- I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
- II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
- IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
- V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
- VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
- VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
- VIII - a lei reservará percentual dos cargo e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
- IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
- X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 5/6/98.)
Comentário:
A nova redação, imposta pela Emenda Constitucional nº 19, mudou drasticamente o tratamento anterior da matéria. A remuneração máximade servidores públicos, empregados públicos e agentes políticos deixa de ser diferençada por Poder e passa a ter um único referencial, que é percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal, possivelmente agregada da verba devida pelo exercício temporário e concomitante de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, já que a eliminação dessa parcela implicaria redução inconstitucional de subsídios. A esse teto estão sujeitos todos os agentes públicos da administração direta, autárquica e fundacional - com exclusão, portanto, da administração indireta, a não ser que as empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias recebam recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, segundo o § 9º deste art. 37, quando então passam, também elas, a estar sujeitas a este teto constitucional - dos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
- XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
- XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
- XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
- XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
- a)a de dois cargos de professor;
- b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
- c) a de dois cargos privativos de médico;