
As sessões legislativas são ordinárias ou extraordinárias; são as sessões compreendidas no período estabelecido pelo art. 57.
Art.57.O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho, de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Comentário:
Período legislativo ordinário são dois ao longo de um ano: o primeiro, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e o segundo, de 1º de agosto a 15 de dezembro. Sessão legislativa ordinária é a soma dos dois períodos legislativos ordinários. Legislatura, di-lo o art.44, parágrafo único, é o período de quatro anos.
Comentário:
As sessões preparatórias ocorrem no início de cada legislatura. Os parlamentares que tomarem posse ao longo dos quatro anos (em caso de cassação de mandato, morte ou renúncia) tomam posse perante o Plenário ou perante o Presidente da Casa. Há discussão na doutrina sobre se a proibição de reeleição dos membros da Mesa somente existe na mesma legislatura ou se osm membros da segunda Mesa de uma legislatura são inelegíveis, para os mesmos cargos, para a composição da primeira Mesa da legislatura subseqüente. A prática legislativa mostra que foi aceita a primeira tese.
Comentário:
Fica claro, então, que são três as Mesas que funcionam no Congresso Nacional, cada qual com composição e competências próprias: a da Câmara dos Deputados, a do Senado Federal e a do Congresso Nacional.
Comentário:
A convocação extraordinária do Congresso Nacional por requerimento dos parlamentares depende de que assinem esse documento a maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não de apenas uma das duas Casas.
A Emenda Constitucional nº 19 apanhou este dispositivo com o único fim de proibir, expressamente, o pagamento de adicionais por comparecimento à sessão legislativa extraordinária, segundo amplamente noticiado à época da sua elaboração. A redação imposta pela Emenda da reforma administrativa, contudo, não atingiu essa finalidade. Claramente, a nova redação permite o pagamento de "parcela indenizatória" pelo comparecimento a essas sessões extraordinárias, contornando cuidadosamente a expressão "subsídios", que vinha sendo usad como designativa da retribuição financeira dos parlamentares. Assim, fora de qualquer dúvida, o membro do Congresso que compareça a sessão extraordinária poderá receber pagamento especial por esse comparecimento (não se indeniza fato rotineiro, mas evento extraordinário), limitado o valor a ser pago a esse título a 100% do subsídio mensal. Um dos efeitos ainda atingidos pela reforma é a proibição de pagamentos iguais a três, quatro vezes aos subsídios mensais, como praticado em várias Assembléias Legislativas estaduais e, principalmente, Câmara de Vereadores. Agora, o acréscimo máximo será de 100% sobre o subsídio do mês.