Jurisprudência sobre caução
      

Art. 826. 

1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO: NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR – SUBSTITUIÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO POR TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA – AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO (ARTS. 826 E SEGUINTES CPC) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INÉPCIA DA INICIAL (ART. 295, III E V, DO CPC) – EXTINÇÃO DO PROCESSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – 1. São requisitos da dação em pagamento: a existência de uma dívida; o acordo do credor; e, a entrega de coisa diversa da dívida, com a intenção de extinguir a obrigação. 2. A dação em pagamento é acordo liberatório, estipulado entre o credor e devedor, no qual aquele consente em receber coisa diversa da avençada. 3-se as partes não estão obrigadas a prestar caução, um ao outro, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, porque a providência jurisdicional requerida não apresenta utilidade. Conhecer e não prover, unânime. (TJDF – APC 19990110242650 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. João Mariosa – DJU 07.06.2000 – p. 09).

2) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO – BENS MÓVEIS CONSIGNADOS EM NOTA FISCAL – ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ART. 804, 826 E 827 DO CPC-VOTO VENCIDO – Ao Juiz é lícito conceder, liminarmente, medida cautelar presentes os requisitos do "fumus boni iuris e do "periculum in mora", mormente quando subordina a eficácia da liminar à caução regularmente prestada. A caução deve ser real ou fidejussória, sendo de livre escolha do devedor, logo é válida se consiste em bens móveis, desde que seja idônea e cumpra a finalidade de ressarcir os danos que o credor possa vir a sofrer. V.v.: Se os bens oferecidos em caução não se prestam a garantir o débito consubstanciado no título sob protesto, em face de sua comercialização difícil e de seu valor não demonstrado, é de ser deferida a sua substituição por imóveis e/ou móveis de valor comercialmente aferível. (TAMG – AI 0298901-5 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira – J. 16.02.2000).

3) EXECUÇÃO PROVISÓRIA – Levantamento de quantia depositada em juízo, tidas como incontroversas, mediante oferta de caução de pedras preciosas acompanhadas de laudo de avaliação e de certificado de exame técnico fornecido por pessoa até prova em contrário como idônea – Impugnação quanto a metodologia utilizada no exame técnico sob o argumento de possibilidade de margem de erro feita de forma aleatória, não é suficiente a impedir o levantamento do dinheiro depositado por ausência de consistência jurídica, cuja matéria não poderá ser objeto de apreciação em sede de Agravo de Instrumento – Ademais, no silêncio da lei, a escolha da espécie de caução cabe ao obrigado a prestá-la – Inexigibilidade de se observar na caução o procedimento estabelecido pelo artigo 826 usque 838 do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP – AI 130.739-4 – São Paulo – 7ª CDPriv. – Rel. Des. Júlio Vidal – J. 20.10.1999 – v.u.).

4) DIREITO DE VIZINHANÇA – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – EMBARGOS MEDIANTE CAUÇÃO POR SINGELO REQUERIMENTO – Na ação de nunciação de obra nova a caução, a que alude o art. 940 do Código de Processo Civil, há de ser requerida com o mesmo procedimento reservado à ação cautelar específica (art. 826 do Código de Processo Civil) sob pena de acarretar cerceamento de eventual debate sobre questões importantes como, por exemplo, o seu valor e a sua própria eficiência. Entretanto, não é lícito ao juiz, ante a iniciativa do nunciado de prestar caução através de singelo requerimento, denegar o pedido por desobediência ao procedimento adequado. Antes, há de propiciar ao interessado, tratando-se de irregularidade sanável, a possibilidade de corrigir o defeito de postulação. (2º TACSP – AI 559.758 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Renato Sartorelli – J. 26.01.1999).

5) SEQÜESTRO – APREENSÃO DE VEÍCULO – EMBARGOS DE TERCEIRO – MANUTENÇÃO DE POSSE – CAUÇÃO – APÓLICE DE SEGURO – IMPROPRIEDADE – Processual Civil. Liminar. Caução. Apólice de seguro do veículo. Função de garantia do Juízo. Descabimento, visto que a indenização securitária é condicionada a evento futuro e incerto, consistente no sinistro. Violação dos arts. 826, 827 e 1.051 do CPC. Cassação do decisum. A caução deferida pelo Juízo, para manter o automotor em poder do embargante, consistente na apólice do seguro facultativo do veículo, com determinação à seguradora de depósito do valor correspondente, é totalmente imprópria para a finalidade de garantia, visto que a indenização securitária é obrigação condicionada à ocorrência do sinistro, que é evento futuro e incerto. Inidoneidade da garantia, pela sua impropriedade evidente, que viola os arts. 826, 827 e 1.051 do CPC, visto que indenização, em razão do contrato de seguro, está sujeita a pressupostos e condições diversos. Liminar cassada à falta de caução idônea. Provimento do recurso. (TJRJ – AI 6.109/1999 – (Ac. 12111999) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Lara – J. 09.09.1999).

6) MEDIDA CAUTELAR – CAUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PROTESTO DE TÍTULO – PROVA – MORA – INADIMPLEMENTO – CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DIREITO DE AÇÃO – A inclusão do nome do devedor em lista de inadimplentes resulta do fato da própria inadimplência. Levar título de crédito vencido e não pago a protesto é direito do credor, para comprovar a mora do devedor e ressalvar direito contra o coobrigado, se houver. Excede os limites do poder cautelar geral do juiz o despacho initio litis que, em medida cautelar de caução, veda ao credor de título líquido, certo e exigível o ajuizamento da respectiva ação de execução. O direito de ação é direito público subjetivo protegido pelo princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. (TAMG – AI 275.656-7 – 7ª C. – Rel. Juiz Lauro Bracarense – J. 08.04.1999).

7) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – CAUÇÃO – PROCEDIMENTO – A caução requerida pelo nunciado pode ser deferida liminarmente pelo juiz, sem atender ao procedimento do art. 826 e seguintes, do CPC. (STJ – REsp 155.683 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 29.06.1998).

8) MEDIDA CAUTELAR – Plano de saúde – Caução – Desnecessidade – Não é razoável exigir daquele que efetua suas prestações mês a mês tenha a necessidade de, para obter assistência, vir a prestar caução. (TJSP – AI 35.319-4 – 4ª CDPriv. – Rel. Des. Fonseca Tavares – J. 03.04.1997).

9) MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO – ARTS. 804, 826 E 827 DO CPC – Nos expressos termos dos arts. 804, 826 e 827 do CPC, faculta-se a prestação de caução real ou fidejussória, sem qualquer preferência; assim não se pode impor, como requisito do deferimento liminar de sustação de protesto, que a mesma seja prestada apenas em dinheiro, uma vez que inexiste norma cogente a determina-la em tal sentido. (TAMG – AI 0241186-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Lucas Sávio – J. 09.09.1997).

10) EXECUÇÃO PROVISÓRIA – CAUÇÃO – OUTORGA UXÓRIA – DEPÓSITO – A caução exigida pelo art. 588, I, do CPC, para execução provisória de sentença, pode ser feita no mesmo processo executivo, sem necessidade da ação cautelar prevista nos arts. 826 a 838 do CPC. A nulidade da caução, por falta de outorga uxória, só pode ser pleiteada pela mulher do credor, a teor do art. 239 do CPC. Se parte da dívida e incontroversa e o credor prestou caução idônea, pode ser autorizado, na execução provisória, o levantamento de toda a quantia depositada pelo devedor. (TAMG – AI 0238109-3 – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Antônio Carlos Cruvinel – J. 28.08.1997).

 

Art. 827. 

1) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO – BENS MÓVEIS CONSIGNADOS EM NOTA FISCAL – ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ART. 804, 826 E 827 DO CPC-VOTO VENCIDO – Ao Juiz é lícito conceder, liminarmente, medida cautelar presentes os requisitos do "fumus boni iuris e do "periculum in mora", mormente quando subordina a eficácia da liminar à caução regularmente prestada. A caução deve ser real ou fidejussória, sendo de livre escolha do devedor, logo é válida se consiste em bens móveis, desde que seja idônea e cumpra a finalidade de ressarcir os danos que o credor possa vir a sofrer. V.v.: Se os bens oferecidos em caução não se prestam a garantir o débito consubstanciado no título sob protesto, em face de sua comercialização difícil e de seu valor não demonstrado, é de ser deferida a sua substituição por imóveis e/ou móveis de valor comercialmente aferível. (TAMG – AI 0298901-5 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira – J. 16.02.2000.

2) EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GARANTIA DA EXECUÇÃO – TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – DECRETO Nº 578/92, ART. 10 – INADMISSIBILIDADE – 1. A Lei de Execução Fiscal, art. 11 e o art. 827, do CPC, prevêem que os títulos poderão ser utilizados como garantia à execução; 2. Todavia, o art. 10 do Decreto nº 578, de 24.06.1992, prevê o sistema centralizado para o registro de transferências dos TDAs e o § 2º do art. 3º do mesmo diploma legal estabelece que tal sistema centralizado se dá perante os Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; 3. In casu, desatendida tal previsão, cuja finalidade é a de conter especulação em torno dos referidos títulos, inadmissível a concessão do pleito em comento; 4. Agravo provido. (TRF 5ª R. – AI 17.841 – (Ac. 98.05.13347-8) – CE – 2ª T. – Rel. Juiz Petrucio Ferreira – DJU 09.04.1999 – p. 764).

3) EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GARANTIA DA EXECUÇÃO – TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – DECRETO Nº 578/92, ART. 10 – INADMISSIBILIDADE – 1. A Lei de Execução Fiscal, art. 11, e o art. 827, do CPC, prevêem que os títulos públicos poderão ser utilizados com garantia à execução; 2. Todavia, o art. 10 do Decreto nº 578, de 24.06.1992, prevê o sistema centralizado para o registro de transferências dos TDA’s e o § 2º do art. 3º do mesmo diploma legal estabelece que tal sistema centralizado se dá perante o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; 3. In casu, desatendida tal previsão, cuja finalidade é a de conter especulação em torno dos referidos títulos, inadmissível a concessão do pleito em comento; 4. Agravo improvido. (TRF 5ª R. – AG-TR 20.613 –(Ac. 980552705-0) – CE – 2ª T. – Rel. Juiz Petrucio Ferreira – DJU 01.10.1999 – p. 912).

4) MEDIDA CAUTELAR – SEQÜESTRO DE AUTOMÓVEL – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA – CAUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO – DESATENDIMENTO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – Agravo de Instrumento. Cautelar de Seqüestro de veículo. Liminar deferida, com a obrigação de prestação de caução. Ordenada a substituição da caução prestada, por qualquer das modalidades previstas no art. 827 do CPC e desatendida tal determinação, sob pena de revogação da liminar, não poderia o Magistrado revogar aquela decisão, bem como ordenar à Seguradora que depositasse, à disposição do Juízo, o valor do seguro desse veículo, se o sinistro ainda não ocorrera e poderá não ocorrer. Provimento do Agravo. (TJRJ – AI 5.854/1999 – (Ac. 05111999) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira – J. 09.09.1999).

5) SEQÜESTRO – APREENSÃO DE VEÍCULO – EMBARGOS DE TERCEIRO – MANUTENÇÃO DE POSSE – CAUÇÃO – APÓLICE DE SEGURO – IMPROPRIEDADE – Processual Civil. Liminar. Caução. Apólice de seguro do veículo. Função de garantia do Juízo. Descabimento, visto que a indenização securitária é condicionada a evento futuro e incerto, consistente no sinistro. Violação dos arts. 826, 827 e 1.051 do CPC. Cassação do decisum. A caução deferida pelo Juízo, para manter o automotor em poder do embargante, consistente na apólice do seguro facultativo do veículo, com determinação à seguradora de depósito do valor correspondente, é totalmente imprópria para a finalidade de garantia, visto que a indenização securitária é obrigação condicionada à ocorrência do sinistro, que é evento futuro e incerto. Inidoneidade da garantia, pela sua impropriedade evidente, que viola os arts. 826, 827 e 1.051 do CPC, visto que indenização, em razão do contrato de seguro, está sujeita a pressupostos e condições diversos. Liminar cassada à falta de caução idônea. Provimento do recurso. (TJRJ – AI 6.109/1999 – (Ac. 12111999) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Lara – J. 09.09.1999).

6) MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR – CAUÇÃO – ARTS. 804 E 827 DO CPC – A exigência de caução para a concessão de liminar, em sustação de protesto, depende do caso e do prudente arbítrio do juiz, uma vez que, segundo o disposto no art. 804 do CPC, ela pode ser real ou fidejussória, sendo de livre escolha do devedor o objeto da garantia, consoante se extrai do disposto no art. 827 do mesmo diploma legal, estando o juiz obrigado a aceitá-la, desde que idônea. (TAMG – AI 0247533-8 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Manuel Saramago – J. 17.02.1998).

7) MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO – ARTS. 804, 826 E 827 DO CPC – Nos expressos termos dos arts. 804, 826 e 827 do CPC, faculta-se a prestação de caução real ou fidejussória, sem qualquer preferência; assim não se pode impor, como requisito do deferimento liminar de sustação de protesto, que a mesma seja prestada apenas em dinheiro, uma vez que inexiste norma cogente a determina-la em tal sentido. (TAMG – AI 0241186-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Lucas Sávio – J. 09.09.1997).

8) CAUÇÃO – ARTS. 827 E 828, DO CPC – SUBSTITUIÇÃO DO BEM – Não se avaliza a caução deferida quanto a de terceiro, sem autorização devida e ao arrepio do rol do art. 827 do CPC, razão pela qual deve o referido bem ser substituído. (TAMG – AI 0235529-3 – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Quintino do Prado – J. 26.06.1997).

9) MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR – CAUÇÃO – A caução real para assegurar liminar concedida em ação cautelar de sustação de protesto deve ser prestada com um dos bens elencados no art. 827 do CPC, não se admitindo seja prestada com bem perecível. (TAMG – AI 0225836-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – J. 15.10.1996).

10) MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIAL – CAUÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO EM DINHEIRO – É admissível a sua exigência, pela conjugação dos arts. 804 e 827 do CPC. A exigência de caução como contracautela é ato da discrição do juiz, mas o seu arbítrio pode ser abrandado, sem se lhe retirar o controle da idoneidade da caução. Precedentes do STJ: RMS-539 e REsp. 2.240. Caso em que, exigida a caução em dinheiro, o requerente da medida depositou-o e não ofereceu outra espécie de garantia. Inexistência, assim, de ofensa ao art. 804 e dissídio não configurado. (STJ – REsp 23.074-7 – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 28.09.1992).

 

Art. 828. 

1) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR TERCEIRO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO – ADMISSIBILIDADE – ART 828 DO CPC – 1 – É admissível a caução prestada por terceiro em execução provisória, com fulcro no art. 828 do CPC. 2 – No caso dos autos, é inexigível a prestação de caução, posto que não se trata de execução provisória para fins de levantamento de depósito em dinheiro, e nem importa a mesma em alienação do domínio (art. 588, II do CPC). (TRF 1ª R. – AI 95.01.00905-0 – DF – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Alexandre Vidigal – DJU 30.04.1999 – p. 626).

2) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR TERCEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO – ADMISSIBILIDADE – ARTIGO 828 DO CPC – 1. É admissível a caução prestada por terceiro em execução provisória, com fulcro no artigo 828 do CPC. 2. No caso dos autos, é inexigível a prestação de caução, posto que não se trata de execução provisória para fins de levantamento de depósito em dinheiro, e nem importa a mesma em alienação do domínio (artigo 588, II, do CPC). 3. Improvimento do recurso. (TRF 1ª R. – AG 01009050 – DF – 4ª T. – Rel. Juiz Alexandre Vidigal – DJU 09.04.1999 – p. 365).

3) CAUÇÃO – ARTS. 827 E 828, DO CPC – SUBSTITUIÇÃO DO BEM – Não se avaliza a caução deferida quanto a de terceiro, sem autorização devida e ao arrepio do rol do art. 827 do CPC, razão pela qual deve o referido bem ser substituído. (TAMG – AI 0235529-3 – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Quintino do Prado – J. 26.06.1997).

 

Art. 829.

1) CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE RODOVIÁRIO – QUEDA DE COLETIVO EM RIO MARGINAL À ESTRADA – MORTE DE PASSAGEIROS – PENSIONAMENTO DEVIDO – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – VALOR, FATOR DE REDUÇÃO E DURAÇÃO – DISPENSA DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – CAUÇÃO FACULTADA – I . Configurada a responsabilidade civil da empresa transportadora decorrente de ato ilícito culposo no transporte de passageiros falecidos em acidente de ônibus, torna-se devido o pensionamento ao esposo e pai das vítimas, independentemente da prova do exercício de atividade profissional, eis que, em tais circunstâncias, a contribuição para o núcleo familiar também acontece através do exercício ou auxílio em atividades domésticas, fato concreto no caso da cônjuge varoa e presumível quanto ao menor extinto. II – Pensão fixada, na esteira de precedentes jurisprudenciais, em 2/3 do salário mínimo em relação à esposa, e, no tocante ao filho menor do autor, até a idade em que o de cujus completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então, em face da suposição de que constituiria família, aumentando suas despesas pessoais com o novo núcleo formado, extinguindo-se a obrigação, em ambos os casos, após os 65 anos de longevidade presumível das vítimas, se a tanto sobreviver o recorrente. Exclusão do cálculo do 13o salário e FGTS, por inexistente trabalho assalariado. III – Dispensa de formação de capital para a garantia da renda, desde que fornecida caução de conformidade com os arts. 602, § 2º, c/c 829 e seguintes do CPC, em face do porte econômico da empresa ré. IV – Recurso conhecido e provido em parte. (STJ – RESP 20187 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 14.08.2000 – p. 00173).

2) TESTEMUNHA – CONTRADITA – NULIDADE DA SENTENÇA – O fato de a testemunha ter cargo hierarquicamente superior ao do reclamante, por si só, não a torna suspeita. Para tanto, necessário o especial interesse no deslinde da demanda, o que inocorre no caso concreto. Inteligência dos artigos 829 da CLT e 405, § 3º, do CPC. Ademais, se acolhida a contradita, não seria o caso de nulidade da sentença, mas de reforma pelo juízo ad quem. Recurso desprovido. SUSPENSÃO DISCIPLINAR – VALIDADE – Hipótese em que válida a suspensão disciplinar, pois comprovado ter o autor excedido os limites da atividade sindical, ao colar adesivos e planfletos no torno, máquinas e portas de vestiário sem autorização da reclamada. Veja-se que esta mantinha, por força de sentença coletiva, local apropriado para afixação de avisos de interesse dos empregados e/ou sindicato, mediante autorização. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00950.333/96-4 – 6ª T. – Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho – J. 27.01.2000).

 

Art. 830.

1) EMBARGOS INFRINGENTES – RESERVA DE MERCADO DE FILME NACIONAL – CUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÃO – 1. Todos os cinemas existentes no território nacional são obrigados a exibir filmes brasileiros de loncametragem durante determinado número de dias por ano (Lei nº 6.281, de 09.12.1975 – art. 14). A cota de reseva não se limita a filmes inéditos. 2. A fixação do número de dias e a forma de cumprimento da obrigação ficam a cargo do Poder Executivo (art. 14, § 1º), através do Conselho Nacional de Cinema – CONCINE (Decreto nº 77.299, de 15.03.1976), dentro dos objetivos da política cinematográfica nacional. Trata-se de matéria interditada à revisão judicial, visto como, constitui mérito administrativo (conveniência e oportunidade). 3. A revogação de dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, nos termos do art. 25 do ADCT/88, deve ser vista em cada caso, com demonstração específica da sua ocorrência. 4. Provimento dos embargos infringentes. Provimento da apelação e da remessa. Reforma da sentença. (TRF 1ª R. – EI 94.01.04512-7/DF – 2ª S. – Rel. Juiz Olindo Menezes – DJU 11.09.1996).

 

Art. 831.

 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Prazo para embargar – Carta de fiança bancária oferecida pela devedora – Conta-se a partir da juntada da prova da fiança – Artigo 16, II da Lei nº 6.830/80 – Inaplicável o disposto no artigo 831 do Código de Processo Civil – No caso, não ocorreu a penhora, logo, desnecessária a intimação do advogado – Recurso improvido. (TJSP – AI 126.990-5 – Moji Mirim – 3ª CDPúb. – Rel. Des. Pires de Araújo – J. 05.10.1999 – v.u.).

 

Art. 832.

Art. 833.

Art. 834.

Art. 835.

1) DOMICÍLIO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA – CAUÇÃO ÀS CUSTAS – INEXIGIBILIDADE – ART. 835, DO CPC – Caução às custas. Empresa estrangeira que não tem imóveis, no Brasil, mas tem domicílio, no País, do qual não se ausentou, na pendência da demanda. Inexigibilidade da garantia. Código de Processo Civil. Art. 835. Aplicação. Não se exige caução às custas de empresa estrangeira, que não tem imóveis, no Brasil, mas tem domicílio, no País, do qual não se ausentou, na pendência da demanda. Agravo provido. Decisão interlocutória reformada. (TJRJ – AI 4.629/1999 – (Ac. 25101999) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Marques – J. 09.09.1999).

2) CAUÇÃO – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA – COLIDÊNCIA COM NOME COMERCIAL – POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO – A caução de que trata o art. 835 do CPC pode ser prestada em caráter incidental. Trata-se de um obstáculo processual que só acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito quando não removido no prazo assinado pelo juiz. Não há negar que marca e nome comercial são coisas distintas, mas, dada a relação existente entre elas no universo mercantil, perfeitamente viável, em nosso ordenamento jurídico, a pretensão de abstenção de uso da expressão designativa da marca em nome comercial, gozando aquela de proteção não só em razão da Convenção da União de Paris como pela anterioridade do registro no INPI. Cumpre verificar se há possibilidade de confusão. (STJ – REsp 42.424-0 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Costa Leite – DJU 19.12.1994).

3) CAUÇÃO – A caução de que trata o art. 835 CPC pode ser prestada em caráter incidental. Trata-se de um obstáculo processual que só acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito quando não removido no prazo assinado pelo juiz. (STJ – REsp 42.424-0 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Costa Leite – DJU 19.12.1994).

4) APELAÇÃO INTERPOSTA POR EMPRESA ESTRANGEIRA – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ART. 835 DO CPC – Recurso especial interposto contra V. Acórdão, que afastara a exigência de caução como condição prévia de admissibilidade da apelação. Apelo extremo que se reputa prejudicado, porquanto o mesmo Tribunal a quo, em outra oportunidade, determinou o processamento da apelação, sem caução, não tendo dessa segunda decisão havido a apresentação de qualquer recurso em tempo hábil. (STJ – REsp 7.190-0 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 30.08.1993).

5) AUTOR RESIDENTE FORA DO BRASIL – CAUÇÃO – SEU VALOR – Enquanto não resolvido em definitivo o valor da causa, mediante decisão proferida no respectivo incidente processual, deve prevalecer, para a prestação da cautio iudicatum solvi prevista no art. 835 do CPC, aquele indicado na inicial. Se, na solução do referido incidente, o valor for alterado para mais, cumprirá ao juiz determinar, a semelhança do que prevê o art. 837, o reforço da caução. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR – AI 26.515-6 – 2ª C. – Rel. Des. Sydney Zappa – J. 13.05.1993).

6) MEDIDA CAUTELAR – CAUÇÃO (ART. 835 DO CPC) – HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM PERCENTUAL MÍNIMO CONSTANTE DO ART. 20 DO CPC – PEDIDO DE REFORÇO – INADMISSIBILIDADE – Depósito que resulta de simples garantia e não em valor final a ser arbitrado. Decisão mantida. Recurso improvido. (1º TACSP – AI 512.673-4 – 3ª C. – Rel. Juiz Ferraz Nogueira – J. 18.08.1992) (RT 661/121).

7) DIREITOS AUTORAIS – PESSOA ESTRANGEIRA – CAUÇÃO – REGISTRO – I. Desnecessidade da pessoa estrangeira apresentar caução ao propor ação contra empresa brasileira (art. 835 do CPC), quando a sociedade alienígena é credora da ré em ação conexa. II. Desinfluente o registro de direitos autorais como condição necessária para o exercício da ação quando resulta evidente que as partes em litígio durante muitos anos avençaram a exploração comercial da obra, cuja validade ora questionam. (STJ – REsp 6.171 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 11.03.1991).

 

Art. 836.

Art. 837.

Art. 838.

 




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