
Art.20. São bens da União:
Comentário:
Terras devolutas são aquelas que pertencem ao domínio público e não se encontram afetas a nenhuma destinação pública, ou seja, estão sem utilização. Na definição de Diógenes Gasparini, terra devoluta é a que não está destinada a qualquer uso público nem legitimamente integrada ao patrimônio particular. Dessas, são federais as "indispensáveis" aos fins identificados no inciso. As demais são bens dos Estados, conforme o art. 26, IV.
UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA
A União é pessoa jurídica de direito público com capacidade política, que ora se manifesta em nome próprio, ora se manifesta em nome da Federação.
Uma das características do Estado federal é ele possuir uma dupla face: em certos aspectos ele se apresenta como um Estado unitário e, em outros, aparece como um agrupamento de coletividades descentralizadas.
De fato, quando a União mantém relações com Estados estrangeiros, participa de organizações internacionais, declara guerra e faz a paz, está representando a totalidade do Estado brasileiro. Está agindo como se o Brasil fosse um Estado unitário.
Diante do Estado estrangeiro, a União exerce a soberania do Estado brasileiro, fazendo valer os seus direitos e assumindo todas as suas obrigações.
Em conseqüência, os países estrangeiros não reconhecem nos Estados-Membros e Municípios personalidades de direito internacional. São, tão-somente, pessoas jurídicas de direito público do Brasil.
Internamente, a União atua como uma das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Vale dizer: exerce em nome do próprio a parcela de competência que lhe é atribuída pela Constituição. Por isso mesmo, no âmbito interno, a União é apenas autônoma, como são autônomos os Estados-Membros e os Municípios, cada qual, dentro de sua área de competência.
Em síntese: a União pode ser definida como pessoa jurídica de direito público com capacidade política que exerce autonomamente em função das competências que lhe são deferidas pelos arts. 21, V a XXV, e 22 da Constituição.
Art.21Compete à União:
Comentário:
Este artigo enumera as competências administrativas, ou materiais, da União, ou seja, ações a serem realizadas exclusivamente pela União.Essa relação é chamada de "poderes enumerados" pela doutrina especializada. Note-se, nitidamente, a dupla posição da União: como pessoa de direito internacional (incisos I e II) e como pessoa de direito interno (III e seguintes).
O Ministro Carlos Velloso anota que a Constituição de 1988, ao estabelecer a repartição de competência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, fundou-se na técnica clássica de enumerar poderes à União e deixar os remanescentes aos Estados, além de definir, explicitamente, os poderes do Município, pois, no caso brasileiro, são componentes do Estado federal. A Constituição, contudo, indo além da técnica clássica e inspirada no constitucionalismo alemão, trouxe também a possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único), a definição de áreas comuns, que prevêem atuação paralela da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art.23) e setores de legislação concorrente (art. 24).
Nessas ações internacionais deverá ser observado o art. 4º desta Constituição.
Comentário:
Na forma do art. 142.
Comentário:
Matérias previstas nos arts. 137, 136 e 34 respectivamente.
Comentário:
Na forma do art.164.
Comentário:
A primeira povidência vem em benefício da estrutura da Constituição. Com a supressão, nesse inciso, da competência da União para organizar e manter a polícia federal e as polícias rodoviária e ferroviária federais - deslocadas para o art. 144, que trata especificamente do assunto segurança pública - elimina-se o problema de existência do mesmo assunto tratado em duas partes diferentes da Constituição. Prosseguindo, a Emenda Constitucional nº 19 manteve, neste dispositivo, a competência para organizar e manter as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. A novidade foi a inclusão da obrigação da União de "prestar assistência financeira ao Distrito Federal" para a execução de serviços públicos,prevendo, para captar as verbas federais com essa destinação, um "fundo próprio". Esse fundo deverá ser criado por lei específica, a teor do art. 167, IX.