Salário-de-contribuição

O Decreto-lei nº 66/66 estabeleceu como limite máximo o valor de 10 salários mínimos, quando antes eram 5. Em 1973 chegou-se a 20 salários mínimos. O decreto-lei nº 2351/87 retornou ao patamar de 10 salários mínimos. Atualmente, com a lei nº 8.213 temos, aproximadamente, um limite máximo de 10 salários mínimos.

Para o empregado e trabalhador avulso, o salário de contribuição é a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades ( art. 28, I, da Lei nº 8.212).

Antigamente o segurado empregado e o trabalhador avulso que prestassem serviços a microempresa recolhiam o percentual mínimo de 8%(lei nº 7256/84).Com a edição da lei nº 8620, de 5 de 1 de 1993, que alterou o art. 20 da lei nº 8.212, as microempresas que tiveram serviços prestados por empregados e trabalhadores avulsos devem aplicar a tabela progressiva de cálculo, com a alíquota de 8%, 9% ou 11%(§ 2º) e não mais a alíquota mínima como era prevista no art. 19 da Lei 7.256, de 27 de 11 de 1984. Essa regra vale a partir de 6 de abril de 1993, com recolhimento a ser efetuado em maio de 1993.

Não há incidência da contribuição previdenciária sobre os benerficios pagos aos segurados. O art. 195 da Constituição não prevê essa forma de custeio, que só poderá ser feita mediante lei complementar (§ 4º do art. 195 da Lei Maior).Aposentados e pensionistas não são mais trabalhadores, apenas se voltarem a exercer atividade remunerada e sujeita ao salário-de-contribuição.

O art. 24 da Lei nº 8.870, de 15-4-1994, estabeleceu que o aposentado por idade ou por tempo de serviço, pelo Regime Geral da Previdência Social, que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida pelo sistema, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212. Observa-se que são beneficiários da referida disposição apenas o aposentado por idade ou por tempo de serviço e não outros tipos de aposentados, como o aposentado que percebe aposentadoria especial, por invalidez, a aposentadoria excepcional do anistiado etc.


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