4. ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA E DO SENADO


À Câmara dos Deputados compete privativamente, isto é, somente a este órgão do Legislativo, deliberar entre outras coisas sobre a instauração de processo contra o Presidente, seu Vice e os Ministros de Estado; sobre sua organização e eleição do Conselho da República(art. 51 e incisos).

Ao Senado Federal, por sua decisão única, sem a interferência de outros órgãos, compete, privativamente, processar e julgar as altas autoridades federais; aprovar previamente, após argüição pública, por voto secreto, a escolha, dentre outros, de Magistrados, de Ministros do Tribunal de Contas, Governadores de Territórios, Diplomatas etc.(art. 52, incisos, alíneas e parágrafo).

Art.52.Compete privativamente ao Senado Federal:

Comentário:

As competências deste artigo são tratadas por resolução do Senado Federal, valendo também aqui o se disse acima, no comentário ao caput do art. 51.

Comentário:

A exemplo do sistema americano, o processo, o julgamento e o juízo, nos casos de atuação do Senado, são políticos, mas sob condução administrativa do Presidente do Supremo Tribunal Federal. A condenação exige quorumespecial e tem seus efeitos limitados à esfera pública, sem prejuízo, como se vê, de processamento judicial pelo mesmo fato, já que são instâncias independentes.


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