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Conselho Regional de Técnicos em Radiologia  1ª Região

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LEI 7.394 de 29 de outubro de 1985.

Regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os preceitos desta lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal, todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I - radiológica, no setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no setor de terapia;
III - radioisotópica, no setor de radioisotópos;
IV - industrial, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.

Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:
I - ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração;
II - possuir diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (VETADO).

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia , deverá solicitar o reconhecimento prévio (VETADO).

Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º grau ou equivalente.
§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art. 5º - Os centros de estágios serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

Art. 6º - A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 4º desta lei;
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas às condições estatuídas no parágrafo único do art. 45 do Decreto n.º 29.155, de 17 de janeiro de 1951.

Art. 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente (VETADO), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

Art. 8º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, tem âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II do art. 2º desta lei.

Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta lei.

Art. 9º - (VETADO).

Art. 10º - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicos em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.

Art. 11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raio X, devidamente registrados no órgão competente (VETADO), que adotarão a denominação referida no art. 1º desta lei.
§ 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
§ 2º - Os dispositivos desta lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais em Radiologia (VETADO), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.

Art. 13 - (VETADO).

Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (VETADO).

Art. 15 - (VETADO).

Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por centos ) de risco de vida e insalubridade.

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, em 29 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
 
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