3. ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL


É atribuido ao Congresso Nacional deliberar, com sanção do Presidente da República, sobre todas as matérias de competência da União, especialmente aquelas previstas no art. 48 e seus incisos.

Art.48.Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49,51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

Comentário:
A rigor, este artigo tem pouca utilidade. Determina ele que o Congresso Nacional, por suas Casas, pode "dispor"(não necessariamente ter iniciativa de projetos de lei sobre) toda e qualquer matéria de competência da União, como as elencadas nos arts. 22 e 24, dentre outras. Os incisos do artigo trazem, então, uma mera relação ilustrativa de algumas dessas matérias. Importante ver que todas as matérias que estão identificadas neste artigo deverão ser tratadas por lei. A grande utilidade deste dispositivo é deixar fora de dúvida que, mesmo nos projetos de lei cuja iniciativa é constitucionalmente reservada ao Presidente da República, o Congresso Nacional dispõe do poder de emenda, de alteração, nos termos em que esse poder é dado pela Constituição. Não por outro motivo, a maior parte das matérias citadas nos incisos abaixo depende de projeto de iniciativa privativa do chefe do Executivo, como, por exemplo, as leis orçamentárias, do inciso II, atribuídas ao Presidente da República pelo art. 165, e a fixação dos efetivos das Forças Armadas, do inciso III, também sob competência do Presidente da República pelos termos do art. 61, § 1º,I.

Comentário:
Este inciso foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, que perpetrou a reforma administrativa. Por ele, a fixação dos subsídios dos Ministros do STF - parâmetro remuneratório único da Administração Pública direta e indireta - passa a ser assunto de lei cujo projeto é de iniciativa partilhada e obrigatória dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do próprio STF. Por se tratar de projeto de lei, poderá ser emendado regularmente nas duas Casas do Congresso, desde que as emendas não aumentem a despesa prevista, e pode, também, sofrer veto presidencial, na forma dos arts. 63 e 66, § 1º, respectivamente.


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