(JSTJ e TRF - Volume 82 - Página 170)

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RECURSO ESPECIAL N. 36.493 - SP (93.0018243-9)

Quarta Turma (DJ, 18.12.1995)

Relator: Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrentes: S/A. O Estado de São Paulo e Álvaro Vicente de Luca

Recorrido: Os mesmos

Advogados: Drs. Lourice de Souza e outros e José Eduardo Rangel de Alckmin e outros

Sustentação oral: Drs. Lourice de Souza e José Eduardo Rangel de Alckmin, pelos recorrentes e recorridos

EMENTA: - LEI DE IMPRENSA. INDENIZAÇÃO. NOTÍCIA ABREVIADA OU RESUMIDA.

I - Não pode ser examinada em recurso especial a tese de que a indenização por ação dolosa do autor do escrito ou do responsável pela divulgação não sofre a limitação do art. 53, se o v. acórdão não admitiu o fato do dolo.

II - A permissão de publicação de notícia sobre despachos e sentenças de forma resumida ou abreviada (art. 27, IV, da Lei de Imprensa) não alcança os casos de omissão de fato relevante, favorável à pessoa objeto da notícia, indispensável para a avaliação ética da sua conduta, tal como a informação da condenação criminal em primeiro grau, sem registrar a existência de acórdão absolutório já transitado em julgado.

III - Recursos não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer de ambos os recursos. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.

Custas, como de lei.

Brasília, 9 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Presidente - Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: - Em ação ordinária de indenização proposta por Álvaro Vicente de Luca contra S/A. O Estado de São Paulo, a sentença a julgou procedente e condenou a empresa-ré a indenizar o autor por dano moral, na importância equivalente a cem salários mínimos.

Demandante e demandada apelaram, tendo a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento a ambos os recursos, mantida a r. sentença pelos seus próprios fundamentos.

Rejeitados, por maioria de votos, os dois embargos de declaração opostos, interpôs a empresa-ré embargos infringentes, também rejeitados.

Autor e ré ingressaram com recursos extraordinário e especial. O autor, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega violação aos arts. 53, da Lei n. 5.250/67 e 458, do CPC. Sustenta que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em consonância com o citado artigo da Lei n. 5.250/67; dispensando o arbitramento, sem a devida fundamentação, o v. acórdão afrontou o art. 458 do CPC. O recurso especial da ré (alíneas a e c do permissivo constitucional) contém alegação de ofensa ao art. 27, IV, da Lei n. 5.250/67, por não constituir abuso de liberdade de imprensa a divulgação de despachos e sentenças, ainda que parcial ou abreviada.

Indeferido o recurso extraordinário da empresa-ré e admitidos os demais recursos, subiram os autos a este Eg. STJ.

Concedida vista à douta Subprocuradoria-Geral da República, esta opinou pelo improvimento de ambos os recursos especiais.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (Relator): - 1. Examino, em primeiro lugar, o recurso do autor.

A sua tese é a de que a regra do art. 52 da Lei de Imprensa, limitando a responsabilidade civil da empresa, é aplicável apenas quando o jornalista agiu com culpa. Tendo havido dolo, o valor da reparação não se encontra submetido a qualquer limite, devendo ser arbitrada pelo Juiz dentro dos critérios do art. 53.

Ocorre que o pressuposto de fato desse raciocínio não ficou admitido no v. acórdão recorrido, isto é, a Eg. Câmara, em nenhum momento, seja no julgamento da apelação, seja nos embargos, afirmou que o ato tenha sido doloso. Descrevendo e examinando as circunstâncias de fato, sobre eles argumentou longamente, sem nunca mencionar a existência de dolo; ao contrário, mais de uma vez referiu-se ao art. 52, onde é feita menção ao ato culposo do autor do escrito ou do responsável por sua divulgação.

Por isso, inexiste possibilidade de ser apreciado o fundamento jurídico exposto no recurso do autor.

Além disso, é preciso reconhecer que o art. 53 da Lei de Imprensa, dado por violado, aplica-se tanto para o caso de dolo como para a culpa (art. 53, inciso II: intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável); se houvesse ofensa à lei, esta seria ao art. 52, cuja regra limitativa, aplicável apenas aos casos de culpa, conforme a tese do autor, teria sido indevidamente estendida à conduta dolosa.

Tocante à vulneração ao art. 458 do CPC, pela falta de fundamentação na dispensa do arbitramento, tenho que ela inexiste, e isso por duas razões. Em primeiro, arbitramento judicial houve, tanto que escolhido um quantitativo, dentro dos parâmetros legais; em segundo, a Câmara explicou o motivo por que deixou de lado a pretensão do autor, de receber 50.000 salários mínimos, por considerá-la "destituída de elementos fáticos"; e "absurda para os padrões brasileiros", e disse que levava em conta a sanção moral imposta à ré, de publicação da íntegra da sentença, além de julgar razoável aproveitar-se do critério preconizado pela Lei de Imprensa. Mais não era preciso dizer.

2. No seu recurso, a ré aduz ser lícita a divulgação parcial ou abreviada de despachos e de sentenças.

No caso, as instâncias ordinárias consideraram que a divulgação da existência apenas da condenação criminal do autor em primeiro grau, quando já transitara em julgado acórdão absolutório, caracterizou a divulgação culposa "de uma meia-verdade, o que corresponde a uma inverdade", que não era lícito à ré cometer. Para essa conclusão, apreciou: 1) o porte e a tradição da empresa; 2) a existência de anterior reportagem sobre o autor, também injuriosa, que o levara a promover ação indenizatória contra a ré; 3) ter sido a nova notícia sobre o autor inserida em reportagem sobre fato bem diverso, envolvendo a absolvição de um motorista e o indiciamento do então Prefeito Municipal de São Paulo. Nesse contexto, a Eg. Câmara julgou que a omissão, maldosa, de um fato posterior favorável ao autor, caracterizou o abuso da liberdade de informação, excluída do âmbito do art. 27, IV, da Lei n. 5.250/67. Admitido o fato de que a meia-verdade constitui o abuso, a conclusão está absolutamente correta, pois o que o art. 27, IV, da Lei de Imprensa permite é a divulgação de verdades, ainda que de forma abreviada ou resumida. Quando a divulgação omite, voluntariamente, por dolo ou culpa, parte do fato, relevante para a valoração ética da conduta da pessoa objeto da notícia, não há resumo ou abreviatura, mas sim abuso.

Nestes termos, tenho que a modificação do julgado, assim como pretendido pela ré, implicaria o reexame dos fatos da causa, o que está vedado nesta via especial (Súmula n. 7).

3. Posto isso, não conheço de ambos os recursos.

É o voto.

VOTO-VOGAL

O EXMO. SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR: - Sr. Presidente, esta Turma, no Recurso em Mandado de Segurança n. 398/MG, de que fui Relator, deixou assentado que os órgãos de imprensa têm ampla liberdade para divulgação de feitos e decisões judiciais e decidiu até que simples notícia de julgamento da causa não transgride, nem mesmo, segredo de justiça.

Tenho, pois, que é indubitável que a imprensa pode dar notícia de decisões judiciais e pode fazê-lo por inteiro ou em parte.

Todavia, no caso concreto, assentaram as instâncias Ordinárias que o órgão de divulgação produziu a notícia de forma incompleta, embora tivesse conhecimento por inteiro dela. Isso é uma matéria de fato que refoge ao âmbito de exame desta Corte.

Com essas observações e aceitando os fundamentos da decisão do Sr. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, acompanho-o.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: - Recordo-me do julgamento referido pelo Sr. Ministro FONTES DE ALENCAR. Naquela oportunidade, como acentuou S. Exa. esta Turma manifestou-se no sentido de prestigiar o princípio da liberdade de imprensa.

No caso concreto, todavia, a situação é diversa. Consoante salientado, a ré tinha conhecimento dos fatos na sua inteireza e publicou apenas uma parte dos mesmos, razão pela qual não há conflito entre aquela decisão e a que ora estão a proferir os votos precedentes a este.

Por outro lado, tenho também, na linha do voto do Sr. Ministro Relator, que o Tribunal de origem não violou a lei ao estabelecer o "quantum" da indenização.

Com tais considerações, acompanho os votos já proferidos.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: - Sr. Presidente, também não conheço de ambos os recursos.

Em primeiro lugar, considero que a decisão recorrida contém suficiente fundamentação no tocante ao arbitramento do montante indenizatório.

E, no mais, penso que ambos os recursos esbarram no Verbete Sumular n. 7 desta Casa, pois que visam, nada mais, nada menos, a alterar a base fática da lide.

Acompanho, pois, o eminente Sr. Ministro Relator.

EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 36.493 - SP - (93.0018243-9) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Recorrentes: S/A. O Estado de São Paulo e Álvaro Vicente de Luca. Advogados: Drs. Lourice de Souza e outros e José Eduardo Rangel de Alckmin e outros. Recorridos: Os mesmos. Sustentação oral: Sustentaram, oralmente, os Drs. Lourice de Souza e José Eduardo Rangel de Alckmin, pelos recorrentes e recorridos.

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu de ambos os recursos (em 09.10.95 - 4ª Turma).

Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.