Núcleo de Criadores de Cavalos Crioulos da 6ª Região
Estatutos
ESTATUTO DO NÚCLEO DOA CRIADORES DE CAVALOS DA SEXTA REGIÃO DA ABCCC Capítulo 1- DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO ,SEDE E DURAÇÃO ART. 1 - Fica constituído por prazo de duração inderterminado, o
NÚCLEO DOS CRIADORES DE CAVALOS CRIOULOS DA SEXTA REGIÃO DA ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE CRIADORES DE CAVALOS CRIOULOS - ABCCC, COM A SIGLA E foro em Porto Alegre - RS, que reger-se-á pelo presente estatuto e normas legais aplicáveis. - Capítulo 2- DOS OBJETIVOS ART. 2 - São objetivos básicos no NCCC: a) Promover a integração entre os criadores e o intercâmbio de b) Organizar palestras referentes à Raça Crioula ; c) Promover um melhoramento morfológico e funcional na região; d) Auxiliar os criadores associadores no preparo de animais para exposições; e) Promover o controle de manadas junto à ABCCC; f) Estimular os diversos tipos de mercado de equinos da Raça Crioula da Região g) Promover provas funcionais nas exposições agropecuárias dos municípios da região. Capítulo 3- DO PATRIMÔNIO E RECEITAS ART. 3- O Patrimônio do NCCC é constituído por todos os bens móveis ou imóveis, direitos e ações que possua ou possa possuir. ART. 4- As receitas do NCCC são proveniente de pagamento de anuidades, comissões, taxas de serviço, doações , rendimentos de qualquer natureza e outras aprovadas pela diretoria. Capítulo 4- DOS SÓCIOS ART. 5-Os sócios subdividem-se em: a) Contribuintes; b) Beneméricos c) Fundadores; d) Interessados ART. 6- Podem ser sócios contribuintes todos os criadores de raça crioula estabelecidos na Sexta região da ABCCC e que sejam sócios dessa entidade. ART. 7- Serão beneméritos, isento de anuidades ou admitidos mediante proposta justificativa, por escrito, da diretoria ou de 20(vinte) sócios, no mínimo, aprovada por 2/3,(dois terços) dos presentes em Assembléia Geral ART.8- São sócios fundadores, com os mesmos direitos e deveres dos contribuintes, todos os que participaram em 30 de março de 1985 da reunião deste NCCC. ART. 9- São sócios interessados aqueles que embora não sejam criadores, possuam estabelecimento rural na Sexta região e sejam aficionadados na Raça Crioula. Parágrafo Único: Os sócios Beneméritos e os interessados não poderão votar nem ser votados para cargos de diretoria ou conselho mas poderão participar de comissões convocadas pelo presidente. ART. 10- Quando se tratar de associado com natureza de pessoa jurídica ou estabelecimento em condomínio, Somente um representante, enquanto perdurar o mandato, aquele que esteja exercendo um cargo seletiivo. Capítulo 5- DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS ART. 11- São direitos dos sócios: a) Participar das reuniões da Assembléia Geral; b) Consultar o NCCC, através de seus órgãos competentes ,sobre qualquer assunto relativo à Raça Crioula e sobre transações comerciais sobre eqüinos de raça ART. 12- São deveres dos sócios: a) Cumprir com as disposições estatuárias; b) Auxiliar o NCCC no que se refere ao desenvolvimento da Raça Crioula; c) Manter-se em dia com a tesouraria; d) Fornecer `a secretaria dados de cadastro atualizados; e) Participar sempre que possível com animais em eventos promovidos pelo NCCC e/ou ABCCC. ART. 13- É vedada a utilização do nome do NCCC sem autorização expressa da diretoria. Art. 14- Serão penalizados com a perda da condição de sócios: a) Os que, por motivo não justificado, a critério da Diretoria, deixarem de pagar a anuidade e/ou demais taxas por dois anos consecutivos; b) Os que praticarem atos nocivos aos interesses e fins do NCCC assim julgados pela assembléia geral por proposição da diretoria. Parágrafo 1- Antes de ser decidida a demissão será dada oportunidade ao sócio enquadrado nas letras a e b deste artigo de apresentar por escrito sua defesa encaminhando-a no prazo de 30 dias contados da data de ciência ,à Diretoria Parágrafo 2- O reingresso de sócio demitido dependerá de aprovação em reunião de diretoria no caso da letra "a" e de aprovação em reunião de Diretoria no caso da letra a , e por deliberação da Assembléia Geral No caso da " b". Capítulo 6- DOS ORGÃOS DA SOCIEDADE ART. 15- São órgãos do NCCC: a) A Assembléia Geral; b) A Diretoria; c) O Conselho Deliberativo ART. 16-Os membros da Diretoria e do conselho deliberativo serão eleitos por voto direto e escrutínio secreto em assembléia geral, se houver duas ou mais chapas, ou por aclamação, se for chapa única. Os associados eleitos exercerão o seu mandato por dois anos, permitida a reeleição . Parágrafo único- Os cargos eletivos serão exercidos sem remuneração, sendo proibida a acumulação. Capítulo 7- DA ASSEMBLÉIA GERAL ART.17- A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com este estatuto ,tem poderes para decidir Toda matéria relativa ao objeto da sociedade. ART.18- A Assembléia Geral só poderá apreciar e votar matéria da ordem do dia constante da convocação, salvo tratando-se de assunto urgente ,como tal considerado por 4/5 (quartos quintos) dos sócios presentes. ART.19- Haverá anualmente uma Assembléia Geral Ordinária ,reunida por convocação da diretoria até o dia 31 de agosto ,com competência para votar cargos efetivos e deliberar sobre s contas e relatório de atividades da sociedade. ART.20-A assembléia geral reunir-se-à extraordinariamente sempre que convocada pela diretoria ou por requerimento a este dirigido, assinado por 40%,no mínimo, dos associados em pleno gozo de seus direitos expondo os motivos da convocação e a ordem do dia. ART.21-As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias por edital na seção rural da imprensa ou por carta particular, contendo local ,data, horário e ordem do dia. ART. 22- A Assembléia Geral se instala validamente, em primeira convocação, com a presença ou representação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto, e, em segunda convocação, meia hora após com qualquer "quorum". ART. 23- Os associados presentes `a assembléia geral indicarão qualquer sócio para presidí-la ART. 24- A Assembléia Geral poderá, a qualquer tempo, destituir os membros da diretoria por decisão de mais da metade dos sócios do NCCC ART.25- No silêncio do estatuto, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por mais da metade dos sócios presentes ou representados. ART.26- Os sócios só poderão ser representados nas Assembléias Gerais por outros sócios com poder de voto e mediante procuração com firma reconhecida, na qual esteja especificada a Assembléia a que se refere Parágrafo único: cada sócio somente poderá representar outros 3 (três ) sócios, no máximo.