RECURSO ESPECIAL N

RECURSO ESPECIAL N. 68.668 - SP (95.0031974-8)

Segunda Turma (DJ, 04.03.1996)

Relator: Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Recorrido: José Osmar da Silva

Advogados: Drs. Luci Theodoro Marques e outros e José Gilberto Ducatti e outro

EMENTA: - PROCESSO CIVIL. PEDIDO. INDENIZAÇÃO DE DANOS, POR EFEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, SEM NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO QUANTO AOS DANOS ESTÉTICOS.

I - Quando os danos funcionais se refletem esteticamente, a indenização do ato ilícito deve ser ampla, a modo de cobrir também os prejuízos estéticos. Hipótese em que, não tendo o autor limitado o pedido de ressarcimento, a condenação podia abranger os danos estéticos sem necessidade de pedido expresso.

II - Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann e Peçanha Martins.

Custas, como de lei.

Brasília, 5 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).

Ministro HÉLIO MOSIMANN, Presidente - Ministro ARI PARGENDLER, Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER: - José Osmar da Silva ajuizou ação ordinária de indenização contra o Estado de São Paulo. A teor da inicial, estava com a namorada, na Praça da Fonte, em Diadema, quando um policial militar, manifestamente embriagado, tentou molestá-la sexualmente. Contrariado com a reação de José Osmar da Silva, o policial militar atingiu-o com tiros no braço, pulso, tórax e na perna esquerda. Assim vitimado, ele corre o risco de ter sua perna esquerda amputada, estando, à data da inicial, internado no Hospital Santa Paula, em São Paulo, "onde já foi submetido a 8 (oito) cirurgias" (fl. 03). Por isso, o pedido de que o Estado de São Paulo seja condenado "ao pagamento de uma pensão mensal a ser arbitrada por esse MM. Juízo, a título de indenização, a ser corrigida monetariamente a partir do evento" (fl. 04).

A ação foi julgada procedente, com a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de uma pensão mensal correspondente a 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do salário mínimo, até que José Osmar da Silva complete 65 (sessenta e cinco) anos (fl. 234).

Seguiu-se apelação (fls. 236/241), improvida pela Egrégia Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à base da seguinte motivação: "A inicial, é bem verdade, não pretendeu a condenação da ré a título de danos morais, mas, pela incapacidade relativa para o exercício das funções habituais, fundamento que foi apurado no laudo de fl. 214, conforme se vê do item 6 (discussão e conclusão) que proclama a ocorrência de "lesões neurológicas acarretando hipotrofia muscular, alterações de sensibilidade e redução de força importante em perna e pé esquerdos e ausência de movimentos ativos ("sic") em todo o pé esquerdo", complementando o item subseqüente no sentido de que as seqüelas observadas são de caráter permanente. Esse laudo conclui que a extensão das lesões, acarretadoras de uma limitação de 37,5% é de grande monta devendo ser considerado o dano estético avaliado em 30%, tudo somando 67,5%. Assim, não feriu a decisão o disposto no art. 460 do Código de Processo Civil porquanto a incapacidade há de ser considerada globalmente, não se confundindo o dano estético de natureza indiscutivelmente funcional com a simples indenização normal. Dir-se-ia que o desacerto maior da decisão reside na circunstância de haver o Magistrado imposto limite etário no pagamento da pensão, fixando-o nos 65 anos do autor, isto sim sem que houvesse qualquer pedido a respeito. Tal equívoco é, aliás, correntio, nele incorrendo até mesmo as postulações que não se dão conta de que sendo a vítima o próprio autor nenhuma limitação de idade pode impor-se à obrigação do devedor. Todavia como esse capítulo da decisão restou irrecorrido nada se poderá fazer, por enquanto" (fls. 258/259).

Seguiram-se embargos de declaração (fls. 262/264), rejeitados assim: "Equivocou-se a douta subscritora das razões dos embargos de declaração, quanto ao ditado do v. acórdão relativamente à extensão dos danos, pretendendo que a inclusão do dano estético na indenização corresponderia à admissão de dano moral. O art. 159 do Código Civil assegura à vítima a reparação do dano, assim considerado amplamente, não se permitindo que qualquer parcela a ele relativa reste descoberta. O laudo de fl. 214 concluiu que o total do dano indenizável foi de 67,5, sem a menor referência ao dano moral, que é coisa diversa pois o estético é suscetível de correção por meio de cirurgia ou ortopedia, não cogitável quanto ao dano moral" (fls. 269/270).

Daí a interposição de recurso especial, com base no art. 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, por violação dos arts. 126, 128, 292, 458 e 460 do Código de Processo Civil (fls. 286/292), admitido apenas quanto ao art. 460, ao fundamento de que os demais não foram prequestionados no acórdão recorrido (fls. 295/300).

O Ministério Público Federal, na pessoa do eminente Subprocurador-Geral da República Dr. WAGNER GONÇALVES, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 307/311).

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator): - O único fundamento admitido para o processamento do presente recurso especial é a alegada violação do art. 460 do Código de Processo Civil, a saber: "É vedado ao Juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional".

O pedido foi articulado nestes termos: "Diante do exposto, requer a V. Exa. se digne de mandar citar a Ré, na pessoa de seu representante legal, para querendo contestar a presente, no prazo legal, acompanhando-a até final, sob pena de revelia, quando a mesma deverá ser julgada procedente, condenando-se a ré ao pagamento de uma pensão mensal a ser arbitrada por esse MM. Juízo, a título de indenização, corrigida monetariamente a partir do evento, mais despesas processuais, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do total da condenação" (fl. 04).

O laudo pericial acusou danos funcionais (37,5%, fl. 219) e estéticos (30%, fl. 219), tendo o MM. Juiz de Direito entendido que eles estavam implícitos no pedido (fl. 234v.).

O acórdão recorrido manteve a condenação pelos danos estéticos, ao fundamento de que no caso eles têm "natureza indiscutivelmente funcional" (fl. 259).

Seja por uma motivação, ou por outra, o julgado está a salvo de censura. No primeiro caso, porque o pedido não limitou a indenização aos danos funcionais. No segundo, porque, em espécies como essa, é difícil separar o dano estético do funcional, também aquele comprometendo a subsistência da vítima.

Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.

EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 68.668 - SP - (95.0031974-8) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler. Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo. Recorrido: José Osmar da Silva. Advogados: Drs. Luci Theodoro Marques e outros e José Gilberto Ducatti e outro.

Decisão: Decidiu a Turma, por votação unânime, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator (em 05.02.96 - 2ª Turma).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann e Peçanha Martins.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro HÉLIO MOSIMANN.