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PORTARIA Nº 160 de 22/Set/98

13 milhões de Extintores para serem sucateados

O INMETRO publicou a Portaria nº 160 no Diário Oficial, em 22 de Setembro de 1998. As emrpesas de manutenção terão o prazo de até 12 meses, a partir da data de publicação para se enquadrarem na nova Regra Específica para Concessão do Certificado de Conformidade para Manutenção de Extintores de Incêndio. Já os fabricantes foi concedido o prazo de 06 (seis) meses para o cumprimento da nova Regra Específica para a Certificação de Extintores de Incêndio.

PORTARIA Nº 160 de 22/Set/98
Diário Oficial Página 61 - Seção 1 - 28/Set/98

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso da competência que lhe outorga o parágrafo 3º , do artigo 4º, da Lei 5.966 de 11 de Dezembro de 1973, e tendo em vista o que dispõe o art.39, inciso VIII, da Lei nº 8078, de 11 de Setembro de 1990.

Considerando a exigência de Normas Brasileiras que definem os requisitos mínimos de segurança para a fabricação e a execução dos serviços de manutenção em extintores de incêndio;

Considerando a importância do uso de produtos que atendam aos requisitos estabelecidos nas Normas Brasileiras, no caso de princípio de incêndio;

Considerando o desenvolvimento tecnológico ocorrido após a aprovação das Portarias do INMETRO nº 009 , de 19 de Janeiro de 1994, nº 035, de 18 de Fevereiro de 1994, e nº 194 , de 19 de Setembro de 1994;

Considerando, ainda, o Termo de Acordo assinado entre a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e o INMETRO , em 22 de Novembro de 1995, no qual o INMETRO é reconhecido como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tendo como competência, entre outras, a de verificar a conformidade de produtos às normas e regulamentos técnicos, resolve baixar as seguintes disposições normativas:

Art. 1º - Os extintores de incêndio de fabricação nacional e os importados, para comercialização no Brasil, devem ser compulsoriamente certificados, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.

Parágrafo Único - A partir da data da publicação, no Diário da União, desta Portaria, fica determinado o prazo de 06 ( seis) meses para que as empresas dêem atendimento à Regra Específica para Certificação de Extintores de Incêndio, emitida pelo INMETRO, que institue as novas exigências para verificação da conformidade dos extintores de incêndio.

Art. 2º - As empresas que executam serviços de manutenção em extintores de incêndio, comercializados no País, devem ser compulsoriamente certificadas, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.

Parágrafo Único - A partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, desta Portaria, fica determinado o prazo de 12 (doze) meses para que as empresas, descritas no caput, dêem atendimento à Regra Específica para Concessão do Certificado de Conformidade para Manutenção de Extintores de Incêndio, emitida pelo INMETRO, que institui as novas exigências para execução dos serviços de manutenção.

Art. 3º - Os organismos de Certificação de Produtos - OCP, credenciados pelo INMETRO para atuarem na certificação das empresas que fabricam extintores de incêndio ou das que executam os serviços de manutenção nestes produtos, devem implementar os processos de certificação, em conformidade com as Regras Específicas supracitadas.

Art. 4º - Os extintores de incêndio, sem manual técnico, fabricados há menos de 20 (vinte) anos, contados até a data da entrada em vigor das novas exigências, devem passar pelos serviços de manutenção nos prazos estabelecidos nas normas.

Parágrafo Único - A empresa responsável pela manutenção dos extintores de incêndio, descritos no caput, deve manter os registros de todos os componentes utilizados nesta atividade, assim como o registro da informação, prestada ao contratante de seus serviços, sobre a proibição de futuras manutenções nos extintores, acima referidos, que completarem 20 (vinte) anos de fabricação.

Art. 5º - As empresas que executam serviço de manutenção em extintores de incêndio não poderão executar este serviço nos extintores que não tenham Manual Técnico e tenham sido fabricado há mais de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria, ficando os mesmos excluídos do sistema, não podendo mais receber o selo de identificação da certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.

Art. 6º - A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, está a cargo do INMETRO e das entidades de direito público com ele conveniadas.

Art. 7º - O não cumprimento da presente Portaria acarretrá aos infratores a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8078, de 11 de Setembro de 1990, podendo ser concomitante com as penalidades previstas no artigo 9º , da Lei nº 5966 , de 11 de Dezembro de 1973.

Art. 8º - Esta Potaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as Portarias nº 009, de 19 de janeiro de 1994, nº 035, de 18 de Fevereiro de 1994, e a nº 194, de 19 de Setembro de 1994.

Parágrafo Único - As disposições contidas na Portaria nº 035, de 18 de Fevereiro de 1994, continuam em vigor até o fim do prazo concedido no parágrafo único do artigo 1º e no parágrafo único do artigo 2º , desta Portaria, facultada a adoção das novas exigências contidas nos referidos dispositivos, em prazos inferiores.