Jurisprudência sobre seqüestro
      

Art. 822. 

1) MEDIDA CAUTELAR – SEQÜESTRO DE BENS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE – CONCESSÃO DE LIMINAR – Medida Cautelar de seqüestro. Concessão da liminar. O conceito de danificação, contido no inc. I do art. 822 do CPC, é amplo, abrangendo não apenas a deterioração física do bem como, igualmente, a possibilidade do seu desaparecimento ou desvio, hipótese em que a danificação daí resultante é referível não ao bem em si, mas ao direito da parte. Aquisição de veículo com cheque falso. Alegações da agravante, em sustentáculo da sua boa-fé, não suficientemente comprovadas. Agravo desprovido. (LCR) (TJRJ – AI 5045/2000 – (14062000) – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Fabrício Bandeira Filho – J. 17.05.2000).

2) MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS – BUSCA E APREENSÃO – DOCUMENTO – Medida cautelar. Exibição. Interesse específico. Cabimento a exibição (CPC, arts. 844 e 845) pressupõe o interesse do requerente no conhecimento do documento ou da coisa – não em sua apreensão – e que o requerido tenha obrigação de ter o objeto sobre o qual recai o pedido cautelar em seu poder, de tal modo que este não possa destruí-lo. Se o que se busca é a apropriação do objeto – documento ou coisa –, ou se requerido pode, comodamente, negar-lhe a existência ou destruí-lo, então o procedimento correto é o da busca e apreensão (CPC, arts. 839 e 843), se tal objeto não é litigioso ou o seqüestro (CPC, arts. 822 e 825), se o é. (TRT 1ª R. – RO 24724-97 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim – DORJ 24.01.2000).

3) COMPETÊNCIA RECURSAL – MEDIDA CAUTELAR – SEQÜESTRO DE BENS – SEPARAÇÃO JUDICIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Declina-se da competência para processar e julgar agravo de instrumento lançado contra decisão liminar em demanda cautelar de seqüestro com fundamento no art 822, III, do CPC. Versando a cautelar sobre litígio acerca de bens pertencentes ao casal em vias de separação judicial, aplicam-se as regras dos arts. 796, parte final, e 800 parte final, do CPC e ainda a do art 43 da Lei Federal 6515/77 para fins de ser confirmada a competência recursal do tribunal de justiça do estado de Minas Gerais, nos termos da letra c, II, do art. 106 da CE de 1989. (TAMG – AI 0263563-6 – 4ª C.Cív. – Relª Juíza Maria Elza – J. 07.10.1998).

4) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – (CF, ART. 37, § 4º, L. 8.429/92, ARTS. 9º, VII, 12, I) – MS COM PEDIDO DE LIMINAR, PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A AI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU, EM CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO ORDINÁRIA, O SEQÜESTRO E A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DO IMPETRANTE – I – O MPF ajuizou, com base em dados da CPMI do orçamento, ação ordinária de improbidade administrativa (L. 8.429/92, arts. 12, I, e 9º, VII) contra o impetrante, apontado como integrante da denominada “Máfia do Orçamento” na Câmara dos Deputados. Dias depois, aforou ação cautelar incidental, instando no seqüestro in limine de bens do impetrante “constantes de sua declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal”. Pediu, mais, nomeação de depositário. O juiz monocrático foi mais longe: decretou o seqüestro dos bens arrolados, bem como seus “respectivos frutos e rendimentos constantes da Declaração de Renda (bens), pessoa física, exercício de 1993, ano-base de 1992, até julgamento final do processo”. O impetrante, não concordando, interpôs AI contra a decisão inquinada de ilegal e abusiva. A seguir, ajuizou MS para imprimir efeito suspensivo ao recurso interposto. O TRF denegou o writ. O sucumbente, não se dando por derrotado, recorreu ordinariamente. Sustentou que a L. 8.429/89 cuida é mesmo de “seqüestro” e não de “arresto”, como entendeu o acórdão atacado. Por outro lado, a lei em foco tem natureza penal, não podendo, assim, retroagir. Só os bens adquiridos após sua promulgação é que seriam susceptíveis de medida constritiva. Ademais, a decisão monocrática foi ultra petita, pois o MP pediu a indisponibilidade de todos os bens, bem como de seus frutos e rendimentos. A L. 8.429/92, em seu art. 16, caput e § 1º, fala em “seqüestro”, remontando-se expressamente aos arts. 822 e 825 do CPC – No caso concreto, não há que se falar em sua retroatividade, pois já existiam outras normas dispondo sobre malversação de dinheiro público. Forçoso é reconhecer, todavia, que somente os bens adquiridos a partir dos fatos criminosos é que se acham sujeitos a seqüestro, não os anteriores. Administração dos bens deferida ao impetrante, com a prestação de contas ao juiz. (STJ – RMS 6.182-DF – 2ª T – Rel. p/o Ac. Min. Adhemar Maciel – DJU 01.12.1997).

5) MEDIDA CAUTELAR – SEQÜESTRO – TERRAS DEVOLUTAS – POSSIBILIDADE DE RIXA E DANOS AO IMÓVEL – A expressão "rixa" do art. 822, I, do CPC refere-se a quaisquer confrontos físicos que possam envolver as partes do processo ou terceiros em disputa pelo imóvel. O periculum in mora, na hipótese dos autos, é gritante e não pode ser desconhecido pela Justiça, e reside na possibilidade de luta armada entre os fazendeiros locais e os 'sem-terra' e de parcelamento do solo e desmatamentos, desordenados, comprometendo a fauna, a flora e as nascentes d'água, além de revelar o grave conflito social pela ocupação do solo. (STJ – REsp 43.248 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos A. Menezes Direito – DJU 02.12.1996).

6) COMPETÊNCIA – JUIZ FEDERAL – JUIZ ESTADUAL – AÇÃO POPULAR – LEI Nº 4.717/65 – SEQÜESTRO – CPC, ART. 822 – 1. Não se tratando de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), na qual se cogita do local do dano (art. 2º), mas de Ação Popular (Lei nº 4.717/65), voltada contra específico ato administrativo apontado como lesivo (Instrução Normativa) e seqüestro (art. 822, CPC), no caso, não se perfila a reunião para julgamento simultaneus processus. 2. Ações instauradas com objeto e causa de pedir dissemelhantes e iniciada a prestação jurisdicional pelos Juízes competentes, de forma independente, autônoma e harmônica, devem prosseguir nas suas atividades jurisdicionais, sob pena de ser negada a prestação jurisdiconal pedida. (STJ – CC 3.955-0 – PR -1ª S. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 17.05.1993).

7) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL – AÇÃO POPULAR (LEI 4.717/65) – SEQÜESTRO (ART. 822, CPC) – Não se tratando de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), na qual se cogita do local do dano (art. 2º), mas de Ação Popular (Lei 4.717/65), voltada contra específico ato administrativo apontado como lesivo (Instrução Normativa) e Seqüestro (art. 822, CPC), no caso, não se perfila a reunião para julgamento simultaneus processus. 2. Ações instauradas com objeto e causa de pedir dissemelhantes e iniciada a prestação jurisdicional pelos Juízes competentes, de forma independente, autônoma e harmônica, devem prosseguir nas suas atividades jurisdicionais, sob pena de ser negada a prestação jurisdicional pedida. (STJ – CC 3.955-0 – PR – 1ª S. – Rel. Min. Milton Pereira – DJU 17.05.1993).

8) MEDIDA CAUTELAR – SEQÜESTRO – AJUIZAMENTO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA A SER PROPOSTA – INADMISSIBILIDADE – Segurança concedida para dar efeito suspensivo ao AI interposto contra a decisão concessiva da liminar. (1º TACSP – MS 544.995-2 – 3ª C. – Rel. Juiz André Mesquita – J. 18.05.1993) (JTACSP 142/173).

 

Art. 823.

Art. 824.

Art. 825. 

1) MEDIDA CAUTELAR – SEQÜESTRO – SEMOVENTE – DEPOSITÁRIO – NULIDADE – O fato de permanecer o devedor como depositário de semoventes dados em garantia pignoratícia de débito e com seqüestro deferido não acarreta a nulidade da medida cautelar, pois tal providência e admitida pelo art. 824, II, do CPC. Não provoca nulidade o fato de constar do mandado que se trata de seqüestro, e no corpo do mesmo determinar-se a realização de arresto, uma vez que, apesar da falha terminológica, a diligência e idêntica. (TAMG – AI 0244266-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Jarbas Ladeira – J. 04.02.1998).

2) FRAUDE À EXECUÇÃO – PENHORA – Doação de bem sobre o qual pendia hipoteca judiciária. Art. 466 do CPC e 824 DO CC. Efeito secundário da sentença condenatória, que independe do pedido da parte ou pronunciamento do juiz. Fraude caracterizada. Sentença mantida. (1º TACSP – Ap. 515.588-2 – 5ª C. – Rel. Juiz Caio Graccho – J. 10.03.1993) (JTACSP 141/117).

 




medidas cuatelares



links



jurisprudência



súmulas



arquivos jurídicos




webmaster@utjurisnet.zzn.com