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UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina

CCJ - Centro de Ciências Jurídicas

DIR5702 Direito Processual Civil

Professora: Marilda M. Linhares

Acadêmico: Hélio Santiago Ramos Júnior

Florianópolis, 29 de março de 2003





Fichamento do livro SILVA, Ovídio A. Baptista da. Teoria Geral do Processo Civil. Capítulo IV: Jurisdição. São Paulo: RT, 2002.







A noção de direito se associa à idéia de jurisdição. Antes, o direito era uma manifestação das leis de Deus e depois passou a ser monopólio do Estado. Desta forma, "o Estado assumiu uma posição de maior independência, desvinculando-se dos valores estritamente religiosos e passando a exercer um poder mais acentuado de controle social". (SILVA, 2002, p.60)

Identifica-se duas questões a certa da jurisdição: a primeira trata do princípio da divisão dos poderes estatais onde a jurisdição deve "ser confiada a um poder independente dos demais (...) de tal modo que ela não seja, afinal, absorvida pelos demais poderes, em detrimento da liberdade e das garantias dos cidadãos". (SILVA, 2002, p.61); já a segunda questão aborda o princípio da inércia inicial do juiz, ou seja, "a jurisdição, diz-se, é uma função inerte que só se põe em movimento quando ativada por aquele que invoca a proteção jurisdicional do Estado" (SILVA, 2002, p.62)

Na doutrina de Chiovenda, tem-se que "o Estado moderno considera como sua função essencial a administração da justiça; somente ele tem o poder de aplicar a lei ao caso concreto, poder que se denomina jurisdição" (SILVA, 2002, p.62). Há também, o caráter substitutivo da função jurisdicional que se daria através da substituição de uma atividade privada por uma atividade pública.

Uma outra doutrina que surgiu em 1948 na Itália foi a de Allorio que defendeu que "a essência do ato jurisdicional está em sua aptidão para produzir a coisa julgada", em outras palavras, "a forma do processo declaratório, mais a coisa julgada como seu resultado, definem a jurisdicionalidade do processo; não havendo coisa julgada, como na jurisdição voluntária, não há verdadeira jurisdição" (SILVA, 2002, p.65).

Uma das principais críticas que se fazem a doutrina de Allorio seria que ao considerar como "ato jurisdicional apenas o processo chamado declarativo, onde haja produção de coisa julgada, ficariam excluídos da jurisdição todo o processo executivo e a jurisdição voluntária" (SILVA, 2002, p.66).

Há uma terceira doutrina que é a de Carnelutti que entende que "a jurisdição consiste na justa composição da lide, mediante sentença de natureza declarativa, por meio da qual o Juiz dicit ius [diz o direito]; daí porque, segundo ele, não haveria jurisdição no processo executivo" (SILVA, 2002, p.67). Para ele, a jurisdição pressupõe um conflito de interesses qualificado por uma pretenção resistiva. Assim, quando não há lide, não existe atividade jurisdicional pois "a jurisdição só existe por causa do conflito e para solucioná-lo" (SILVA, 2002, p.68).

O doutrinador Celso Neves defende que "a verdadeira atividade jurisdicional apenas se dá no chamado processo de conhecimento, e exclusivamente através do processo de pura declaração" (SILVA, 2002, p.70). A falha no seu argumento estaria no fato de se considerar "a atividade de execução forçada como a única forma de tutela juris satisfativa, na pressuposição de que a tutela de pura declaração (...) não seja igualmente satisfativa de uma pretensão da parte" (SILVA, 2002, p.71).

Botelho de Mesquita considera como ato jurisdicional verdadeiro "apenas as atividades que o Estado desempenha, através do Juiz, consistentes na produção de algum efeito de direito ou de fato transformador de fatos contrários à ordem jurídica" (SILVA, 2002, p.72). Ele ainda vem a classificar a atividade jurisdicional como sendo constitutiva ou executória de acordo com a finalidade a qual se destinam.

Este autor, influenciado pela doutrina de Liebman, defendeu o argumento que "o verdadeiro direito de ação que apenas corresponderá aos que lograrem demonstrar que lhes é devida a prestação jurisdicional, demonstrando que o direito material lhes outorga a pretenção que reclamam" (SILVA, 2002, p.73).

Este direito de ação somente seria viável nos casos os quais houvesse "a ocorrência da hipótese à qual o direito material liga os efeitos pretendidos pelo autor contra o Estado" (SILVA, 2002, p.73).

Conclui-se que a jurisdição deve atender a dois pressupostos básicos: o primeiro pressuposto seria a aplicação da lei pelo juiz ao caso concreto buscando a realização do bem comum e, o segundo se refere à imparcialidade do juiz.