Jurisprudência sobre busca e apreensão
      

Art. 839. 

1) APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR PREPARATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO (ARTS. 839-843 CPC) POR ATRIBUÍDO DÉBITO SOBRE MAQUINÁRIOS DESCRITOS EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR RECORRIDA, PARCIALMENTE PROCEDIDA "A QUO" – Sentenciamento de provisória natureza assecuratória, sem infletir, nesta razão, ao conteúdo probatório específico próprio direito fundo a ingressada ação principal. Diversidade ontológica exclusora de prejuízo à emissão jurisdicional apontado ao lume desatendera recíproca continência, extraída do art. 105 CPC, então desconsiderando as provas apresentadas no feito principal – Falta do valor à causa – Requisito dispensado a vestibular cautelar (art. 801 CPC) afastando inépcia exordial – Emenda vestibular determinada anteriormente à citação irrelevando cumprimento ulterior mormente porque expostos ao seguinte contraditório os documentos acrescidos – Exclusão sentencial de uma das notas fiscais – Questões suscitadas às duas restantes sobre não caracterizadas entregas das mercadorias não elisivas para suficiente convencimento cautelar de impagos e próprios da apelada os bens – Desprovimento. (TAPR – AC 139297000 – (10456) – São José dos Pinhais – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Arno Knoerr – DJPR 24.03.2000).

2) MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS – BUSCA E APREENSÃO – DOCUMENTO – Medida cautelar. Exibição. Interesse específico. Cabimento a exibição (CPC, arts. 844 e 845) pressupõe o interesse do requerente no conhecimento do documento ou da coisa – não em sua apreensão – e que o requerido tenha obrigação de ter o objeto sobre o qual recai o pedido cautelar em seu poder, de tal modo que este não possa destruí-lo. Se o que se busca é a apropriação do objeto – documento ou coisa –, ou se requerido pode, comodamente, negar-lhe a existência ou destruí-lo, então o procedimento correto é o da busca e apreensão (CPC, arts. 839 e 843), se tal objeto não é litigioso ou o seqüestro (CPC, arts. 822 e 825), se o é. (TRT 1ª R. – RO 24724-97 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim – DORJ 24.01.2000).

3) CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – AÇÃO PRINCIPAL – AUSÊNCIA – MATÉRIA PENDENTE DE SOLUÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL – POSSIBILIDADE – VOTO VENCIDO – A exigência do artigo 801, III, CPC, deve ser mitigada quando o autor não pode antever a necessidade de ajuizar ação principal, em face da possibilidade da restrição da coisa retirada da sua esfera de proteção mediante simples termo nos autos do processo crime. Vv.: Na ação cautelar de busca e apreensão ajuizada com fulcro no art. 839 do CPC, deve o autor declinar a ação principal a ser proposta, sob pena de extinção do processo, por se tratar de ação preventiva não satisfativa. (TAMG – AC 0285719-2 – 3ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Juiz Edilson Fernandes – J. 10.09.1999).

4) MEDIDA CAUTELAR – BUSCA E APREENSÃO – REQUISITOS – AÇÃO PRINCIPAL – DENOMINAÇÃO IMPRÓPRIA – SENTENÇA – ART. 458 DO CPC – Se a sentença contém relatório, fundamentos e parte dispositiva bem delineados, não há falar em desrespeito ao art. 458 do CPC. A medida cautelar preparatória de busca e apreensão, cuja parte ativa não é instituição financeira, encontra previsão em nosso sistema processual, mais precisamente nos arts. 839 e seguintes do CPC. Para a propositura da ação cautelar não se exige nenhum documento especial, mas sim a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora afora, e claro, os requisitos necessários a petição inicial. Para a análise do fumus boni iuris, e importante verificar as condições da ação principal, seus pressupostos processuais, a credibilidade das razões invocadas pelo autor, além do confronto sumário entre os fatos e o direito objetivo. Na cautelar, o nomem iuris dado a ação principal em nada influi na análise do fumus boni iuris, somente interessando o pedido que se fará na futura ação e seu fundamento, razão pela qual, o fato de se dizer que será proposta uma ação mas nas razões expostas na preparatória identificar-se os contornos de outra diversa, nenhum impedimento traz a que a cautelar prospere. Se o veículo que será objeto da ação principal vem sendo transferido a terceiros, correndo o risco de não ser mais encontrado, presente o periculum in mora. De nenhuma valia a invocação de teses apresentadas nas razões de apelo referentes a outro ato processual, uma vez que o inconformismo deve ser mostrado em face da sentença da qual se apela no momento. (TAMG – Ap 0255971-3 – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Belizário de Lacerda – DJMG 30.10.1998).

5) BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – O artigo sétimo, inciso dois, da lei complementar setenta e cinco de noventa e três atribui ao ministério público o dever de instaurar o inquérito policial. Tal dispositivo, combinado com os artigos oitocentos e trinta e nove a oitocentos e quarenta e três do CPC, permite a ilação de que o recurso da busca e apreensão de coisa pode ser utilizado como meio de promover a persecução penal. Os documentos apreendidos que constituam prova da materialidade do crime deixam de ser de propriedade particular para se tornarem de domínio público, cujo depositário deve ser o ministério público, que tem a titularidade da atribuição de instaurar o inquérito civil e policial, bem como requisitar diligências investigatórias à autoridade competente. Ação cautelar foi ajuizada pelo ministério público de forma autônoma e não incidental a qualquer outra, e os documentos apreendidos não farão prova nos autos da ação cautelar, mas serão utilizados para promover o exame de corpo de delito, que, conforme sustenta o ministério público, precede a fase judicial da persecução criminal. Além disso, se tanto o poder judiciário como o ministério público são detentores de fé pública, mas é do ministério público a competência para a persecução criminal, então ele também deve ser o legítimo depositário da coisa que pretende utilizar à efetivação de seus fins institucionais, ou estar-se-ia criando uma situação de descredito ao ministério público mediante a ratificação do conceito de que o objeto da apreensão estaria melhor guardado, mediante a respectiva posse, pelo poder judiciário. Recurso ordinário a que se da provimento. (TST – ROMS 213027/1995 – D2 – Rel. Min. Ronaldo Jose Lopes Leal – DJU 17.10.1997 – p. 52718).

6) MEDIDA CAUTELAR – Busca e apreensão de veículos de propriedade do sindicato, que se encontravam em poder de seus ex-dirigentes, mercê dos cargos que ali ocupavam e para desempenho das funções a eles inerentes – Liminar concedida. (TJSP – AI 38.117-4 – 5ª CDPriv. – Rel. Des. Jorge Tannus – J. 03.04.1997).

7) MEDIDA CAUTELAR – Transporte marítimo – Busca e apreensão de conhecimento de embarque, emitido e entregue com irregularidades – Ajuizamento contra o agente marítimo, representante do transportador – Legitimação – Natureza satisfativa da medida – Caráter excepcional, com adequada subordinação ao procedimento típico do processo cautelar – Irrelevância da ausência de pagamento das custas iniciais e da não tradução de alguns documentos apresentados em língua inglesa – Procedência mantida. (TJSP – AC 016.975-4 – 2ª CDPriv. – Rel. Des. J. Roberto Bedran – J. 04.03.1997).

8) MEDIDA CAUTELAR – BUSCA E APREENSÃO – ARTS. 839 E 843 DO CPC – NATUREZA SATISFATIVA – A medida cautelar de busca e apreensão prevista nos arts. 839 e 843 do CPC serve sempre como instrumento a tutela da futura demanda principal, tendo em vista seu manifesto caráter premonitório e preparatório, apresentando cunho satisfativo tão somente quando expressamente previsto em princípio legal específico. (TAMG – Ap 0238653-6 – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 25.06.1997).

9)  AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO EFETIVADA – Bem de uso de empresa depositado com seus dirigentes, porém lacrado, impossibilitando seu uso. Ausência de motivo relevante. Recurso provido em parte para determinar o seu deslacramento e autorizar sua utilização até a decisão de mérito da ação ajuizada. (TAPR – AI 105.609-5 – 1ª C. Cív. – Rel. Juiz Cunha Ribas – DJPR 15.08.1997).

10) BUSCA E APREENSÃO AUTÔNOMA – INADMISSIBILIDADE – 1. Não existe, no direito pátrio, ação de busca e apreensão autônoma (CPC, art. 839). Conforme o caso, se cuidará de ação reivindicatória ou possessória. Medida extinta. Apelação desprovida. (TJRS – AC 596.060.889 – 5ª C. Cív. – Rel. Des. Araken de Assis – J. 24.10.1996).

11) AÇÃO CAUTELAR – BUSCA E APREENSÃO – Numerário apreendido aplicado em caderneta de poupança. Pedido do réu de liberação da importância apreendida na cautelar, mediante caução. Indeferimento. Decisão que deve prevalecer. Agravo de instrumento do réu improvido. O depósito garante o equilíbrio entre as partes e evita a ocorrência de lesão irreparável ao autor em caso de eventual procedência da ação principal. (TJPR – AI 44.435-1 – Ac. 11.925 – 2ª C. Civ. – Rel. Des. Ronald Accioly – J. 08.11.1995).

12) MEDIDA CAUTELAR – BUSCA E APREENSÃO – Propositura visando a composição de conflitos relativos a posse ou propriedade de bens oriundo de contrato. Descabimento. Meio inidôneo. Recurso improvido. Inteligência do art. 839 do CPC. (TJMS – Ap. 29.497-5 – 1ª T. – Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins – J. 14.04.1992) (RT 689/223).

13) VALOR DA CAUSA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – Indicado pela parte o valor da causa, não contestado e nem fixado outro, prevalece, admitida a cumulação de pedidos. Aplicação da Súmula 502 à hipótese verificada a semelhança entre o texto do art. 839 do CPC anterior – na redação de Lei nº 4.290, de 1963 – e o art. 4º da Lei nº 6.825, de 1980. RE conhecido e provido. (STF – RE 111.917.9 – SC – 1ª T. – Rel. Min. Oscar Corrêa – DJU 29.04.1988).

 

Art. 840. 

1) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO – BENS MÓVEIS CONSIGNADOS EM NOTA FISCAL – ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ART. 804, 826 E 827 DO CPC-VOTO VENCIDO – Ao Juiz é lícito conceder, liminarmente, medida cautelar presentes os requisitos do "fumus boni iuris e do "periculum in mora", mormente quando subordina a eficácia da liminar à caução regularmente prestada. A caução deve ser real ou fidejussória, sendo de livre escolha do devedor, logo é válida se consiste em bens móveis, desde que seja idônea e cumpra a finalidade de ressarcir os danos que o credor possa vir a sofrer. V.v.: Se os bens oferecidos em caução não se prestam a garantir o débito consubstanciado no título sob protesto, em face de sua comercialização difícil e de seu valor não demonstrado, é de ser deferida a sua substituição por imóveis e/ou móveis de valor comercialmente aferível. (TAMG – AI 0298901-5 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira – J. 16.02.2000.

2) EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GARANTIA DA EXECUÇÃO – TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – DECRETO Nº 578/92, ART. 10 – INADMISSIBILIDADE – 1. A Lei de Execução Fiscal, art. 11 e o art. 827, do CPC, prevêem que os títulos poderão ser utilizados como garantia à execução; 2. Todavia, o art. 10 do Decreto nº 578, de 24.06.1992, prevê o sistema centralizado para o registro de transferências dos TDAs e o § 2º do art. 3º do mesmo diploma legal estabelece que tal sistema centralizado se dá perante os Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; 3. In casu, desatendida tal previsão, cuja finalidade é a de conter especulação em torno dos referidos títulos, inadmissível a concessão do pleito em comento; 4. Agravo provido. (TRF 5ª R. – AI 17.841 – (Ac. 98.05.13347-8) – CE – 2ª T. – Rel. Juiz Petrucio Ferreira – DJU 09.04.1999 – p. 764).

3) EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GARANTIA DA EXECUÇÃO – TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – DECRETO Nº 578/92, ART. 10 – INADMISSIBILIDADE – 1. A Lei de Execução Fiscal, art. 11, e o art. 827, do CPC, prevêem que os títulos públicos poderão ser utilizados com garantia à execução; 2. Todavia, o art. 10 do Decreto nº 578, de 24.06.1992, prevê o sistema centralizado para o registro de transferências dos TDA’s e o § 2º do art. 3º do mesmo diploma legal estabelece que tal sistema centralizado se dá perante o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; 3. In casu, desatendida tal previsão, cuja finalidade é a de conter especulação em torno dos referidos títulos, inadmissível a concessão do pleito em comento; 4. Agravo improvido. (TRF 5ª R. – AG-TR 20.613 –(Ac. 980552705-0) – CE – 2ª T. – Rel. Juiz Petrucio Ferreira – DJU 01.10.1999 – p. 912).

4) MEDIDA CAUTELAR – SEQÜESTRO DE AUTOMÓVEL – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA – CAUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO – DESATENDIMENTO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – Agravo de Instrumento. Cautelar de Seqüestro de veículo. Liminar deferida, com a obrigação de prestação de caução. Ordenada a substituição da caução prestada, por qualquer das modalidades previstas no art. 827 do CPC e desatendida tal determinação, sob pena de revogação da liminar, não poderia o Magistrado revogar aquela decisão, bem como ordenar à Seguradora que depositasse, à disposição do Juízo, o valor do seguro desse veículo, se o sinistro ainda não ocorrera e poderá não ocorrer. Provimento do Agravo. (TJRJ – AI 5.854/1999 – (Ac. 05111999) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira – J. 09.09.1999).

5) SEQÜESTRO – APREENSÃO DE VEÍCULO – EMBARGOS DE TERCEIRO – MANUTENÇÃO DE POSSE – CAUÇÃO – APÓLICE DE SEGURO – IMPROPRIEDADE – Processual Civil. Liminar. Caução. Apólice de seguro do veículo. Função de garantia do Juízo. Descabimento, visto que a indenização securitária é condicionada a evento futuro e incerto, consistente no sinistro. Violação dos arts. 826, 827 e 1.051 do CPC. Cassação do decisum. A caução deferida pelo Juízo, para manter o automotor em poder do embargante, consistente na apólice do seguro facultativo do veículo, com determinação à seguradora de depósito do valor correspondente, é totalmente imprópria para a finalidade de garantia, visto que a indenização securitária é obrigação condicionada à ocorrência do sinistro, que é evento futuro e incerto. Inidoneidade da garantia, pela sua impropriedade evidente, que viola os arts. 826, 827 e 1.051 do CPC, visto que indenização, em razão do contrato de seguro, está sujeita a pressupostos e condições diversos. Liminar cassada à falta de caução idônea. Provimento do recurso. (TJRJ – AI 6.109/1999 – (Ac. 12111999) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Lara – J. 09.09.1999).

6) MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR – CAUÇÃO – ARTS. 804 E 827 DO CPC – A exigência de caução para a concessão de liminar, em sustação de protesto, depende do caso e do prudente arbítrio do juiz, uma vez que, segundo o disposto no art. 804 do CPC, ela pode ser real ou fidejussória, sendo de livre escolha do devedor o objeto da garantia, consoante se extrai do disposto no art. 827 do mesmo diploma legal, estando o juiz obrigado a aceitá-la, desde que idônea. (TAMG – AI 0247533-8 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Manuel Saramago – J. 17.02.1998).

7) MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO – ARTS. 804, 826 E 827 DO CPC – Nos expressos termos dos arts. 804, 826 e 827 do CPC, faculta-se a prestação de caução real ou fidejussória, sem qualquer preferência; assim não se pode impor, como requisito do deferimento liminar de sustação de protesto, que a mesma seja prestada apenas em dinheiro, uma vez que inexiste norma cogente a determina-la em tal sentido. (TAMG – AI 0241186-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Lucas Sávio – J. 09.09.1997).

8) CAUÇÃO – ARTS. 827 E 828, DO CPC – SUBSTITUIÇÃO DO BEM – Não se avaliza a caução deferida quanto a de terceiro, sem autorização devida e ao arrepio do rol do art. 827 do CPC, razão pela qual deve o referido bem ser substituído. (TAMG – AI 0235529-3 – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Quintino do Prado – J. 26.06.1997).

9) MEDIDA CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR – CAUÇÃO – A caução real para assegurar liminar concedida em ação cautelar de sustação de protesto deve ser prestada com um dos bens elencados no art. 827 do CPC, não se admitindo seja prestada com bem perecível. (TAMG – AI 0225836-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – J. 15.10.1996).

10) MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIAL – CAUÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO EM DINHEIRO – É admissível a sua exigência, pela conjugação dos arts. 804 e 827 do CPC. A exigência de caução como contracautela é ato da discrição do juiz, mas o seu arbítrio pode ser abrandado, sem se lhe retirar o controle da idoneidade da caução. Precedentes do STJ: RMS-539 e REsp. 2.240. Caso em que, exigida a caução em dinheiro, o requerente da medida depositou-o e não ofereceu outra espécie de garantia. Inexistência, assim, de ofensa ao art. 804 e dissídio não configurado. (STJ – REsp 23.074-7 – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 28.09.1992).

 

Art. 828. 

1) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR TERCEIRO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO – ADMISSIBILIDADE – ART 828 DO CPC – 1 – É admissível a caução prestada por terceiro em execução provisória, com fulcro no art. 828 do CPC. 2 – No caso dos autos, é inexigível a prestação de caução, posto que não se trata de execução provisória para fins de levantamento de depósito em dinheiro, e nem importa a mesma em alienação do domínio (art. 588, II do CPC). (TRF 1ª R. – AI 95.01.00905-0 – DF – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Alexandre Vidigal – DJU 30.04.1999 – p. 626).

2) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR TERCEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO – ADMISSIBILIDADE – ARTIGO 828 DO CPC – 1. É admissível a caução prestada por terceiro em execução provisória, com fulcro no artigo 828 do CPC. 2. No caso dos autos, é inexigível a prestação de caução, posto que não se trata de execução provisória para fins de levantamento de depósito em dinheiro, e nem importa a mesma em alienação do domínio (artigo 588, II, do CPC). 3. Improvimento do recurso. (TRF 1ª R. – AG 01009050 – DF – 4ª T. – Rel. Juiz Alexandre Vidigal – DJU 09.04.1999 – p. 365).

3) CAUÇÃO – ARTS. 827 E 828, DO CPC – SUBSTITUIÇÃO DO BEM – Não se avaliza a caução deferida quanto a de terceiro, sem autorização devida e ao arrepio do rol do art. 827 do CPC, razão pela qual deve o referido bem ser substituído. (TAMG – AI 0235529-3 – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Quintino do Prado – J. 26.06.1997).

 

Art. 840. 

Art. 841. 

Art. 842. 

Art. 843.

 




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