Súmulas do STJ


SÚMULA Nº 01
O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.


SÚMULA Nº 02
Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.


SÚMULA Nº 03
Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.


SÚMULA Nº 04
Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.


SÚMULA Nº 05
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.


SÚMULA Nº 06
Compete á Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.


SÚMULA Nº 07
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.


SÚMULA Nº 08
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10.12.84, e do Decreto-lei 2.283, de 27.02.86.


SÚMULA Nº 09
A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.


SÚMULA Nº 10
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.


SÚMULA Nº 11
A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.


SÚMULA Nº 12
Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.


SÚMULA Nº 13
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.


SÚMULA Nº 14
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.


SÚMULA Nº 15
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.


SÚMULA Nº 16
A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.


SÚMULA Nº 17
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.


SÚMULA Nº 18
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


SÚMULA Nº 19
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.


SÚMULA Nº 20
A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.


SÚMULA Nº 21
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.


SÚMULA Nº 22
Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo Estado-membro.


SÚMULA Nº 23
O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na Resolução 1.154/86.


SÚMULA Nº 24
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.


SÚMULA Nº 25
Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.


SÚMULA Nº 26
O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.


SÚMULA Nº 27
Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.


SÚMULA Nº 28
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.


SÚMULA Nº 29
No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.


SÚMULA Nº 30
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.


SÚMULA Nº 31
A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.


SÚMULA Nº 32
Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5.010/66.


SÚMULA Nº 33
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.


SÚMULA Nº 34
Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.


SÚMULA Nº 35
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.


SÚMULA Nº 36
A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.


SÚMULA Nº 37
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.


SÚMULA Nº 38
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.


SÚMULA Nº 39
Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por Responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.


SÚMULA Nº 40
Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.


SÚMULA Nº 41
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos.


SÚMULA Nº 42
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.


SÚMULA Nº 43
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


SÚMULA Nº 44
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.


SÚMULA Nº 45
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.


SÚMULA Nº 46
Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.


SÚMULA Nº 47
Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.


SÚMULA Nº 48
Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.


SÚMULA Nº 49
Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que se refere o art. 2º do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86.


SÚMULA Nº 50
O Adicional de Tarifa Portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso.


SÚMULA Nº 51
A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.


SÚMULA Nº 52
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.


SÚMULA Nº 53
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.


SÚMULA Nº 54
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


SÚMULA Nº 55
Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.

SÚMULA Nº 56
Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.


SÚMULA Nº 57
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.

Nota: Súmula revogada pelos Conflitos de Competência nºs.: 17.779 - RJ (96/0040851-3), 17.790 - RJ (96/0040862-9), 17.895 - RJ (96/0045481-7) e 18.054 - SP (96/0050230-7), todos publicados no D.J., Seção I, de 25 de novembro de 1996.


SÚMULA Nº 58
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.


SÚMULA Nº 59
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.


SÚMULA Nº 60
É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.


SÚMULA Nº 61
O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.


SÚMULA Nº 62
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.


SÚMULA Nº 63
São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônicas de músicas em estabelecimentos comerciais.


SÚMULA Nº 64
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.



SÚMULA Nº 65
O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.


SÚMULA Nº 66
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional. SÚMULA Nº 67
Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.


SÚMULA Nº 68
A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.


SÚMULA Nº 69
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.


SÚMULA Nº 70
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.


SÚMULA Nº 71
O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.


SÚMULA Nº 72
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


SÚMULA Nº 73
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.


SÚMULA Nº 74
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.


SÚMULA Nº 75
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.


SÚMULA Nº 76
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

SÚMULA Nº 77
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.


SÚMULA Nº 78
Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.


SÚMULA Nº 79
Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais de Economia.


SÚMULA Nº 80
A Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM.


SÚMULA Nº 81
Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.


SÚMULA Nº 82
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.


SÚMULA Nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.


SÚMULA Nº 84
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.


SÚMULA Nº 85
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.


SÚMULA Nº 86
Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.


SÚMULA Nº 87
A isenção do ICMS relativa às rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.


SÚMULA Nº 88
São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.


SÚMULA Nº 89
A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.


SÚMULA Nº 90
Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.


SÚMULA Nº 91
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.


SÚMULA Nº 92
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.


SÚMULA Nº 93
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.


SÚMULA Nº 94
A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.


SÚMULA Nº 95
A redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação não implica redução do ICMS.


SÚMULA Nº 96
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


SÚMULA Nº 97
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.


SÚMULA Nº 98
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.


SÚMULA Nº 99
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.


SÚMULA Nº 100
É devido o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX).


SÚMULA Nº 101
A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.


SÚMULA Nº 102
A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.


SÚMULA Nº 103
Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis.


SÚMULA Nº 104
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.


SÚMULA Nº 105
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.


SÚMULA Nº 106
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.


SÚMULA Nº 107
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.


SÚMULA Nº 108
A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.


SÚMULA Nº 109
O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.


SÚMULA Nº 110
A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.


SÚMULA Nº 111
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.


SÚMULA Nº 112
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.


SÚMULA Nº 113
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

SÚMULA Nº 114
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.


SÚMULA Nº 115
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.


SÚMULA Nº 116
A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.


SÚMULA Nº 117
A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.


SÚMULA Nº 118
O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.


SÚMULA Nº 119
A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.


SÚMULA Nº 120
O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser Responsável técnico por drogaria.


SÚMULA Nº 121
Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.


SÚMULA Nº 122
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.


SÚMULA Nº 123
A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.


SÚMULA Nº 124
A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Imposto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.


SÚMULA Nº 125
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.


SÚMULA Nº 126
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.


SÚMULA Nº 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.


SÚMULA Nº 128
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação.


SÚMULA Nº 129
O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.


SÚMULA Nº 130
A empresa Responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.


SÚMULA Nº 131
Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.


SÚMULA Nº 132
A ausência de registro de transferência não implica a Responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.


SÚMULA Nº 133
A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.


SÚMULA Nº 134
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.


SÚMULA Nº 135
O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.


SÚMULA Nº 136
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.


SÚMULA Nº 137
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.


SÚMULA Nº 138
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.


SÚMULA Nº 139
Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.


SÚMULA Nº 140
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.


SÚMULA Nº 141
Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.


SÚMULA Nº 142
Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca comercial.


SÚMULA Nº 143
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.


SÚMULA Nº 144
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.


SÚMULA Nº 145
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente Responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.


SÚMULA Nº 146
O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.


SÚMULA Nº 147
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.


SÚMULA Nº 148
Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.


SÚMULA Nº 149
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.


SÚMULA Nº 150
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.


SÚMULA Nº 151
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.


SÚMULA Nº 152
Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.


SÚMULA Nº 153
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.


SÚMULA Nº 154
Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66.


SÚMULA Nº 155
O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.


SÚMULA Nº 156
A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.


SÚMULA Nº 157
É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.


SÚMULA Nº 158
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.


SÚMULA Nº 159
O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.


SÚMULA Nº 160
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.


SÚMULA Nº 161
É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.


SÚMULA Nº 162
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.


SÚMULA Nº 163
O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.


SÚMULA Nº 164
O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.67.


SÚMULA Nº 165
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.


SÚMULA Nº 166
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.


SÚMULA Nº 167
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se à incidência do ISS.


SÚMULA Nº 168
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.


SÚMULA Nº 169
São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.


SÚMULA Nº 170
Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio.


SÚMULA Nº 171
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.


SÚMULA Nº 172
Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.


SÚMULA Nº 173
Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único.


SÚMULA Nº 174
No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.


SÚMULA Nº 175
Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.


SÚMULA Nº 176
É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.


SÚMULA Nº 177
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado.


SÚMULA Nº 178
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.


SÚMULA Nº 179
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.


SÚMULA Nº 180
Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.


SÚMULA Nº 181
É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.


SÚMULA Nº 182
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo.


SÚMULA Nº 183
Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.


SÚMULA Nº 184
A microempresa de representação comercial é isenta de imposto de renda.


SÚMULA Nº 185
Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras.


186 - Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.

 

187 - É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

 

188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

 

189 - É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

Referência:

 

190 - Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

 

191 - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

 

192 - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a setenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

 

193 - O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

Referência:

 

194 - Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.

 

195 - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

 

196 - Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

 

197 - O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

 

198 - Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.

 

199 - Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei nº 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.

 

200 - O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

 

201 - Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos.

Referência:

 

202 - A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

 

203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Alterada no julgamento do AgRg no Ag 400.076/BA, DJU 03.06.2002, p. 269)

 

204 - Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

 

205 - A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

 

206 - A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

 

207 - É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

 

208 - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.

 

209 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

 

210 - A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.

 

211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

 

212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

 

213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

 

214 - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

 

215 - A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

 

216 - A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

 

217 - Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.

 

218 - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrentes de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

 

219 - Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.

 

220 - A reincidência não influi no prazo de prescrição de pretensão punitiva.

 

221 - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

 

222 - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

 

223 - A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.

 

224 - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

 

225 - Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.

 

226 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

 

227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

 

228 - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

 

229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

 

230 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.

(CANCELADA - DJU 09.11.2000, p. 69)

 

231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

232 - A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depóstio prévio dos honorários do perito.

 

233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

 

234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

 

235 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

 

236 - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.

 

237 - Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

 

238 - A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.

 

239 - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Prática Processual Vinculada

 

240 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

 

241 - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

 

242 - Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

 

243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

 

244 - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

 

245 - A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

 

246 - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

 

247 - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

 

248 - Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

 

249 - A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.

 

250 - É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.

 

251 - A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

 

252 - Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

 

253 - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

 

254 - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

 

255 - Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se trata de matéria de mérito.

 

256 - O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.

 

257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

 

258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

 

259 - A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.

 

260 - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.

 

261 - A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.

 

262 - Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

 

263 - A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda à prestação.

 

264 - É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.

 

265 - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio educativa.

 

266 - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

 

267 - A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.

 

268 - O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

 

269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

 

270 - O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

 

271 - A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.

 

272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

 

273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.






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