JURISPRUDÊNCIA - SERASA
TJMT
RELATÓRIO
O SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Senhor Presidente:
Trata-se de ação cautelar inominada proposta por Francisco Enrique Neto contra SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S.A. e Banco do Brasil S.A., julgada improcedente pelo MM. Juiz de Direito da 14ª. Vara Cível da Capital, Dr. Orlando de Almeida Perri.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, acostado a fls. 41/45-TJ, pugnando pela reforma da decisão e o conseqüente provimento da cautelar, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros do SERASA e SPC.
As contra-razões vieram a fls. 49/50-TJ, pugnando o apelado pela manutenção da r. decisão.
É o relatório.
À douta Revisão.
V O T O
O SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)
Eminentes pares:
Trata-se de ação cautelar inominada, julgada improcedente, cujo objetivo do autor era ver excluído seu nome do registro e banco de dados do SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S/A, bem como do SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, entendendo o juízo a quo que não existe abuso por parte dessas entidades em revelar aos seus associados a mora debitoris daquele cuja informação for pleiteada.
Consideradas de caráter público, em face de previsão legal do art. 43, § 4º., da Lei 8.078/90 - Código do Consumidor, essas instituições atuam como verdadeiras guardiães de informações, prontas para servir seus associados ou terceiros acerca de inadimplência daqueles que ali tenham seus nomes cadastrados.
Todavia, a prática de tais atos, no meu modo de entender, afronta os direitos individuais previstos na Constituição Federal, ferindo, como no caso em tela, a preservação da segurança processual, eis que inexiste qualquer sentença com trânsito em julgado na qual o apelante tenha tido seu crédito negativado.
Fato semelhante e, porque não dizer, idêntico, ocorreu na Apelação nº. 405.511-6- 3ª. Câmara, junto ao 1º. Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, votação unânime, in, RT 643/124, vejamos, verbis:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - Medida cautelar incidental - Providência visando a vetar a inclusão do nome do executado no Serviço de Proteção ao Crédito até decisão final da contenda - Deferimento - Artifício reprovável utilizado pelo exeqüente procurando apressar o pagamento mediante coação - Irrelevância de confessada a dívida, só discutida a incidência de juros e/ou comissão de permanência, uma vez que não se cuida de saber ou declarar que o devedor é mau pagador, mas de preservar a ordem processual, evitando soluções precipitadas.
Inadmissível no curso de execução cambial embargada a inclusão do nome do executado no Serviço de Proteção ao Crédito-SPC, artifício reprovável usado pelo exeqüente para, mediante coação, apressar o pagamento do título executado, de se deferir medida cautelar incidental proposta pelo devedor visando a vetá-la até decisão final da contenda. Irrelevante, na hipótese, o fato de ter sido confessada a dívida, uma vez que não se cuida de saber ou declarar que o devedor é mau pagador, mas de preservar a ordem processual, evitando soluções precipitadas."
E mais:
"MEDIDA CAULETAR - Cautelar inominada - Nome de pessoa jurídica lançado junto a instituições ditas CENAR - Central de Riscos e "SPC" - Serviço de Proteção ao Crédito - Negativação em desatendimento ao texto legal (Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078, de 1990), implicando em restrição aos direitos individuais de contratar e negociar - Deferimento de liminar para que se proceda ao cancelamento - Decisão mantida" (JTACSP - LEX 133/37).
Assim, presente a ilegalidade, há que ser repelida essa forma de coação.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão de 1º. grau e julgar procedente a cautelar, mandando retirar o nome do apelante dos assentos das referidas instituições, invertendo o ônus da sucumbência.
Custas pelo apelado.
É como voto.
DECISÃO
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte:
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Cuiabá, 02 de outubro de 1995.
-----------------------------------------------------------------------------------------------
BEL. ROBERTO CALMON CERISARA - DIRETOR DO PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
bms/mrsr/8674
EMENTA- CAUTELAR INOMINADA - EXCLUSÃO DE NOME DO SPC E SERASA - DÉBITO PENDENTE - ALEGADO ATO ABUSIVO - OCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - IMPROPRIEDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA À UNANIMIDADE.
Constitui ato abusivo o registro do nome do devedor no SPC ou SERASA, se o débito reclamado encontra-se sub judice, sendo inadmissível essa forma de coação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso de Apelação Cível - Classe II - 22 - nº. 17.227, da Capital.
ACORDA, em TURMA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Presidiu com voto o julgamento o Desembargador SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO e dele participaram o Desembargador JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), Doutor JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (Revisor, convocado) e Desembargador SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO (Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma julgadora.
Cuiabá, 02 de outubro de 1995.
-----------------------------------------------------------------------------------------------
DESEMBARGADOR SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR SUBSTITUIÇÃO LEGAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------
DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - RELATOR
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07.8.95
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº. 5.602 - CAPITAL (JULGAMENTO ADIADO)
AGRAVANTE - BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. - BEMAT
AGRAVADOS - JOSÉ EDUARDO DE MACEDO SOARES JÚNIOR E SUA MULHER
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR - EXCLUSÃO DE NOME DE REGISTROS DO SERASA - DEVEDOR QUE POSSUI VÁRIAS OPERAÇÕES INADIMPLÊNCIAS EM TODAS - DISTÂNCIA CONSIDERÁVEL ENTRE A DATA DE INCLUSÃO DO NOME E AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA - RECURSO PROVIDO.
Embora em alguma circunstância seja possível que a inclusão do nome do devedor no SERASA possa causar constrangimento e tolher participação no circuito financeiro, não merece, todavia, este benefício, devedor inadimplente em várias operações e ajuiza o pedido bem depois de estar sendo acionado pelos débitos.
RELATÓRIO
O SR. DR. APARECIDO CHAGAS
Senhor Presidente:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, liminarmente, deferiu a exclusão do nome dos agravados dos registros do SERASA.
Rebate o agravante as considerações tecidas naquela decisão de que visava, com aquilo, "humilhar e sufocar a vida econômico-financeira" dos agravados porque, conforme demonstrara, a inclusão dos nomes deles no banco de dados do SERASA deu-se em 15.8.90, portanto, muito aquém da distribuição da referida ação ordinária pelo autor, ora agravado (outubro/1993).
Prosseguiu, em sua petição, os fatos e ponderando suas razões para, ao final, pleitear a revogação da liminar concedida.
Além da decisão agravada, vieram os documentos de fls. 12.37-TJ, e os agravados não indicaram peças e nem contraminutaram.
No juízo de retratação a decisão foi mantida e os autos subiram a esta instância.
Nesta instância, não fora colhido o parecer escrito da matéria. Visto tratar-se de matéria bastante singela, colho, oralmente, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, se possível.
É o relatório.
PARECER(ORAL)
O SR. DR. LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Egrégia Câmara:
Neste recurso de agravo de instrumento em que são agravados o Sr. José Eduardo de Macedo Júnior e sua mulher, foi proposta uma ação cautelar inominada que objetiva estabelecer o que se chama de nova relação jurídica entre os seus débitos decorrentes do contrato feito com o Banco do Estado de Mato Grosso - Bemat. Sustentaram que o banco estaria a persegui-los, portanto, teria registrado seus nomes no SERASA, impedindo, assim, que possam realizar contratos financeiros, além de causar-lhes um enorme prejuízo.
Nestes autos refiro-me, tão-somente, quantos aos termos da fundamentação da sentença para a concessão da segurança, no sentido de que não se encontra provado nos autos que os réus tenham, realmente, sido impedidos de terem acesso a qualquer crédito financeiro, muito menos que tenham sofrido qualquer prejuízo. Aliás, o banco alega que eles "auferem enormes lucros com supersafras"; e esse fato não fora contestado pelo agravado.
Entretanto, não é verdade que se trata de uma medida de perseguição do banco, porque além de terem com eles 06 (seis) operações financeiras, sendo 05 (cinco) inadimplentes, apesar de sua capacidade financeira, o registro SERASA é de 15 de agosto de 1990 e a ação proposta para estabelecer uma nova relação jurídica é datada de outubro de 1993, portanto, fartamente provado que o registro é devido.
Com essas considerações, entendo que a liminar deve ser cassada, negando-se, dessa forma, provimento ao recurso.
É o parecer.
VOTO
O SR. DR. APARECIDO CHAGAS (RELATOR)
Egrégia Turma:
Versando o presente agravo de instrumento, sobre a concessão de liminar que em medida cautelar incidental de ação ordinária com pedidos declaratórios e constitutivos negativos, resultou deferida a exclusão do nome do agravado dos registros do SERASA, cumpre que se analise detidamente a situação do agravado, e as circunstâncias em que buscou a tutela jurisdicional.
Do respeitável despacho agravado, infere-se como razões do deferimento, verbis:
"É óbvio que se a súplica merece proteção liminar, primeiro, porque não vige sequer uma ação do banco contra o requerente, ao contrário, é este quem aciona o banco; segundo, porque a atitude do banco visa humilhar e sufocar a vida econômico-financeira do requerente, impedindo-lhe o acesso ao crédito e a movimentação bancária, como forma de pressão; terceiro, tem o requerente o direito de questionar judicialmente sua relação contratual com o banco sem que, por causa disso, seja eliminado do circuito financeiro, o que num país com altas taxas inflacionárias é o mesmo que condenar alguém à morte por inanição."
É nosso entendimento, também, que, em determinadas circunstâncias, as informações constantes dos registros do SERASA servem para tolher a participação em circuito financeiro, a ponto de ficar atado em desempenhar atividades e desenvolver meios para angariar recursos para quitação de débitos de financiamentos de investimentos de produção, enfim, de desenvolvimento regular de uma atividade.
Todavia, especificamente no caso presente, é de se ter em conta a alegação do agravante, com relação ao agravado e o seu envolvimento financeiro com o banco, que transcrevemos, in verbis:
"O agravado possui 06 (seis) operações financiadas pelo agravante, está inadimplente com todas há aproximadamente 05 (cinco) anos, procrastina o pagamento de ambas, infere enormes lucros com supersafras, entretanto, no momento de honrar com seus deveres, lança mão de escusas injustificáveis, tentando falsear a sua inadimplência, injusto amparar a sua pretensão."
Com efeito, verifica-se o número das operações financiadas a indicar renegociações e refinanciamentos, sem que houvesse o agravado trazido qualquer solução.
Por outro lado, ainda que seja presumível, não consta tenha o agravado demonstrado efetivamente a recusa de se proceder empréstimo em função daquele registro e, principalmente, por se tratar de diferença considerável entre a data da inclusão do nome (agosto/90) e a do ajuizamento da ação ordinária antes referida (outubro/93).
Afasta-se aqui a evidência do periculum in mora e também do fumus boni iuris, no que diz respeito à irreparabilidade do dano, em face de se tratar de instituição financeira garantida até pelo governo estadual.
Em vista disto, revogo a liminar deferida de exclusão do nome do SERASA, considerando que, concedida inaudita altera parte sem a prestação de caução à luz do que prescreve o art. 804 do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte:
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E CONTRA O PARECER. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 07 de agosto de 1995.
BEL. ROBERTO CALMON CERISARA - DIRETOR DO PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
sepp/rmsr/5481
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso de Agravo de Instrumento - Classe II - 15 nº. 5.602, da Capital.
ACORDA, em TURMA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator e contra o parecer. Decisão unânime.
Presidiu com voto o julgamento o Desembargador SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO e dele participaram o Doutor APARECIDO CHAGAS (Relator, convocado), Desembargadores JOSÉ JURANDIR DE LIMA (1º. Vogal) e SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO (2º. Vogal).
O voto proferido pelo Juiz relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma julgadora.
Cuiabá, 07 de agosto de 1995.
DESEMBARGADOR SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR SUBSTITUIÇÃO LEGAL
DOUTOR APARECIDO CHAGAS - RELATOR
PROCURADOR
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11.9.95
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 22 - Nº. 17.188 - CAPITAL
RELATOR - EXMO. SR. DES. SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO
APELANTE - DANILO BERNDT
APELADA - SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS
RELATÓRIO
O SR. DES. SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO
Egrégia Câmara:
Ingressou o apelante no Juízo de Direito da Capital, com medida cautelar que denominou de incidental, com o propósito de retirar seu nome dos registros do SERASA, distribuindo a ação também contra o Banco do Brasil S.A.
Contestado o pedido, sobreveio a sentença que julgou improcedente a ação. Foi manifestada apelação, falando o vencedor.
Nesta instância a mim distribuídos.
É o relatório.
À douta revisão.
VOTO
O SR. DES. SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Nada existe que possa ser acrescentado a bem lançada sentença recorrida, que é mantida pelos seus próprios fundamentos.
Bastaria a circunstância de não ter o apelante ingressado com a ação principal, no prazo do artigo 806 do Código de Processo Civil, para indeferir a sua pretensão.
Entretanto, devem também ser realçados os fortes argumentos levados em conta pela sentença atacada:
"No caso sub examine, a eventual circunstância de entender os autores que o réu está a reclamar quantia superior à devida pela cobrança excessiva de juros, anatocismo, etc...; não legitima a expunção do seu nome dos dados registrais negativos do SERASA.
O repasse das informações negativas àquele órgão não pode ser considerada abusiva ou inexata. Abusivo ou inexato pode até ser montante dos valores reclamados, não, porém o crédito do réu e a impontualidade do autor.
O débito existe, tanto que o autor não ousa negá-lo.
Estas considerações prestam também a rechaçar a pretensão do autor contra o SERASA, visto que as informações constantes dos seus registros cadastrais foram obtidas junto ao Cartório Distribuidor, por força de Provimento expedido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
De mais a mais, os dados que se quer expurgir apenas anunciam a existência de ações judiciais, sem qualquer juízo depreciativo.
Se, doravante, as instituições financeiras ou comerciantes passarem a exigir, para concessão de crédito ou comércio de seus bens, certidões negativas do Cartório Distribuidor, logo teremos medidas cautelares voltadas ao cancelamento desses registros junto à serventia pública, o que, data venia, seria um despautério.
Para sepultar de vez a pretensão do autor ainda há a circunstância de que inexiste nesta vara qualquer ação de execução proposta contra ele pelo Banco do Brasil S.A., conforme certidão contida a fls. 56.
Nesse diapasão, não pode esta medida cautelar ser considerada como incidental, mas sim como preparatória da ação principal, que não chegou a ser proposta.
Esta circunstância bastaria para a extinção desta medida cautelar, em face da norma inscrita no art. 808 do CPC."
Com tais fundamentos, nego provimento à apelação, condenando o apelante nas custas.
É como voto.
VOTO
O SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (REVISOR)
Peço vista dos autos para melhor apreciar a matéria.
VOTO
O SR. DR. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (VOGAL)
Aguardo o pedido de vista.
EM 11 DE SETEMBRO DE 1995
ADIADA A CONCLUSÃO DE JULGAMENTO A PEDIDO DO DES. REVISOR. O VOGAL AGUARDA.
VOTO(18.9.95)
O SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (REVISOR)
Eminentes pares:
Pedi vista do processo porque a matéria de fundo refere-se a inserção de nome de pessoa física no banco de dados da instituição denominada SERASA.
Entendo que a prática de tais atos afronta os direitos individuais previstos na Constituição Federal, principalmente quando existe ação tramitando, na qual se busca a desconstituição do título, preservando, com isso, a segurança da tramitação processual até o trânsito em julgado da decisão.
Mais radical ainda, é o entendimento esposado no acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº. 486.629.1, LEX 133.37-JTACSP, onde o Rel. Des. Aloísio Toledo assim se pronunciou, verbis:
"O consumidor: quem tiver indicação de seu nome apontado em tais instituições, deverá buscar, contra o indicante de seu nome, as resultantes de tal ação; buscar suas indenizações, quando tal fato não contiver fundamento jurídico".
"A existência de negativação, sem causa, já é fato indenizável".
Porém, embora alcunhada de Medida Cautelar Incidental e Inominada, constata-se que o Banco do Brasil S.A. não está executando o apelante, conforme se vê da certidão de fls. 57-TJ.
Não demonstrou ele também a tramitação de qualquer ação em outras Varas Cíveis de feitos gerais desta Capital.
Logo, há que se admitir forçosamente que a medida cautelar seja preparatória, que dependeria, portanto, da interposição de ação principal no prazo assinalado pelo artigo 806 do CPC, sob pena da perda de eficácia prevista no art. 808, I do mesmo Diploma.
Assinalo, ainda, por oportuno, que a liminar foi deferida em 04.11.94 e efetivada em 21.11.94, o que importa dizer, o apelante teria até 20.12.94 para propor a ação principal, que pudesse satisfazer sua real pretensão.
Não o tendo feito, poderia o Juiz até mesmo ter declarado extinto o processo.
Entretanto, preferiu julgá-lo de mérito, dando pela improcedência, excluindo da relação processual o Banco do Brasil S.A.
Não há, no caso específico, o que reparar ou acrescer ao decisório, embora desaprove essa forma de proceder do apelado, porém, não se pode aqui restaurar e dar validade a um procedimento que contraria os princípios elementares da nossa Lei Instrumental Civil.
Como essas considerações, não tenho dúvida em acompanhar Vossa Excelência, negando provimento ao recurso.
É como voto.
VOTO
O SR. DR. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (VOGAL)
Acompanho o voto do douto Relator.
DECISÃO
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte:
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES RELATOR E REVISOR.
Cuiabá, 18 de setembro de 1995.
BEL. ROBERTO CALMON CERISARA - DIRETOR DO PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
nfg/mtes/8276
EMENTA - AÇÃO CAUTELAR - ARTIGO 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REGISTRO DO SERASA.
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias, torna ineficaz a medida cautelar. Os registros do SERASA, confeccionados com dados dos Cartórios Distribuidores, apenas noticiam, a existência de ações judiciais ou protestos, sem nenhum comentário depreciativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso de Apelação Cível - Classe II - 22 - nº. 17.188, da Capital.
ACORDA, em TURMA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, negar provimento ao recurso, nos termos dos votos dos Desembargadores Relator e Revisor.
Presidiu com voto o julgamento o Desembargador SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO e dele participaram os Desembargadores SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO (Relator), JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Revisor) e Doutor JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (Vogal, convocado).
O voto proferido pelo Desembargador relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma julgadora.
Cuiabá, 18 de setembro de 1995.
DESEMBARGADOR SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR
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02.10.95
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 22 - Nº. 17.227 - CAPITAL
RELATOR - EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
APELANTE - FRANCISCO ENRIQUE NETO
APELADO - BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
O SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Senhor Presidente:
Trata-se de ação cautelar inominada proposta por Francisco Enrique Neto contra SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S.A. e Banco do Brasil S.A., julgada improcedente pelo MM. Juiz de Direito da 14ª. Vara Cível da Capital, Dr. Orlando de Almeida Perri.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, acostado a fls. 41.45-TJ, pugnando pela reforma da decisão e o conseqüente provimento da cautelar, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros do SERASA e SPC.
As contra-razões vieram a fls. 49.50-TJ, pugnando o apelado pela manutenção da r. decisão.
É o relatório.
À douta Revisão.
VOTO
O SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)
Eminentes pares:
Trata-se de ação cautelar inominada, julgada improcedente, cujo objetivo do autor era ver excluído seu nome do registro e banco de dados do SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S/A, bem como do SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, entendendo o juízo a quo que não existe abuso por parte dessas entidades em revelar aos seus associados a mora debitoris daquele cuja informação for pleiteada.
Consideradas de caráter público, em face de previsão legal do art. 43, § 4º., da Lei 8.078.90 - Código do Consumidor, essas instituições atuam como verdadeiras guardiães de informações, prontas para servir seus associados ou terceiros acerca de inadimplência daqueles que ali tenham seus nomes cadastrados.
Todavia, a prática de tais atos, no meu modo de entender, afronta os direitos individuais previstos na Constituição Federal, ferindo, como no caso em tela, a preservação da segurança processual, eis que inexiste qualquer sentença com trânsito em julgado na qual o apelante tenha tido seu crédito negativado.
Fato semelhante e, porque não dizer, idêntico, ocorreu na Apelação nº. 405.511.6- 3ª. Câmara, junto ao 1º. Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, votação unânime, in, RT 643.124, vejamos, verbis:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - Medida cautelar incidental - Providência visando a vetar a inclusão do nome do executado no Serviço de Proteção ao Crédito até decisão final da contenda - Deferimento - Artifício reprovável utilizado pelo exeqüente procurando apressar o pagamento mediante coação - Irrelevância de confessada a dívida, só discutida a incidência de juros e/ou comissão de permanência, uma vez que não se cuida de saber ou declarar que o devedor é mau pagador, mas de preservar a ordem processual, evitando soluções precipitadas.
Inadmissível no curso de execução cambial embargada a inclusão do nome do executado no Serviço de Proteção ao Crédito-SPC, artifício reprovável usado pelo exeqüente para, mediante coação, apressar o pagamento do título executado, de se deferir medida cautelar incidental proposta pelo devedor visando a vetá-la até decisão final da contenda. Irrelevante, na hipótese, o fato de ter sido confessada a dívida, uma vez que não se cuida de saber ou declarar que o devedor é mau pagador, mas de preservar a ordem processual, evitando soluções precipitadas."
E mais:
"MEDIDA CAULETAR - Cautelar inominada - Nome de pessoa jurídica lançado junto a instituições ditas CENAR - Central de Riscos e "SPC" - Serviço de Proteção ao Crédito - Negativação em desatendimento ao texto legal (Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078, de 1990), implicando em restrição aos direitos individuais de contratar e negociar - Deferimento de liminar para que se proceda ao cancelamento - Decisão mantida" (JTACSP - LEX 133.37).
Assim, presente a ilegalidade, há que ser repelida essa forma de coação.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão de 1º. grau e julgar procedente a cautelar, mandando retirar o nome do apelante dos assentos das referidas instituições, invertendo o ônus da sucumbência.
Custas pelo apelado.
É como voto.
DECISÃO
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte:
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Cuiabá, 02 de outubro de 1995.
BEL. ROBERTO CALMON CERISARA - DIRETOR DO PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
bms/mrsr/8674
EMENTA - CAUTELAR INOMINADA - EXCLUSÃO DE NOME DO SPC E SERASA - DÉBITO PENDENTE - ALEGADO ATO ABUSIVO - OCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - IMPROPRIEDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA À UNANIMIDADE.
Constitui ato abusivo o registro do nome do devedor no SPC ou SERASA, se o débito reclamado encontra-se sub judice, sendo inadmissível essa forma de coação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso de Apelação Cível - Classe II - 22 - nº. 17.227, da Capital.
ACORDA, em TURMA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Presidiu com voto o julgamento o Desembargador SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO e dele participaram o Desembargador JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), Doutor JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (Revisor, convocado) e Desembargador SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO (Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma julgadora.
Cuiabá, 02 de outubro de 1995.
DESEMBARGADOR SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR SUBSTITUIÇÃO LEGAL
DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - RELATOR
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RELATÓRIO
O SR. DES. SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO
Egrégia Câmara:
Ingressou o apelante no Juízo de Direito da Capital, com medida cautelar que denominou de incidental, com o propósito de retirar seu nome dos registros do SERASA, distribuindo a ação também contra o Banco do Brasil S.A.
Contestado o pedido, sobreveio a sentença que julgou improcedente a ação. Foi manifestada apelação, falando o vencedor.
Nesta instância a mim distribuídos.
É o relatório.
À douta revisão.
VOTO
O SR. DES. SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Nada existe que possa ser acrescentado a bem lançada sentença recorrida, que é mantida pelos seus próprios fundamentos.
Bastaria a circunstância de não ter o apelante ingressado com a ação principal, no prazo do artigo 806 do Código de Processo Civil, para indeferir a sua pretensão.
Entretanto, devem também ser realçados os fortes argumentos levados em conta pela sentença atacada:
"No caso sub examine, a eventual circunstância de entender os autores que o réu está a reclamar quantia superior à devida pela cobrança excessiva de juros, anatocismo, etc...; não legitima a expunção do seu nome dos dados registrais negativos do SERASA.
O repasse das informações negativas àquele órgão não pode ser considerada abusiva ou inexata. Abusivo ou inexato pode até ser montante dos valores reclamados, não, porém o crédito do réu e a impontualidade do autor.
O débito existe, tanto que o autor não ousa negá-lo.
Estas considerações prestam também a rechaçar a pretensão do autor contra o SERASA, visto que as informações constantes dos seus registros cadastrais foram obtidas junto ao Cartório Distribuidor, por força de Provimento expedido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
De mais a mais, os dados que se quer expurgir apenas anunciam a existência de ações judiciais, sem qualquer juízo depreciativo.
Se, doravante, as instituições financeiras ou comerciantes passarem a exigir, para concessão de crédito ou comércio de seus bens, certidões negativas do Cartório Distribuidor, logo teremos medidas cautelares voltadas ao cancelamento desses registros junto à serventia pública, o que, data venia, seria um despautério.
Para sepultar de vez a pretensão do autor ainda há a circunstância de que inexiste nesta vara qualquer ação de execução proposta contra ele pelo Banco do Brasil S.A., conforme certidão contida a fls. 56.
Nesse diapasão, não pode esta medida cautelar ser considerada como incidental, mas sim como preparatória da ação principal, que não chegou a ser proposta.
Esta circunstância bastaria para a extinção desta medida cautelar, em face da norma inscrita no art. 808 do CPC."
Com tais fundamentos, nego provimento à apelação, condenando o apelante nas custas.
É como voto.
VOTO
O SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (REVISOR)
Peço vista dos autos para melhor apreciar a matéria.
VOTO
O SR. DR. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (VOGAL)
Aguardo o pedido de vista.
EM 11 DE SETEMBRO DE 1995
ADIADA A CONCLUSÃO DE JULGAMENTO A PEDIDO DO DES. REVISOR. O VOGAL AGUARDA.
VOTO(18.9.95)
O SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (REVISOR)
Eminentes pares:
Pedi vista do processo porque a matéria de fundo refere-se a inserção de nome de pessoa física no banco de dados da instituição denominada SERASA.
Entendo que a prática de tais atos afronta os direitos individuais previstos na Constituição Federal, principalmente quando existe ação tramitando, na qual se busca a desconstituição do título, preservando, com isso, a segurança da tramitação processual até o trânsito em julgado da decisão.
Mais radical ainda, é o entendimento esposado no acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº. 486.629-1, LEX 133/37-JTACSP, onde o Rel. Des. Aloísio Toledo assim se pronunciou, verbis:
"O consumidor: quem tiver indicação de seu nome apontado em tais instituições, deverá buscar, contra o indicante de seu nome, as resultantes de tal ação; buscar suas indenizações, quando tal fato não contiver fundamento jurídico".
"A existência de negativação, sem causa, já é fato indenizável".
Porém, embora alcunhada de Medida Cautelar Incidental e Inominada, constata-se que o Banco do Brasil S.A. não está executando o apelante, conforme se vê da certidão de fls. 57-TJ.
Não demonstrou ele também a tramitação de qualquer ação em outras Varas Cíveis de feitos gerais desta Capital.
Logo, há que se admitir forçosamente que a medida cautelar seja preparatória, que dependeria, portanto, da interposição de ação principal no prazo assinalado pelo artigo 806 do CPC, sob pena da perda de eficácia prevista no art. 808, I do mesmo Diploma.
Assinalo, ainda, por oportuno, que a liminar foi deferida em 04.11.94 e efetivada em 21.11.94, o que importa dizer, o apelante teria até 20.12.94 para propor a ação principal, que pudesse satisfazer sua real pretensão.
Não o tendo feito, poderia o Juiz até mesmo ter declarado extinto o processo.
Entretanto, preferiu julgá-lo de mérito, dando pela improcedência, excluindo da relação processual o Banco do Brasil S.A.
Não há, no caso específico, o que reparar ou acrescer ao decisório, embora desaprove essa forma de proceder do apelado, porém, não se pode aqui restaurar e dar validade a um procedimento que contraria os princípios elementares da nossa Lei Instrumental Civil.
Como essas considerações, não tenho dúvida em acompanhar Vossa Excelência, negando provimento ao recurso.
É como voto.
VOTO
O SR. DR. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (VOGAL)
Acompanho o voto do douto Relator.
DECISÃO
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte:
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES RELATOR E REVISOR.
Cuiabá, 18 de setembro de 1995.
-----------------------------------------------------------------------------------------------BEL. ROBERTO CALMON CERISARA - DIRETOR DO PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
nfg/mtes/8276
EMENTA- AÇÃO CAUTELAR - ARTIGO 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REGISTRO DO SERASA.
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias, torna ineficaz a medida cautelar. Os registros do SERASA, confeccionados com dados dos Cartórios Distribuidores, apenas noticiam, a existência de ações judiciais ou protestos, sem nenhum comentário depreciativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso de Apelação Cível - Classe II - 22 - nº. 17.188, da Capital.
ACORDA, em TURMA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, negar provimento ao recurso, nos termos dos votos dos Desembargadores Relator e Revisor.
Presidiu com voto o julgamento o Desembargador SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO e dele participaram os Desembargadores SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO (Relator), JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Revisor) e Doutor JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (Vogal, convocado).
O voto proferido pelo Desembargador relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma julgadora.
Cuiabá, 18 de setembro de 1995.
-----------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR
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RELATÓRIO
O SR. DR. APARECIDO CHAGAS
Senhor Presidente:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, liminarmente, deferiu a exclusão do nome dos agravados dos registros do SERASA.
Rebate o agravante as considerações tecidas naquela decisão de que visava, com aquilo, "humilhar e sufocar a vida econômico-financeira" dos agravados porque, conforme demonstrara, a inclusão dos nomes deles no banco de dados do SERASA deu-se em 15.8.90, portanto, muito aquém da distribuição da referida ação ordinária pelo autor, ora agravado (outubro/1993).
Prosseguiu, em sua petição, os fatos e ponderando suas razões para, ao final, pleitear a revogação da liminar concedida.
Além da decisão agravada, vieram os documentos de fls. 12/37-TJ, e os agravados não indicaram peças e nem contraminutaram.
No juízo de retratação a decisão foi mantida e os autos subiram a esta instância.
Nesta instância, não fora colhido o parecer escrito da matéria. Visto tratar-se de matéria bastante singela, colho, oralmente, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, se possível.
É o relatório.
PARECER(ORAL)
O SR. DR. LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Egrégia Câmara:
Neste recurso de agravo de instrumento em que são agravados o Sr. José Eduardo de Macedo Júnior e sua mulher, foi proposta uma ação cautelar inominada que objetiva estabelecer o que se chama de nova relação jurídica entre os seus débitos decorrentes do contrato feito com o Banco do Estado de Mato Grosso - Bemat. Sustentaram que o banco estaria a persegui-los, portanto, teria registrado seus nomes no SERASA, impedindo, assim, que possam realizar contratos financeiros, além de causar-lhes um enorme prejuízo.
Nestes autos refiro-me, tão-somente, quantos aos termos da fundamentação da sentença para a concessão da segurança, no sentido de que não se encontra provado nos autos que os réus tenham, realmente, sido impedidos de terem acesso a qualquer crédito financeiro, muito menos que tenham sofrido qualquer prejuízo. Aliás, o banco alega que eles "auferem enormes lucros com supersafras"; e esse fato não fora contestado pelo agravado.
Entretanto, não é verdade que se trata de uma medida de perseguição do banco, porque além de terem com eles 06 (seis) operações financeiras, sendo 05 (cinco) inadimplentes, apesar de sua capacidade financeira, o registro SERASA é de 15 de agosto de 1990 e a ação proposta para estabelecer uma nova relação jurídica é datada de outubro de 1993, portanto, fartamente provado que o registro é devido.
Com essas considerações, entendo que a liminar deve ser cassada, negando-se, dessa forma, provimento ao recurso.
É o parecer.
VOTO
O SR. DR. APARECIDO CHAGAS (RELATOR)
Egrégia Turma:
Versando o presente agravo de instrumento, sobre a concessão de liminar que em medida cautelar incidental de ação ordinária com pedidos declaratórios e constitutivos negativos, resultou deferida a exclusão do nome do agravado dos registros do SERASA, cumpre que se analise detidamente a situação do agravado, e as circunstâncias em que buscou a tutela jurisdicional.
Do respeitável despacho agravado, infere-se como razões do deferimento, verbis:
"É óbvio que se a súplica merece proteção liminar, primeiro, porque não vige sequer uma ação do banco contra o requerente, ao contrário, é este quem aciona o banco; segundo, porque a atitude do banco visa humilhar e sufocar a vida econômico-financeira do requerente, impedindo-lhe o acesso ao crédito e a movimentação bancária, como forma de pressão; terceiro, tem o requerente o direito de questionar judicialmente sua relação contratual com o banco sem que, por causa disso, seja eliminado do circuito financeiro, o que num país com altas taxas inflacionárias é o mesmo que condenar alguém à morte por inanição."
É nosso entendimento, também, que, em determinadas circunstâncias, as informações constantes dos registros do SERASA servem para tolher a participação em circuito financeiro, a ponto de ficar atado em desempenhar atividades e desenvolver meios para angariar recursos para quitação de débitos de financiamentos de investimentos de produção, enfim, de desenvolvimento regular de uma atividade.
Todavia, especificamente no caso presente, é de se ter em conta a alegação do agravante, com relação ao agravado e o seu envolvimento financeiro com o banco, que transcrevemos, in verbis:
"O agravado possui 06 (seis) operações financiadas pelo agravante, está inadimplente com todas há aproximadamente 05 (cinco) anos, procrastina o pagamento de ambas, infere enormes lucros com supersafras, entretanto, no momento de honrar com seus deveres, lança mão de escusas injustificáveis, tentando falsear a sua inadimplência, injusto amparar a sua pretensão."
Com efeito, verifica-se o número das operações financiadas a indicar renegociações e refinanciamentos, sem que houvesse o agravado trazido qualquer solução.
Por outro lado, ainda que seja presumível, não consta tenha o agravado demonstrado efetivamente a recusa de se proceder empréstimo em função daquele registro e, principalmente, por se tratar de diferença considerável entre a data da inclusão do nome (agosto/90) e a do ajuizamento da ação ordinária antes referida (outubro/93).
Afasta-se aqui a evidência do periculum in mora e também do fumus boni iuris, no que diz respeito à irreparabilidade do dano, em face de se tratar de instituição financeira garantida até pelo governo estadual.
Em vista disto, revogo a liminar deferida de exclusão do nome do SERASA, considerando que, concedida inaudita altera parte sem a prestação de caução à luz do que prescreve o art. 804 do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte:
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E CONTRA O PARECER. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 07 de agosto de 1995.
-----------------------------------------------------------------------------------------------BEL. ROBERTO CALMON CERISARA - DIRETOR DO PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
sepp/rmsr/5481
EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR - EXCLUSÃO DE NOME DE REGISTROS DO SERASA - DEVEDOR QUE POSSUI VÁRIAS OPERAÇÕES - INADIMPLÊNCIAS EM TODAS - DISTÂNCIA CONSIDERÁVEL ENTRE A DATA DE INCLUSÃO DO NOME E AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA - RECURSO PROVIDO.
Embora em alguma circunstância seja possível que a inclusão do nome do devedor no SERASA possa causar constrangimento e tolher participação no circuito financeiro, não merece, todavia, este benefício, devedor inadimplente em várias operações e ajuiza o pedido bem depois de estar sendo acionado pelos débitos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso de Agravo de Instrumento - Classe II - 15 - nº. 5.602, da Capital.
ACORDA, em TURMA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator e contra o parecer. Decisão unânime.
Presidiu com voto o julgamento o Desembargador SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO e dele participaram o Doutor APARECIDO CHAGAS (Relator, convocado), Desembargadores JOSÉ JURANDIR DE LIMA (1º. Vogal) e SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO (2º. Vogal).
O voto proferido pelo Juiz relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma julgadora.
Cuiabá, 07 de agosto de 1995.
-----------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR SUBSTITUIÇÃO LEGAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------DOUTOR APARECIDO CHAGAS - RELATOR
-----------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR
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R E L A T Ó R I O
O SR. DES. ATAHIDE MONTEIRO DA SILVA
Sinopse recursal.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto de decisão pela qual foi determinada a exclusão do nome da agravada do "SERASA", não obstante a sua inadimplência.
Sustenta o agravante, in verbis:
"Conforme convênio assinado pelo agravante com o SERASA - Centralização de Serviços de Bancos S.A. -, o conveniado compromete-se a fazer comunicação àquele órgão, sempre que algum cliente seu tornar-se inadimplente (Cláusula 2ª. do Protocolo de Adesão ao Serviço da Central de Restrições).
Ao aderir a essas "Centrais de Restrições", o agravante comprometeu-se a fornecer dados de seus arquivos, relativamente a clientes com restrições ao crédito, recebendo, em contrapartida, as informações cedidas pelas outras instituições participantes, num verdadeiro intercâmbio de informações.
Inadimplida a operação retro descrita, e visando a resguardar os demais conveniados das "Centrais de Restrições", só cabia ao agravante a comunicação dos nomes de seus devedores inadimplentes". (fls. 11/12-TJ)
Ao recurso foi dado efeito apenas devolutivo.
Os agravados responderam ao recurso, sustentando o acerto da decisão agravada.
É a súmula recursal.
V O T O
O SR. DES. ATAHIDE MONTEIRO DA SILVA
Egrégia Câmara:
Esclareço que o caso em exame não versa sobre procedimento do credor que, no curso da execução do título ou após o ajuizamento de uma demanda, toma providências junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, com a finalidade de compelir o devedor ao pagamento do débito objeto da ação de cobrança.
O caso presente diz respeito a procedimento do credor que, antes de qualquer postulação perante o Poder Judiciário, obteve junto ao Serviço de Proteção ao Crédito a inscrição do nome do devedor inadimplente, vencido o título extrajudicial.
Não diviso nenhuma ilegalidade ou ato abusivo nesse procedimento por parte do credor.
Inicialmente, registro o pensamento de Humberto Theodoro Junior sobre o tema:
"O SERASA é uma sociedade anônima, isto é, uma entidade privada que mantém um cadastro da clientela bancária, para prestação de serviços exclusivamente a seus associados, que são vários bancos nacionais. Os dados complicados, como acontece em qualquer cadastro bancário, são confidenciais e sigilosos. Seus registros não são publicados ou divulgados perante estranhos. Servem, apenas de fonte de consulta para os bancos associados, os quais utilizam as informações como dados necessários ao estudo e deferimento das operações de crédito usualmente praticadas.
Anotar, portanto, a conduta de certo cliente no cadastro do SERASA é operação de rotina que jamais poderá ser vista como ato ilegal ou abusivo, mesmo porque a atividade bancária tem nos dados sigilosos do cadastro da clientela o principal instrumento de segurança da atividade creditícia que desempenha. Na verdade, nenhum estabelecimento de crédito pode prescindir do apoio de rigoroso controle cadastral sobre a idoneidade moral e patrimonial dos seus mutuários, em virtude da própria natureza das operações que constituem a essência de sua mercadoria..." (Humberto Teodoro Júnior - Responsabilidade Civil, pág. 24/25)".
Anoto, ainda, acórdãos que perfilham esse entendimento:
"Ao enviar ao SPC comunicado sobre a existência de dívida vencida e não paga, não vulneram os bancos credores qualquer direito dos devedores. A inscrição deles ali, nos arquivos correspondentes, como inadimplentes não implica cobrança... Mas, ainda que de cobrança versasse, não estaria expondo os devedores a qualquer ridículo.
O serviço de Proteção ao Crédito inclui-se entre os bancos de dados e cadastros de consumidores expressamente previstos pela referida Lei nº. 8.078/90, que deles cuida no seu artigo 43. São eles necessários, vez que preenchem "uma necessidade do mercado - e o próprio consumidor"... (Ap. Cível nº. 216.832.1/0 da 2ª. Câm. Civ. do TJSP, transcrito a fls. 13/14-TJ).
"AGRAVO CONTRA LIMINAR DEFERIDA EM CAUTELAR VISANDO EXCLUIR O NOME DO AGRAVADO DO ROL DOS NEGATIVADOS JUNTO AO SERASA E SPC.
A inadimplência reconhecida pelo devedor autoriza o credor a exercer o direito de informar organismos de proteção ao crédito, inobstante discussão judicial a respeito do montante do débito, em face à alegada cobrança de juros e taxas ilegais, em não cuidando, o devedor, como avalista, de se desobrigar do valor considerado, correto mesmo o seja via judicial.
PROVIMENTO DO AGRAVO DO ESTABELECIMENTO FINANCEIRO". (Ac. da 6ª. Câm. Cível do TJ do RGS, transcrito a fls. 50-TJ).
"Ao enviar ao SPC comunicado sobre a existência de dívida vencida e não paga, não vulneram os bancos credores qualquer direito dos devedores. A inscrição destes ali, nos arquivos correspondentes, como inadimplentes não implica cobrança, o que, desde logo, arreda a incidência do art. 42 da Lei nº. 8.070/90. Mas, ainda que de cobrança versasse, não estaria expondo os devedores a qualquer ridículo.
"No caso em tela, o inadimplemento de obrigação contratualmente assumida insere-se entre aquelas informações relevantes, de tal sorte, que a inclusão de devedores inadimplentes nesses cadastros não afronta qualquer regra jurídica disciplinadora da espécie e, conseqüentemente, não gera qualquer responsabilidade do fornecedor da informação e de quem a arquiva". (Ac. da 2ª. Câm. Civ. do TJSP, transcrito a fls. 58/59-TJ).
Perfilhando esse entendimento, provejo o recurso para cassar a decisão agravada de fls. 28/31-TJ.
Custas pelos agravados.
É como voto.
D E C I S Ã O
Como consta da ata e das notas taquigráficas, a decisão foi a seguinte:
PROVERAM O RECURSO, UNANIMEMENTE. CUSTAS PELOS AGRAVADOS.
Cuiabá, 18 de fevereiro de 1997.
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BELª. ÂNGELA ZENIR DO CARMO - DIRETORA DO SEGUNDO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
prn/sgp/19669
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PELA QUAL ORDENA A EXCLUSÃO DO NOME DE DEVEDOR INADIMPLENTE NO SERASA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL VENCIDO QUE NÃO ERA OBJETO DE EXECUÇÃO À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO NAQUELE ÓRGÃO - LEGALIDADE DO REGISTRO - RECURSO PROVIDO.
É facultado ao credor, ante à inadimplência do devedor, inscrever o nome deste perante o órgão de proteção ao crédito (Centralização de Serviços de Bancos S.A.) antes da propositura da execução.
A C O R D Ã O
Vistos relatados e discutidos os autos de Recurso de Agravo de Instrumento - Classe II - 15 - nº. 6.947, de Sinop.
ACORDA, em TURMA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, prover o recurso, unanimemente. Custas pelos agravados.
Presidiu o julgamento o Desembargador ATAHIDE MONTEIRO DA SILVA e dele participaram os Desembargadores ATAHIDE MONTEIRO DA SILVA (Relator), BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO (1º. Vogal), ODILES FREITAS SOUZA (2º. Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma julgadora.
Cuiabá, 18 de fevereiro de 1997.
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DESEMBARGADOR ATAHIDE MONTEIRO DA SILVA - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
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