Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 1ª Região
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LEI 7.394 de 29 de outubro de 1985. Regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 1º - Os preceitos desta lei regulam o exercício da profissão
de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal, todos os Operadores de
Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico
em Radiologia: Parágrafo único - (VETADO) Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia , deverá solicitar o reconhecimento prévio (VETADO). Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser
reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo
docente de reconhecida idoneidade profissional, sob orientação de Físico Tecnólogo,
Médico Especialista e Técnico em Radiologia. Art. 5º - Os centros de estágios serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida. Art. 6º - A admissão à primeira série da Escola Técnica de
Radiologia dependerá: Art. 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente (VETADO), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas. Art. 8º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, tem âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II do art. 2º desta lei. Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta lei. Art. 9º - (VETADO). Art. 10º - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicos em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia. Art. 11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados
Operadores de Raio X, devidamente registrados no órgão competente (VETADO),
que adotarão a denominação referida no art. 1º desta lei. Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais em Radiologia (VETADO), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia. Art. 13 - (VETADO). Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (VETADO). Art. 15 - (VETADO). Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por centos ) de risco de vida e insalubridade. Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - revogam-se as disposições em contrário.
Almir Pazzianotto |
Informaçoes sobre o site: E-mail el_rafar@hotmail.com Última modificação: 27/05/2003 |