5. IMUNIDADES E VEDAÇÕES PARLAMENTARES
As imunidades parlamentares representam elemento preponderante para a independência do Poder Legislativo. São privilégios, em face do direito comum, outorgados pela Constituição aos membros do Congresso para que estes possam ter um bom desempenho das suas funções. Para um bom desempenho é preciso que os parlamentares tenham ampla liberdade de expressão (pensamento, palavras, discussão e voto) e estejam resguardados de certos procedimentos legais. São as imunidades material e processual respectivamente.A matéria está disciplinada no art. 53 da Constituição Federal e visa assegurar a irresponsabilidade pessoal do Deputado ou Senador quanto aos atos praticados no exercício das funções de parlamentar.
Art. 53.Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Comentário:
O caput deste artigo trata da inviolabilidade, ou imunidade material,ou, ainda do freedom of speech.Trata-se, aqui, de um caso de excludente de ilicitude, ou seja, não há crime (o que é diferente de haver crime e não poder haver prisão ou processo). Isso torna inconstitucional o processamento do parlamentar por opiniões, palavras e votos proferidos durante o mandato ou em razão dele após o seu término.
- § 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
Comentário:
Este parágrafo, e os próximos, tratam da imunidade formal, ou freedom from arrest. A proteção contra prisão e processo é limitada ao tempo do mandato, ou mandatos sucessivos. No caso da prisão, note que nada impede que o parlamentar seja processado civilmente, ou na esfera trabalhista.
- § 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
Comentário:
Duas informações importantes emergem da redação desse parágrafo. A primeira é a suspensão da prescrição criminal durante o prazo em que o pedido de autorização de processamento estiver tramitando no Congresso. A segunda, que o Congresso não é obrigado a decidir, podendo manter o pedido tramitando indefinidamente, em razão da permissão "ou a ausência de deliberação".
- § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
- § 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
- § 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
- § 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
- § 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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