Um conjunto de normas colocado acima das demais normas de um povo, com a função de conter os poderes do governante e assegurar um grupo mínimo de direitos individuais fundamentais.
Na “Política” de Aristóteles encontramos que “a Constituição do Estado tem por objeto a organização das magistraturas, a distribuição dos poderes, as atribuições de soberania, numa palavra, a determinação do fim especial de cada associação política”.
Conceito moderno
Um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias e todos os grandes temas detentores da importância fundamental para o Estado, dentre os quais, modernamente estão incluídos o direito à paz social, o reconhecimento da função social da propriedade, o direito ao meio ambiente preservado, a proteção às minorias raciais e étnicas, a proteção do fenômeno cultural, a disciplina da ordem econômica privada, os princípios do processo de produção de leis.
SÍNTESE DO CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO:
É o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado e os temas valorizados pela Nação.
OUTRA DEFINIÇÃO
É o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento dos seus órgãos, aos limites de sua ação.
Conforme o ministro José Carlos de Mello Filho, Constituição é:
“o nomen júris que se dá ao complexo de regras que dispõem sobre a organização do Estado, a origem e o exercício do Poder, a discriminação das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas”.
CONCEITO JURÍDICO
Hans Kelsen:
A Constituição é apenas um conjunto de normas onde se acham reunidas as normas de organização e funcionamento do Estado.
A Constituição é norma pura, um dever-ser jurídico, sem qualquer pretensão à realização de ideais sociológicos, políticos ou filosóficos.
José Afonso da Silva:
Constituição é algo que tem, como forma , um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e como causa criadora e re-criadora o poder que emana do povo.
A Constituição é uma norma suprema multifacetada, ou seja, é o ponto para onde convergem os mais diversos elementos que regem, motivam e conduzem o povo de um Estado, e que, dessa convergência, resulta uma norma que fundamentará a existência e a atuação do próprio Estado, a partir de elementos que a formaram, agora aglutinados em um texto jurídico, com força e peso jurídicos, e com hierarquia jurídica superior dentro do Estado.
Constituição IDEAL – Carl Schmitt
Características de uma constituição ideal:
a) A consagração de um sistema de garantias de liberdades e direitos individuais;
b) A definição e reconhecimento do princípio da divisão de poderes;
c) A sua apresentação sob forma escrita.
Constituição em Sentido Material
A Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individual como sociais.
Kelsen:
Por constituição em sentido material se entendem as normas referentes aos órgãos superiores e às relações dos súditos com o poder estatal.
Constituição em Sentido Formal
Paulo Bonavides:
A constituição em sentido formal é caracterizada pela penetração, de modo impróprio, no corpo da constituição, de matérias que não fazem referência ao seu núcleo material e típico, qual seja a forma do Estado, a natureza do regime, a estrutura do poder, os direitos e garantias individuais.
Concepções sobre as constituições.
A lei suprema de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que governam esse País, como o econômico, o político, o militar e o religioso, e não o texto escrito da Constituição, pelo fato de estar escrito.
Carl Schmitt
Constituição é uma decisão política fundamental, uma decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política.
A verdadeira Constituição seria a definição do perfil essencial do Estado ( república, monarquia, parlamentarismo....)
Hans Kelsen
Constituição é a norma jurídica escrita suprema de um Estado, ao mesmo tempo fundamento lógico superior de toda a ordem jurídica, parâmetro de validade das demais leis e regedora da estrutura básica fundamental do Estado.
1. Quanto ao conteúdo:
· Materiais – compostas só dos conceitos relativos ao Estado, ao Poder e aos direitos e garantias individuais.
· Formais – com o conteúdo referido e outros, das diversas naturezas.
2. Quanto à forma:
· Escritas – codificadas, sistematizadas em um texto único, passada em para o papel e elaborada de uma só vez.
· Não – escritas – cujas normas não estão reunidas em um texto escrito, sendo compostas de costumes, de decisões de tribunal, de convenções e acordos e de leis esparsas.
3. Quanto ao modo de elaboração:
· Dogmáticas – Seus termos têm peso jurídico de dogma.
· Históricas – Formada com a evolução histórica de um povo, a qual vai firmando os costumes.
4. Quanto à origem:
· Populares – Originadas de órgãos constituintes compostos por representantes do povo.
· Outorgadas – Elaboradas por uma pessoa ou por um grupo de pessoas sem a participação do povo.
5. Quanto à estabilidade:
· Imutáveis – não admitem alterações e cujo texto é formulado para viger intacto.
· Rígidas – Que somente podem ser alteradas por processos especiais, diferentes e mais difíceis de realizar do que aqueles usados para a produção de leis ordinárias ou complementares.
· Flexíveis – Livremente alteradas.
· Semi-rígidas – Uma parte cuja alteração é mais difícil e outra mais fácil.
6. Quanto à sistemática:
· Reduzidas – Quando a apresentação formal da Constituição se faz por um texto único, sistematizado.
· Variadas – Quando a matéria constitucional é encontrável em diversos textos legais.
7. Quanto à ideologia:
· Ortodoxas – Formada a partir de elementos fornecidos por uma única corrente ideológica, montada com coerência sobre essa orientação e pensamento político.
· Eclética – Quando a Constituição abre espaço para as concepções de várias linhas de pensamento ideológico.
A junção entre as finalidades do ato e os meios empregados para realizá-lo é o núcleo do princípio de proporcionalidade.
A interpretação da Constituição deve considerar várias características próprias dessa Lei Suprema. São elas:
A perda da eficácia da Constituição revogada é total, e não em blocos ou apenas em alguns dispositivos. Uma constituição nova revoga a constituição anterior.
Emendada a Constituição, ao contrário do que ocorre quando do advento de nova ordem constitucional, não há ruptura ou descontinuidade de qualquer natureza. A revogação operada é exclusivamente sobre os dispositivos emendados, os quais eram válidos até o momento de promulgação da emenda, após o que perdem todos os seus efeitos ex-nunc, ou seja, daquele momento em diante.
Se a lei foi recebida pela nova Constituição, nos termos em que vigia antes, ou se tolerou nova interpretação sob a nova ordem, ocorre o fenômeno da recepção. A inconstitucionalidade formal superveniente. O vício da inconstitucionalidade formal ou é argüido perante a Constituição da época em que formulada a lei, ou não é passível de debate sob esse ângulo.
A própria Constituição em vigor resguarda o direito adquirido.
A necessidade de cada Constituição de, se pretender proteger o direito adquirido, fazê-lo expressamente, como a atual.
A revogação da lei revogadora ressuscita a lei revogada?
A restauração da lei revogada é chamada de repristinação. LICC - "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
A repristinação, assim, só é admitida se for expressa.
A declaração de inconstitucionalidade conduz à repristinação da norma jurídica revogada.