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Conselho Regional de Técnicos em Radiologia  1ª Região

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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

Capítulo 1.
Da profissão.
Art. 1 -
É objeto da profissão de Técnico em Radiologia conforme o disposto na Lei n.º 7.394 de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.º 92790 em 17 de junho de 1986, nas seguintes áreas:
I - radiológicas, no setor de diagnóstico;
II - radioterápicas, no setor de terapia;
III - radioisotópicas, no setor de radioisótopos;
IV - Industriais, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.

Capítulo II.
Normas fundamentais.
Art. 2 -
o Técnico de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, deve respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana do paciente, sem distinção de raça, nacionalidade, partido político, classe social ou religião.
Art. 3 - Deve o Técnico em Radiologia, pautar sua vida observando na profissão ou fora dela, os mais rígidos princípios morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão a de toda classe.
Art. 4 - Deve o Técnico em Radiologia, dedicar-se permanentemente ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos técnicos-científico e a sua cultura geral, para promover o bem estar da pessoa e da humanidade.
Art. 5 - O Técnico em Radiologia, no exercício da sua profissão, completará a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou geral em vigor no país.

Capítulo III.
Relação com o paciente.
Art. 6 -
O alvo de toda atenção do Técnico em Radiologia é o doente, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica e profissional.
Art. 7 - Jamais o Técnico em Radiologia deve esquecer que o pudor do paciente merece, de sua parte, o maior respeito, mesmo em se tratando de crianças.
Art. 8 - O Técnico em Radiologia, no setor de diagnóstico, jamais deverá fornecer ao paciente informações diagnóstico, verbais ou escritas, sobre o exame realizado, e no setor de radioterapia, informações sobre o prognóstico do tratamento.
§ Único - Tanto o diagnóstico radiológico como a orientação e prognóstico do tratamento radioterápico são da competência exclusiva dos médicos daquelas respectivas especialidades.

Capítulo IV.
Relações com os colegas.
Art. 9 -
Não deve o Técnico em Radiologia, praticar qualquer ato de concorrência desleal aos colegas.
§ 1º - Não é permitido ao Técnico em Radiologia aceitar emprego deixado por colega que tenha sido injustamente dispensado, com flagrante prejuízo para o mesmo.
§ 2º - Constitui ato atentatório a dignidade profissional, o técnico em radiologia procurar, ocupar emprego que esteja sendo exercido por outro colega.
Art. 10 - Deve o Técnico em Radiologia abster-se de cumpliciar-se ou colaborar por qualquer forma com os que exercem ilegalmente a Técnica radiológica, devendo denunciar as situações as irregularidades.
Art. 11 - Deve o Técnico em Radiologia adotar uma atitude tal, de solidariedade e consideração a seus colegas, respeitando sempre os padrões de ética profissional e pessoal estabelecidos, indispensáveis ao bom atendimento, harmonia e elevação cada vez maior de sua profissão, dentro da classe e no conceito público.

Capítulo V.
Relações com outros profissionais.
Art. 12 -
Deve o Técnico em Radiologia pautar o inter-relacionamento com outros profissionais ligados à área com cordialidade e respeito às normas do empregador.
§ 1º - Deve o Técnico em Radiologia Médica, Radioterapia, Medicina Nuclear e Radioisótopos, reconhecer a limitação de suas atividades, procurando desempenhar suas funcões segundo as prescrições e orientações técnicas do responsável pelo serviço.
§ 2º - Quando investido em função de chefia, deve o Técnico em Radiologia e suas relações com os colegas e demais auxiliares e funcionários, pautar sua conduta pela norma do presente Código, exigindo deles igualdade fiel observância dos preceitos básicos.

Capítulo VI.
Relações com os Serviços Empregadores.
Art. 13 -
O Técnico em Radiologia deverá abster-se junto ao paciente de fazer críticas aos Serviços Hospitalares e assistenciais, à sua enfermagem ou a seus médicos, devendo encaminha-la discretamente, à consideração das autoridades competentes.
Art. 14 - Não se considera exploração, o Técnico em Radiologia receber remuneração por trabalho prestado a instituição real e comprovadamente filantrópica.
Art. 15 - Deverá o Técnico em Radiologia quando empregado em Empresas de Prestação de Serviços Técnicos Radiológicos, respeitar as normas da instituição utilizadora dos serviços.
Art. 16 - É obrigação do Técnico em Radiologia, empregado ou sócio de empresas prestadoras de Serviços Técnicos Radiológicos o respeito integral pela determinação da legislação vigente e do presente Código de Ética Profissional.

Capítulo VII.
Responsabilidade Profissional.
Art. 17 -
Deve o Técnico em Radiologia reconhecer as possibilidades e limitações no desempenho de suas funções profissionais e só executar técnicas radiológicas, radioterápicos, radioisotópicos e nuclear, mediante requisição ou pedido médico.
Art. 18 - O Técnico em Radiologia responderá civil e penalmente por atos profissionais danosos ao paciente que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou omissão.
Art. 19 - Deve o Técnico em Radiologia assumir sempre a responsabilidade profissional de seus aros, deixando de atribuir, injustamente seus insucessos a terceiros ou a circunstâncias ocasionais. Deve primar pela boa qualidade do seu trabalho.
Art. 20 - O Técnico em radiologia deve observar, rigorosa e permanente, as normas legais de proteção contra radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais para resguardar sua saúde, a do paciente, de seus auxiliares e de seus descendentes.
Art. 21 - O Técnico em Radiologia Industrial, deve precaver-se de que pessoas não circulem ou trabalhem nas áreas próximas a região exposta a irradiação.
§ 1º - Será de responsabilidade do Técnico que estiver operando o equipamento, a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização de equipamentos de segurança.
§ 2º - Deve o Técnico em Radiologia exigir dos serviços em que trabalha todo o equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais, podendo negar-se a executar exames ou tratamento no início dos mesmos.

Capítulo VIII
Remuneração Profissional.
Art. 22 -
Os serviços profissionais do Técnico em Radiologia, devem ser remunerados em níveis compatíveis com a dignidade da profissão e sua importância reconhecida no quadro da medicina.
Art. 23 - Deve o Técnico em Radiologia ao candidatar-se a emprego, procurar estipular as suas pretensões salariais, nunca aceitando ofertas inferiores as estabelecidas na legislação em vigor e nas negociações feitas pelo órgão de classe e ou empregadores.
Art. 24 - É vetado ao Técnico receber Dicotomia.
§ Único - A remuneração do Técnico em Radiologia será composta de salários, comissões e produtividade, pôr qualidade participações em faturamento de empresas ou Departamentos Radiológicos, cursos, aulas, palestras, supervisão, chefia e outras receitas pôr serviços efetivamente prestados.

Capítulo IX.
Trabalho em Equipe.
Art. 25 -
O trabalho em equipe não diminui a responsabilidade dos profissionais empenhados em suas funções específicas.

Capítulo X.
Relações com a Justiça.
Art. 26 -
O Técnico em Radiologia está obrigado pela ética e pela Lei ( art. 154 do Código Penal) a guardar segredo sobre todas as confidências recebidas e fatos de que tenha conhecimento ou haja observado no exercício de sua profissão, obrigando-se a exigir o mesmo segredo de seus auxiliares.
§ Único - O Técnico em Radiologia não se obriga a depor, como testemunha sobre fatos de que tenha conhecimento profissional, mas, intimado a prestar depoimento, deverá comparecer perante à autoridade competente para declarar-lhe que está ligado a guarda do segredo profissional conforme art. 144 do Código Civil.

Capítulo XI.
Dos Conselhos Nacional e Regionais.
Da Observância e Aplicação do Código.
Art. 27 -
Compete somente ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão do Técnico em Radiologia bem como lhes cabe a aplicação de medidas disciplinares que possam garantir a fiel observância do presente Código.
§ 1º - Ao se inscrever em qualquer Conselho Regional, o Técnico em Radiologia assume tacitamente a obrigação de respeitar o presente código.
§ 2º - Deve o Técnico em Radiologia ser solidário com os movimentos generalizados e justos de defesa dos interesses da classe.

Capítulo XII.
Das Penalidades.
Art. 28 -
Aos Técnicos em Radiologia infratores deste código serão aplicados as seguintes medidas disciplinares:
a) Advertência Confidencial;
b) Censura Confidencial;
c) Multas;
d) Censura Pública em Publicação Oficial;
e) Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
f) Cassação do exercício profissional, "A.D. referendum" do Conselho Nacional.
§ 1º - Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata das penalidades mais sérias, a imposição das penas obedecerá à graduação conforme a reincidência.
§ 2º - A pena da multa será aplicada em casos de transgressões que envolvem principalmente valores, ainda assim não prejudicando de outra penalidade concomitantemente.
§ 3º - As referidas penas serão aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas ao Conselho Nacional que dará ciência aos demais Conselhos Regionais.
§ 4º - Ao penalizado caberá recurso suspensivo ao Conselho Nacional, até 30 dias após a notificação.
§ 5º - A parte reclamante ou à acusação, também caberá recurso até 30 dias após o julgamento.
Art. 29 - Somente na Secretaria do Conselho Regional, poderão as partes ou seus procuradores ter "vista" do processo, podendo, nesta oportunidade, tomar as notas que julgarem necessárias à defesa ou acusação.
§ Único - É expressamente vedada a retirada dos processos pelas partes ou seus procuradores, sob qualquer pretexto, da Secretaria do Conselho Regional, sendo igualmente vedada lançar notas nos autos ou sublinhá-los de qualquer forma.

Capítulo XIII.
Disposições Gerais.
Art. 30 -
As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podem ser encaminhadas consultas que, não assumindo caráter de denunciar, incorrerão nas mesmas exigências de descrição e fundamentação.
Art. 31 - Caberá ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais bem como a todo Técnico em Radiologia, promoverem a mais ampla divulgação do presente código.
Art. 32 - O presente Código de Ética do Técnico em Radiologia elaborado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, atende ao disposto do Art. 16, parágrafo IV da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986.

 
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