
Ao Senado Federal, por sua decisão única, sem a interferência de outros órgãos, compete, privativamente, processar e julgar as altas autoridades federais; aprovar previamente, após argüição pública, por voto secreto, a escolha, dentre outros, de Magistrados, de Ministros do Tribunal de Contas, Governadores de Territórios, Diplomatas etc.(art. 52, incisos, alíneas e parágrafo).
Art.52.Compete privativamente ao Senado Federal:
Comentário:
As competências deste artigo são tratadas por resolução do Senado Federal, valendo também aqui o se disse acima, no comentário ao caput do art. 51.
Comentário:
A conexão de que trata este inciso ocorre quando houver envolvimento, no mesmo crime de responsabilidade, do Presidente da República e de Ministro de Estado. O Senado, que já julgava o primeiro, julgará também o segundo.
Comentário:
A atual Constituição manteve alteração redacional relativamente recente na história brasileira. Com a fundação de órgãos internacionais como a ONU, a OEA, o GATT e outros, foi criada a necessidade de o Brasil ser representado perante eles por delegados próprios. O Senado, que apenas realizava as argüições de embaixadores, teve sua competência estendida para abranger também os candidatos a aqueles postos no exterior.
Comentário:
Dívida consolidada é aquela de realização maior do que o exercício financeiro.
Comentário:
Operações de crédito exigem um avalista. Quando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vão ao mercado bancário buscar dinheiro, geralmente essas operações são avalisadas e garantidas pela União Incumbe ao Senado fixar limites e condições para essas operações.
Comentário:
Dívida mobiliária é aquela representada e garantida por títulos do Tesouro da entidade política emitente.
Comentário:
Essa ação somente é possível na via de controle concreta ou incidental, jamais sendo admissível quando o Supremo Tribunal Federal julgar uma ação direta de inconstitucionalidade. Trata-se, sinteticamente, de uma competência política (e não jurídica) do Senado, que a exerce quando quiser e se quiser, sendo, por isso, facultativa. Os efeitos, embora não haja um consenso doutrinário quanto a isso, são retroativos (ex tunc)para uma parcela expressiva dos constitucionalistas. Podem ser suspensas com base nessa competência leis federais, distritais, estaduais e até municipais, já que, aqui, o Senado não atua como legislador federal, mas como guardião da Constituição e dos interesses federativos.
Comentário:
O ato de exoneração é de competência do Presidente da República, mas, por tratar-se de ato composto, a exoneração de ofício somente produzirá efeitos se aprovada pelo Senado.
Comentário:
O Senado não pode mais fixar a remuneração inicial dos cargos de seu quadro por resolução. Agora, essa matéria depende de lei, e, por isso, depende também de sanção do Presidente da República, apesa de o assunto se referir a cargos no Legislativo. Perceba que não se cuida, aqui, de reajuste de remuneração, matéria de competência privativa do Presidente da República, na esfera federal, mas, sim, de fixação do padrão remuneratório inicial da carreira.
Comentário:
A exemplo do sistema americano, o processo, o julgamento e o juízo, nos casos de atuação do Senado, são políticos, mas sob condução administrativa do Presidente do Supremo Tribunal Federal. A condenação exige quorumespecial e tem seus efeitos limitados à esfera pública, sem prejuízo, como se vê, de processamento judicial pelo mesmo fato, já que são instâncias independentes.