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Indice

  • Joio e trigo na Justiça do Trabalho
  • Magistratura Trabalhista
  • A VERDADE INTEIRA
  • DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • EFETIVIDADE E TRANSPARÊNCIA
  • TECNOLOGIA E TRABALHO
  • FALÁCIA DA SIMPLICIDADE OBJETIVAMENTE DETERMINÁVEL
  • Juízes do trabalho definem greve
  • Marxismo e Direito do Trabalho
  • CRIANÇAS - ADULTOS
  • JUSTIÇA DO TRABALHO
  • EL DERECHO AL DELIRIO
  • DISCURSO DO JUIZ CLAUDIO SCANDOLARA NO ATO PUBLICO DO DIA DE MOBILIZAÇÃO DA MAGISTRATURA EM 04 DE NOVEMBRO DE 1999 NO SAGUAO DOS PREDIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PORTO ALEGRE
  • Fatos e Jurisprudencia - reflexões iniciais
  • Proposição aprovada por unanimidade na Assembléia Nacional dos Magistrados em Gramado
  • Reforma do Poder Judiciário
  • Continuando a História
  • Joia e trigo na justiça do trabalho

    Joio e trigo na Justiça do Trabalho FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho RS Os juízes do Trabalho do Rio Grande do Sul estão atentos e preocupados com a avalanche de denúncias de corrupção que atingem o TRT de São Paulo, respingam no TST e na Justiça do Trabalho como um todo. Queremos a apuração rigorosa das denúncias e a punição dos culpados. Entretanto, não podemos esquecer do direito de defesa e de sua conseqüência imediata, o princípio do contraditório. Assim como defendemos a liberdade de imprensa como um dos pila es de sustentação da democracia, também defendemos o direito de qualquer cidadão a ter um julgamento justo, de acordo com o processo legal. O Judiciário trabalhista sofre ataques de todos os lados. Muitas vezes nivelam por baixo toda a instituição, alastrando a infâmia de forma descontrolada e maliciosa. Por conta de alguns, a maioria sofre os efeitos de uma situação da qual não tem r sponsabilidade. O momento é de reflexão, cautela e diferenciação. Devemos refletir, enquanto membros do Poder Judiciário, quais as falhas em nossa estrutura administrativa que permitiram tamanha desonestidade. Nosso controle não foi bom o suficiente para evitar o escandaloso desvio de verbas. O Poder Judiciário recisa aprender a administrar. O fato de seus membros terem como profissão a análise de casos concretos, muitas vezes dificulta a visão de conjunto. É preciso aperfeiçoar a função administrativa dos tribunais e o conseqüente controle de suas dotações orça entárias, sempre tendo em vista a autonomia do poder para gerir suas verbas, nos termos da Constituição Federal. A cautela é necessária para evitar o julgamento apressado e a decisão injusta A cautela é necessária para evitar o julgamento apressado e a decisão injusta. A avalanche de denúncias é grande e não podemos perder a oportunidade de punir os culpados de forma exemplar. Nada mais didático que o próprio Poder Judiciário, amparad no respeito à legalidade e observando o contraditório, punir rigorosamente um juiz que desonra seus companheiros. De uma vez por todas podemos inaugurar uma nova fase na política brasileira, onde os corruptos são punidos e a administração pública é vista como representação do bem comum. Tudo isto deve ser feito com cuidado para que, no afã de encontrar culpados, não se cometam precipitações. Um erro não pode justificar outro. Por derradeiro, a diferenciação precisa ser afirmada para que a sociedade não impute a todos os membros da Justiça do Trabalho a mácula trazida por alguém que nela entrou pela porta dos fundos e que deve ser responsabilizado por seus desmandos. A ustiça do Trabalho gaúcha pode ter inúmeros problemas e está consciente de que deve evoluir e melhorar na sua função social. Lembra, porém, que possui uma significativa história de responsabilidade no trato da coisa pública, nunca desonrando o Judiciário o Rio Grande do Sul. O maior testemunho dessa afirmação pode ser dado pela própria comunidade. Em tempo. A CPI começou pelo Judiciário, mas os grandes problemas foram encontrados em alguns senadores e parlamentares e na assessoria direta da Presidência da República, com reflexos na “caixinha” de campanhas eleitorais. Achamos que FH e ACM tê algo a nos dizer. Por que o silêncio?

    MAGISTRATURA TRABALHISTA

    PORTO ALEGRE, DOMINGO, 6 DE AGOSTO DE 2000 Editorial CORREIO DO POVO -------------------------------------------------------------------------------- MAGISTRATURA TRABALHISTA -------------------------------------------------------------------------------- Oswaldo Aranha, certa vez, numa roda de amigos, contou que Getúlio Vargas, questionado por grandes empresários paulistas por haver criado a Justiça do Trabalho para defender empregados, respondeu entre uma baforada de charuto e uma sonora risada: 'Eles tê razão. De fato, foi para isso que criei a legislação trabalhista e o órgão judiciário que a interpreta: para defender os pobres. Os ricos se defendem sozinhos'. Excluído o sentido de malícia que Vargas punha na resposta, do qual decorre a idéia falsa de ue se trata de uma Justiça de cartas marcadas, resulta o lado social da instalação desse Judiciário específico. Esse lado coloca em evidência a necessidade de equilíbrio da sociedade na velha, histórica disputa entre capital e trabalho, os quais, com a na ureza, formam o tripé de sustentação das fontes de bens. Essas considerações vêm a propósito da importância de um detalhe das declarações prestadas pelo ex-secretário-geral da Presidência em seu depoimento de sete horas e meia à subcomissão do Senado, como suspeito de favorecimento à roubalheira nas obras de co strução do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. O detalhe é que, de fato, houve consultas do governo ao ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, hoje foragido da Justiça, para nomeações de juízes trabalhistas na jurisdição paulista. Objetivava o governo, e o depoente afirmou que havia conhecimento do Presidente da República, selecionar julgadores 'de mentalidade mais moderna' (palavras textuais de Eduardo Jorge), significando pró-governo. Revelou, ainda, em detalhes, a forma de seleção: qual a posição polít ca, jurídica e social dos indicados, se eram filiados a alguma corrente sindical, etc. Getúlio não gargalharia e nem tiraria baforadas do charuto se viesse a saber que se teciam teias assim contra interesses dos trabalhadores. Bem ao contrário, sofreria a amargura da inutilidade de seus propósitos. Juízes têm que ser livres para que realize corretamente seu nobre encargo. No momento em que se dobram ao poder deixam de ser juízes. -------------------------------------------------------------------------------- Correio do Povo Porto Alegre - RS - Br

    A verdade Inteira

    PORTO ALEGRE, DOMINGO, 30 DE JULHO DE 2000 Nosso Colaborador pg 3 CORREIO DO POVO -------------------------------------------------------------------------------- A VERDADE INTEIRA Luiz Felipe Silveira Difini -------------------------------------------------------------------------------- O personagem no qual se focou a CPI do Judiciário, Nicolau dos Santos Neto, nunca fez concurso na vida. De conhecidas ligações com o regime militar, foi nomeado, sem concurso (como ocorria à época), procurador do Trabalho. Após, em vaga do quinto da insti uição, foi, também nomeado, juiz do TRT paulista. A ditadura nomeou, sem concurso, Nicolau procurador e juiz, como nomeou, sem eleição, ACM prefeito e governador. A CPI do Judiciário foi até Nicolau, aí começaram dificuldades políticas, e a Comissão, a pa inar. De Nicolau chegaram ao senador Luiz Estêvão e a seus negócios com a Incal (verdade que não é a OAS), empreiteira da obra do TRT. Então, a investigação arrefeceu. Não obstante, quase um ano depois, crescente a pressão da opinião pública, o senador fo cassado. Agora o Brasil fica sabendo que o círculo de relações de Nicolau e Estêvão era mais vasto e incluía estreitos contatos com Eduardo Jorge, ex-tesoureiro da campanha de FHC, secretário-geral da Presidência da República, e com ministros de Estado. Nicolau er um pára-quedista no Judiciário. Veio por via política e no meio político circulava. Eduardo Jorge recomendava a liberação de verbas e pedia conselhos a Nicolau sobre quais juízes nomear, para que não fossem conceder aumentos salariais aos trabalhadores e colocar em risco o Plano Real (por aí já se vê no que vai dar o pretendido controle político do Judiciário.) A CPI usou esse corpo estranho que era Nicolau para desmoralizar a Justiça e legitimar a reforma para controlá-la. A verdade, que agora começa a aparecer, é a existência de corrupção nas relações de empreiteiras com o poder público, envolvendo ministros, enadores, amigos do presidente e seus homens de confiança, nomeados para outras instituições. Quando as suspeitas se dirigem a ministros, amigos e secretário e tesoureiro da campanha de FHC, não se pode admitir que busquem 'administrar' a investigação, co trolar depoimentos, evitar CPI. Por sinal, agora há fato determinado: envolvimento em superfaturamento de obra. Por que o presidente do Senado não se empenha para valer por uma CPI? Será que só investigam corruptos que não têm apoio político? Busca-se a m ralidade na vida pública ou dividendos político-eleitorais? Nós queremos a verdade, toda ela, sobre o superfaturamento da obra do TRT, sem excluir ninguém que tenha responsabilidade no caso. Afinal, quem tem medo da verdade inteira? -------------------------------------------------------------------------------- juiz de Direito, presidente da Ajuris -------------------------------------------------------------------------------- Correio do Povo Porto Alegre - RS - Brasil

    DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    José Domingos De Sordi Magistrado do Trabalho aposentado e advogado no RGSul A história nos mostra que passaram muitos anos antes que a função jurisdicional passasse a ser erigida a poder do Estado próprio, independente do poder político, com o fito de garantir o equilíbrio e segurança das relações sociais. A organização do Es ado democrático em três poderes, tal como o temos hoje, ficou bem delineada a partir da Revolução Francesa, tendo a queda da prisão da Bastilha como marco simbólico. Esta forma de organização do Estado tinha também como escopo garantir a vigência dos dire tos humanos garantidos e evitar a ingerência política e sua conseqüente arbitrariedade. Entretanto, o século XX nos mostrou que em certas situações, no interesse das próprias partes, melhor seria que elas próprias buscassem a solução dos conflitos, especialmente daqueles originados de contratos. A busca desta forma de solução dos conflitos advém também do que se verifica com a lentidão da justiça. É conhecido o bordão de que "justiça lenta não é justiça", tisnando, ao limite, sua credibilidade. Vários países já adotam sistemas alternativos de solução de conflitos, especialmente os de natureza obreiro-patronais, tal como refere Julio Vivot (Regimen de Conciliación Laboral, Ed. Astrea. p. 17). Assim é que os Estados Unidos da América, segundo i formam Folberg e Taylor, destacados professores das Universidades de Harvard e São Francisco, vêm aplicando já há décadas sistemas distintos em vários Estados para a solução extrajudicial de conflitos. Como meios alternativos de resolução de disputas menc onam: a) arbitragem; b) assessoramento; c) negociação ou conciliação; d) solução de problemas com um funcionário ou indivíduo de uma organização e e) mediação. Com o efeito de unificação de sistemas estaduais, o Congresso norte americano editou a Federa Law Enfrocement Assistence Administration, culminando por editar, em 1980, o Dispute Resolution Act, estabelecendo a nível nacional programas alternativos de solução de divergências. Poder-se-ia retroceder mais um pouco neste escorço histórico e lembrar que já no início do século passado a França instituiu os Conseil's de Prud'hommes (Conselhos de Homens Prudentes); o México, pela Constituição de 1917, instituiu "Juntas de Concilia ion y de Arbitraje"; na Espanha, em 1926, a Organizacion Corporativa Nacional criou os "comitês paritários" com funções jurisdicionais em matéria laboral, com enfase para a conciliação; no Uruguai, em 1974, foi estabelecido novo procedimento em matéria l boral, impondo um estágio obrigatório prévio ao ajuizamento, perante o "Centro de Asistência Y Asesoramiento des Ministério del Trabajo", para cumprir requisito constitucional de conciliação preliminar, ou prévia à demanda judicial. Na Argentina, em 1996, foi editada a Lei nº 24.635, regulamentada pelo Decreto 1169/96, criando o "Servicio de Conciliación Laboral Obligatória", como instância prévia ao ajuizamento de feitos judiciais. No Brasil, a evolução da matéria caminha, também, para a busca de solução extrajudicial do conflito entre capital e trabalho. As razões que ditam este caminho são por demais conhecidas: 2.400.000 ações ajuizadas no âmbito da Justiça do Trabalho; falta de dotação de meios materiais e humanos compatíveis com o crescimento da demanda judicial; 25% de vagas não preenchidas nos cargo de juizes em geral, segundo dados do STF; falta de vontade política na busca de soluções efetivas por parte do poder público. O assoberbamento do volume de trabalho leva os Juizes do Trabalho, em todos os graus de jurisdição, a enfrentar o problema sem c pacidade de resolvê-lo. Vai daí uma pauta de audiências desumana, com um alongamento de intervalo entre um e dois anos. No intuito de amenizar o problema foi editada, em janeiro passado, a lei n.º 9.956/2000, instituindo o Procedimento Sumaríssimo no Proc sso do Trabalho, onde se pretende que uma ação de valor inferior a R$ 5.440,00 seja decidida em primeiro grau em 25 dias, em audiência única, com a imediata produção de todas as provas, de parte à parte. Outra medida, esta objeto deste pequeno estudo, trata da instituição das COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, criadas pela Lei nº 9.958, de 13 de janeiro de 2000. Plá Rodrigues destaca que em quase todas as legislações tem se dado capital importância à função de conciliação. Expressa que, "quizás se haya sobrevalorado su significación, em cuanto permite la autocomposición de los conflitos individuales, porque junt com el valor justicia, está el valor paz, que em dicho ámbito tiene relevancia e puede mirarse em muchos casos como um sustituto práctico de la justicia". (Los Princípios de Derecho del Trbajo, pág. 118). Para que se entenda o sentido e extensão do significado de CONCILIAÇÃO PRÉVIA é necessário que se teça algumas considerações de ordem doutrinária. Estas comissões tanto podem ser criadas no âmbito das empresas quanto no âmbito sindical, devendo sempre ter constituição paritária. Vale dizer que se criada no âmbito da empresa terá que ter em sua composição membros eleitos pelos empregados e membros indicados pelo empregador. Neste caso, os membros eleitos pelos empregados terão garantia de emprego durante o no de mandato e por um ano após seu final. Se criada no âmbito sindical, sua constituição e normas de funcionamento terão que ser definidas em convenção ou acordo coletivo. À primeira vista, a questão pode parecer simples e que se atribua à comissão poderes decisórios e de coerção. Na verdade não é esta a função da Comissão de Conciliação Prévia. É que não se pode confundir conciliação com mediação ou arbitragem. Para que se entenda bem a matéria, precisamos ter presente as mais diferentes definições de conciliação. A Organização Internacional do Trabalho define a conciliação como sendo "uma prática consistente em utilizar os serviços de uma terceira parte neutra ara que ajude as partes em conflito a aplainar suas diferenças e chegar a uma transação amistosa ou a uma solução adotada de mútuo acordo". Partindo da definição da OIT podemos observar que a Comissão de Conciliação nem propõe e nem decide. Esta observação decorre de um primeiro aspecto. A instituição das Comissões de Mediação é uma faculdade que a lei oferece às empresas e aos sindicatos. Is o se deduz do art. 625-A, introduzido na CLT, onde se vê a expressão "podem instituir Comissões de Conciliação Prévia". Observe-se que já na instituição do organismo há uma faculdade e não um dever. Ampliando-se a interpretação vemos que a comissão realm nte não propõe a solução do conflito e nem decide a seu respeito. Por conseqüência não obriga as partes a se reconciliarem. E reconciliação seria expressão mais adequada ao nome da Comissão, porque conciliadas já estavam pela convivência havida na constân ia da relação de emprego. Diferentemente da conciliação, ou reconciliação, a mediação tem características próprias, sendo instituto bem diferente da conciliação. O mediador tem uma participação ativa na solução de um conflito, já que pode propor fórmulas e até mesmo requerer, em r gime confidencial, informações das partes que possam ajudá-lo a encontrar a via de solução do conflito exposto. A mediação tem algo de ciência e arte. Requer experiência, paciência, temperança, um grande conhecimento dos distintos caracteres humanos e um rande conhecimento do conflito para chegar a uma solução satisfatória, ademais de contar com a efetiva colaboração das partes. O mesmo não ocorre com os membros da Comissão de Conciliação. Não é difícil crer que um empregado pouco letrado venha ser eleito membro de comissão por seu jeito fácil de se relacionar com colegas de trabalho. Mas não é fácil de se encontrar, no corpo de mpregados, alguém que tenha real compreensão dos conflitos trabalhistas ou que tenha minimamente preparo pessoal de efetuar conferência de documentos e valores, em prazo exíguo do art. Art. 625-F, quando sabemos que, no mais das vezes, nem mesmo experime tados profissionais são precisos na elaboração de folhas de pagamento, controles de horário e aplicação de um sem número de leis, decretos, portarias e normas coletivas de trabalho. Daí surgem as primeiras dificuldades práticas na constituição dessas Comi sões de Conciliação Prévia. A par disto, há que se considerar também a falta de cultura da população em se socorrer de meios privados para a autocomposição dos conflitos sociais. Vivemos num país em que se estabeleceu a cultura da proteção do príncipe, d do histórico na formação cultural de nosso povo. Some-se à esta questão o aspecto de que os membros da comissão eleitos pelos empregados, titulares e suplentes, detém a garantia do emprego no prazo do mandato e até um ano após o término deste. A estabilidade no emprego foi extinta com o advento do FGT . Entretanto, as empresas se vêem envoltas com inúmeras formas de estabilidade, tal como, estabilidade do acidentado, estabilidade da gestante, estabilidade do sindicalista, estabilidade do "cipeiro" e respectivo suplente e agora com estabilidade com con iliador. Haverá, certamente, natural resistência dos empregadores à formação das Comissões no âmbito interno. Melhor seria que se utilizasse a composição da CIPA para exercer também a função de conciliação, sem necessidade de se criar mais uma forma de a ribuir a determinados empregados a garantia do emprego. Aos membros da CIPA seria atribuída, então, dupla função: a de prevenção de acidentes e a de reconciliação. A par disto tudo, a realidade está aí e a vigência da lei dar-se-á a partir de 13 de abril vindouro. Nos encontramos frente a um novo regime legal, com muitos aspectos instrumentais novos, lei esta produto de uma inadequada administração da justiça, em se s diversos ramos, nem tanto por responsabilidade da própria justiça mas da falta de autonomia orçamentária, sempre dependente dos dois outros poderes, Executivo e Legislativo. Um aspecto ressalta da leitura da lei. As comissões serão formadas no âmbito do sindicato por categoria. É o que se depreende do disposto no art. 625-D e seu § 4º, sem esquecer que, no sistema vigente, categoria, no caso, deve ser entendida a categoria conômica, que gera a respectiva categoria profissional. Assim, se determinado sindicato profissional pretender instituir Comissão de Conciliação Prévia deverá firmar convenção ou acordo coletivo com cada categoria econômica correspondente aos empregados q e representa. Vale dizer que, por exemplo, se um sindicato dos empregados no comércio pretender instituir Comissão de Conciliação prévia deverá instituir tantas quantas comissões corresponderem às categorias econômicas do comércio, porque diferentes ramos do comércio estão organizadas em diferentes sindicatos patronais. Não se admite, então, que um empregado do comércio de autopeças se socorra da Comissão de Conciliação Prévia do comércio de vestuário ou que um empregado da indústria possa se socorrer de C missão de Conciliação Prévia do comércio. E nem poderia ser diferente, na medida em que as partes envolvidas devem conhecer minimamente os aspectos próprios de sua categoria, tal como horário de trabalho, reajustes salariais, cláusulas de convenções, acor os ou sentenças normativas, com respectiva vigência. Não seria demais dizer que, ao contrário do que se pensa, a lei veio para fortalecer a idéia de sindicatos por categoria, afastando a idéia de pluralidade sindical. Já se registrou acima que a instituição da Comissão não é obrigatória e sim facultativa, por empresa ou por sindicato. Se constituída no âmbito da empresa, terá no mínimo dois e, no máximo, 10 membros. O número, em princípio, é par. Não exige número ímpa pela razão já exposta de que a Comissão não propõe e nem decide. Muito menos pode determinar diligências ou a produção de provas. A leitura atenta do art. 625-D já referido nos mostra que a própria lei não estabelece qualquer sanção pela falta de reconciliação, a não ser a necessidade de expedição de um termo de declaração da conciliação de que inocorreu a autocomposição, ao efeito e ser levada aos autos de posterior e eventual reclamação judicial. O que ressalta do espírito da lei é que a vontade das partes prevalece fundamentalmente sobre todos os demais aspectos. Não havendo vontade de conciliar, ou de se reconciliar, a atuação da comissão será inócua, limitando-se a fornecer declaração de tentat va de conciliação frustrada, documento este indispensável à propositura da ação reclamatória, inserindo-se na hipótese e conseqüências do art. 283 da Lei Instrumental Civil, de aplicação subsidiária ao Processo Judiciário do Trabalho. É de ver que a disposição mencionada tem aplicabilidade somente nas localidades em que estejam instituídas as Comissões de Conciliação, em face da condicionante inscrita no artigo sob comentário. Caso contrário, caberá à parte declarar na petição inicial a ação reclamatória, sob responsabilidade, a impossibilidade de observância do procedimento previsto no caput do artigo. Resta, finalmente, referir que, celebrada a conciliação, será lavrado termo que será assinado pelo empregador ou seu preposto e os membro da Comissão. Este termo se constituirá em título executório, sendo competente para seu conhecimento aquele juiz que s ria competente para conhecer da demanda. Fica, então, submetido aos trâmites de distribuição naquelas localidades em que haja mais de uma unidade judiciária. Esta é a expressão de algumas idéias a cerca do tema Comissões de Conciliação Prévia, sujeitas, estas idéias, por todas as suas falhas, à crítica que certamente merecerão daqueles que tiverem a oportunidade de conhecê-las.

    EFETIVIDADE E TRANSPARÊNCIA

    Em belo texto sobre Direito do Trabalho, publicado em recente Revista do TST, vol65, n 1, dez, 1999, sob o título “Calor e Humanismo para o Direito do Trabalho”, TARSO GENRO aponta que a “A crise do Direito do Trabalho não é uma crise somente do Direito muito menos de uma parte específica do Direito. É uma crise de legitimação e da racionalidade do Estado moderno. ...(que a) fraternidade: a terceira virtude da tríade que inspirou a Revolução Francesa segue sendo a mais descuidada pela literatura jurídi a. ...Permanece, pois, a centralidade do mundo do trabalho como um todo, para a reprodução social, centralidade esta que agora foi articulada de maneira inédita com uma violenta exclusão e semi-exclusão. ...estudo recente da Organização Internacional do rabalho (OIT) acaba de revelar que os americanos trabalham quase 2.000 horas por ano! O pior (ou melhor, a depender do ponto de vista) é que o número de horas de trabalho anuais por pessoa não cessa de aumentar, tendo saltado de 1.883, em 80, para 1.942, m 90, e 1.996, em 97". ...O neoliberalismo, com esta ideologia, inaugura uma estranha cultura de luta contra "os privilégios": transforma as conquistas humanizadoras, que foram processadas no desenvolvimento capitalista - e que ajudaram inclusive a mantê- o - em "vantagens" vergonhosas. ...Lembre-se de que "entre os operários que conservaram seu trabalho (mesmo) o nazismo não logrou implantar-se". ...Esta deslegitimação suprime do compromisso "a criação de um espaço aberto ao reconhecimento indefinido dos ireitos e das liberdades", pondo em perigo a democracia - à medida que reduz a sua respeitabilidade, a sua "norma fundamental" - e a própria Constituição”. Com o risco de todo resumo, pode-se dizer que está lembrada a crise de legitimidade do próprio Estado, que está reafirmada a relevância das questões atinentes a venda de mão de obra e que está apontado o risco das destruições das conquistas humanizadoras o Direito do Trabalho. Avançando no debate, afirmamos, então, que a Justiça do Trabalho torna-se uma das Instituições mais visadas por aqueles que buscam o desmantelamento dos atuais níveis de organização social, iniciando pelo Senador mais conhecido da República. Neste quadro, a defesa e, inclusive o aprimoramento, da Justiça do Trabalho é tarefa urgente, que pode e/ou deve interessar, no mínimo, a todos os profissionais que aqui trabalham. Desde muito, sabemos que a fase de execução é, cada vez mais, o momento mais delicado do processo trabalhista, onde as ineficiências tornam-se mais graves. Nesta fase, qualquer demora é quase sinônimo de omissão. Na fase de execução o insucesso da atividade estatal vincula-se ao tema da crescente crise de legitimação do próprio Estado. Alguns TRTs já tem, ainda que de modo incipiente, cálculos sobre o índice de processos com execução furstada, no mínimo “provisori mente”. Por outro lado, em mais de cinco Regiões do País, já existe experiência de Centrais de Execução, com maior ou menor grau de atos unificados. Nestes Estados, por óbvio, a riquesa de cada experiência gera resultados diferentes, sempre a exigir aperfeiçoamen o. Aqui, no Rio Grande do Sul, temos realizado inúmeros debates sobre o tema, inclusive, com deliberações em mais de um Encontro Anual, entre outros. Em algumas cidades, notadamente, na Capital do Estado, a Direção do Fôro logrou a unificação de vários atos a execução. Um outro passo é viável, neste momento, buscando a maior efetividade e também a transparência na fase de execução. PROPOMOS QUE, ENQUANTO PROSSIGAM OS ESTUDOS PARA A UNIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO, SE BUSQUE ATRAVÉS DO TRT, OU MESMO DIRETAMENTE PELOS JUÍZES DE MESMA COMARCA, A UNIFICAÇÃO EM DUAS OU TRÊS DATAS MENSAIS PARA OS LEILÕES JUDICIAIS, com ampla divulgação das mesma . Ricardo Carvalho Fraga Juiz do Trabalho 9ª VT

    Tecnologia e Trabalho

    Em rico Livro sob o título “O Futuro do Trabalho - Fadiga e Ócio na Sociedade Pós-Industrial ”, José Olympio Editora, 1999, DOMENICO DE MASI, apresenta certo capítulo ainda mais instigante que os demais, denominado “A sabedoria de Tuiavii”, páginas 301 302: “No início do século XX, um chefe índio de Samoa - Tuiavii de Tiavea - teve ocasião de fazer uma viagem à Europa e de escrever com grande espírito de observação uma espécie de reportagem antropológica sobre a tribo do homem branco, por ele chamado d "papalagi". Mais tarde, um artista alemão amigo de Hermann Hesse (Eric Scheuermann), foragido nos mares do Sul para escapar à Primeira Guerra Mundial, teve oportunidade de ler essa reportagem e de publicá-la.17 Dos dez pequenos capítulos em que foi divid da, um se intitula "O papalagi não tem tempo: a preocupação com o tempo, portanto, aos olhos de um viajante perspicaz e ainda ligado aos ritmos da natureza, parecia imediatamente uma das questões cruciais da vida européia. De resto, também os selvagens de que havia falado Montaigne muitos anos antes, levados à Europa, ficaram estupefatos com o uso frenético que o homem branco fazia do seu tempo. O papalagi, lê-se na reportagem de Tuiavii, "ama acima de tudo aquilo que não se pode agarrar e que, entretanto, está sempre presente: o tempo. E disso faz grande algazarra e conversas tolas. Se bem que não possa haver mais do que o que pode estar entre o levantar e o pôr-do-sol, ele nunca tem bastante. "O papalagi está sempre descontente com o seu tempo e se lamenta com o Grande Espírito porque não lhe tem dado bastante. [...] Nunca entendi bem essa coisa e penso mesmo que se trate de uma grave doença. 'O tempo me foge!' 'O tempo corre como um potro enl uquecido!' 'Dá-me um pouco de tempo!' Esses são os lamentos mais habituais que se ouvem do homem branco. "Eu digo que deve ser uma estranha espécie de doença; porque, mesmo supondo que o homem branco tenha vontade de fazer alguma coisa, que o seu coração o deseje de verdade, que queira por exemplo andar ao sol ou num rio, numa canoa, ou queira amar a sua moç , assim se arruina qualquer alegria, atormentando-se com o pensamento: 'Não tenho tempo de estar contente.' O tempo está ali, mas nem com toda a boa vontade ele o vê. Nomeia mil coisas que lhe levam o tempo embora, fica ali amuado e lamurioso no seu traba ho - que não tem nenhuma vontade de fazer, que não lhe dá alegria e ao qual ninguém o obriga senão ele mesmo... Há o papalagi que afirma nunca ter tempo. Corre em volta como um desesperado, como possuído pelo demônio, e onde quer que chegue faz mal e comb na mal e causa espanto porque perdeu o seu tempo. Essa loucura é um estado terrível, uma doença que nenhum homem da medicina sabe curar, que contagia muita gente e leva à ruína." Em recentes debates sobre o novo rito sumaríssimo, um dos pontos questionados tem sido o relativo aos registros em atas de audiência. Alguns chegam a dizer que a nova Lei tinha certa previsão quantos aos registros, porque previa, em sua redação original, a excepcionalidade dos recursos, o que foi vetado pelo Presidente da República. O novo artigo da CLT, introduzido pela Lei 9.957, artigo 852-F, menciona que as atas devem ter registrados os “ato essenciais”, as “afirmações fundamentais das partes” e as “informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal”. O artigo 8 1 da mesma CLT, válido para os demais processos, aponta apenas que “Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão”. Sem dúvida, são redações diversas ou, no mínimo, mais precisa e detalh da a nova, relativa ao procedimento sumaríssimo. Este ponto já é um primeiro indicativo de que as audiências passaram a ter reforçada a sua relevância, entre todos demais atos processuais. A concentração de atos, inclusive de procedimentos da execução tais como a liquidação, torna a audiência “una” ou ão, ainda mais crucial, seja para a colhida da prova ou mesmo com Decisão ali proferida. Em um dos primeiros Painéis realizados em nosso Estado, organizado pela AMATRA RS, a advogada Presidente da AGETRA, Bernardete Laú Kurtz, chegou a lembrar a necessária urbanidade de todos os profissionais em salas de audiência, agora ainda mais imprenscin íveis. Por certo, o equilíbrio de todo profissional será tão mais fácil quanto for maior a sua dedicação subjetiva para tanto. Isto não impede que se busque superar os entraves ou dificuldades objetivas. O avanço da tecnologia e da informática, em especial, são expressivos e crescentes. Pelo mesmo motivo, por outro lado, a riqueza do mundo do trabalho cada vez mais torna-se impossível de ser resumida em algumas poucas linhas. Por menor que seja a empresa édia, é possível que os empregados trabalhem em máquinas com diversos estágios de aperfeiçoamento industrial. Mesmo o trabalho em escritório de uma mesma empresa pode estar dividido em inúmeros setores, utilizando diversas técnicas de organização funcional. Os próprios horários de trabalho tem sido previstos em Normas Coletivas de maneiras as mais variadas. Sendo assim, os atuais meios de registros de audiências são cada vez mais insuficientes, seja para retratar tanta riqueza, seja por outros motivos, relativos a pequena definição do papel de cada ato judicial. Sobre o tema desta segunda insuficiência, nos anifestamos em outro estudo, com o colega LUIZ ALBERTO DE VARGAS, Suplemento Trabalhista Ltr 117/99 e Revista Síntese Trabalhista, 1999, sob o título “Fatos e Jurisprudência - Reflexões Iniciais”. Medite-se que os atuais micro computadores de sala de audiência auxiliam muito nas audiências ditas “iniciais”, com atas e atos repetitivos, contribuindo bem menos nas audiências de “instrução”, salvo para corrigir os equívocos de digitação. Os primeiros programas de reconhecimento da voz, com automático registro em Editor de Texto, já se tornaram nossos conhecidos. Alguns colegas Juízes do Trabalho, a nível individual, já passaram a providenciar tal utilização para a elaboração de Sentenças. Na Justiça Comum, desde muito, existem salas com uso de estenografia e computador, disponível para certas audiências designadas, conforme a execpcionalidade do caso. A gravação das sessões de julgamento já é conhecida, em certos Tribunais. O mesmo Livro com trecho transcrito ao início contém, nas primeiras páginas, certa frase de Voltaire, no sentido de que “quem não vive o espírito do seu tempo, do seu tempo aproveita apenas os males”. PROPOMOS QUE SE BUSQUE JUNTO AO TRT O ESTUDO DE NOVOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS PARA OS REGISTROS DE AUDIÊNCIA. Ricardo Carvalho Fraga Juiz do Trabalho 9ª VT

    FALÁCIA DA SIMPLICIDADE OBJETIVAMENTE DETERMINÁVEL

    Abaixo texto com o colega Vargas, aguardando todos no proximo debate dia 25 na AMATRA RS. Atenciosamente, Ricardo Carvalho Fraga 9ª JCJ PoA - Juiz do Trabalho email rcfraga@portoweb.com.br pagina pessoal https://www.angelfire.com/biz/DIREITO/index.html e tambem http://pessoal.portoweb.com.br/ricardofraga Secretario Valorização Profissional - AMATRA RS http://www.portoweb.com.br/amatra fones 051.2552009 e 051.99820095 e e 051.2210030 e 051.2280195 FALÁCIA DA SIMPLICIDADE OBJETIVAMENTE DETERMINÁVEL Ricardo Carvalho Fraga Luiz Alberto de Vargas A recente aprovação do projeto de lei que adota o procedimento sumaríssimo para causas não superiores a quarenta salários mínimos a todos surpreende e/ou preocupa, no mínimo. Sem uma discussão prévia e profunda com os setores interessados, o Governo Federal enviou o projeto ao Congresso Nacional, no bojo de um conjunto de alterações legislativas que, em outro momento se apontou como o ¨jogo dos sete erros¨ (texto sob o título Sete Erros", Revista de Jurisprudência, número 177 de 1998, HS Editora, Porto Alegre, páginas 90). O Congresso Nacional, também sem permitir um maior debate, entendeu de aprovar a proposta com inusitada rapidez. Os questionamentos mais intensos ocorreram em torno da penalização dos reclamantes com pagamento de custas, na mesma e única semana em que os residentes das duas Casas Legislativas trocavam ofensas através da grande imprensa. Hoje, nos resta sofrer as conseqüências deste fato consumado. Por certo, o processo trabalhista merece reformas - e sugestões nesse sentido tem sido reiteradamente apresentadas aos Congressistas pelos juristas e pelas Entidades representativas da comunidade trabalhista. Nenhuma dessas sugestões foi acolhida pelo Par amento, todavia. Por isso, a aprovação repentina de tal legislação gera, em todos os operadores do Direito, uma cruciante dúvida sobre a operacionalidade de alguns de seus dispositivos. Em uma análise meramente inicial, se pode, de plano, identificar a idéia-motriz do projeto aprovado, ou seja, partindo de um saudosismo algo ingênuo, seus autores concebem a Justiça do Trabalho como destinada a ser, precipuamente, a Justiça de Pequenas Ca sas, de natureza basicamente conciliatória, de procedimento simplificado, oral e de solução rápida. ESTA É A CONCEPÇÃO ORIGINAL DE 1943 E TEM O ENCANTO DAS FÓRMULAS SIMPLES E PURAS, QUE TENDEM A DENUNCIAR COMO IMPOSTURA UMA SUPOSTA COMPLEXIDADE DA VIDA. Seria maravilhoso que a problemas complexos se pudessem dar sempre soluções simples, negando-se apenas que a complexidade efetivamente exista. O Juiz do Trabalho em Uberlândia, CÉSAR MACHADO, em discussões da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalh e Associação dos Magistrados Brasileiros, via listas na Internet, apontou a lembrança de "PONTES DE MIRANDA, quando disse da ingenuidade ou a indiferença dos legisladores pelo conteúdo das regras jurídicas, inclusive constitucionais, dando como exemplo a Constituição Espanhola, na qual um dos artigos dizia que os espanhóis, a partir daquele dia, seriam "buenos" (Comentários à CF de 1969, VI, p. 348). Agora, como passe de mágica, teremos uma Justiça do Trabalho "buena", pois os julgamentos serão feitos em 5 dias! E os milhares de processos em cada Vara, que recebemos anualmente? E a execução, inclusive das contribuições previdenciárias, será feita em quanto tempo? Também em 15 dias?" Infelizmente, a crescente complexidade do processo trabalhista é um fato e decorreu da transformação da relação de emprego, além da própria legislação trabalhista. Nese sentido expressou-se TADEU ALKMIM, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados d Trabalho, ao afirmar que "As relações de trabalho estão cada vez mais multiformes e os processo, mais complexos, mesmo em causas de baixo valor"(Gazeta Mercantil de 08 de fevereiro de 2.000). Para exemplificar o equívoco da lei, basta citar o dispositivo que exige que a sentença (e, evidentemente, também o acórdäo em caso de recurso), seja líquida e, preferentemente, prolatada em audiência. Sem atentar para a complexidade contábil da relação d emprego e, por decorrência, do Direito Processual do Trabalho, a lei aprovada parece esquecer que, hoje, um simples cálculo de horas extras ou de reajustes salariais deixou de ser uma simples operação aritmética, embrenhando-se em complicadas fórmulas ma emáticas que exigem, das empresas, a montagem ou a contratação de escritório de contabilidade especializados. Seria milagroso descobrirmos que todo esse trabalho em calcular, parcela por parcela, o crédito de cada empregado não passa de inútil perda de recursos e de tempo por parte de sindicatos, empresas e do próprio Judiciário. Com base em alguma fórmula mágica talvez, se poderia resumir tudo nas quatro operações matemáticas básicas e não consumiria mais do que alguns minutos da audiência, nem demandaria equipamento mais sofisticado do que uma calculadora manual. Estaria banida, assim, de uma vez por todas, da Justiça do Trabalho essas atuais intermináveis discussões, as quais se mostrariam, de pronto, completamente estéreis, sobre critérios de competência ou caixa para aplicação de correção monetária aos débitos rabalhistas, contagem de minutos para cômputo de horas extras, critérios para descontos de débitos previdenciários, compensação de reajustes salariais concedidos a destempo, critérios para integração de horas extras pagas, cálculo de repousos trabalhados, etc. Seria o fim de todos os embargos de execução e todos os agravos de petição que, hoje, entravam o andamento das execuções, pois, instantânea e definitivamente, o Juiz do primeira instância resolveria todas essas intrincadas questões contábeis em plena audiência, resumindo tudo em um valor líquido que se expressaria na sentença, esta igualmente enxuta e isenta de maiores complicações. Por outro lado, sim, é verdade que a Justiça do Trabalho pode ser considerada como uma Justiça de Pequenas Causas. Em recente pesquisa realizada por amostragem em Porto Alegre, pelo Juiz do Trabalho FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO, constatou-se que cerca de 80 dos processos que ali tramitam tem valor inferior a 40 salários mínimos. Verificou-se que, ao final do ano passado, em três Unidades Judiciárias, pesquisadas, quase 90% dos acordos estavam dentro deste limites e, no mínimo, dois terços dos Alvarás expedi os eram deste valor inferior, já considerados os parcelamentos dos pagamentos. Duas considerações, entretanto, devem ser apresentadas: a) quarenta salários mínimos (R$5.440) não é um valor desconsiderável, mormente para pequenas e médias empresas ou, com muito maior razão, para um trabalhador; e b) o valor econômico de um processo n m sempre tem correspondência com sua complexidade ou relevância social. PROCESSOS DE ESCASSO VALOR PODEM SER DE VITAL RELEVÂNCIA PARA AS PARTES OU PODEM CONTER UMA INSUSPEITADA RELEVÂNCIA SOCIAL. Por exemplo, imagine-se um processo de anulação de punição por falta injustificada de um trabalhador estável. Temos aí um processo ue não envolve mais do que alguns reais, mas que, em hipótese nenhuma, se pode resolver satisfatoriamente com base em uma sobrevalorização dos conceitos processuais tradicionais de concentração, oralidade e conciliação. Ademais, a pequena expressão econômica de uma causa, ainda que possa ser motivo para uma simplificação de procedimento, näo pode ser justificativa para supressäo das garantias processuais do jurisdicionado e, por óbvio, não deveria ser elevada a critério nico para definição do rito. Além de possíveis e eventuais questionamentos sobre a constitucionalidade de um procedimento menos garantista com base em diferenciação pelo valor da causa, a implementação prática dos dispositivos de lei pode ser muito gravos para o jurisdicionado. Assim, o direito à ampla defesa pode ser atropelado em caso de que uma interpretação demasiado respeitosa ao texto da lei leve a uma obsessão por cumprir, "ao pé da letra", os exíguos prazos processuais nele previstos. Pois, concretamente, um processo sumaríssimo deverá ser incluído em pauta inicial de, no máximo quinze dias e, se não for possível que o processo seja instruído e julgado nessa mesma audiência inaugural, uma nova audiência deverá ser designada para prazo reve, de modo que se respeite o prazo máximo de quarenta e cinco dias entre o ajuizamento e a sentença (15 dias mais 30 dias). Transparece um claro desconhecimento da atual realidade vivida pela primeira instância trabalhista. Nas grandes cidades, é praticamente impossível garantir que os serviços normais de correio façam chegar ao destinatário uma notificação postal e dele retor ar o AR (aviso de recebimento) em menos de 15 dias. Assim, o mais provável é que a boa parte das audiências inaugurais onde uma das partes não comparece tenha de ser adiadas por falta de devolução do ¨AR¨. Ou que essas audiências se realizarão sem nenhuma segurança de que a parte ausente tenha sido notificada. Da mesma forma, trinta dias de interregno entre audiências é absolutamente insuficiente para intimar e/ou conduzir testemunhas e/ou realizar perícias técnicas, as quais, eventualmente, necessitarão complementação. Não é preciso, ainda, que se fale das muitas diligências, tais como, inspeções, ofícios, testemunhas do Juízo, cartas precatórias, que, por imprescindíveis ao esclarecimento da matéria versadas nos autos, terminam por adiar a solução dos feitos. Todas ess s providências, as quais não podem mais ser elencadas como excepcionais, e que constituem, hoje, a rotina no atual processo do trabalho, simplesmente não teriam cabida no processo sumaríssimo, a aplicar-se rigorosamente os prazos previstos na nova lei. Tudo parece indicar que o destino da nova lei seria o mesmo triste fim de outras normas que pretendem negar as dificuldades próprias da vida, ou seja, a derrogação na prática. Para tanto, o próprio texto legal já prevê uma saída, que seria a justificação e ¨motivo relevante¨ para não cumprimento dos prazos, a ser lançada pelo juiz nos autos (parágrafo 7º do art. 852H). O novo procedimento também propöe algumas ¨missöes impossíveis¨ também para as partes. Assim, pode-se elencar entre as possíveis dificuldades práticas de cumprimento da nova lei, a exigência de que a parte surpreendida pela apresentação de documentos, dev se manifestar na própria audiência. CERTAMENTE EM CASO DE DOCUMENTAÇÃO COPIOSA, O JUIZ DEFERIRÁ PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO, DE FORMA QUE NÄO SE VIOLENTE O DIREITO DE DEFESA DA PARTE E ATÉ MESMO COMO RESGUARDO DE SUA RESTANTE PAUTA DO DIA, O QUE IMPLICARÁ NA SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA. Outro ponto concreto de dificuldade é a exigência de que o pedido inicial seja certo ou determinado, além de líquido. Parte-se do pressuposto de que é possível, em todas as causas não superiores a 40 salários mínimos, calcular com precisão todos os pedido formulados, o que, em muitos casos, não é verdadeiro. Ademais, se associarmos a concentração das fases de instrução e de liquidação em um procedimento concentrado e sumário às exigências de prazos exíguos estaremos diante de uma situação potencialmente incontornável. Considerando que a sentença necessariamen e deverá ser líquida e descartada, por falta de tempo, a possibilidade de uma ¨pré-liquidaçäo contábil¨, parece inevitável a transferência para as partes dos ônus de cálculo detalhado e preciso dos valores postulados ou pagos, com o fim da tolerância do J iz com valores estimativos ou parciais. Medite-se, assim, sobre a extrema dificuldade que terá um empregado para calcular, uma a uma, todas as horas extras que laborou no período contratual não prescrito, que pode chegar a cinco anos. Da mesma forma, para a empresa, será muito contraditório apr sentar, desde a contestação, alternativas de cálculo que ofereçam ao julgador outras possibilidades de homologação de valores devidos além dos apresentados pelo reclamante na inicial. Pois é um fato da vida que, existindo somente uma alternativa de cálcul são consideráveis as possibilidades que esta seja elegida como esboço da sentença líquida. É provável, então, que nenhuma das partes tenha demasiado interesse nas novidades que a nova lei apresenta. CUMPRE, DE QUALQUER MODO, POR OUTRO LADO, AOS OPERADORES DO DIREITO NÃO ACEITAR, PASSIVAMENTE, A DERROGAÇÃO PRÁTICA DA NOVA LEI E SE HÁ DE FAZER UM ESFORÇO INTERPRETATIVO PARA TORNAR A NOVA LEI APLICÁVEL E, ASSIM, SALVAR O QUE DE BOM NELA EXISTE! Existem, sim, existem boas inovações no procedimento sumaríssimo e há se de reconhecer suas boas intenções de agilizar o processo. Assim, um reforçado poder de direção processual do juiz, a redução do número legal de testemunhas, a exigência de comprovaçã de que a parte tenha convidado a testemunha ausente como requisito para que esta seja intimada ou conduzida, a simplificação da sentença com a dispensa do relatório, a manutenção da sentença de primeira instância por seus próprios fundamentos dispensando a lavratura de acórdão. Algo neste sentido ou mesmo uma nova visão é cada vez mais necessária, como tentou-se demonstrar em recente estudo sob o título "Fatos e Jurisprudência - Reflexões Iniciais", Suplemento Trabalhista Ltr, número 117/99, bem como Revista Síntese Trabalhista, 1999, destes mesmos autores). Tudo isso importa em aspectos positivos e representa, no mínimo, uma saudável tentativa de retirar os processos realmente simples da trilha, até então aparentemente inevitável, da transformação do processo trabalhista em um c one do processo civil, que persistiria para os demais. ( Note-se bem: os processos realmente simples, näo meramente aqueles de pequeno valor econômico !). CABE, ENTÃO, A TODOS UMA TENTATIVA DE TORNAR VIÁVEL A IDÉIA ORIGINAL DA LEI, QUE É A DISPENSA DE PROCEDIMENTOS FORMAIS DESNECESSÁRIOS PARA PROCESSOS SIMPLES. O problema fundamental é: como é possível determinar-se qual seja o processo simples, se o valor conômico é inapropriado para tanto? A adoçäo de critérios exclusivamente objetivos näo foi o melhor caminho. Por certo, toda medida destinada a simplificaçäo do processo tem um inevitável custo em termos de segurança. Em outro momento, anterior, em debates semelhantes, dissemos que ¨A concessäo de prazo razoável às partes - näo apenas à defesa, note-se - para se manifestar sobre todos os atos processuais relevantes garante o contraditório e, assim, que a decisäo seja conseqüência de amplo debate no processo. Assim, os prazos näo podem ser exíguos, o que os tornaria inócuos, simples arremedo de contraditório¨ (VAR AS, Luiz Alberto de e FRAGA, Ricardo Carvalho. ¨Radicalidade democrática, Estado e Poder Judiciário, caminhos da participaçäo popular¨ in "Democracia e Direito do Trabalho", 1995, LTR, Säo Paulo, p. 97.). É preciso estar atento até onde medidas simplificadoras podem ter um efeito demasiadamente prejudicial à melhor cogniçäo judicial ou aos interesses processuais das partes. Pensar ser assumível um risco maior para processos de menor relevância econömica so ente pode ser justificado até certo ponto. A par das indispensáveis garantias processuais do jurisdicionado, outra questäo se deve ter precipuamente em conta: a valorizaçäo que a própria parte faz de seu interesses processuais. Assim, dentro de uma visão processual mais democrática, a própria parte é, por assim dizer, ¨dona¨ de seu próprio processo, tendo autonomia para decidir, em boa parte, qual o caminho mais apropriado que este deve seguir, de acordo com suas próprias conven ências. Deveria ser somente opçäo própria e consciente da parte aceitar trocar parte da segurança processual por um procedimento mais rápido. Deveria caber à parte demandada apenas impugnar quando houvesse interesse em um rito com maior liberdade de provas e, jamais, quando o contrário. Competiria ao juiz, em todos os casos, controlar o andamento do processo, evitando dilações impróprias ou pro edimentos temerários por parte das partes, que configurariam um abuso de seus direitos processuais. Assim, parece muito pouco democrático que o legislador opte por um regime simplificado obrigatório, - independentemente da vontade das partes -, impondo ta procedimento na suposiçäo de que este seja ¨objetivamente¨ mais favorável aos interesses dos demandantes. O equívoco de equiparar a causa de pequeno valor com processos simples leva à falácia do interesse processual objetivamente determinável. Talvez pudéssemos imaginar que já vivemos os dias em que o Estado garante uma "democracia possível", desde logo, abdicando de garantir a prestação jurisdicional mais ampla a todos. Mas, enfim, este é outro e profundo debate. POR ORA, PARECE DE TODO CONVEN ENTE UMA SOLUÇÃO DE COMPROMISSO ATRAVÉS DA BUSCA DE UMA INTERPRETAÇÃO DA LEI QUE A TORNE OPERACIONAL E, AO MESMO TEMPO, PRESERVE O INTERESSE PROCESSUAL DAS PARTES, O MÁXIMO POSSÍVEL. Dentro desta interpretação possível, há que se buscar a celeridade e o r speito ao inciso XXXV do artigo quinto da Constituição de 1988 sem que se limite a expressão "aprecição do Poder Judiciário". Há de se considerar que o grande interessado na agilizaçäo do feito seja o autor e, portanto, cabe a este avaliar, de acordo com sua estimativa dos riscos implicados, da conveniência de propor a manutençäo ou não do rito sumaríssimo, em causas que, embora tenham valor näo superior a quarenta salários mínimos, sejam mais complexas ou recomendem um procedimento de cogniçäo menos acelerado. Dessa forma, o reclamante, já no ajuizamento da demanda, poderia manifestar seu entendimento sobre a compatiblidade ou n o do processo com o rito sumaríssimo, cabendo ao juiz, após a oitiva da parte contrária, deferir, se for o caso, a transformaçäo do procedimento em ordinário. Em funçäo do consenso das partes pela conveniência de um procedimento ordinário, parece pouco vi ível algum suposto ¨interesse público de adoçäo de procedimento sumaríssimo¨ que devesse ser preservado pelo juíz. Medite-se que a "absoluta impossibilidade" (artigo 852-H, parágrafo primeiro) de exame de certos documentos já é previsível desde antes, em uitos casos. Em tal linha de raciocínio, teríamos uma perfeita distribuiçäo dos processos conforme sua complexidade (e näo por seu valor), de acordo com avaliaçäo das próprias partes interessadas: para as causas simples e de valor inferior a 40 salários mínimos, o pro edimento sumaríssimo ; nas demais, o procedimento ordinário. Poder-se-ia, mesmo, pensar em um avanço ulterior. Para as causas especialmente complexas (que se poderiam equiparar às do processo civil), não é demasiado pensar-se novamente antiga proposta de modificação legislativa que introduzia a ¨defesa em cartório¨ e que poupasse partes e procuradores de comparecer a audiências iniciais inteiramente desnecessárias. Para tanto, recordamos, inicialmente, o texto publicado em conjunto com o Juiz do Trabalho JOSÉ FELIPE LEDUR, in "Modernização do Direito Processual do T abalho", Editora Ltr, 1999 e mais recentemente CLAUDIO SCANDOLARA, in "Continuando a História, Editora Ltr, páginas 220. Esta alternativa seria, ao menos para os preocessos ditos ordinários e, como faculdade do juiz, sempre que não houvesse pauta disponív l para as reclamatórias do rito sumaríssimo, o que poderá ocorrer em futuro não distante. TALVEZ, AO FIM DE TUDO, SE DESCOBRISSE QUE UMA DAS MAIORES RAZÕES PELAS QUAIS A DESEJÁVEL ¨AUDIÊNCIA UNA¨ PARA OS PROCESSOS SIMPLES NÃO SE TORNA OPERATIVA É EXATAMENTE O EXCESSO DE AUDIÊNCIAS INÚTEIS QUE ATRAVANCAM AS PAUTAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Ricardo Carvalho Fraga é Juiz Presidente da 9a. VT de Porto Alegre. Luiz Alberto de Vargas é Juiz Presidente da 1a. VT de Pelotas, atualmente realizando o curso de Doutorado em Direito Público da Universidade Pompeu Fabra, em Barcelona

    Juízes do trabalho definem greve

    CORREIO DO POVO PORTO ALEGRE, SÁBADO, 19 DE FEVEREIRO DE 2000 Juízes do trabalho definem greve -------------------------------------------------------------------------------- Somente a definição do teto máximo de salário para os integrantes da magistratura federal e do trabalho poderá deter a greve marcada para o dia 28. No encontro realizado ontem em Florianópolis, os juízes do trabalho concluíram que estão esgotadas todas as negociações com o governo. Segundo o diretor da Associação dos Magistrados do Trabalho do RS (Amatra), Ricardo Fraga, a partir de agora as categorias começam a organizar a paralisação. No dia 28, todas as atividades serão paralisadas, com exceção dos casos que envolvem a liberdade, como a concessão de habeas-corpus, e dos depoimentos de testemunhas que corram riscos de saúde. Os juízes também farão manifestações em frente aos tribunais. Eles reivindicam perdas salariais dos últimos cinco anos e a fixação do teto máximo no valor de R$ 12.720,00 para ministros. A Amatra marcou uma assembléia para o dia 25 em Porto Alegre. No início da semana, no Rio, a Associação Nacional dos Juízes Milita es decidirá, em assembléia, se adere ou não ao movimento. -------------------------------------------------------------------------------- Correio do Povo Porto Alegre - RS - Brasil

    Marxismo e Direito do Trabalho

    Caro Ricardo Fraga ...Em setembro deste ano fui convidado pela Uff e OAB para fazer uma palestra. Escolhi o tema Marxismo e Direito do Trabalho. Foi um desafio. Depois escrevi um texto que resume o que falei. Estou enviando-lhe cópia....Abraços, Niterói 06 de dezembro de 999, Ivan Alemão. MARXISMO E DIREITO DO TRABALHO .............................. Marxismo ainda em discussão? Uma reavaliação da década de 90 Falar em Marxismo na década de 90 é algo ultrapassado? Numa década que inicia com a "queda do muro", que separava os países socialistas do leste dos países capitalistas ocidentais, e se expande com a globalização técnica e econômica. A década que find com uma guerra futurista na Europa, que nos dá campo para avaliarmos o quanto o capitalismo é incapaz de resolver as principais questões da humanidade, nem mesmo nos países que deixaram de ser socialistas como a Iugoslávia, esta dividida e em plena guerr . As principais questões da humanidade que aqui nos referimos são a paz, democracia e bem estar social. Este último ponto, neste fim de século, se traduz de imediato através da luta por emprego e a médio prazo por preservação ecológica. Tais questões são defendidas por qualquer regime político, seja comunista ou capitalista, autoritário ou democrático, correspondem a um discurso aceito por qualquer pessoa de bom senso. Todavia, os meios a atingir esses desideratos não deixam de transparecer contradições: inda é comum vermos adesão à guerra como forma de encontrar a paz; apoio à tirania como forma de atingir a democracia e, por fim, defesa do capitalismo selvagem, que explora o trabalhador e agride o meio ambiente, como forma de se atingir melhorias de con ições de vida. E é aqui o campo de distinção entre as experiências dos povos. As ditaduras surgem, inexoravelmente, sob o aparente estágio de transição. No Brasil muito se defendeu o aperto do cinto do trabalhador para depois se dividir o bolo, nunca se a ingindo essa segunda etapa. Defende-se o incentivo às empresas e, afirma, que o emprego é mera decorrência da retomada econômica, porém, mesmo o país sendo a oitava maior economia do mundo é uma das piores em desemprego, miséria e má distribuição de renda Neste fim da década de 90, o mundo não superou o estado de guerra, sob policiamento ostensivo dos EUA, que não medem esforço em descarregar os mais variados produtos bélicos de sua ascendente indústria armamentística, como vimos no Iraque e depois na ugoslávia, mesmo que para tal sacrifique enorme quantidade de vidas inocentes e deixe seqüelas irrecuperáveis no meio ambiente. Tudo indica que os EUA e seus aliados, continuarão a explorar conflitos com ditadores de pequenos países, que passam a ser vist s como o inimigo nº1 do mundo. É o que os EUA encontraram para substituir o clima da antiga guerra fria, com o objetivo de manter o enorme desenvolvimento armamentístico, que precisa das guerras para justificar e vender seus produtos bélicos. A indústria a guerra nos EUA também é incentivada como forma de incremento do mercado de trabalho, geradora de emprego a favor do pereiro até o mais graduado médico ou jornalista. Tais investidas militares, além de incrementarem sua indústria armamentística, resolve curto prazo escândalos palacianos e baixa nas pesquisas de seus governantes, pois a guerra continua a ser, infelizmente, um tema de união nacional e empolgação popular. Na I Gera Mundial, fortes partidos marxistas, como o alemão, não conseguiram evitar a guerra, passando até a defende-las para não isolar-se das massas populares. Na Russia a revolução de 1917 foi impulsionada pela guerra, através de seus soldados, que voltaram às suas casas armados e revoltados. Hipótese de genocídios, sob justificativa de se derrubar um tirano, infelizmente continuam em voga (apesar de ultimamente se ter conseguido o primeiro sem necessariamente o segundo, como no caso do Iraque e Sérvia), mesmo que os "libertadores" causem maior dano que o tirano. Todavia, o assenso da democracia e cidadania, em seus aperto formal e jurídico, é o único dado social positivo da década de 90; que tem sido fortificado e controlado pelos pólos econômicos criados, como o Mercosul de 91, União Magreb Árabe de 89, Nafta de 91, Associação dos Estados do Sudeste Asiático de 92 e a própria unificação monetária da Europa. A atual condição de vida dos trabalhadores são as piores, onde se destaca o desemprego, como aspecto mais gritante e imediato. Já a degradação das condições naturais e ambientais é preocupação não só do pobre, mas de toda humanidade. O desemprego e a p ora das condições de vida aumentaram, apesar do avanço tecnológico. Este, de fato, não é incentivado para servir os povos, mas a seus dominadores. Mesmo aqueles que acreditam que o desenvolvimento tecnológico traz inexoravelmente a melhoria de condições d vida, também encontram-se abalados, pois enquanto se descobre cura para vírus malígnos e invisíveis, não se garante a forma mais visível e primitiva de alimentar crianças. A paz, por conseqüência, é frágil, e a democracia não tem garantia, lembrando que, se a globalização provoca efeito sucessivos ao países, a ditadura na globalização é o verdadeiro pesadelo. O fim dos regimes do leste abriu espaço para a globalização sob filosófica neoliberal, onde permanece, ou até se intensifica, o estágio de exploração do trabalho e a degradação das condições de vida. O neoliberalismo busca acabar com conquista mínimas os trabalhadores, defendendo a volta do sistema da negociação direta ligada à oferta e procura mercantil do sec. XIX, onde tudo é permitido, e que deu margem ao surgimento da "questão social" e do próprio direito do trabalho. Se a exploração e miséria dos povos continuam, inclusive sobre influência do já conhecido liberalismo, incapaz historicamente de resolver tais problema, as terrais de libertação continuam em voga, apesar de viverem sua maior crise de afirmação. E nesse campo não se pode excluir o marxismo, tal a sua complexidade científica e influência histórica na vida dos povos de todo mundo. Sua teoria não só ainda é utilizada, como não surgiu nenhuma outra que lhe equiparasse. As experiência práticas do marxismo são as mais ricas e importantes deste século, aplicadas sobre diversas formas: desde a moderada social democracia européia até a experiência bolchevique, as guerrilhas maviosas, as lutas de independência dos povos africanos, etc. etc. Não há conjuntura políti a no mundo que não exista influência do marxismo. O neoliberalismo procurar enterrar o marxismo com o fim do "muro", o que não evita do sol passar pela peneira. Se as experiências de ditadura do proletariado deram ou não resultado é algo polêmico: um regi e que durou 50 anos, passando mais de duas gerações, não deu certo? Também não se pode excluir a influência que o marxismo exerce direta ou indiretamente nos próprios regimes burgueses, especialmente os regimes de cunho social democrata e socialistas euro eus. Por outro lado, é fato que a democracia da burguesia ainda não libertou, no plano internacional, o proletário das mazelas da fome e opressão. O direito do trabalho, enquanto um ramo novo da doutrina jurídica, apesar de ser formulado, em grande parte, como forma legalizada de exploração do trabalho, não deixa de ter influência do marxismo. O direito do trabalho, na sua função protetora do trabalhar, sempre existirá, pelo menos desde que exista o trabalhador, independentemente das relações de trabalhar ofrem alterações econômicas e jurídicas. Basta ver que mesmo nos regimes socializados, onde a estatização prevaleceu sem a o tradicional patrão (empresário privado), o direito do trabalho existiu enquanto forma de proteção do trabalhador. Isso porque, pel ponto de vista marxista, seria a total incoerência acabar com o patrão tradicional e continuar a exploração do trabalhador. Marxismo e o direito do trabalho Uma reavaliação dos últimos dois séculos A preocupação sobre um direito protetor do trabalhador surge no século XIX, porém o que hoje é concebido como ciência jurídica do direito do trabalho, através de seus princípios e códigos, é, sem dúvida, uma criação do século XX, mais especificamente a partir da I Guerra, quando ocorreu a internacionalização de princípios e leis do trabalho. Podemos, assim, concluir que o próprio Marx não foi contemporâneo do clássico direito do trabalho. Sobre o primórdio da legislação do trabalho, Marx o combatia, com quando se refere ao Estatuto do Trabalhadores de Eduardo III, de 1349 (in O CAPITAL, CAP.xxiv,3): "foi cunhada para a exploração do trabalhador e em seu prosseguimento sempre hostil". Refere-se às leis que consideravam crime o aumento de salários acima d determinado patamar. Naturalmente estes "estatutos dos trabalhadores", nada têm a ver com o que se constituiu como direito do trabalho, onde pelo contrário, se estabeleceu regras em sentido oposto (lei do salário mínimo). No final do século XVIII, com a Revolução Francesa e Independência Americana, se poderia pensar que os discursos da "igualdade" e dos "direitos humanos" poderiam ajudar o trabalhador. Todavia, a legislação liberal, além de permitir a escravidão, como n caso americano, proibia as organizações associativas dos trabalhadores, como estabelecia a conhecida e influente Lei Le Chapelier de 1791, que serviu de exemplos a governos de todo mundo até final do século XIX. No caso brasileiro, só com a proclamação d República que se legalizou as associações. No tempo do próprio Marx, a legislação do trabalho era extremamente reacionária e anti-popular, o que levou, inclusive à radicalização dos movimentos operários, dando margem ao que se passou a ser chamado de "q estão social", conflito direito entre capital e trabalho. Todavia, diferentemente das leis sobre o trabalho, elaboradas até o século XIX, no século XX surge o que chamamos hoje de direito do trabalho. Um conjunto de regras e princípios internacionais de proteção do trabalhador. Nesse sentido, de forma direta u indireta, os movimentos operários, a Igreja católica e o marxismo tiveram fundamental importância. Inquestionável a importância que Marx e o marxismo tiveram no surgimento do Direito do Trabalho, seja enquanto sua preocupação de proteção e organização do trabalhador, como pode ser vista na criação da Associação Internacional do Trabalhador; seja enq anto o medo que o próprio marxismo criava às instituições estabelecidas a ponto de fazerem concessões aos trabalhadores. Nesse sentido, destaca-se a participação da Igreja que, em seu discurso anticomunista e antiliberal, veio a defender um direito de pro eção do trabalhador. Exemplo clássico são as Encíclicas de Leão XIII de 1891 ("Rerum Novarum"), onde se exige do Estado participação assistencial como forma de combater a "questão social", o salário justo, as associações operárias, etc., Tanto o marxismo como a Igreja católica vieram, contra a política liberal, a defender a intervenção do Estado nas relações de trabalho. Diferença essencial era a de que o marxismo incentivava a luta de classes, enquanto a Igreja pregava a conciliação. O que veio, no entanto a se constituir internacionalmente como direito do trabalho no mundo ocidental, naturalmente não é fruto direto do marxismo. É algo que mais se aproxima dos apelos da Igreja. Isso porque o direito do trabalho surge como preocupaç o maior de regulamentar as relações de trabalho, porém mantendo a relação básica de exploração criticada por Marx. Este defendia o fim do regime da propriedade privada, fim das classes e do próprio Estado. Todavia, Marx veio a defender estágios de transiç o, contrapondo a concepção utópica à científica. E é neste estágio de transição, onde não há modelo perfeito ou regra acabada é que o marxismo defende reivindicações elementares do trabalhador. Não é por nada que todos doutrinadores do direito do trabalho ressaltam a importância histórica do marxismo. Segundo, EVARISTO DE MORAES FILHO, "o que para Marx, por exemplo, era altamente revolucionário, constitui hoje banalidade: limitação da duração do trabalho; descanso semanal; férias anuais remuneradas; seguro contra acidente, velhice, enfermidade, incapacidade; salário mínimo e profissional, e assim por diante." ("Introdução ao Direito do Trabalho", fl.59, Ed. LTr). É inegável que o direito do trabalho sofreu influência do marxismo. Isso porque a doutrina do direito do trabalho, apesar de hoje servir mais ao próprio capital, protege o trabalhador e repudia os maus patrões, o abuso de direito, o que, invariavelmen e, vem a coincidir com a defesa do trabalhar também levantada por Marx. O estudioso do direito do trabalho tende a defender o trabalhador, mesmo que em mero discurso. E a defesa máxima do trabalhador é elevá-lo ao poder político, preocupação central do ma xismo. Podemos destacar os seguintes aspectos históricos e estruturais da relação do marxismo com o direito do trabalho, apesar de possuírem caminhos diferentes ou até contrapostos: 1) AIT e o Direito do Trabalho Na década de 60 do século XIX foi fundada a Associação Internacional dos Trabalhadores, mais conhecida como 1ª Internacional, onde reuniu os principais partidos e líderes da época, sob diversas tendências e onde se destacava o marxismo e o anarquismo. que nos interessa ressaltar, é que pela primeira vez houve uma organização internacional dos trabalhadores e, ainda, que não se escorava em paternalismo. A Associação surgiu numa conjuntura em que havia enorme desenvolvimento econômico em contraposição à miséria, como inicia o seu Manifesto, mais conhecido como Mensagem Inaugural, escrito por Marx: "Operários! É um fato que a miséria das massas operária não diminuiu nada de 1848 a 1864, num período que, contudo, se distingue nos anais da história por um desenvolvimento sem precedentes da indústria e do comércio". Aí estava lançada a contradição fundamental, entre desenvolvimento tecnológico-industrial, por um lado e miséria por outro. Já nos Estatutos, também atribuído à Marx, vemos, pela primeira vez um programa expressivo onde se sobrepõe a importância dos trabalhadores, onde o pressuposto é o de que "a emancipação da classe operária tem de ser obra da própria classe operária". Aq i combate-se o paternalismo, ressaltando-se a necessidade da conscientização do trabalhador, assim como sua autodeterminação. 2) Comuna de Paris e o Direito do Trabalho A primeira experiência de diário trabalho institucional, no poder, foi na Comuna de Paris de 1871, onde se extinguiu o trabalho noturno, as multas e retenções largais, etc. Essa opinião é muito bem defendida por Tarso Genro (("Introdução à Crítica do D reito do Trabalho", Editora LPM, fl.38): "Do ponto de vista dos trabalhadores e de suas teses sobre a organização do trabalho e da produção, a Comuna de Paris foi a experiência mais importante para o moderno Direito do Trabalho. Ela dita os decretos que ão mostrar claramente as reivindicações operárias a respeito da legislação do trabalho, as quais, mais tarde, vão ser incorporadas em todas legislações trabalhistas, dentro das próprias sociedades democrático-burguesas. "(...) O dia da instalação da Comun de Paris é, sem dúvida, o grande dia do Direito do Trabalho, que a partir dali, mais e mais, vai se articular como um todo coerente de caráter protetivo, a fim de que os conflitos de classe, refletidos na contradição entre o capital e o trabalho, não ul rapassem determinados limites". (...) "Como se vê, as pretensões da Comuna não se articulam para a supressão do capitalismo, mas tendem a organizá-lo de forma que o trabalhador tenha um estatuto jurídico que sustente a sua dignidade de homem e reflita sua importância como verdadeiro produtor". 3) A social democracia participando dos governos burgueses É conhecida a participação de socialistas nos governos burgueses, substancialmente nos países europeus a partir da primeira década deste século, quando houve forte apelo nacionalista em função da I Guerra. Nesse sentido, destaca-se, EDUARDO BERNSTEIN ( 850-1932), que declarava que a luta pelas reformas nos estados capitalistas, visando melhorar a situação econômica dos operários sob o capitalismo, constituía a principal tarefa do movimento operário. Já MILLERAND (1859-1943) chegou a participar efetivame te do governo frances, chegando a ser presidente da França de 1920-24. No Brasil, socialistas como Evaristo de Moraes e Joaquim Pimenta, vieram a participar do Governo revolucionário de 30, orientando juridicamente o recém criado Ministério do Trabalho. 4) A Revolução Russa O término da I Guerra já é acompanhada com a Rússia sob novo regime, onde se procederam às profundas transformações oriundas da revolução bolchevique. Sem dúvida tal fato, em si, já forçava que o regime europeu também concedesse vantagens aos seus trab lhadores. Os bolcheviques, liderados por Lênin, rompem com os partidos sociais democratas europeus (II Internacional), tal a mudança de linha política. A Revolução Russa, em si, foi um enorme fator de pressão sobre os países ocidentais para acelerarem sua legislação social. O que ocorreu juntamente com o interesse de unificar internacionalmente a legislação do trabalho, como forma de evitar desníveis a concorrência do comércio internacional. Pode-se dizer que a partir de então procurou-se nivelar a legislação do trabalho de um patamar elevado (europeu), induzindo que os países periféricos e mais pobres como o Brasil, também viesse a adotar tais leis c mo forma de integração no mercado internacional. É a fase do populismo na América Latina. 5) O desgaste do marxismo e do direito do trabalho Hoje, com a decadência do bloco socialista, pode-se dizer que o nivelamento é inverso: sob patamar inferior, o dos países asiáticos. O desgaste do marxismo é acompanhado do desgaste do direito do trabalho. Os primeiros sintomas da crise do marxismo surge com seus próprios conflitos internos. Após as primeiras divergência da primeira década do século, entre bolcheviques e mencheviques, surge a divergência na própria Revolução Russa pós a morte de Lênin, e tre trotskistas e stalinistas. Mais tarde inicia-se um processo de conflitos entre países, marcada inicialmente com a invasão soviética na Thecoslováquia (1968), depois com a guerra entre o Vietnan e China (final da década de 70). No final da década de 70 e no início da de 80, tudo indicava que a rápida expansão do campo socialista pelo mundo não iria evitar a guerra, não garantiria a democracia, restando dúvidas acerca das condições de vida do povo, especialmente nas relações de trabalho. Pode-se dizer qu o próprio sistema comunista já demonstrava desgastes e incapacidade de responder às expectativas depositadas por enorme parte dos povos. As novas gerações, nascidas na época pós revoluções européias, impulsionaram a queda do muro e decadência dos regimes do bloco comunista, porém sem uma nova ideologia, sem um novo sistema, sendo na verde uma extensão do regime capitalista. Não é de espantar o fato da decadência do regime comunista russo, e seus aliados, coincidir com a expansão das idéias contrárias ao direito do trabalho. A década de 90 é marcado por esses debates, os quais forjou-se o que se passou a chamar de neoliber lismo. Urge aqui o fortalecimento do individualismo, onde de prega a liberdade individual de se negociar, afastando o Estado das relações de trabalho. Em suma se procura permitir que o trabalhador renuncie a direitos adquiridos, sob o argumento de manter emprego. No entanto, é bom destacar que a globalização, enquanto desenvolvimento tecnológico, especialmente no campo da informática, não depende do neoliberalismo. No primeiro caso, temos um desenvolvimento natural e esperado dos meios de produção e informação. No segundo, uma doutrina pautada no individualismo e livre mercado. Nada prova que uma depende da outra. A globalização pode ser desenvolvida com a proteção do trabalhador, inclusive utilizando seus recursos a seu favor. Um primeiro momento dos assensos t cnológicos têm prejudicados os trabalhadores, como a própria grande revolução industrial o prejudicou. E foi ela que levou indiretamente ao surgimento do próprio marxismo e do direito do trabalho. O atual processo de globalização, inicialmente, recebe a m sma influência teórica do liberalismo, como ocorreu com a revolução industrial. QUESTÕES POLÊMICAS DE MARX EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO Muitas questões levantadas por Marx foram incorporadas no direito do trabalho, outras não. Umas de fato outras formalmente, como a defesa de um limite para a jornada de trabalho. É que muitos países que as estipularam, não deixaram de permitir horas ex ras, o que a anula. Marx, entre outros temas estudou o valorizou o trabalho, enquanto atividade humana planejada; combateu a alienação do trabalho oriunda da má divisão social do trabalho; pregou o fim da exploração econômica, provocada pela mais-valia, p rcela não recomposta ao trabalhador e que fica com o capitalista; pregou a ditadura do proletariado, enquanto forma de transição ao comunismo; pregou a organização dos trabalhadores em todos níveis, através de partidos e sindicatos. Analisaremos, aqui, tr s colocações de Marx: uma sobre a igualdade, outra sobre o salário e outra sobre a conciliação. 1) igualdade É sabido que o direito do trabalho criou um dos primeiros estatutos que proporcionou proteção de um segmento oprimido. Para tal se justifica a tese, agora em voga, de que os desiguais devem se tratados de forma desigual, pois se forem tratados de forma igual haverá injustiça e falta de eqüidade. Essa abordagem não é nova, atribui-se à Aristóteles a afirmação de que "a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais". Marx também aborda esse tema, porém dentro de uma evoluç o histórica. Resumindo, poderíamos considerar duas fases históricas sobre a igualdade: a) direito igual absoluto, como o estabelecido pela Revolução Francesa, individual e liberal, geradora de contradições econômicas e criadora de monopólios. Aqui o direito é igual para os desiguais. Para Marx, este defeito é inevitável na primeira fase com nista, ainda sob influência capitalista. b) direito desigual para os desiguais, fase superior do comunismo: de cada qual, segundo sua capacidade; a cada qual, segundo sua necessidade. O direito do trabalho veio a seguir essa sistemática; tratamento desigual para os desiguais. Corresponderia, até certo ponto, ao que Marx acreditava ser a primeira fase da sociedade comunista. É celebre a frase de Marx quando afirma que "direito igual é um direito desigual para trabalho desigual". "(...), No fundo é, portanto, como todo direito, o direito da desigualdade. O direito só pode consistir, por natureza, na aplicação de uma medida gual; mas os indivíduos desiguais (e não seriam indivíduos diferentes se não fossem desiguais) só podem ser medidos por uma mesma medida sempre e quando sejam considerados de um ponto de vista igual, sempre e quando sejam olhados apenas sob um aspecto det rminado; por exemplo, no caso concreto, só como operários, e não se veja neles nenhuma outra coisa, isto é, prescinda-se de tudo o mais. Prossigamos: uns operários são casados e outros não, uns têm mais filhos que outros, etc. etc. Para evitar todos estes inconvenientes, o direito não teria que ser igual, mas desigual. Estes defeitos, porém, são inevitáveis na primeira fase da sociedade comunista, tal como brota da sociedade capitalista...". Mais adiante, Marx demonstra como deveria ser na fase superior da sociedade comunista: "De cada qual, segundo sua capacidade; a cada qual, segundo suas necessidades." (Crítica ao Programa de Gota" 2) Fim do salário Quase que de forma apocalíptica, Marx já tratava do fim do sistema de assalariamento, o que hoje ainda é avançado até para os neoliberais mais radicais. Segundo Marx,"em vez do lema conservador de : "Um salário justo para uma jornada justa!", deverá in crever na sua bandeira esta divisa revolucionária: "A abolição do sistema de trabalho assalariado!". E propõe: "1 - Uma alta geral da taxa de salários acarretaria uma baixa da taxa geral de lucro, mas não afetaria, em linhas gerais, os preços das mercadorias. "2 - A tendência geral da produção capitalista não é para elevar o padrão médio de salários, mas para reduzi-lo "3 - Os sindicatos trabalham como centro de resistência contra usurpações do capital. Falham em alguns casos, por usar pouco inteligentemente a sua força. Mas são deficientes, de modo geral, por se limitarem a uma luta de gerrilhas contra os efeitos do si tema existente, em lugar de, ao mesmo tempo, se esforçarem para mudá-lo, em lugar de empregarem suas forças organizadas como alavanca para a emancipação final da classe operária, isto é, para a abolição definitiva do sistema de trabalho assalariado." (Sal rio, Preço e Lucro") Como seria o sistema de trabalho não assalariado? Em crítica ao Prosar de Gota, Marx de refere a um fundo comum e a bônus: "A sociedade entrega-lhe um bônus consignado que prestou tal ou qual quantidade de trabalho (depois de descontar o que trabalhou para o fundo comum), e com este bônus ele retira dos depósitos sociais de meios de consumo a parte equivalente à quantidade de trabalho que prestou. A mesma quantidade de trabalho que deu à sociedade sob uma forma, recebe-a deste sob uma outra forma difer nte. Essa perspectiva está relacionada com o primado já referido por nós, de que "cada qual, segundo sua capacidade; cada qual, segundo sua necessidade". Um fundo geral e o bônus para necessidade imediata." Esse sistema, apesar de adotado em diversos regimes socialista, geralmente aplicado de forma mista (parte salário, parte fornecido por bônus, como ainda ocorre em Cuba); não chegou evidentemente a ter aplicação direta no sistema do direito do trabalho, até porque este, substancialmente, defende o regime salarial. Todavia, pode-se dizer que tal perspectiva influenciou para do direito do trabalho, quando incrementado a seguridade social. As aposentadorias, seguro saúde, os seguro desemprego, têm a ver com a necessidade de um fundo comum, administrado hoje pelos estados. 4) Não aos convênios, pela mudança da lei Marx, naturalmente, não tinha em mente a possibilidade de ser resolver os conflitos entre trabalho e capital, através de convênios diretos. É bem verdade que o direito coletivo, como é hoje concebido, com convenções coletivas com força de lei, é recent , não existia no tempo de Marx. Todavia, pelo menos quanto aos primeiros convênios, ainda sem força de lei, Marx os combatia, defendendo, sim, as alterações legislativas. Em alguns momentos chega a combater expressamente tal possibilidade, quando comenta sobre a luta pela limitação da jornada de trabalho: "Pelo que concerne à limitação da jornada de trabalho, tanto na Inglaterra como em todos os outros países, nunca foi regulamentada senão por intervenção legislativa. E, sem a constante pressão dos operá ios agindo por fora, nunca essa intervenção dar-se-ia. Em todo caso, este resultado não teria sido alcançado por meio de convênios privados entre operários e os capitalistas. E esta necessidade mesma de uma ação política geral é precisamente o que demonst a que, na luta puramente econômica, o capital é a parte mais forte". Marx pouco acreditava sobre na luta economicista, sob aliança de classes, defendendo a luta política como meio de intervenção. Na verdade, o direito do trabalho se consolidou através de estatutos legais. Não podemos destacar que os marxistas pós-Marx v eram a defender tais normas coletivas. MARXISMO E PERSPECTIVAS O movimento marxista, nestes 150 anos, pautou-se por diversas vias, onde se destacaram a tomada do poder através da revolução ou a participação nos governos burgueses com conotação liberal. É notório que essa sempre foi o principal tema de divergência ntre os movimentos revolucionário dos países sob dominação burguesa. Normalmente se valorizou a criação de sindicatos e jornais, além da atuação em sindicatos, e em certas circunstância, se buscou a luta armada. Principal dificuldade sempre foi a repressã física, porém mais recentemente pode-se acrescentar a expansão dos meios de comunicação e o desemprego. Já nos países que possuíram governos com linha marxista, encontraram como principal obstáculo a concorrência comercial com os países capitalistas, que conseguiram implementara extraordinariamente a tecnologia de ponta e a dominação do mercado, suportan o as pressões de seus movimentos reivindicativos internos. O que significa o marxismo hoje, pelo menos na maior parte do mundo? Marxismo, hoje, é basicamente idéia. Uma forma de pensar que consolidou-se durastes um século e meio. Sua enorme generização não permite que tenha uma única linha de atuação, tal a mu tiplicidade de partidos e governos existentes sob denominação de marxista; as infindáveis intradivergências; as mais variadas análises sobre o mundo natural, artistico, acadêmico, religioso, etc. Um conjunto de manifestações que não pode ser resumido num nico manual. Gerações e gerações viveram sob a doutrina marxista, sob sua influência ou sob seu domínio direto, a ponto de não se poder dizer que a experiência é ou não um fracasso. O que vive ou viveu mais de 20, 30, 40 e 50 anos, gerações inteiras, não ode ser considerado um fracasso, mas um marco histórico. ............................................................ IVAN ALEMÃO - Professor de Direito do Trabalho da UFF, formado em História e Direito pela UFF, juiz do trabalho, autor dos livros "Direito das Relações de Trabalho" e "Garantia do Crédito Salarial", editados pela LTr.

    Crianças - Adultos

    É cumprido, mas vale a pena ler !! > >PEDIDO DE DEMISSAO > >>Venho, por meio desta, apresentar oficialmente meu pedido de demissao da >>categoria dos adultos. Resolvi que quero voltar a ter as responsabilidades >>e >>as ideias de uma crianca de oito anos, no maximo. >>Quero acreditar que o mundo e justo, e que todas as pessoas sao honestas e >>boas. Quero acreditar que tudo e possivel. Quero que as complexidades da >>vida passem despercebidas por mim, e quero ficar encantada com as pequenas >>maravilhas deste mundo. Quero de volta uma vida simples e sem complicacoes. >> >>Estou cansada de dias cheios de computadores que falham, montanhas de >>papelada, noticias deprimentes, contas a pagar, fofocas, doencas, e >>necessidade de atribuir um valor monetario a tudo o que existe. > >Nao quero mais ter que inventar jeitos para fazer o dinheiro chegar ate o >dia do >>proximo pagamento. >>Nao quero mais ser obrigada a dizer adeus a pessoas queridas, e, com elas, >>a uma parte da minha vida. Quero ter certeza de que Deus esta no ceu, e de >>que, por isso, tudo esta direitinho neste mundo. > >>Quero ir ao McDonalds ou a pizzaria da esquina, e achar que e melhor que um >>restaurante cinco estrelas. >Quero viajar ao redor do mundo no barquinho de papel que vou navegar numa >poca deixada pela chuva. Quero jogar pedrinhas na agua e ter tempo para >olhar as ondas que elas formam. >Quero achar que as moedas de chocolate sao melhores do que as de verdade, >porque podemos >>come-las e ficar com a cara toda lambuzada. > >Quero ficar feliz quando amadurece o primeiro caju ou a primeira manga, >quando a jabuticabeira fica >>pretinha de fruta. > >Quero poder passar as tardes de verao a sombra de uma arvore, construindo >castelos no ar e dividindo-os com meus amigos. Quero voltar a achar que >chicletes e picoles sao as melhores coisas da vida. >>Quero que as maiores competicoes em que eu tenha de entrar sejam um jogo de >gude >>ou uma pelada... >>Eu quero voltar ao tempo em que tudo o que eu sabia era o nome das cores, a >>tabuada, as cantigas de roda, a "Batatinha quando nasce", e a "Ave Maria", >>e isso nao me incomodava nadinha, porque eu nao tinha a menor ideia de >quantas >>coisas eu ainda nao sabia... > >>Voltar ao tempo em que se e feliz, simplesmente porque se vive na bendita >>ignorancia da existencia de coisas que podem nos preocupar e aborrecer.Eu >>quero acreditar no poder dos sorrisos, dos abracos, dos agrados, das >>palavras gentis, da verdade, da justica, da paz, dos sonhos, da imaginacao, >>dos castelos no ar e na areia. > > >E o que e mais: quero estar convencida de que tudo isso vale muito mais do >que o dinheiro! > > >Por isso, tomem aqui as chaves do carro, a lista do super mercado, as >>receitas do medico, o talao de cheques, os cartoes de credito, o >>contra-cheque, os crachas de identificacao, o pacotao de contas a pagar, a >>declaracao de renda, a declaracao de bens, as senhas do meu computador e >>das contas no banco, e resolvam as coisas do jeito que quiserem. > > >A partir de hoje, isso e com voces, porque eu estou me demitindo da vida de >adulto. >Agora, se voce quiser discutir a questao, vai ter de me pegar, porque... >PIQUES! O PEGADOR ESTA COM VOCE! e, para sair do pegador, so tem um jeito: >demita-se voce tambem dessa sua vida chata de adulto, mandando esta mensagem >para alguns de seus amigos mais serios e preocupados. >>NAO TENHA MEDO DE SER FELIZ!

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Tramitam no Congresso Nacional vários Projetos de Lei e uma Emenda Constitucional de iniciativa do Governo Federal visando implementar uma série de mudanças na Justiça do Trabalho.Pela Emenda Constitucional proposta o Poder Judiciário se tornará refém dos poderosos de plantão.O projeto centraliza na cúpula não só o Poder Administrativo como também a Jurisdição. A adoção da chamada súmula vinculante – arduamente defendida pelos Tribunais Superiores – é apenas um exemplo, retirando do Juiz sua liberdade de julgar segundo sua convicção.A fragilização das prerrogativas da Magistratura, garantias da própria sociedade de ver respeitados seus direitos, faz parte de um projeto maior de submissão do Poder Judiciário, restando ferido de morte o próprio Estado Democrático de Direito. Paralelamente, foi recentemente aprovado Projeto de Lei criando comissões de conciliação prévia, no âmbito das empresas com mais de 50 empregados, a qual terá o trabalhador submetidos os seus mais elementares direitos trabalhistas. A criação desta instânc a prévia obrigatória atenta contra o direito de acesso à Justiça assegurado na própria Constituição.A transformação da Justiça do Trabalho numa espécie de Juizado de Pequenas Causas e a extinção do Poder Normativo refletem a lógica perversa da proposta qu privilegia o mercado e a precarização das relações de emprego em detrimento dos interesses da sociedade. A Associação dos Magistrados do Trabalho (Amatra IV) sempre se posicionou contra esta Reforma do Judiciário, em curso, embora reconheça a necessidade de mudanças com a ampla participação da sociedade. Por isso, vamos realizar, em conjunto com a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), um ato público no dia 4 de novembro em frente ao Foro da Justiça do Trabalho de Porto Alegre. * Maria Madalena Telesca Presidente da Amatra IV Publicado na página de opinião do jornal Correio do Povo de 4/11/1999

    EL DERECHO AL DELIRIO

    Ya esta naciendo el nuevo milenio. No da para tomarse el asunto demasiado en serio: al fin y al cabo, el año 2001 de los cristianos es el año 1379 de los musulmanes, el 5114 de los mayas y el 5762 de los judíos. El nuevo milenio nace un primero de enero por obra y gracia de un capricho de los senadores del imperio romano, que un buen día decidieron romper la tradición que mandaba celebrar el año nuevo en el comienzo de la primavera. y la cuenta de los años de la era cristiana proviene de otro capricho: el de un papa de Roma que decidió poner fecha al nacimiento de Jesús, aunque nadie sabe cuándonació. El tiempo se burla de los límites que le inventamos para creernos el cuento de que él nos obedece; pero el mundo entero celebra y teme esta frontera. Una invitación al vuelo Milenio va, milenio viene, la ocasión es propicia para que los oradores de nflamada verba peroren sobre el destino de la humanidad, y para que los voceros de la ira de Dios anuncien el fin del mundo y la reventazón general, mientras el tiempo continúa, calladito la boca, su caminata a lo largo de la eternidad y del misterio. La verdad sea dicha, no hay quien resista: en una fecha así, por arbitraria que sea, cualquiera siente la tentación de preguntarse cómo será el tiempo que será. Y vaya uno asaber cómo será. Tenemos una única certeza: en el siglo veintiuno, si todavía estamos aquí, todos nosotros seremos gente del siglo pasado y, peor todavía, seremos gente del>pasado milenio. Aunque no podemos adivinar el tiempo que será, sí que tenemos, al menos, el derecho de imaginar el que queremos que sea. En 1948 y en 1976, las Naciones Unidas proclamaron extensas listas de derechos humanos; pero la inmensa mayoría de la humanidad no tiene más que el derecho de ver, oír y callar. Qué tal si empezamos a ejercer el jamás proclamado derecho de soñar? Qué tal si deliramos, por un ratito? Vamos a clavar los ojos más allá de la infamia, para adivinar otro mundo posible: el aire estará limpio de todo veneno que no venga de los miedos humanos y de las humanas pasiones; en las calles, los automóviles serán aplastados por los perros; la gente no será manejada por el automóvil, ni será programada por la computadora, ni será comprada por el supermercado, ni será mirada por el televisor; el televisor dejará de ser el miembro más importante de la familia, y será tratado como la plancha o el lavarropas;la gente trabajará para vivir, en lugar de vivir para trabajar; se incorporará a los códigos penales el delito de estupidez, que cometen quienes viven por tener o por ganar, en vez de vivir por vivir nomás, como canta el pájaro sin saber que canta y como juega> el niño sin saber que juega; en ningún país irán presos los muchachos que se nieguen a cumplir con el servicio militar, sino los que quieran cumplirlo; los economistas no llamarán nivel de vida al nivel de consumo, ni llamarán calidad de vida a la cantidad de cosas; los cocineros no creerán que a las langostas les encanta que las hiervan vivas; los historiadores no creerán que a los países les encanta ser invadidos; los políticos no creerán que a los pobres les encanta comer promesas; la solemnidad se dejará de creer que es una virtud, y nadie tomará en serio a nadie que no sea capaz de tomarse el pelo; la muerte y el dinero perderán sus mágicos poderes, y ni por defunción ni por fortuna se convertirá el canalla en virtuoso caballero; nadie será considerado héroe ni tonto por hacer lo que cree justo en lugar de hacer lo que más le conviene; el mundo ya no estará en guerra contra los pobres, sino contra la pobreza, y la industria militar no tendrá más remedio que declararse en quiebra; la comida no será una mercancía, ni la comunicación un negocio, porque la comida y la comunicación son derechos humanos; nadie morirá de hambre, porque nadie morirá de indigestión; los niños de la calle no serán tratados como si fueran basura, porque no habrá niños de la calle; los niños ricos no serán tratados como si fueran dinero, porque no habrá niños ricos; la educación no será el privilegio de quienes puedan pagarla; la policía no será la maldición de quienes no puedan comprarla; la justicia y la libertad, hermanas siamesas condenadas a vivir separadas, volverán a juntarse, bien pegaditas, espalda contra espalda; una mujer, negra, será presidenta de Brasil y otra mujer, negra, será presidenta de los Estados Unidos de América; una mujer india gobernará Guatemala y otra, Perú; en Argentina, las locas de Plaza de Mayo serán un ejemplo de salud mental, porque ellas se negaron a olvidar en los tiempos de la amnesia obligatoria; la Santa Madre Iglesia corregirá las erratas de las tablas de Moisés, y el sexto mandamiento ordenará festejar el cuerpo; la Iglesia también ordenará festejar el cuerpo;la Iglesia también dictará otro mandamiento, que se le había olvidado a Dios: "Amarás a la naturaleza, de la que formas parte"; serán reforestados los desiertos del mundo y los desiertos del alma; los desesperados serán esperados y los perdidos serán encontrados, porque ellos son los que se desesperaron de tanto esperar y los que se perdieron de tanto buscar; seremos compatriotas y contemporáneos de todos los que tengan voluntad de justicia y voluntad de belleza, hayan nacido donde hayan nacido y hayan vivido cuando hayan vivido, sin que importen ni un poquito las fronteras del mapa o del tiempo; la perfección seguirá siendo el aburrido privilegio de los dioses; pero en este mundo chambón y jodido, cada noche será vivida como si fuera la última y cada día como si fuera el primero. Eduardo Galeano =====

    DISCURSO DO JUIZ CLAUDIO SCANDOLARA NO ATO PUBLICO DO DIA DE MOBILIZAÇÃO DA MAGISTRATURA EM 04 DE NOVEMBRO DE 1999 NO SAGUAO DOS PREDIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PORTO ALEGRE

    Somos o que somos, mas não somos o que pensam que somos. Unidos poderemos ser muito mais, muito mais, do que imaginam que somos. Fazemos parte do Poder Judiciário mas não somos o absoluto Poder Judiciário. O Poder Judiciário é muito mais. É necessário criar a conscientização que o Poder Judiciário somos todos nós, juízes, advogados, serventuários e o próprio jurisdicionado. Não pensem que o amassamento que estão querendo impor visa apenas o magistrado. Ele atinge fundo os advogados. Soterra os funcionários. E coloca os jurisdicionados em catapulca para o além. Sem Judiciário forte teremos uma nação fraca e uma democracia de ficção, apenas servil aos interesses daqueles que "como donos do poder", mascaram seus interesses e posam de paladinos e defensores do povo, sem que tais paladinos percebam, por ausência da capacidade de bem decidir ou porque robotizados, que também, não passam de joguetes nas mãos do grande consórcio Euro-norteamericano. Sim, o Mundo dos dias atuais está fatiado e dominado pelos administradores do grande consórcio universal. Isto significa que não somos proprietários do bem que imaginamos possuir, mas meros depositatários, sujeitos a que o bem nos seja subtraído, se a d vida não for paga. O Poder Executivo não executa e não manda. O Poder Legislativo não faz as leis que o povo merece. E o Poder Judiciário, que tenta trabalhar, leva a culpa da inoperância executiva e legislativa. Para acabar com o grande consórcio Euro-norteamericano só basta o verdadeiro dono do bem retomá-lo. O Brasil é uma destas fatias. Pensamos que somos os donos deste País mas não somos. O Brasil foi entregue ao grande consórcio. Perdemos a Soberania. Gove na-se e se fazem as leis conforme querem seus administradores. A grande administração consorcial começou com a ditadura militar, imposta de fora, e da qual os militares não souberam se desvincilhar. Prosseguiu com a aparente abertura democrática, cuja democracia há muito está corroída, pois serve a poucos aproveita ores inescrupulosos, que são carregados pela mídia comprometida. Continua com fantoches no executivo e peças substituíveis no legislativo, todos escalados para que o time do consórcio vença a partida. E nós? Continuaremos a aceitar este tipo de coisa, fazendo de conta que somos cegos. Verdadeiro e pior cego é aquele que não quer enxergar. Precisamos resistir. O Poder Judiciário é o último baluarte da democracia, de um Brasil livre e para os brasileiros. Aceitaremos ser massa de manobra ou apagaremos os holofotes das luzes da ribalta que está iluminando os falsos líderes. Vamos amar este Brasil. Vamos amar o Poder o Judiciário. Vamos lutar. Vamos abrir o peito e bradar bem alto que não cederemos aos aproveitadores internacionais. Unidos somos força. Individualizados seremos escravos. Digamos não a reforma do judiciário sem que o povo seja ouvido. Se constituinte houve para elaboração da Constituição somente idêntico quorum pode modificá-la, sob pena de inconstitucionalidade nas alterações procedidas. Afastemos a globalização dominadora dos cartéis consorciais, a flexibilização de interesse, a desregulamentação perniciosa, a privatização entreguista, ao modelo liberal de governo, que por ser protecionistas e de incentivos, de liberal nada tem. Não deixemos macular o Poder Judiciário com eivosas e malidicentes acusações, porque num universo de 14.000 magistrados, alguns poucos apresentam desvio de conduta e consideremos que Poder Judiciário não são apenas os juizes. Quando o Poder Judiciário está sendo atacado, todos nós estamos sendo atacados. Quando não existir Poder Judiciário, livre, forte, independente, não existirá democracia. Não existirá povo livre. Não existirá cidadania. Vamos apagar as luzes da ribalta que iluminam os falsos líderes. Os Magistrados não querem privilégios, querem garantias para bem distribuir Justiça. Poder Judiciário fraco, sem independência e subserviente significa povo escravo. Os Magistrados não são marajás, apenas querem ter condições de vida digna ao encargo que a sociedade lhes confia. Neste dia nacional de mobilização quero deixar bem claro que, poderão os aproveitadores de plantão, subjugar o povo, mas não irão dobrar a espinha da dignidade e da moral dos magistrados, que continuarão a bem distribuir a Justiça, quer queiram ou não, o rande consórcio universal Euro-norteamericano e os traidores brasileiros com eles comprometidos.

    Fatos e Jurisprudencia - reflexões iniciais

    reflexões iniciais Jurisprudência e Revisão O Poder Judiciário como um todo e o Judiciário Trabalhista em particular tem sido alvo de constantes ataques por parte da imprensa, mas nenhum deles é mais eficiente do que a acusação de que os processos demoram tempo demasiado. A eficiência decorre de um fato singelo: é verdade! Ainda que os juízes sejam uns dos menores responsáveis pela morosidade, deve-se reconhecer que o tempo que um processo trabalhista demora é excessivo e, considerada a natureza alimentar dos bens em disputa, inaceitável. Em várias Regiões do País, em média um processo demora um ano na primeira instância, o que, se está muito longe de ser rápido, não se pode entender como demasiadamente longo, porém nos julgamentos de recursos ordinários os prazos ultrapassam muito um ano. A revisão de uma sentença parte, ou deve partir, de um trabalho já realizado pela primeira instância, que enfrentou o exame da prova, delineou as questões jurídicas em debate, encontrou uma razão de decidir e se posicionou sobre os valores em conflito. O córdão não é, ou não deveria ser, o refazimento de tal trabalho, mas exatamente a revisão de alguns pontos de um trabalho jurídico já existente. Acrescente-se que no segundo grau não há audiências, nem testemunhas, nem perícias, nem despachos interlocutór os. Também não se diga que a decisão de segunda instância é mais "aprofundada" do que a da primeira instância. Muito pelo contrário, processualmente, a sentença de primeiro grau baliza a decisão de segundo grau, no sentido que esta concorda ou discorda da primeira; acresce ou retira itens da sentença recorrida; endossa ou não argumentos jurídicos trazidos pelo juiz de primeira instância ou pelas partes. O acórdão analisa apenas alguns aspectos da sentença, talvez os mais relevantes, socialmente, ou seja, aqueles que foram objeto do recurso, salvo os recursos de ofício, os quais já são questionados nos debates constitucionais sobre reformas do Poder Judic ário. Esses pontos destacados pelas partes tendem a ser repetidos em todos os recursos. O trabalho de segunda instância, assim, torna-se muito mais importante quanto à fixação de orientação jurisprudencial sobre pontos que as partes transformaram, por for a da repetição, em matéria de interesse geral do que seria a simples revisão, caso a caso, dos aspectos tornados controvertidos em cada sentença. Neste trabalho de padronização, os tribunais se alimentam do trabalho pioneiro dos muitos mais numerosos juízes de primeira instância, os quais primeiramente enfrentaram a matéria e, assim, preparam o caminho para a construção desta síntese jurisprudencia . Deste modo, urge um debate mais profundo sobre a melhor concepção da natureza do procedimento revisional. Desde logo, assume-se o risco de afirmar que a revisão da sentença não é o refazimento da mesma como se a Turma do Tribunal se transformasse em juiz ingular. Antes de tudo, porque essa transmigração é impossível. Por melhor que os registros de ata reproduzam os depoimentos de partes e testemunhas, jamais poderão transmitir a realidade complexa ocorrida na sala de audiência que somente o juiz, "in loco pode captar. 2. Máquinas e computadores Mesmo que as audiências fossem gravadas em vídeo e áudio, não seria possível superar, através de tais tecnologias, o distanciamento inevitável da verdade que somente com o contato interpessoal, face a face, se pode atingir. Além disso, a sentença não pode dizer tudo, ou quase diz nada, porque não pode reproduzir fielmente o contexto de onde foi produzida, ou seja, qual a natureza verdadeira, humana, do conflito e quem são exatamente os personagens que compuseram o drama que desemboca em um processo. Não fo sem esses fatores essenciais para o julgamento de uma lide, melhor seria a substituição de todos os juízes, seja de primeiro ou segundo grau, por computadores de última geração, muito mais rápidos e isentos de "falhas" à luz de algum tecnicismo desumaniza or. Não se pode cometer a injustiça de pensar que exista claramente uma concepção, sobre o papel das diversas instâncias de julgamento, que busque transformar os juízes de primeiro grau em simples carimbadores de decisões padronizadas, uma espécie de "longa m nus" dos verdadeiros juízes: os de instância superior. Tampouco, se acredita que exista juiz de segundo em nosso país que ainda esteja emocional e psicologicamente preso às suas antigas funções de primeiro grau, quanto a instrução da prova, diligências pr cedimentais, bem como aquelas relativas ao exame de cada questão fáctica inclusive de menor consequência processual. Efetivamente, estamos diante de um debate poucas vezes enfrentado com a definição das exatas finalidades e pressupostos filosófico-jurídicos de cada julgamento, valendo como exemplo, quase único, o belo e rico texto da Juíza do Trabalho de Campinas Fany F jerstein sob o título "A Causa e a Greve: um Problema de Epistemologia Jurídica", publicado in "Democracia e Direito do Trabalho, Editora LTr, Coordenador Luiz Alberto de Vargas. Acredita-se que o julgamento de segunda instância não pode importar em "zerar" o trabalho do primeiro grau, mas essencialmente em revisar esse trabalho, apoiando-se nele e, principalmente, respeitando e construindo o espaço de atuação e decisão próprio de cada instância. Não se deve transformar o juiz de primeira instância em "cérebro auxiliar" dos tribunais. Não é razoável esperar-se que juiz de primeiro grau deva "pensar" de acordo como pensaria o juiz de grau mais elevado, o qual, por sua vez, por ocasião do Acórdão, deveria transportar-se mentalmente, no tempo e no espaço, a fim de proferir uma nova senten a, tal como o faria se fosse, em tal época e lugar, o juiz de primeiro grau. Esse "deslocamento espaço-temporal", que não se defende, até porque seria impossível, seria tão mais facilitado quando mais "fiel" fosse o juiz de primeiro grau aos valores e aos conceitos dos tribunais ou mesmo "incorporasse" o "espírito" do pensamento dominante nos tribunais, o que, de qualquer modo, seria mais fácil se houvesse apenas um. 3. Revisão e equilíbrio social Em uma análise mais geral, percebe-se que se tem multiplicado decisões de segundo grau que anulam todo o processado, com todos os prejuízos irreparáveis que isso representa, simplesmente porque se o juiz de segundo grau estivesse no lugar do juiz "a quo" giria diferente. A situação tem se agravado a tal ponto que na Reforma do Poder Judiciário, em um dos Sub-Relatórios, que antecederam o Relatório do então Deputado Federal Aloysio Nunes Ferreira, de autoria do Deputado Federal José Roberto Batoquio, const u que: "ao reformar decisão o tribunal deve resolver o mérito, mesmo que a decisão recorrida se tenha omitido sobre as alegações das partes ou seja nula, ressalvada a necessidade de produzir-se prova". Mesmo quanto a prova, certa peculiariedade deve ser considerada. Indeferir uma testemunha da parte não significa necessariamente cerceamento de prova se o conjunto probatório já está fartamente delineado. Seria preciso acreditar que a testemunha traria ta anha contrariedade ao conjunto probatório que abalaria complemetamente a convicção de algum juiz. Tal prova, da extremada relevância da testemunha não ouvida, deve ser robusta e incumbe à parte que alega. Não se pode presumir que a testemunha não ouvida, otencialmente, traria elementos novos e imprescindíveis ao feito, sem qualquer necessidade de prova, admitindo-se com isso que o juiz de primeira instância exorbitou. Na maioria esmagadora dos casos, quando o processo retorna para nova instrução, ou a parte desiste da oitiva da testemunha ou seu depoimento se mostra irrelevante. A parte, enfim, conseguiu o que prentendia: procrastinar o feito. Parece bem fácil entender a raiz psicológica de tais anulações: a testemunha que não se ouve, saí das possibilidades cognitivas do juiz de segundo grau ! Trata-se de um caso em que o "cérebro auxiliar" age "infielmente", sonegando elementos de convicção ao juiz "deslocante" de seg ndo grau, quando este for realizar seu trabalho de "revisão/desconstrução" da sentença de primeiro grau. 4. Tribunais e celeridade A reforma de qualquer decisão judicial, mesmo de primeiro grau produz um certo desequilíbrio social e gera uma incerteza jurídica. Sendo assim, as razões jurídicas de reforma deveriam ter tal transcendência que suplantassem as da decisão do primeiro grau, a ponto de justificar o rompimento do equilíbrio produzido pela decisão revisanda. A mencionada incerteza se expressa concretamente na comunidade onde a sentença deverá ser executada. Num contexto em que somente algumas sentenças serão recorridas, fica ev dente o desequilíbrio produzido pela reforma. Reformada deveria ser a sentença que não resolvesse razoavelmente a demanda, que aplicasse mal a lei ou contrariasse jurisprudência dominante do Tribunal. Em realidade, cada vez mais, em todo mundo desenvolvido vem se impondo um novo trabalho aos Tribunais. Como o julgamento de "todos os casos" é impossível, o julgamento do Tribunal deve ser, cada vez mais, um julgamento exemplar, que busque formar e crista izar uma orientação jurisprudencial. Se discute muito o paradigma da Suprema Corte americana, que se exime de julgar todos os casos, mas que escolhe escrupulosamente que casos elegirá para serem modelares para toda a jurisprudência estadounidense. Na Europa, também, cada vez se discute mais obre o esgotamento da capacidade operativa dos Tribunais Constitucionais para darem conta de todas as questões de constitucionalidade. A experiência recente da Itália parece indicar que, cada vez mais, a solução é tornar o juiz de instâncias inferiores ma s responsável pela decisão, remetendo-se a ele a decisão dentro de determinados parâmetros e reservando-se a decisão pelo Tribunal Constitucional para casos especiais. Na medida em que avance nestes novos rumos melhor o primeiro grau poderia cumprir seu papel e compreender o efetivo papel dos Tribunais, quanto à formação e cristalização da jurisprudência, inclusive com a edição de súmulas, as quais, certamente, passaria a representar apenas a cristalização de alguma jurisprudência anterior razoavelmente cristalizada, sem trazer surpresas ou incompreesões quando editadas. Medite-se que mesmo os projetos de reforma constitucional dos Deputados Jairo Carneiro e Aloysio Nun s Ferreira, com os quais se tem profundas e inúmeras divergências, inclusive no específico das súmulas vinculantes, no mínimo, cuidavam de que houvesse anterior jurisprudência antes destas. Nesta visão sobre o exato papel de cada instância tampouco seriam frequentes as reformas com escassa argumentação contra os fundamentos jurídicos dos primeiros julgamentos. Por exemplo, relativamente aos julgamentos de primeiro grau que decidiam pela inco stitucionalidade da base de cálculo do salário mínimo do adicional de insalubridade, desde o início haveriam decisões de segundo grau refutando seus fundamentos. Haveriam muitas linhas enriquecento o debate, em todas as instâncias, máxime por se tratar de matéria constitucional. Sendo assim, hoje, quando o próprio STF reconheceu a inconstitucionalidade do cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, já teríamos tido antes uma chance de refletir melhor sobre a matéria e adotar um posici namento mais enriquecido, a favor ou contra, que representasse um maior avanço doutrinário. Estas compreensões são cada vez mais necessárias inclusive para que se consiga maior celeridade processual, com redução significativa do tempo de demora no julgamento dos processos. Medite-se que recente Projeto de Lei sobre sumaríssimo, neste momento, já aprovado na Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal dispõe que nestas lides de valor inferior não se lavrará Acórdão, mas simples Certidão, quando a sentença tiver sido mantida por seus próprios fundamentos Acredita-se, pois, em uma resposta definitiva da Justiça do Trabalho aos seus detratores. Na quase totalidade das Regiões, seguramente, quase sempre, teríamos os julgamentos de primeiro grau antes de um ano e os de segundo grau antes de meio ano. LUIZ ALBERTO DE VARGAS RICARDO CARVALHO FRAGA Juízes do Trabalho no Rio Grande do Sul, sendo o primeiro Doutorando em Barcelona

    Proposição aprovada por unanimidade na Assembléia Nacional dos Magistrados em Gramado

    Proposição aprovada por unanimidade na Assembléia Nacional dos Magistrados em Gramado, setembro de 1999. Propõe-se que nas manifestações junto a sociedade, sobre Reforma do Poder Judiciário, se busque apontar os pontos de discordância com o Substitutivo da Deputada Zulaiê Cobra notadamente quanto: a) a figura do Magistrado, apontado como o responsável pela falta de celeridade, estando sujeito a punições com quorum reduzido dentre outros; b) enfraquecimento da Justiça do Trabalho com instância prévia como condição para o ajuizamento, obrigatória nas empresas com mais de cinquenta empregados, experiência que seria mais razoável se fosse facultativa; c) e, ainda, juizados especiais na Justiça do Trabalho, a ser estabelecido em lei ordinária.

    Reforma do Poder Judiciário

    Substitutivo da Deputada Zulaiê Cobra FALSO BRILHANTE 1. Alguns Atrativos O Substitutivo da Relatora Deputada Federal Zulaiê Cobra para a reforma do Poder Judiciário apresenta algumas idéias que possibilitam o melhor debate. A previsão de lista “uninomimal” para a escolha de advogados integrantes do quinto constitucional dos Tribunais é proposta que prestigia esta forma de representação. Certamente, com este item o novo Substitutivo em muito aumenta suas chances de ser aceit pelas diversas Entidades representativas deste importante segmento de profissionais. A previsão de “eleição direta e secreta, por todos os membros do tribunal e juízes vitalícios a ele vinculados” para o órgão diretivo de tribunal é uma das principais alterações propostas. Efetivamente, não somente os magistrados, mas toda a comunidade j diciária tem percebido a urgência de inovações desta ordem. Recentemente, no Estado de São Paulo, se aprovou lei regulamentando o artigo da Constituição Estadual relativo a escolha de parte dos componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com a p rticipação de todos os juízes a ele vinculados. O Substitutivo mantém a previsão dos anteriores projetos quanto ao “Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas”, o que talvez seja uma das principais soluções quanto a celeridade na fase mais dificil do processo nesta Justiça Especial, ou seja, o momen o de execução, num país com enormes dificuldades econômicas e milhares de empresas em falência. Desde muito, o atual Presidente do Colégio de Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, Juiz José Vicente Malheiros, Presidente do TRT do Pará, tem defen ido esta relevante medida. Estas três proposições, por si só, permitem questionamentos mais profundos e mesmo a participação bem mais ativa de todos. Sendo assim, talvez estejamos em momento social mais frutífero do que aquele em analisávamos os anteriores Substitutivos do Deputad Jairo Carneiro e, após, do Deputado Aloysio Nunes Ferreira. Novas forças estão chamadas ao debate, para que o façam com a maior intensidade possível. 2. Dentro do Razoável A anterior proposição de súmulas vinculantes foi abandonada. Sendo assim, desaparece uma das principais ameaças a ordem jurídica, inserta nos anteriores Substitutivos e que, inclusive, vinha alcançando enorme espaço na grande imprensa do país. O simples ão prosseguimento de recurso, havendo súmula, é algo mais coerente. Ademais, de certo modo, alguma uniformização jurisprudencial já está salientada e reforçada através da Lei 9.756 do final de 1998 quanto ao sistema de recursos. A anterior proposta de “ação direta de constitucionalidade” era, talvez, o ponto mais distante do juridicamente razoável. Sendo assim, está corrigido este grande equívoco anterior. Seria uma nova instância legislativa, confundindo-se com a função jurisdi ional, enfraquecendo o Parlamento e o Poder Judiciário como um todo, salvo o Supremo Tribunal Federal. A permanência da Justiça do Trabalho como um ramo autônomo do Poder Judiciário está afirmada. Medite-se que as investidas contra esta Justiça Especial não lograram êxito dentro dos meios jurídicos e tampouco atingiram a unanimidade no Poder Executivo Fed ral. Ao contrário, existe tendência de acréscimo da competência especial, conforme Emenda Constitucional número 20 de 1998, quanto a obrigações previdenciárias. Também em proposição do Tribunal Superior do Trabalho, datada em agosto de 1999, constou os “c imes contra a organização do trabalho” e os “conflitos intersindicais de representatividade” que “estranhavelmente” ainda não são julgados aqui. Novamente três são os itens a merecer registro. Talvez um quarto fosse o parcelamento dos créditos previstos em Precatórios, que tem aparecido em diversos momentos e discursos de autoridade do Parlamento Nacional, o qual não foi acolhido desta vez. 3. Pontos Centrais Lamentavelmente, os pontos centrais e mais relevantes do atual Substitutivo não se diferenciam dos que lhe antecederam. Notadamente, a figura do Juiz está diminuída em vários itens, relativos a punições com quórum reduzido e sistema de promoções, como a iante se transcreve. Inclusive, é dada menor relevância ao concurso público de ingresso, eis que o vitaliciamento seria confirmado somente após três anos, havendo neste período redução de competência jurisdicional. Um segundo ponto, central para nós, é o distanciamento entre a Justiça do Trabalho e o jurisdicionado, os quais se econtrariam apenas num terceiro momento. Haveria o juizado especial, sem nenhuma previsão democrática, quanto a forma de escolha dos juízes leigos, o que é exatamente um dos mais repetidos argumentos contra a atual representação classista. Os órgãos de conciliação e arbitragem, obrigatórios nas empresas com mais de cinquenta empregados, seria “condição para o ajuizamento da ação”. Não se percebe a conveniência de que esta esfera seja condição para o ajuizamento. Medite-se que o acerto hist rico destas iniciativas é que poderia lhe dar eficácia social e não a previsão legal, a qual poderia logo transformar-se em outra simples preliminar processual, a retardar mais ainda a solução das controvérsias. Desde já, se aponta a dificuldade de harmo ia com o artigo quinto, inciso XXXV, quanto ao livre acesso ao Poder Judiciário, e tambem com o artigo 11, que pressupõe mais organização sindical e mesmo maior “entendimento direto” nas empresas com mais de duzentos empregados, número quatro vezes maior. 4. Dois pra lá, Dois pra Cá Em muito servem as mesmas considerações ao atual Substitutivo, antes formuladas aos dois Substitutivos anteriores, por parte do colega Juiz do Trabalho LUIZ ALBERTO DE VARGAS. Dizia que “O Relatório Aloísio reproduz, em essência, os mesmos equívocos do Pr jeto Jairo Carneiro. A reiteraçäo faz suspeitar que, na origem de tais pensamentos, esteja a mesma visäo preconceituosa a respeito do Judiciário que projeta, no futuro, um Poder abastardado e dependente dos demais Poderes da República. Enfim, um poder men s menos suscetível às demandas da sociedade, porém mais atento às crescentes pressöes de cooptaçäo e “enquadramento” do Judiciário às conveniências emergenciais dos governantes. Somente assim se explica a obsessäo de ambos os projetos pela concentraçäo de poderes na cúpula do Judiciário, pois justamente essa é a parcela da instituiçäo menos controlável e fiscalizável pela cidadania. O contrataste base-cúpula do Judiciário é flagrante. A base é composta por juízes recrutados por rigoroso concurso público, isenta de influências políticas e submetida ao eficaz controle social que somente a proximidade comunitária pode produzir. Já a cúp la do Poder Judiciário, representada pelo Supremo Tribunal Federal, näo ingressa por concurso público, já que os membros dos Tribunais Superiores säo nomeados pelo Presidente da República. Independentemente de discussöes mais aprofundadas sobre a conven ência ou näo da reformulaçäo do sistema de recrutamento dos juízes dos Tribunais Superiores ou, mesmo, pela extinçäo/modificaçäo do quinto constitucional, parece ser suficiente dizer que a dicotomia base-cúpula do Poder Judiciário é um dado primário para qualquer análise séria de Reforma do Judiciário. Mais relevante é comprender-se o papel que se auto-reserva o Supremo Tribunal Federal no quadro institucional brasileiro. Como já se disse tantas vezes, o STF ocupa - ou pretende ocupar -, no Brasil, a funçäo de Tribunal Constitucional, órgäo essencialmen e político, verdadeiro legislador negativo com poderes de retirar do ordenamento jurídico nacional leis aprovadas pelo Parlamento que contrariem a Constituiçäo. Por definiçäo, os Tribunais Constitucionais näo fazem parte do Poder Judiciário e, por sua natureza política, admite-se a participaçäo intensa dos partidos políticos na indicaçäo de seus membros e o mandato temporário. Na medida que o Supremo Tribunal Fed ral se aproxima mais desse modelo, parece absolutamente claro que se afasta institucional e politicamente do Poder Judiciário. Ou seja: na medida que se admite cada vez mais uma politizaçäo do Supremo Tribunal Federal parece incongruente que se admita tam ém a concentraçäo de poderes administrativos e disciplinares exatamente em um Conselho da Magistratura controlado por esse órgäo cada vez mais político. A concentraçäo de poderes na cúpula do Poder Judiciário em detrimento da base (elemento-chave de compreensäo dos projetos dos Deputados Jairo Carneiro e Aloysio Nunes Ferreira) decididamente näo serve à democratizaçäo desse Poder, pois torna o Judiciári ainda menos transparente para o cidadäo comum, as decisöes administrativas ainda mais afastadas da comunidade e de um possível controle cidadäo e abre as portas para a influência indevida de outros poderes sobre o Judiciário.” Por oportuno, recorde-se, canção de Elis Regina, onde dizia: “...No dedo um falso brilhante Brincos iguais ao colar E a ponta de um torturante Band-aid no calcanhar Eu hoje me embriagando De uísque com guaraná Ouvi tua voz murmurando São dois pra lá, dois pra cá” 5. Quase no mesmo lugar O SUBSTITUTIVO DA RELATORA ZULAIÊ COBRA, quase na mesma orientação dos projetos que lhe antecederem, propõe, entre outros, que: "Art. 93. I – ingresso na carreira, ...e comprovado exercício efetivo de, no mínimo, três anos de atividade privativa de bacharel em direito, II ... b) a promoção por merecimento pressupõe ...e não integrar o juiz a última terça parte da lista de antigüidade desta, .. IV- ...constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a aprovação do candidato em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados ou de preparação à magistratura; (NR) XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, ...provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (NR) XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas ou recesso nos juízos e tribunais,... Art. 95. I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após três anos de exercício,... § 3º A competência do juiz em estágio probatório será limitada, na forma da lei. Art. 98. I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,... § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho. Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de doze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 103-A. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de treze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:... "Art. 116. A lei criará órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, sem caráter jurisdicional e sem ônus para os cofres públicos, com representação de trabalhadores e empregadores, obrigatórios nas empresas com mais de cinqüenta empregados, que terão co petência para conhecer de conflitos individuais de trabalho, no prazo legal, como condição para o ajuizamento da ação. Art. 51. Ficam extintos os Tribunais Regionais do Trabalho que tenham, em 31 de dezembro de 1999, número inferior a quinze Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas. Parágrafo único. Lei de iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho proporá a fusão de Tribunais Regionais do Trabalho extintos, na forma deste artigo, obedecida a proximidade de regiões, de modo a constituírem tribunais que preencham o requisito de, no m nimo, quinze varas da Justiça do Trabalho.” Nestes aspectos antes transcritos, em tudo serve a análise do Juiz do Trabalho LUIZ ALBERTO DE VARGAS, já mencionado, em análise aos projetos anteriores, no sentido de que “Mais grave ainda é a verticalizaçäo do Poder Judiciário quanto se trata de analisa suas consequências sobre a independência dos magistrados, em especial os de primeira instância. Como é sabido, o sistema de tríplice garantia da magistratura (vitaliceidade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos) näo se justifica por algum pr vilégio corporativo, mas para proteger o jurisdicionado contra os riscos de uma decisäo proferida por juiz sem independência. O projeto do Deputado Aloysio Nunes Ferreira- tal como já o fazia o projeto Jairo Carneiro - trata de dar guarida ao preconceito, tantas vezes repetido pelos meios de comunicaçäo - de que os juízes säo impunes e que tal impunidade permite a prática de abu os.” 6. Alguns Avanços O afirmado até o momento não impede que se perceba e se registre alguns pequenos avanços que talvez possam contribuir para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ainda que tímidos. O SUBSTITUTIVO DA RELATORA Deputada Federal ZULAIÊ COBRA, entre seus aspectos que podem ser apontados como positivos, estabelece que: Art. 93. d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado ...) X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, ... em sessão pública; XII – o órgão diretivo de tribunal, salvo no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores, será escolhido, dentre seus membros ou, onde houver, somente dentre os integrantes do órgão especial, mediante eleição direta e secreta, por todos os membros do tribunal e juízes vitalícios a ele vinculados, inadmitida a reeleição para o mesmo cargo e a eleição do Presidente para outro cargo, no período imediatamente subseqüente; "Art. 94. Um quinto dos lugares... por indicação uninominal do respectivo órgão de representação da classe. Art. 95. VI – exercer a advocacia no âmbito da respectiva jurisdição, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria, exoneração ou disponibilidade. Art. 102. . I - .a)... ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; § 3º As medidas cautelares concedidas nas ações diretas de inconstitucionalidade terão eficácia por até cento e vinte dias, exceto se confirmadas pela maioria absoluta dos membros do tribunal. § 5º Não será admitido o recurso extraordinário interposto contra decisão que tenha como fundamento principal ou que tenha dirimido o conflito de acordo com súmula ... Art. 112. II – os demais, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV – as ações relativas a acidentes de trabalho, doença profissional e de adequação ambiental para resguardo da saúde e da segurança do trabalhador; VII – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Art. 44. A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.” Acreditamos, enfim, que possamos estar em momento mais propício ao debate democrático, ainda que distantes das melhores propostas. Ricardo Carvalho Fraga Juiz do Trabalho em Porto Alegre Secretário de Valorização Profissional da AMATRA RS rcfraga@portoweb.com.br

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