupo econômico, ter vida autonoma do banco instituídor, quer no aspecto fisico e matérial, quer quanto ao mercado de trabalho. N*o passa, a segunda R., de mero desdobramento da atividade do primeiro R., espécie de longa m nus, a este sujeita e dele totalmente dependente. Consolidá-se, dessa sorte, o entendimento consolidado na júrisprudencia de nossos tribunais, em especial o ENUNCIADO 239, da Súmula do Colendo TST. Ad argumentum, o serviço de processamento de dados e, hoje, certamente, um dos mais essenciais a atividade bancária, a ponto de não se conceber a possibilidade da sua dispensa. O concurso de profissionais especializados em conhecimento de informatica e tã necessário quanto aqueles relativos as atividades bancárias tradicionais. Ademais, envolve objeto incompatível com a terceirização porque tal implicaria quebra do sigilo bancario ao qual o banco se obriga em relação aos seus clientes. Desta sorte, irrele ante a argumentação do recorrente, quanto a intrinseca diferenca entre as categorias profissionais. Elas, hoje, se conjugam no contexto da atividade principal dos bancos como indissociaveis e indispensáveis. A júrisprudencia, aténta a necessidade de se tutelar os trabalhadores, diante da notoria vinculação a atividade bancária e presumível similitude de condic*es especiais de trabalho, inclinou-se em favor da preservação das normas de tutela especial dos banc rios e tal entendimento esta consolidado no En. 329.SJ.TST, que se adota. No caso concreto, a empresa processadora de dados integra o mesmo grupo econômico e presta serviços quase que exclusivamente para o banco lider. Portanto, ainda que dotada de personalidade júridica própria e apregoada administração autonoma, no plano da r alidade concreta atua como mero prolongamento da atividade do banco. Ainda que se cogite de espécie de atividade-meio, no caso concreto, esta, a mesma, inserida no âmbito da administração do conglomerado financeiro, que sobre ela tem ingerencia direta, ob iamente com o intuito de aténder ao interesse e as necessidades precipuas do Banco comercial. Dessa sorte, não pende duvida quanto a extensão ao autor dos mesmos direitos atribuídos a categoria dos bancarios, inclusive no que diz respeito aquelas vantagens de natureza categorial, obtida pelo sindicato representante da categoria profissional. O fato de não haver pretensão especifica de nulidade do contrato mantido com o segundo reclamado, data venia do Juízo de origem, e insustentavel para obstaculizar o direito, porquanto implicita no pedido de reconhecimento de vinculo de emprego com o prime ro reclamado. Importante ressaltar, da mesma forma que o faz a diligente procuradora do trabalho, não estar, a espécie, no âmbito das disposic*es do art. 37, inciso II e * 2o, da CF/88. O A. foi admitido em 12.10.81, quando não se fazia necessário o concurso público pa a admissão de empregados de estatais. Recurso provido para reconhecer a relação de emprego entre o reclamante e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, devendo ser anotado o contrato na CTPS. A segunda R. permanece no polo passivo, na condição de co-responsável pelas obrigac*es impostas ao primeiro R., diante do contido no art. 2o, * 2o, da CLT.... ...ACORDAM os Juizes da 6a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, ... No mérito, por maioria de votos, vencidos em parte, com votos dispares, os Exmos. Juizes Relatora, Revisor e Otacilio Silveira Goulart Filho, em dar provimento parcial ao ecurso do autor para declarar a existência de relação de emprego com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e, em decorrência, condenar este último a fazerão registro do contrato de trabalho na carteira de trabalho do autor; condenar, ainda, solidária ente, os reclamados, ao pagamento de auxílio-alimentação no período compreendido entre 01.09.88 a 31.08.89, com repercussão no FGTS; diferencas salariais decorrentes dos estatutos coletivos aplicaveis aos bancarios, ocorridas no período compreendido entre 01.09.88 a 31.09.90,... Valores a serem apurados em liquidação de sentença com juros de mora e correção monetária legais. Por maioria de votos, vencidos em parte, com votos dispares, os Exmos. Juizes Revisor, Otacilio Silveira Goularte Filho e Roger Lima ange, em dar provimento parcial ao recurso de Banrisul Processamento de Dados Ltda. para determinar, em liquidação, a dedução dos descontos previdênciarios e fiscais cabiveis. Acrescidos a condenação R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. Data: Porto Alegre, 23/04/1998 ANDRÉ AVELINO RIBEIRO NETO-Juiz-Presidente CARMEN CAMINO - Juíza-Relatora MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Carmen Camino Juíza-Relatora A responsabilização das empresas tomadoras de serviços já está sendo repensada não somente em nosso País, conforme recente observação do Juiz do Trabalho em São Paulo, Jorge Luiz Souto Maior: "Previsão no sentido da responsabilidade solidária pode ser enc ntrada no art 249 da Lei de Contrato de Trabalho da Argentina: "La responsabilidad solidaria consagrada por este artículo, será también de aplicácion cuando el cambio de empleador fuese motivado por la transferencia de un contrato de locación de obra, de xplotación u outro análogo, cualquerida sea la naturaleza y el caráter de los mismos". ("O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social", Editora Ltr, pg 322). Igualmente, outros temas necessitam de melhor avaliação, tais como, as atividades de estagiários e cooperativados. Medite-se que estes últimos têm estado cada vez mais presentes no serviço público, sendo urgente que a sociedade toda conheça os malefícios razidos à organização da administração pública pelas diversas formas de contratação indireta de trabalhadores. Na esfera privada, ainda que lentamente, os empresários sérios e honestos já tem incipiente preocupação com a desorganização de suas empresas e, no mínimo, com o estancamento do desenvolvimento do aprendizado de seus empregados. Dos trabalhadores organizados, espera-se, em aparente contradição, duas posturas. Por um lado, o respeito aos colegas terceirizados, com espaço para os mesmos em suas entidades e associações sindicais. Por outro lado, ao mesmo tempo, uma postura de vigilâ cia no sentido de que os índices de terceirização não se elevem demasiadamente, alcançando inclusive as atividades fins. Ricardo Carvalho Fraga Juiz do Trabalho 9ª VT http://www.direito.go.cc

    FUTURO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    1. O Primeiro Fórum Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil seção RS, de agosto de 2000 em Porto Alegre, no debate sobre o futuro da Justiça do Trabalho nos propicia novos questionamentos. Na verdade, o futuro da Justiça do Trabalho e o futuro do Direito do Trabalho são dois temas diversos. A opinião de cada um de nós sobre o futuro da Justiça do Trabalho depende da avaliação que cada um tenha sobre as forças políticas do país. Cada um de nós tem um avaliação diversa sobre a dimensão do poder político que o Senador Antonio Carlos Magalhães e seus aliados detêm. Cada um de nós tem uma avaliação diversa sobre o rumo da política em nível mundial. Quem acompanhou algumas das várias votações da reforma do Poder Judiciário em Brasília percebe um grande e grave distanciamento entre o que ocorre na Capital e a sociedade brasileira. A relevância de certos acontecimentos não é visível para aqueles que d o prioridade excessiva ao divulgado pela grande imprensa e ao que se debate apenas dentro do Parlamento. Nos Países centrais persistem, sim, regras de Direito do Trabalho e, por óbvio, a necessidade destas. Em alguns locais, a exploração mais acentuada ocorre, exatamente, com os trabalhadores imigrantes, sejam mexicanos nos EUA ou turcos na Alemanha ou mesm portugueses no restante da Europa, entre outros. Na Espanha, o trabalho em tempo parcial, fruto de farta legislação, não tem resolvido o problema do desemprego, valendo mencionar e anunciar os estudos do colega Juiz do Trabalho Luís Alberto de Vargas, ag ra ,doutorando em Barcelona. Na Argentina, o incentivo aos contratos de experiência, mais recentemente, passou a ser abandonado, entre outras razões, pelas dificuldades do próprio governo em fazer crescer os fundos semelhantes ao FGTS do Brasil. 2. A existência de regras para o trabalho humano é uma conquista social que não se pode esquecer. Novo tema e bem mais difícil é o relativo aos questionamentos sobre a superação do trabalho subordinado, o que, certamente, somente será viável em uma socie ade bem mais evoluída e muito próxima ao reinado do lazer. De qualquer modo, por ora, vivemos em uma sociedade com menores avanços sociais, tais como, tem apontado Ricardo Antunes, ao mencionar que “Enquanto se opera no plano gnosiológico, a desconstrução ontológica do trabalho, paralelamente, no mundo real, est se converte (novamente?) em uma das mais explosivas questões da contemporaneidade” (Caderno Mais da Folha de São Paulo de 13 de agosto de 2.000, página 8). Tarso Fernando Genro é um dos principais autores que tem buscado o estudo desta provável superação do trabalho subordinado, já hoje. De qualquer modo, até estes outros momentos históricos, por ora, necessitamos de "mais calor ao Direito do Trabalho", con orme texto, justamente com este título, do mesmo Tarso Fernando Genro, em número 65, de Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Se qualquer trabalho humano, salvo se for muitissimo para além dos limites da subordinação e da nossa atual ordem social, como antes visto, terá necessidade de algumas regras, muito mais ainda persiste esta necessidade no atual estágio destas relações so iais. A nossa atuação como Juízes do Trabalho nos faz perceber, todo dia, em sala de audiência, ao vivo, o não registro da Carteira de Trabalho, não só no mercado informal mas também no mercado formal, em fraude à legislação. O desrespeito ao limite da jornada é flagrante e está presente mesmo nos setores mais modernos da economia. Os projetos de redução da jornada de trabalho são atuais, valendo mencionar-se o dos Deputados Federais Paulo Paim e Inácio Arruda. Do mesmo modo muito mais urgentes são, ou deveriam ser, as críticas e combates às práticas de desrespeito ao limite da jornada, atualmente previsto. As condições de saúde e higiene no trabalho têm se aperfeiçoado muito pouco, em nosso País. Sabemos que o adicional de insalubridade sobre a remuneração ou, mais ainda, sobre o salário mínimo tem sido insuficiente para que as empresas efetivamente melhor m as condições de saúde e higiene no trabalho. Talvez se pudesse pensar como nos EUA, onde são altíssimos os valores das ações de indenização por dano à saúde do trabalhador, assim como, na antiga União Soviética, na qual, havia responsabilização criminal dos gerentes de empresas que não eliminassem s prejuízos à saúde, quando isto já fosse possível. Medite-se que, em nosso País, é frequente verificarmos empresas que deixam de colocar uma simples lâmpada de iluminação. 3. Por tudo isto acreditamos que uma Justiça do Trabalho própria melhor poderá vencer os novos desafios do Direito do Trabalho. Por isso, apesar de todos os ataques de que tem sido alvo (em decorrência de um caso específico, que inclusive envolve os outr s Poderes) já algum tempo, inclusive buscando sua extinção, é imprescindível a sua manutenção e aperfeiçoamento. A Justiça do Trabalho especializada melhor poderá respeitar e desenvolver os princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho. A introdução do Rito Sumaríssimo no Processo do Trabalho já é uma tentativa, ainda que tímida e insuficiente, da busca d solução mais rápida para os conflitos trabalhistas, num País onde tramitam mais de 2 milhões de ações trabalhistas, resgatando não só as origens da Justiça do Trabalho, mas também a confiança das partes envolvidas. A Justiça do Trabalho autônoma melhor poderá construir os procedimentos processuais específicos e necessários à solução das velhas e novas controvérsias trabalhistas. Nesta Justiça especializada muito melhor se poderá construir e aperfeiçoar uma postura rofundamente democrática e socialmente responsável dos juízes e demais profissionais. É sempre importante ressaltar que a Justiça do Trabalho é a única em que o cidadão mais desvalido comparece na condição de autor e não de réu, e isto é o que tem perturbado alguns poucos que ainda teimam em tentar frear a consolidação da cidadania para m itos. MARIA MADALENA TELESCA RICARDO CARVALHO FRAGA Ex-Presidentes da AMATRA RS - Juízes do Trabalho

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A REALIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL

    Quando a matéria é insalubridade ou periculosidade, não há dúvida: a perícia deve ser realizada a perícia. Trata-se de imposição legal. E quando a matéria em discussão respeita à investigação da correta aplicação de índices de reajustamentos salariais ou de alterações havidas em critérios de comissionamento? Bem, as situações ensejariam uma perícia que a prática se encarregou de denominar “perícia contábil” e que, na verdade, respeita ao exame de documentos em geral, que podem ou não incluir a escrita c ntábil. É de registrar que, embora os pedidos tenham que ser apresentados de forma certa ou determinada, indicando o valor correspondente (art. 852-B-I), a contestação abrange não apenas os fatos e o direito, mas opõe-se ao valor, apresentando novos parâm tros, a ensejar enfrentamento e definição por parte do juíz, nem sempre afeto às questões de cálculos, além de dispor de pouco tempo em audiência (razões que motivaram o veto ao §2º do art. 852-I). Cabe questionar acerca de estar a perícia contábil inserida no permissivo contido no §4º do artigo 852-H, que dispõe: “Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida a prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito”. Na nossa opinião, a resposta à questão é afirmativa. Cabe, no procedimento sumaríssimo a perícia contábil, ainda que de forma restrita, cabendo aos juízes limitar seu uso, haja vista o curto prazo previsto pa a a decisão. No caso de ser determinada, sua realização deverá obedecer critérios próprios e rígidos, compatíveis com a brevidade que caracteriza o procedimento. Assim, os prazos para quesitos e elaboração do laudo deverão ser reduzidos, não sendo toleráv l sua inobservância. O deferimento da prova, por sua vez, visará não apenas a definição quanto à existência ou não do direito em discussão, mas exigirá, na primeira hipótese, a apresentação de elementos e quantitativos que permitam atribuir ao empregado, não diferenças de ho as extras ou de salários, mas número exato de horas e valores precisos de diferenças salariais. Não cabem, neste procedimento, perícias por amostragem, e informações desacompanhadas de demonstrativos, sob pena de se revelarem incapazes de permitir a defin ção e a quantificação da condenação, o que se objetiva, não obstante tenha sido vetado o dispositivo da lei em comento que vedava a sentença ilíquida. Ora, se o prazo para a apreciação do litígio é de quinze dias e, nos casos de interrupção da audiênci , o prosseguimento e a solução devem se dar no prazo máximo de trinta dias (§7º do artigo 852-H), não é razoável admitir a necessidade de liquidação da sentença, nos moldes em que hoje se dá, pois o tempo gasto em tal fase, em regra, excede os limites ixados na Lei n.º9957, que, diga-se, não dedicou qualquer dispositivo às fases de liquidação e execução. O espírito do diploma legal em exame nos conduz à prolação de sentenças líquidas e, se tal for impossível, sentenças que contenham todos os indicativ s e quantitativos que viabilizem uma brevíssima liquidação. Assim vista a questão, entendemos que a necessidade de uma prova contábil deverá, sempre, ser conjugada com a necessidade de sentenças líquidas ou facilmente liquidáveis. Propugnamos, assim, uma perícia que se reveste das qualidades próprias a este meio d prova, acrescida de traços típicos da conta de liquidação. Salientamos que, ainda que a decisão de primeira instância venha a ser reformada em razão de recurso ordinário, amplamente permitido pela lei em exame, o procedimento preconizado não perderá sua tilidade. Concluindo, vislumbramos possível a perícia contábil no procedimento sumaríssimo, o que não significa admiti-la de forma ampla e indiscriminada, cautela que deve nortear, também, a condução dos demais processos trabalhistas, igualmente voltados celeridade. Janete Aparecida Deste - Juíza do Trabalho - 28ª Vara Porto Alegre (Contribuição: Ricardo Fraga - Juiz do Trabalho - 9ª Vara Porto Alegre)

    DA PROMULGAÇAO DA NOVA REGRA CONSTITUCIONAL DE 1988 - Prescrição

    NO MOMENTO DA PROMULGAÇAO DA NOVA REGRA CONSTITUCIONAL DE 1988 SE DEBATEU SOBRE SUA APLICAÇÃO, PREVALECENDO TESES DIVERSAS DAS SUSTENTADAS ABAIXO. AGORA, COM A NOVA REGRA SOBRE A PRESCRIÇAO DO TRABALHADOR RURAL, EM RECENTE EMENDA CONSTITUCIONAL, RETOMA-SE DEBATE SEMELHANTE OU DIVERSO(?). O TEXTO ABAIXO FOI PUBLICADO NA REVISTA LTR EM NUMERO DE 1989 E TAMBEM NO LIVRO ASPECTOS DOS DIREITOS SOCIAIS, 1989, EDITORA LTR. A PRESCRIÇÃO TRABALHISTA CONSTITUCIONAL * lone Salin Gonçalves Jurema Reis de Oliveira Guterres José Felipe Ledur Luiz Alberto de Vargas Ricardo Carvalho Fraga 1. A NORMA CONSTITUCIONAL A questão social, até então encoberta e ainda envolta nas águas do liberalismo econômico e político, após a primeira guerra mundial, emergiu, alterando profundamente a organização constitucional dos povos, exigindo soluções e obrigando o Estado a sair de ua tradicional passividade. Acrescentaram-se às obrigações negativas do Estado, referentes aos direitos individuais; as obrigações positivas, referentes aos direitos sociais. A democracia liberal foi cedendo lugar ao constitucionalismo social. conseqüente ente, o conteúdo das constituições ampliou-se, distendeu-se e passou a abranger novas situações. O Direito Público, especialmente o Constitucional, invadiu todos os domínios jurídicos. Assim, pode-se simplesmente afirmar que a inserção, na constituição, d regras jurídicas que, segundo a opinião de alguns, não deveriam ser constitucionais, ou que comumente não o são, torna-as constitucionais. Uma constituição analítica, como é a atual constituição brasileira, tende a impedir, de uma maneira mais eficaz, desvios na sua interpretação, quer pelo legislador ordinário, quer pelo Poder Judiciário. Pontes de Miranda ensina que o Poder Constituinte não fica adstrito a normas de fundo, como as de liberdade e igualdade, nem as normas de forma, como as de democracia, e não tem sua atividade legislativa cerceada por qualquer princípio de direito intertem oral: “OUANDO SE TRATA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, O PRINCIPIO DA VEDAÇÁO DA RETROEFICÁCIA NÁO SE IMPÕE À CONSTITUIÇÃO." Estabeleceram-se princípios fundamentais sobre a vigência temporal do direito: o da retroatividade, o da irretroatividade e a solução eclética, segundo a qual, não obstante seja correto o princípio da irretroatividade da norma jurídica, tal princípio não absoluto, porque há situações nas quais é evidente não só a maior justiça, mas inclusive a necessidade da retroatividade legal. Na doutrina jurídica burguesa predomina a idéia de que a lei não tem efeitos retroativos. Uma das teorias mais difundidas naquela doutrina é a do direito adquirido. Planiol y Roubier, já conscientes do quanto é escorregadio o conceito de direito adquirido enfocaram a questão da vigência temporal das normas jurídicas sobre outras bases. O jurista espanhol Julio Otero y Valentim, em sua obra "Etiologia Jurídica", chamou atenção para o extremo a que a legalidade organizada levou o respeito ao direito adquiri o, mostrando como sua invocação para conter a aplicação da lei nova "equivale a desamparar o interesse daqueles a quem oprimem socialmente ou prejudicam as normas até então vigentes” (...) "Infelizmente, é freqüente ver como os direitos adquiridos se conv rtem no comércio jurídico, nos melhores negócios, perfeitamente documentados ou informados e, por um respeito à legalidade, se resguarda um ato imoral, mas muito lucrativo." Lendo o insigne jurista, logo vem à mente a questão da prescrição bienal trabalhi ta e do comércio lucrativo do trabalho. De qualquer forma, se deve ter em conta que o direito adquirido é próprio da esfera do Direito Privado, não devendo vincular-se ao Direito Público, especialmente ao Constitucional, ao qual é totalmente alheio. É necessário insistir-se que a Constituição não pode ser tratada como simples lei complementar ou ordinária. Esse erro, no qual muitos incidem desavisada ou deliberadamente, deve ser rechaçado desde logo. Nesse passo, afirmar-se que a prescrição é matéria de lei ordinária e que não deveria constar no texto constitucional, constitui quaestio impertinente. O fato é que a prescrição trabalhista foi elevada à categoria constitucional, sendo de nenhuma relevância discutir-se a estas alturas, se o constituinte a iu corretamente em termos técnicos. Na verdade, os direitos e deveres individuais e coletivos que se conseguiu inscrever na Constituição refletem as necessidades mínimas que o organismo social brasileiro tem neste momento histórico. A prescrição qüinqüena é uma entre tantas dessas necessidades mínimas, cuja importância sobreleva em face do tecnicismo De fato, a concentração de renda que neste país ocorreu ao longo das últimas cinco décadas se deve, em muito, ao instituto da prescrição bienal, instrumento egal mediante o qual se legitimou o confisco salarial de trabalhadores coactos, sem garantia do emprego. A previsão constitucional do direito de ação, com prazo prescricional de cinco anos no tocante a créditos trabalhistas, constitui reconhecimento explícito da inadaptação do art. 11 da CLT às relações de trabalho de uma sociedade que se pretende civilizada Já se afirmou que a Constituição pode ser retroefícaz e que o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito constituem princípios que não tolhem a ação do constituinte. Aliás, seria incompreensível que o constituinte não pu-desse editar no mas que reparassem injustiças ocorridas sob a égide da lei velha. 2. A PRESCRIÇÃO NO DIREITO CIVIL O Direito Privado, cuja viga mestra é o Direito Civil, é teoricamente o direito de iguais, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade. Para a doutrina clássica, a prescrição civil está ligada aos princípios de segurança, tranqüilidade e paz social. bserva, Caio Mário da Silva Pereira, in "Instituições de Direito Civil", Forense, pág. 589: "É, então, na paz social, na tranqüilidade da ordem jurídica que se deve buscar o seu verdadeiro fundamento. O Direito exige que o devedor cumpra o obrigado e permite ao sujeito ativo valer-se da sanção contra quem quer que vulnere o seu direito. Mas se ele se mantém inerte, por longo tempo, deixando que se constitua uma situação contrária ao seu direito, permit r que mais tarde reviva o passado, é deixar em perpétua incerteza a vida social. Há, pois, um interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em torno da existência e eficácia dos direitos, e este interesse justifica o instituto da prescrição, em sentido genérico. . .. porque o credor negligente teria permitido a criação de uma situação contrária ao seu direito, tornando-se a exigência de cumprimento deste um inconveniente ao sossego público, considerado mal maior do que o SACRIFÍCIO DO INTERESSE NDIVIDUAL, e tanto mais que a prolongada inatividade induziria já à presunção de uma RENÚNCIA TÁCITA" (grifos nossos). Desde já, diga-se que, ao cuidar-se da prescrição no Direito do Trabalho, seria necessária maior cautela ao mencionar as expressões ''interesse individual'' e ''renuncia tácita". Afirma-se, pois, que o objetivo é a certeza nas relações jurídicas, com a conseqüente segurança e tranqüilidade social. A liberação do devedor é apenas uma conseqüência e, jamais, a finalidade do instituto da prescrição. Pontes de Miranda, in "Tratado de ireito Privado, Editora Revista dos Tribunais, Tomo VI, verbete 622, pág. 100, ao analisar seu fundamento, salienta: "Proteger o que não é devedor e pode não mais ter prova da inexistência da dívida; e não proteger o que era devedor e confiou na inexistência da dívida, tal como juridicamente ela aparecia; nem o que transparecia das Ordenações Filipinas (Livro IV, Título 79, pr., verbis, 'por negligência que a parte teve, de não demandar em tanto tempo sua coisa, ou dívida, havemos por bem, que seja prescrita a ação que tinha para demandar'). Tal fundamento espúrio, de penalidade, viera das Ordenações Manoelinas (Livro IV Título 80, pr.); pois não tinha o direito anterior a elas (...). É interessante observar-se que ainda A. Von Tuhr ('Der Algemeine Teil', III, 507) empregou o falso fundamento, aludindo à negligência do titular na atenção de seus direitos." Afastando-se a idéia de punição, entende-se com maior clareza porque existem direitos que não se perdem por prescrição, conforme enumerou Orlando Gomes, in "Introdução ao Direito Civil", Forense, 7ª edição, pág. 421, quais sejam: os direitos irrenunciávei , que pertencem ao sujeito independentemente de sua vontade; os direitos cuja falta de exercício não possa ser atribuída à inércia do titular; os direitos sem pretensão. 3. A PRESCRIÇÃO E A LEI NOVA NO DIREITO PÚBLICO Roubier referia que não existem leis favoráveis no Direito Privado, a exemplo das Leis Penais, porque aquele direito deve manter a balança igual entre as partes. Esta, evidentemente, não é a perspectiva do Direito do Trabalho, que nasceu da pressão social sobre a ordem burguesa. A necessidade do Direito do Trabalho impôs-se pela desigualdade entre as partes da relação de trabalho. Ruy Círne Lima advertiu que "não há, rigorosamente, no Direito do Trabalho, como geralmente se postula, um misto de direito púb ico e direito privado. Há, sim, direito público apto, embora, a transmudar-se em direito privado" (in "Preparação à Dogmática Jurídica", pág. 40, 2.8 ed.). A intervenção do Estado nas relações de trabalho emprestou ao Direito do Trabalho a mesma natureza ublicista do Direito Processual e do Direito Penal. Antes de se analisar a prescrição no Direito do Trabalho, veja-se que, no Direito Penal, surgem fundamentos também distintos. Aliás, igualmente, quanto à lei nova mais benigna, existem princípios importantes. Quanto à prescrição, salienta Damásio de Jesus, in "Prescrição Penal", Saraiva, pág. 22: "a prescrição se relaciona com interesses que importam ao direito público; a prescrição civil está relacionada a interesses privados. Como dizia Carrara, a prescrição penal é regida por princípios de ordem pública primária; a prescrição civil, por princíp os de ordem pública secundária." Igualmente, são visíveis certas peculiaridades do Direito Penal, tratando-se das normas que possam minorar o sofrimento do agente em julgamento (ou julgado) pelo Estado. O Código Penal de 1940, em seu artigo segundo, já acolhia o princípio da retroativida e da lei favorável, ampliado pelo Código Penal vigente, com a parte geral modificada em 1984, o qual manteve a redação do caput do artigo segundo daquele diploma legal, alterando o parágrafo único, que passou a dispor: "A lei posterior, que de outro modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". A. F. Cesaríno Júnior, em sua obra "Direito Social Brasileiro", edição de 1953, pág. 107, manifestou que "Em certos casos, as leis sociais devem ter efeitos retroativos ... Por exemplo, com as leis que criaram para os empregados o direito à estabilidade n emprego,... Colocada a natureza publicista do Direito do Trabalho, tem-se que ter claro que a prescrição qüinqüenal dos créditos trabalhistas, considerando o direito constitucional de açá6 para havê-los, não pode ter sua aplicação paralisada sob a invocação de direit adquirido ou de qualquer outra noção afeta à esfera do direito privado. O legislador constituinte elevou o direito de ação trabalhista e a ampliação do prazo prescricional à categoria de direito constitucional, reforçando seu caráter público e sua eviden e conseqüência favorável ao trabalhador, destinatário da proteção jurídica das normas trabalhistas. 4. A ESPECIFICIDADE DO DIREITO DO TRABALHO O Direito do Trabalho possui certa autonomia e enormes diferenças com os restantes ramos do Direito. Por exemplo, ao falar da irrenunciabilidade dos direitos, Ilustre Juiz do TRT da Bahia aponta que: "Enquanto no direito privado comum a possibilidade de renúncia dos direitos é normal, no Direito do Trabalho ocorre o inverso, constituindo a irrenunciabilidade a regra e a renunciabilidade a exceção." (Luiz de Pinho Pedreira da Silva, in "Tendências do D reito do Trabalho Contemporâneo", LTr, 1980, volume I, capítulo sobre "Os Princípios Jurídicos Específicos do Direito do Trabalho , pag. 348). Acrescente-se que a desigualdade do trabalhador frente ao empresário, como classe, não é o único ponto a ser considerado. Há ainda a necessidade de resguardar os interesses dos trabalhadores enquanto uma coletividade. A "renúncia" do trabalhador aos seus ireitos "individuais", gera várias conseqüências sociais gravíssimas, pois a lesão dela decorrente atinge, na verdade, simultaneamente, toda a categoria profissional. Caso tais peculiaridades passassem despercebidas, ter-se-iam dificuldades de entender porque o Estado estabeleceu várias multas pelo descumprimento da legislação trabalhista. A pequena capacidade de fiscalização dos órgãos administrativos não é suficiente para apagar a importância social do Título da CLT, "Do Processo de Multas Administrativas". Assim, nas normas trabalhistas, o que prevalece é a obrigação do devedor, apesar de ser profundamente intrigante que um Direito que se diz protetivo do trabalhador tenha abrigado por tanto tempo a prescrição bienal dos créditos trabalhistas, enquanto o Direito, dos "iguais" contempla prazos muito mais elásticos para ações meramente patrimoniais. Percebe-se, pois, com grande facilidade, que a prescrição no Direito do Trabalho deve ser vista com maiores reservas e cautela. A inércia do trabalhador credor é prejudicial, não apenas a si próprio, mas a todos aqueles que vendem sua mão-de-obra, na medi a em que viabiliza o rebaixamento de seu valor no mercado. Igualmente, como já foi assinalado, o Estado também é responsável pelo passar do tempo sem a reparação das ofensas à legislação trabalhista. Não é necessário nenhum argumento mais elaborado, basta do a simples leitura da CLT, para notar-se a importância dada, ali, à fiscalização e à imposição de multas ao seu descumprimento. O quadro geral do país, todos sabemos, é de generalizado não-acatamento das leis trabalhistas. Mesmo a parcela da economia que se considera como não informal, está longe do respeito aos avanços, pequenos, da legislação social. Neste quadro, É POSSÍVEL PRE UMIR QUE A MAIORIA DOS EMPREGADORES SEJAM DEVEDORES. Sendo assim, ao adotar-se uma visão civilista sobre o instituto da prescrição trabalhista, estar-se-á optando por liberar de suas obrigações uma imensa parcela de, empregadores, sabidamente devedores. A ente-se que não estamos tratando de ultrapassar os marcos do atual sistema econômico e social, mas, tão-somente, de fazer cumprir suas próprias leis, a maioria com quatro décadas de existência e deliberado esquecimento. Acredita-se, pois, que nem mesmo os fundamentos da prescrição construídos no Direito Civil poderiam servir para uma postura que ampliasse o uso deste instituto no Direito do Trabalho. Obviamente, isto seria possível caso se abandonasse todos os princípios próprios do Direito do Trabalho e, além disso, recusassem-se os avanços posteriores às Ordenações Manoelinas, que superaram a idéia de prescrição como punição ao credor inerte. Deste modo, toda iniciativa em reparar este atraso social deve ser enaltecida, máxime tratando-se de norma constitucional. Fernando Diego Canízares, em sua obra "Teoria dei Estado", ed. Pueblo Y Educación, 1979, pág. 235, afirma, acertadamente: "Frente a uma norma de evidente interesse público e social que altera as situações jurídicas previamente estabelecidas ao amparo de uma legislação anterior, deve imperar a lei nova, que sem dúvida foi ditada tendo em conta uma nova realidade social." A Corte francesa, em célebre decisão, em 1883, distinguiu as situações legais, as situações dependentes de lei, que, diferentemente daquelas que derivam da vontade privada, podem ser a todo momento modificadas por lei. Entre os fundamentos daquela decisão constou o seguinte: "Considerando que o princípio da não-retroatividade não é de tal forma absoluto que o legislador não o possa derrogar expressa ou tacitamente; que, quando a lei é concisa de forma que não indique, de modo algum, seu alcance em relação aos fatos pretéritos compete ao julgador procurar, na natureza mesma das suas disposições, na matéria que ela tem por objeto regulamentar, na utilidade ou inutilidade da aplicação imediata da nova lei, qual foi a verdadeira intenção desta mesma lei" (o grifo é nosso). Paul Roubier não considerou que a lei retroativa fosse contrária ao Direito, ressaltando apenas que a retroatividade pode conter certa dificuldade de aplicação prática. Em sua obra "Les Conflits de Lois dans le Temps", citou exemplos de situações em que o juiz não pode decidir sem retroatividade: por exemplo, se o legislador decide que o direito de hipoteca deve, ao contrário do sistema anterior, submeter-se à formalidade da inscrição, é evidente que as hipotecas anteriormente constituídas, que eram regula es à luz do direito vigente, perdem os seus efeitos a partir da nova lei, se de imediato não atenderem à formalidade legal por ela introduzida; se o legislador decide que a maioridade será aos vinte e cinco anos e não mais aos vinte e um anos, todos os in ivíduos com mais de vinte e um e menos de vinte e cinco anos retornam a um estado de menoridade. Nestes dois exemplos, a lei não precisa ser expressa, ao contrário, sua retroatividade tácita é evidente e se impõe ao julgador. A nova Constituição Federal t m inúmeros exemplos de retroatividade inata ou tácita, além de outros de retroatividade expressa, como o art. 46, das disposições transitórias, que introduziu a correção monetária sobre os débitos de empresas em liquidação extrajudicial, ou o art. 47, que o segue, no que respeita à ausência de correção monetária, para os tomadores de empréstimos, no período do Plano Cruzado. Citam-se alguns de retroatividade inata ou tácita: quando, no art. 226, § 3º, considera a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, para efeito da proteção do Estado, atinge a todas as uniões anteriores; no § 5º, do mesmo artigo, ao considerar que os direitos e deveres referentes a sociedade conjugar, são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, aplica-se a to os os casamentos, indistintamente; ao dispor, no art. 227, § 6º, que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, transp ra retroatividade pois aplica-se às relações de filiação que lhe são anteriores; quando, no § 3º, inciso 1, do mesmo dispositivo constitucional, prevê a idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, aplica-se a todos os contratos de trabalho, inclusi e àqueles iniciados sob a égide da lei anterior, que, de imediato, devem adequar-se à norma constitucional. Estes princípios já foram consagrados na Constituição do Peru de 1979, que em seu art. 187, segunda parte, dispõe: "Ninguna Iey ti ene fuerza ni efectos retroactivos, salvo en matéria penal, laboral o tributário, cuando es más favorable aí reo, trabajador o contribuynte, respectivamente." A idéia de uma retroatividade inata não se coloca apenas em relação a uma categoria de lei nova que vem restaurar regras de direito natural ou de ética que foram desprezadas pela lei anterior, mas também em relação às leis ditas favoráveis e às que tendem à consolidação de uma situação jurídica. As leis favoráveis devem receber prontamente a mais ampla aplicação. Assim, a nova prescrição trabalhista não deve ser confundida e receber o mesmo tratamento da prescrição relativa aos direitos patrimoniais comuns e, sim, a exemplo das íeis penais, que retroagem quando mais favoráveis, deve retroagir porque mais favorável ao trabalhador. As leis penais retroagem sempre que beneficiam o réu principalmente porque, dentre outros fundamentos, a pena de prisão restringe um direito fundamental, que é o direito à liberdade. Os créditos trabalhistas são oriundos do trabalho, sendo o trabalho insuscetível de ser separado da pessoa que a presta, como disse José Martins Catharino. O direito à vida, à liberdade, ao trabalho (ar s. 5º e 6º da Constituição Federal), e portanto à subsistência, são direitos fundamentais da pessoa. Considerados o trabalho e a subsistência como direitos fundamentais, a prescrição do direito de reclamar os créditos oriundos do trabalho é restritiva de m direito tão fundamental quanto a vida e a liberdade. Assim, deve retroagir quando tem seu prazo ampliado exatamente porque mais favorável ao trabalhador, titular de um direito fundamental por ela restringido, aplicando-se a todas as relações de emprego ão extintas há dois anos da promulgação da nova constituição, o que inclui as ações pendentes de sentença, inclusive em grau de recurso, e mesmo as atingidas pela coisa julgada que ainda estejam passíveis de ação rescisória. Duas semanas de vida da nova constituição brasileira foram suficientes para que já se tenha uma idéia precisa acerca do modo como as classes hegemônicas e os intelectuais que lhes são úteis, tratarão o novo texto constitucional. Não obstante isso, as muda ças que a realidade do país exige, Impõem firme posicionamento em favor do reordenamento jurídico e sócio-econômico brasileiro, para o que a Constituição vigente é um instrumento de valia. * Texto publicado na Revista LTr, abril de 89 e no Boletim de Decisões do TRT da Quarta Região, n. 9 e Livro “Aspectos dos Direitos Sociais na Nova Constituição” Ed. LTr

    O trabalho não pode ser uma lei sem ser um direito

    Direito do Trabalho Mínimo “O trabalho não pode ser uma lei sem ser um direito” Victor Hugo Mário Antônio Lobato de Paiva (*) Sumário: I- Introdução II- A realidade atual III- Flexibilização e Desregulamantação IV- Papel do Estado V- Direito do Trabalho da Classe Dominante VI- Direito do Trabalho Mínimo VII- Conclusão. I- Introdução O Direito Laboral possui, a princípio, como sustentáculo, o amparo aos trabalhadores e a consecução de uma igualdade substancial e prática para os sujeitos envolvidos. Trata-se de uma ramificação do Direito essencialmente relacionado as convenções coletiv s de trabalho marcadamente aderentes à realidade, do que resulta também um especial dinamismo. O Direito do Trabalho está intensamente exposto à instabilidade das flutuações da política. Nascido numa época de prosperidade econômica, caracterizada por cert estabilidade das relações jurídicas, concebeu-se a intervenção do Estado como um meio de elaborar uma legislação detalhada das condições de trabalho, com vistas a forçar os atores sociais a buscarem a solução dos seus conflitos. O resultado dessa interve ção é a característica básica da regulamentação das relações de trabalho; a heteroregulação, que provoca a rigidez da legislação. No entanto, as persistentes crises contemporâneas têm tido um abalo particularmente destrutivo sobre o emprego (gerando o desemprego em massa), pondo em causa o modelo tradicional do Direito do Trabalho, tal como foi sendo construído na sua época áurea, e particular nos anos sessenta. Esse modelo de Direito do Trabalho, assegurando um acréscimo de tutela dos trabalhadores, tem sido acusado de constituir fator de rigidez do mercado de emprego e da alta de custo de trabalho, e, nessa medida, de contribuir p ra o decréscimo dos níveis de emprego e conseqüente estímulo ao desemprego. II- A realidade atual A realidade atual não é mais a mesma dos anos 60. O Brasil, não sendo a exceção perante a organização mundial, sofreu verdadeiras alterações no mercado de trabalho pós-guerra e no nível de desemprego e desestabilização da economia, propiciando o surgiment do chamado “mercado informal” de trabalho que, em regra, é constituído pela força de trabalho dita excedente, em função da pequena oferta de empregos. Dados estatísticos apontam um índice altíssimo da população economicamente ativa, que integra este setor produtivo. Há que se levar em consideração a crise econômica dos anos 80, provocada pelo choque dos preços do petróleo que atingiu uma gama de países a Europa,e, assim como no Brasil, provocou o surgimento de novas formas de contratação geradoras de relações de trabalho atípicas. Assim, o contrato por tempo determinado deixou de ser exceção, admitindo-se vários contratos intermitentes, de temporadas, c ntratos de formação, contratos de estágio, e antecipou aposentadorias. É em virtude dessa realidade atuante do desemprego, em contraposição à rigidez da legislação, que semeou-se na Europa um movimento de idéias em torno dos institutos da flexibilização e desregulamantação, que no dia-a-dia angaria novos pensadores, especial stas e principalmente os operadores do Direito do Trabalho. III- Flexibilização e Desregulamantação As estatísticas oficiais escondem uma brutal queima de empregos de qualidade na indústria e nos bancos - compensados parcialmente pela "geração" de empregos precários no comércio e nos serviços. Entretanto, de acordo com critérios mais adequados à realida e brasileira (PED), em julho de 1994, data da implantação do Real, a taxa de desemprego era de 14,5% (segundo dados do Seade / Dieese), correspondendo a 1,15 milhão de desempregados somente na Grande São Paulo. Passados quase três anos (maio/97), a taxa d desemprego é de 16% (Seade / Dieese), correspondendo a 1,387 milhão de desempregados nesta região. Se projetarmos essa taxa de desemprego (aberto e oculto) para todo o País, os desempregados somariam mais de 11,5 milhões, lançados à mais cruel exclusão s cial. Diante desta deplorável situação pensamos que o Direito do Trabalho brasileiro deve se adaptar ao novos tempos pois, persiste, há mais de cinqüenta e cinco anos, marcado pelo forte intervencionismo estatal, refletindo o autoritarismo da época em que foi g rado, pomposo, complexo às vezes obscuro, preponderantemente constituído de normas de ordem pública, tendo contribuído para o imobilismo empresarial e estímulo a especulação financeira, inclusive com a aplicação de capital estrangeiro. Este quadro torna-s obsoleto na medida que, atualmente, novas condições de vida, novos os desafios apresentados , novos problemas a enfrentar, com isso é impossível pretender que continue o Direito do Trabalho a desempenhar o mesmo papel, por mais eficiente que outrora se t nha apresentado, uma vez que, continuar com a mesma armadura protetora Estatal seria condená-lo a ineficácia. A legislação do trabalho tem que estar mais aberta à economia e às necessidades de adaptação conjuntural, assiste-se ao fim do sempre mais , isto é, da crença do progresso social ilimitado e sem recuos . pelo acréscimo de regalias para os trabalhadores. N verdade a conjuntura tem forçado os trabalhadores a suportarem condições de trabalho menos favoráveis e - aqui e além- a verem retiradas conquistas que se pensava estarem solidamente implantadas. Fala-se ao mesmo tempo, de “desregulamentação”, ou seja, d progressiva supressão de regras imperativas, como o correspondente alargamento da liberdade de estipulação. Verifica-se um significativo recuo da força imperativa das leis do trabalho, admitindo-se que as convenções coletivas as adaptem com vista a setor s ou empresas em crise. Em suma, a legislação do trabalho deverá estar mais aberta à economia e às necessidades de adaptação conjuntural. No fundo, é a lógica dos ciclos econômicos a repercutir os seus efeitos no funcionamento dos sistemas de proteção dos trabalhadores. IV- Papel do Estado Na importante questão que envolve a definição do papel do Estado nas relações trabalhistas da sociedade contemporânea, parece fundamental admitir que a redução do tamanho do Estado não pode torná-lo incapaz de mediar os conflitos, sob pena de deixar a gra de maioria dos trabalhadores sem qualquer defesa completamente dominada pelos grandes grupos econômicos e financeiros , que têm no lucro o único objetivo de suas ações. Esses fenômenos (desregulamantação e flexibilização) correspondem apenas, a um novo espírito do Estado menos centralizado, mais abertos aos grupos naturais e mais preocupado com a eficácia e bem estar da comunidade como um todo e não apenas de um parcela e privilegiados. Temos, assim, a firme convicção de que a flexibilização e a desregulamentação apresentam-se como mecanismos úteis de desenvolvimentos das relações laborais e que precisam ser bem utilizados e compreendido por todos os atores sociais. Estes referidos mecan smos deverão assim, ter de prioridade política, associada a opção por executar um conjunto de políticas e ações capazes de aliar a estabilidade com crescimento e inclusão social. V- Direito do Trabalho da Classe Dominante Utilizando dos ensinamentos do Desembargador José Liberato da Costa Póvoa podemos dizer que a lei não foi feita para beneficiar o povão ou o trabalhador e guardar um equilíbrio social, pois inobstante seja ela aprovada por representante do povo, é na verd de, criada por uma elite que não está preocupada com seus representados, mas apenas com a manutenção dos privilégios da própria elite, pouco lhe importando a quantas anda o povo; ainda assim, as leis são fruto da vontade dos detentores do poder, criadas e função de seus próprios interesses. Desde Salomão, passando por Dracon e outros, o fardo da lei sempre foi mais pesado para os pobres e para os escravos. Marx já dizia que “O Direito é a vontade, feita lei, da classe dominante, através de seus próprios p stulados ideológica”. Lá na antigüidade, Trasímaco dizia que “a Justiça, base do Estado e das ações do cidadão, consiste simplesmente no interesse do mais forte”. Sempre foi assim, e continua (rá) sendo, qualquer que seja o regime, até mesmo aqueles em que os operários chegaram ao poder, pois, uma vez alojados comodamente no topo da pirâmide, tratam logo de criar leis, não para a defesa dos idéias que os levaram ao mundo, mas apenas para se manterem e, se possível, perpetuarem-se no poder. Citando Hobbes, “não é a sabedoria que faz a lei, mas a autoridade”, e se porventura são os sábios que a elaboram, é certo de que estão a serviço dos que dominam. É em parte assim também com o Direito do Trabalho, como pudemos constatar na leitura do livro “Convenção Colectiva entre as fontes de Direito do Trabalho” do jurista lusitano José Barros Moura, onde demonstra que este direito é útil a burguesia que, obvia ente, nunca desejou um direito de proteção dos trabalhadores. Sua estratégia é de fazer concessões políticas com vistas reduzir as tensões sociais retirando força à luta de classes. As coisas são bem mais complexas pois este direito favorece a concentraçã capitalista agindo sobre as condições da concorrência com o que beneficiam setores mais fortes e aptos da classe dominante em detrimento de outros setores. Assim para aqueles que acham que o Direito de Trabalho foi criado única e exclusivamente para os trabalhadores fica a pergunta: Será que este mesmo direito não serviu para um maior controle, opressão e aumento das desigualdades econômico-sociais? Acreditamos que o pleno implemento dos institutos da flexibilização, desregulamantação e por fim o direito do trabalho mínimo reascenderão debates e modificações mais profundas nos pilares da estrutura social e que com certeza ajudarão a diminuir o abismo em que se encontra a burguesia e o proletariado em grande parte devido ao próprio direito do trabalho que deveria proteger o trabalhador. VI- Direito do Trabalho Mínimo Nenhum ordenamento jurídico consegue acompanhar os avanços sociais, vez que a lei, por sua natureza, é rígida no tempo. Qualquer proposta de melhoria no Direito do Trabalho, quanto mais a fomentação de endurecimento e multiplicação das leis e sua execução não passará de exploração do desespero inconsciente da sociedade e forma de ocultar os verdadeiros problemas a serem enfrentados. Pesquisas revelam que o Direito do Trabalho somente intervém num reduzidíssimo número de casos, sendo impossível determinar-se estatisticamente o número de trabalhadores que deixam de ingressar no sistema por diversos motivos. Argüi-se que se tiver em con a os números de trabalhadores que labutam à margem dos direitos assegurados na legislação trabalhista, ou seja a soma dos chamados informais que passam ao largo do conhecimento ou da atuação da justiça laboral- quer porque desconhecida, quer porque não id ntificados os trabalhadores, quer porque alcançados pela prescrição, quer porque objeto de composição extrajudicial, quer porque não provados, etc..., verificar-se-á que o trabalho registrado de carteira assinada é no mínimo insatisfatório. Como achar normal um sistema que só intervém na vida social de maneira tão insatisfatória estatisticamente ? Todos os princípios ou valores sobre as quais tal sistema se apoia (a igualdade dos cidadãos, o direito a justiça, princípio protetor, etc..) são adicalmente deturpados, na medida em que só se aplicam àquele pequeno número de casos que são os trabalhadores de carteira assinada ou os que venham reclamar perante a justiça do Trabalho com sucesso. O enfoque tradicional se mostra, de alguma forma às av ssas. O Direito do Trabalho, portanto, deveria ter um papel secundário no controle dos conflitos sociais. Destarte, o Direito do Trabalho que se vislumbra no horizonte, é o da intervenção mínima, onde o Estado deve reduzir o quanto possível sua ação na solução os conflitos. Neste contexto, propõe-se, em suma, a flexibilização, desregulamentação e a desistitucionalização dos conflitos trabalhistas, restando ao Estado aquilo que seja efetivamente importante a nível de controle. Frente a esta realidade, o ideal desta nova tendência é buscar a minimização da utilização do Direito do Trabalho imposto pelo Estado, através de quatro proposições básicas: a) impedir novas regulamentações na área trabalhista - significa evitar a criação de novos direitos, pelo Estado, mormente para regular conflitos de abrangência social não tão acentuada, donde possa haver solução do conflito noutra esfera; b) promover a desregulamantação - na mesma esteira do tópico anterior, visa reduzir a quantidade e direitos, abolindo da legislação trabalhista direitos donde as partes envolvidas possam resolver per si, sem que isso ofenda o real interesse da coletividade; c) flexibilização - cujo fundamento cinge segundo Arturo Hoyos pelo uso dos instrumentos juríd cos que permitam o ajustamento da produção, emprego e condições de trabalho à celeridade e permanência das flutuações econômicas, às inovações tecnológicas e outros elementos que requerem rápida adequação; d) deinstitucionalização - desvincular do âmbito o Direito do Trabalho e, até mesmo da esfera estatal, a solução de pequenos conflitos, quando atingir somente a esfera dos envolvidos aos quais seria reservado outras formas de satisfação de seus interesses. VII- Conclusão Este final de século apresenta sérios desafios para a humanidade. As questões mais do que nunca apresentam-se em nível global, e a solução dos graves problemas que ameaçam a estabilidade do planeta necessitam da construção de um novo modelo de Estado, de ociedade e de economia. Nesta fase da história torna-se fundamental que o tema “Direito do Trabalho Mínimo” seja amplamente discutido, a fim de que os valores já conquistados pela nossa civilização não comecem a ser relegados pela rigidez de idéias que mu ta das vezes ampliaram o estado crítico em que encontram-se as instituições. O atual Direito do Trabalho surge pela idéia e pelos mecanismos de concertação social. Fenômeno dos nosso dias, potenciado pela evolução das crises econômicas, a progressiva intervenção tripartida dos parceiros sociais (sindicatos, associações patronais e Governo) para consensualmente definirem e executarem a política econômica e social. Este fenômeno corresponde a um novo espírito do Estado, menos centralizado, mais aberto aos grupos naturais e mais preocupado com a eficácia de seus atos. É a este propósi o que se referem constantemente as idéias de flexibilização, desregulamantação, Direito do Trabalho mínimo, de concertação e de busca de consensos, que expressam um método de administrar e legislar em que o Estado se preocupa: O Direito do Trabalho enfrenta, neste momento histórico, desafios importantes. O novo Direito do Trabalho para sobreviver como meio regularizador da relações laborais deverá beneficiar-se, cada vez mais, do protagonismo dos grupos organizados e que buscam consensos trilaterais (Estado, organizações de empregadores e organizações de trabalhadores), que se exprimem em convenções ou pactos sociais. O sindicalismo tem perdido a força e militância, mas ganha poder de intervenção nas decisões políticas, econômic s e sociais. Vale ressaltar por fim que é fundamental, acima de tudo, a conscientização para uma nova postura frente aos fatos relacionados as relações laborais, com a pujança de um ideal perene de justiça social, pois não se combate as mazelas sociais referentes ao c nflitos laborais sem antes erradicar suas raízes, há muito tempo encrostadas nos desmandos políticos dos governantes e na mentalidade anacrônica da minoria privilegiada que se recusa suprir as necessidades elementares da pessoa humana e a distribuir os lo ros do desenvolvimento econômico.

    MORDAÇA PARA A SOCIEDADE

    PORTO ALEGRE, SÁBADO, 6 DE MAIO DE 2000 Nosso Colaborador MORDAÇA PARA A SOCIEDADE Maria Madalena Telesca -------------------------------------------------------------------------------- Recentemente, a Associação dos Magistrados do Trabalho (Amatra IV) participou, como apoiadora do evento, de ato público promovido pela Associação dos Juízes do RS (Ajuris) contra a chamada Lei da Mordaça. Por sinal, a Amatra teve a honra de representar a ssociação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) numa mesa de notáveis. A solenidade foi candente pelo número e pela expressão das entidades que nela se manifestaram. A Amatra fez novo protesto contra a reforma do poder Judiciário, na forma em qu se processa, que afasta qualquer possibilidade de aprimoramento desse poder e de melhora na prestação jurisdicional. Nossa entidade tem uma posição histórica contra essa reforma, desde que ela começou a ser articulada no Congresso. Observamos também que la consagra o nepotismo e afronta a forma democrática de ingresso no serviço público - o concurso. Quanto à Lei da Mordaça, é de se considerar que em nenhum momento ocorreu manifestação de juízes sobre processos em curso, pois lhes é vedado emitir opinião sobre a matéria não julgada, sob pena de suspeição. Agora, impedir a sociedade de tomar conhecimen o de fatos que violam os mais elementares princípios éticos, em que o interesse público é relegado em prol de interesses privados, é inaceitável. É tentar impedir que os cidadãos tenham ciência da realidade de forma transparente. Parece que estamos voltan o aos tempos da ditadura militar, quando brasileiros eram presos e torturados e os governantes proclamavam ao mundo a 'ordem e progresso' que reinava no país. Agora é ainda mais grave. Parece que se pretende retornar àquele tempo nebuloso por outra via, e ergente de uma pretensa legalidade. Denunciamos essa reforma traçada com base em relatório do Banco Mundial, como já foi declarado pelo ilustre ex-deputado Jarbas Lima e por lideranças da magistratura nacional. Relatório que estabelece parâmetros para realização das reformas do Judiciário d s países da América Latina e do Caribe, o que caracteriza a submissão aos organismos internacionais em detrimento da soberania nacional. Contra isso, nós, juízes do Trabalho, manifestamos nosso repúdio, hoje e sempre. -------------------------------------------------------------------------------- presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho Correio do Povo Porto Alegre - RS - Brasil

    A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS LEIS Números 5 7.347/85 e 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor

    A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS LEIS N0 5 7.347/85 E 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) - RONALDO LOPES LEAL - REVISTA DO TST volume 66 número 1 jan/mar 2000 1. O art. 8º, inciso III, da Constituição da República contém a seguinte redação: "Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas." Vamos ler a regra com a elipse de elementos que, embora nela contidos, concernem a hipóteses diversas de atribuições sindicais: "Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses individuais da categoria, inclusive em questões judiciais". Em outras pal vras: está legitimado o sindicato para proceder judicialmente em defesa de direitos e interesses individuais homogêneos da categoria por ele representada. Tais interesses e direitos individuais não são, portanto, quaisquer interesses ou direitos individua s. São apenas os direitos e interesses individuais categoriais, pois a regra constitucional é restritiva aos interesses e direitos individuais da categoria, o que, obviamente, não abrange os interesses meramente pessoais de cada integrante da categoria. 2. Partindo, apenas para argumentar, do pressuposto de que tal regra autorize a substituição processual, cumpre indagar, como já começamos a fazê-lo acima, o significado da expressão "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" Observe-se que o texto não diz "defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus membros", o que teria o sentido de assegurar ao sindicato ampla legitimidade para pleitear, judicialmente, quaisquer direitos lesados dos indi íduos componentes da categoria. Defendi, durante muito tempo, em múltiplas conferências, mesas-redondas e artigos de doutrina a exegese restritiva da substituição processual. Cheguei a enunciar uma teoria sobre a macrolesão aos direitos trabalhistas. Saud i o novo texto que, com a legitimação do sindicato para combater juridicamente as macrolesões, dava uma resposta constitucional e processual aos abusos cometidos pelas empresas, que se valiam do sistema de legitimação individual do empregado lesado para p rpetuar a macrolesão, cientes de que poucos recorrem ao Judiciário, e aqueles que o fazem, normalmente, não podem suportar a longa espera do julgamento de sua causa individual. 3. 0 texto, no entanto, desafia nova interpretação: nem está excluída a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de interesses individuais, como afirma o Enunciado n0 310, nem há substituição processual ampla e irrestrita. Com efeito, o que a C nstituição assegura é a legitimação do sindicato para defesa judicial dos direitos e interesses individuais da categoria. Repita-se, não se cogita dos interesses e direitos individuais dos integrantes da categoria, porque, volto a dizer, se assim se tives e estabelecido, a redação seria: Defesa de direitos e interesses coletivos da categoria e individuais dos seus membros (ou integrantes). Trata-se aqui de direitos ou interesses de grupos, com maior ou menor abrangência, totalizando a categoria integralmen e ou parte dela. Acresça-se que a expressão categoria não corresponde à definição infra-constitucional, contida na CLT. 4. A Lei n0 7.347, de 24 de julho de 1985, dispõe no seu art. 21 (com a redação que lhe deu a Lei n0 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) o seguinte: "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível os dispositivos do Titulo III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor". O Titulo III referido é "Da defesa do consumidor em juízo". O primeiro capítulo é referente a disposições gerais; o segundo trata das ações coletivas para a defesa de d reitos individuais homogêneos; o quarto cuida da coisa julgada. 5. O art. 81, III, da Lei n0 8.078/90, trata da definição dos interesses individuais homogêneos "assim entendidos os decorrentes de origem comum”. Como se dessome dos novos textos, o direito positivo contempla hipóteses de lesões extensivas cometidas contra os indivíduos integrantes de um determinado segmento social, cuidando de definir tais lesões em função de sua amplitude e generalidade, ao lado a definição, que também fez, das lesões a interesses ou direitos difusos e coletivos. 6. Complementarmente à declaração legal da existência das novas lesões, tratou a lei de regular as ações cabíveis para a reparação ou cessação dos gravames difusos, coletivos ou individuais homogêneos, traçando o respectivo procedimento. Destarte, tratou Lei n0 8.078/90, no art. 82, da legitimação concorrente de entidades que menciona, estabeleceu a possibilidade do processo cautelar (art. 84, § 5º), ou antecipação liminar da tutela (art. 84, caput, § 3º), inexistência de onerosidade exceto ao final (art 87), responsabilidade civil do substituto processual (parágrafo único do art. 87), definição do papel do Ministério Público no processo (art. 91), regras de competência (art. 93), intervenção de litisconsortes (art. 94), natureza da condenação (art. 95), legitimidade para a liquidação e execução (art. 97), formas de execução (art. 98), condições para a legitimação dos substitutos processuais à liquidação e execução, disciplina da litispendência e da coisa julgada (arts. 103 e 104). 7. Para reparar as lesões perpetradas contra os direitos ou interesses individuais homogêneos, embora resguardando a legitimidade dos lesados individuais para propor as ações que porventura entendam cabíveis, a Lei n0 8.078/90 instituiu a ação civil colet va, disciplinada no art. 91, através da qual "os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vitimas ou seus sucessores ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes". Como se constata, entre os legitimados do art. 82, inscrevem-se "as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por es e código, dispensada a autorização assemblear". Dentro deste conceito amplo de associações compreendem-se, como é óbvio, as associações sindicais. Recorde-se que, pelos termos abrangentes do art. 21 da Lei n0 7.347/85, são aplicáveis genericamente às açõe civis públicas, de que é espécie a ação civil coletiva, os procedimentos disciplinados na Lei n0 8.078/90, no que couber. Destarte, está eleita e instituída uma ação, dotada de procedimento especial, derrogatório dos procedimentos gerais naquilo em que i ova, para a defesa dos interesses coletivizados. 8. Do ponto de vista da lógica formal, definidas as lesões e as ações e procedimentos cabíveis, o problema da legitimação para o seu exercício, isto é, o da titularidade do detentor do direito ou interesse material - ou a titularidade concorrente ou exclu iva do substituto processual já é questão posterior. 9. Nitidamente os direitos e interesses individuais previstos no art. 8º, inciso III, da Constituição são homogêneos, porque só podem ser os decorrentes de origem comum, na medida em que "da categoria". São aqueles direitos e interesses de que são titular s os trabalhadores enquanto indivíduos, mas todos se originam da mesma lesão (ou ameaça) a um direito ou interesse geral. Vale dizer: ou toda a categoria está sofrendo a mesma lesão que se faz sentir na esfera jurídica de cada um e de todos ou a lesão fat lmente irá atingir os indivíduos, integrantes da categoria, que se postarem na mesma situação de fato. Por exemplo, o regulamento da empresa que muda e atinge a todos indiscriminadamente no mesmo momento; ou que muda e atinge só aos que precisariam dispor do direito em determinadas situações, como a doença, a aposentadoria, etc. 10. Se os direitos e interesses previstos no art. 8º, inciso III, da Constituição, definem-se como homogêneos, a ação que corresponde é a ação civil coletiva, tantas vezes referida. E o legitimado para ela, nos termos constitucionais, é o sindicato da cat goria, que assume a posição incontrastável de substituto processual, prescindindo de qualquer autorização assemblear para o exercício das ações correspondentes. Não foi outra a posição do Supremo Tribunal, ao julgar o Mandado de Injunção n0 3.475/400, Rel Mm. Néri da Silveira, DJU 8/4/94: "Estipulando o art. 8º, III, da Constituição, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, não parece, efetivamente, possível, na espécie, deixar de reconhecer-lhe leg timidade para pleitear, como o faz, na defesa do direito da categoria de servidores a que se refere a inicial, em ordem a lograrem condições de auferir as vantagens funcionais decorrentes da isonomia de vencimentos indicada na peça instrutória. Distinta é a situação das entidades associativas, cuja legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente, depende de expressa autorização." 11. Ao adotar a atual redação, o inciso III do art. 8º constitucional quis restringir a legitimação à defesa dos direitos e interesses individuais da categoria. E quais são esses direitos e interesses? São aqueles que, embora resultantes de lesões individ ais, coincidem com direitos e interesses transindividuais, porque concernem a todos os membros de uma comunidade sindical. Tais interesses e direitos tanto podem ser judicialmente defendidos pelo lesado individual - eis que não se discute a sua legitimida e - como pelo sindicato, dado ao caráter transindividual dos direitos e interesses em jogo, que não atingem apenas "A" ou "B", mas todos. A partir daí não pode mais a empresa fiar-se no principio dispositivo da ação para perpetrar lesões. O sindicato pode á propor a ação categorial em beneficio de todos, mesmo daqueles que não querem litigar, temerosos da despedida ou da futura discriminação. 12. Os direitos nitidamente individuais ficam a salvo da legitimação extraordinária do sindicato, pois nem teria sentido repartir a titularidade para propor a ação entre aquele que sofre uma lesão personalíssima, nitidamente individual, e o sindicato da s a categoria. Por isso, a substituição processual não é ampla e irrestrita, como querem alguns. A legitimidade do sindicato detém-se nos umbrais dos direitos que não são categoriais, aqueles que estão reservados ao poder dispositivo do empregado. 13. Todos os direitos ou interesses decorrentes de planos econômicos são categoriais, porque transcendem à esfera de perda (ou suposta perda) infligida a determinado indivíduo na medida em que atingem a todos. Pode-se dizer que tais supostas lesões são mu ticategoriais, no sentido de que transcendem determinada categoria, abrangendo praticamente a todas elas. 14. Vistas as coisas deste ângulo, pode-se afirmar que a regra contida no art. 8º, inciso III, da Carta Magna é de alta relevância e modernidade, correspondendo às tendências atualizadoras do conceito de legitimidade imperantes nos países mais civilizados do mundo e consagradas no mais moderno diploma processual civil de que o Brasil dispõe: o Código de Defesa do Consumidor, a Lei n0 8.078/90. Na verdade a regra constitucional outorga ao sindicato a defesa de direitos individuais homogêneos, definidos como tais porque decorrentes de origem comum, correspondendo à hipótese prevista na acepção legal. 15. O Poder Judiciário do Trabalho vem resistindo a acolher a figura da substituição processual porque está inseguro quanto ao procedimento e quanto às conseqüências decorrentes de tal acolhimento. A ausência de procedimento atemorizou toda uma geração de juristas, que se ocuparam do tema, e com razão. Hoje, com os novos textos legais, que vêm revolucionar o processo civil e trabalhista, rompendo com tradições individualistas, espanca-se o temor do litígio desastroso ou o temerário do substituto processual ante, v.g., as regras da coisa julgada "in utilibus" e "secundum eventum litis", previstas no art. 103 da Lei n0 8.078/90, que assim dispõe: "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - "Erga omnes", apenas no caso d procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas (leia-se lesados) e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81" (o que trata dos interesses individuais homogêneos). (Notas entre parênteses foram por nós acrescidas). § 2º diz: "Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização (leia-se ação trabalhista) a titulo individual" (inserção nos a). O § 3º dispõe: "Os efeitos da coisa julgada (omissis) não prejudicarão as ações de indenização por danos individualmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas se procedente o pedido, beneficiarão as vitimas e seus ucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. 16. Sobre a litispendência, o art. 104 estabelece a seguinte regra lapidar: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada "erga omnes" ou “ultra partes" a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. 17. Com tal sistema, fica livre de litispendência a ação do substituto com a do substituído, mediante o beneficiamento deste com os resultados da ação do substituto apenas quando não haja ação idêntica do substituído ou, quando, havendo, não tenha ele des stido dela no período de trinta dias, contados do momento em que, nos autos, tiver ciência da ação do substituto. 18. A liquidação e a execução serão propostas pelos substituÍdos, mas o substituto, decorrido um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade da lesão, poderá liquidar e executar a indenização devida, caso em que as importância apuradas reverterão a um fundo (art. 100, parágrafo único). 19. 0 parágrafo único do art. 87 penaliza o substituto pela litigância temerária ou de má-fé, inclusive com perdas e danos. 20. A Justiça do Trabalho não pode voltar as costas ao que há de mais adequado e moderno para a solução de problemas sociais, entre os quais avulta o caráter individualista de suas demandas em cotejo com a massificação das lesões, estimulando a conflitual dade individualizada que, absurdamente, já chegou a dois milhões de ações anuais. 21. 0 Enunciado n0 310, em tal contexto, padece de invencível anacronismo. É iminente, porém, o julgamento de processos em que se discute a legitimação extraordinária do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal pelo excelso Supremo Tribunal Federal. S dimentada que foi a experiência do Enunciado n0 310 e ultrapassados os seus conceitos, chega a hora de revisá-lo.  Ministro togado do Tribunal Superior do Trabalho.  Rev. TST, Brasília, vol. 66, nº 1, jan/mar 2000, pág. 15/19. - RONALDO LOPES LEAL - REVISTA DO TST volume 66 número 1 jan/mar 2000

    Novo Código Civil e Trabalho

    Quase todos já sabemos que o novo Código Civil - apesar do tempo que separa a idéia da renovação e a entrada em vigência do mesmo - trará poucas e tímidas alterações. Não olvidemos, entrementes, que o “Novo Código” deve ser saudado como prazerosa inovação. Entrará, pois, em vigor em janeiro de 2003. No momento, menos nos interessa apontar os avanços que deixaram de ser conquistados. Satisfaz mais, a descoberta de suas modificações, ainda que escassas. Algumas das transformações trazidas pelo “Novo Código Civil” são visíveis. Outras necessitam ser demonstradas aos menos atentos. Aqui, portanto, os fatos da vida ficarão com o encargo de , aos poucos , fazerem situação real a nova legislação. Ressalte-se, então, que o Direito do Trabalho terá, sim, influência de algumas delas. A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 789, estabelece que o direito processual comum deve ser utilizado quanto inexistir regra trabalhista especial. Antes disto, o artigo 8º da mesma CLT prevê que também os “princípios e normas gerais de direito” devem/podem ser lembrados quando necessário. Cada vez mais na Justiça do Trabalho, existem reclamatórias sobre indenização por dano moral. A competência desta Justiça especializada já é quase pacífica, principalmente, após Decisão do Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 1991. Talvez a previsão dos direitos de personalidade, em vários artigos, 11 ao 21, gerem novos debates. Por primeria vez uma legislação basilar traz tamanha articulação acerca da proteção a personalidade e reflexos daí logicamente decorrentes. A noção de abuso de direito provavelmente implique novas posturas em inúmeros temas, inclusive nesse antes mencionado. O novo artigo 187 disporá que “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Aqui , sem dúvida, uma nova visão legal se faz presente, onde não mais se admite que , pseudamente protegido por um direito ao fundo, sejam cometidas arbitrariedades. Foi-se, felizmente, o tempo em que o “mais forte” na relação ( seja de cunho trabalhista e/ou civilista) poderia exercitar, por si só e “ipso facto”, este seu “ maior poder” com a proteção da Lei. A menoridade cessará, entre outras hipóteses “Art. 5o... V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.” O próprio conceito de personalidade jurídica terá relevante inovação que os estudos doutrinários e parte da jurisprudência já aceitava: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Neste ponto fica, de vez ( já realizada pelo Código do Consumidor) consagrada a desconsideração, excepcional , da personalidade jurídica (“ disregard of legal entity”). As regras sobre os Contratos, não são aplicáveis, a princípio, porque a Consolidação das Leis do Trabalho, tem regras específicas e incompatíveis. De qualquer modo, alguma forte influência, com o passar do tempo, certamente, haverá. Seguramente, muito logo se perceberá que deve existir uma “função social do contrato” como previsto no futuro artigo 421. Inovações expressivas, igualmente, estarão nos artigos 422 sobre a boa-fé, no 424 sobre os contratos de adesão, no 463 sobre os contratos preliminares, no 473 sobre a resilição. No momento em que alguns teimam em alterar o artigo 618 da CLT, com projeto aprovado na Câmara Federal após falha no painel de votação, o futuro Código Civil, disporá “Art. 2.035... Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.” Alguns temas terão desdobramento que ainda não se pode ter certeza no momento, no mínimo, quanto a suas relevâncias. Podem ser referidos aqueles sobre prova, leilões e prescrição, artigos 213, 231, 232, 447, 169, entre outros. Sendo assim, aqueles poucos, cada vez menos numerosos, que ainda teimam em tentar “revogar” a CLT terão surpresas ao perceber que o Direito Civil não é mais exatamente o mesmo construído ao tempo de Napoleão Bonaparte, no Século retrasado. Em todos os ramos do Direito, há o reconhecimento de que certas conquistas da civilização já são irreversíveis. Isto tem que estar sempre presente em nossa mentes. Ricardo Carvalho Fraga – Juiz do Trabalho Roberto Carvalho Fraga – Juiz de Direito