(JSTJ e TRF - Volume 80 - Página 238)

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RECURSO ESPECIAL N. 59.496-0 - SP (95.0003026-8)

Terceira Turma (DJ, 13.11.1995)

Relator: Exmo. Sr. Ministro Waldemar Zveiter

Recorrentes: Clemente Alves Guimarães e cônjuge e Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda.

Recorrido: Antônio Carlos Diniz Linhares

Advogados: Drs. Martim Outeiro Pinto e outro, Antônio Carlos Colo e outros e José Eduardo Rangel de Alckmin e outros

EMENTA: - CIVIL E PROCESSUAL. DANOS MORAIS. MENOR DE TENRA IDADE (MORTE). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARBITRAMENTO. MATÉRIA DE PROVA.

I - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que o limite do valor da indenização devida aos genitores da vítima de tenra idade foi fixado em 25 anos, recuando-se tal idade, em certos casos, até antes do termo inicial em que o direito laboral assenta admissível o contrato de trabalho para o menor, vale dizer, no termo de 8 anos. Acórdão que a decidiu, contudo, à luz de preceito constitucional irrecorrido tornando insuscetível de apreciada no Especial. Lide solucionada a partir da aferição de fatos da causa (Súmula n. 7).

II - É da doutrina que, em caso de arbitramento de danos morais, o parâmetro adequado a tal mensuração há de levar em conta a condição socioeconômica dos pais da vítima.

III - Matéria de prova.

IV - Recursos dos réus e litisdenunciado não conhecido e recurso dos autores parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos recursos dos réus e litisdenunciado, conhecer e dar parcial provimento ao recurso dos autores. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cláudio Santos, Costa Leite e Nilson Naves. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.

Custas, como de lei.

Brasília, 29 de agosto de 1995 (data do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente e Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: - Clemente Alves Guimarães e cônjuge, nos autos de ação de indenização (danos estético e moral por morte de filha) que movem contra empresa de transporte rodoviário, interpõem Especial (art. 105, III, a e c, da CF/88) contra aresto de fl. 447.

Dizem que este teria violado os arts. 1.537, I, II e 1.553 do CC, ainda do mesmo os 962 e 1.544, e do CPC, o art. 602. Sustentam que dissentiu dos termos do Verbete n. 491 do STF e dos precedentes que arrolam (fl. 475).

De sua vez, a recorrente, Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda., ré, entende vulnerados os arts. 1.025 e 1.035 do CC e aponta conflito interpretativo com paradigmas que apresenta (fl. 492).

Antônio Carlos Diniz Linhares, litisdenunciado pela ré, pretende que os arts. 1.025, 1.026, 1.030 e 1.036 do CC tenham sido alvejados, e bem assim, o 458 do CPC. Suscita dissídio jurisprudencial com modelos que colaciona (fl. 510).

Trata-se de ressarcimento decorrente de desastre rodoviário (com ônibus da Transportadora) onde os primeiros recorrentes a par de terem sido vítimas de graves lesões, restaram privados de sua filha, sucumbida no sinistro.

O acórdão afastou despesas com funerais, por falta de comprovação; manteve a validade da transação, mas a esta não lhe conferiu quitação plena; concedeu reparação por danos estético e moral; deferiu juros ordinários, a partir da citação; denegou lucros cessantes, por carência de provas, mas impôs à ré responsabilidade pelo tratamento médico-hospitalar, até o final da convalescença e, na concessão de danos morais, utilizou como parâmetro, o lapso temporal entre 12 e 21 anos de idade da menor (fl. 451).

Na Instância de origem (fl. 616), os dois primeiros recursos foram admitidos, quanto ao dissídio argüido, eis que, na hipótese, a matéria de prova e os lineamentos jurisprudenciais em que se apóia o aresto repelem as supostas infringências a textos legais.

O último recurso, o do litisdenunciado Antônio Carlos Diniz Linhares, foi indeferido por ambos os fundamentos, posto que, versando sobre a validez da transação, o aresto não a negou, porém limitou sua legitimidade ao valor em que avençada.

Contra tal despacho lançou-se o Agravo de Instrumento n. 62.347, o qual se acostou aos autos.

É o relatório.

VOTO

EMENTA: - CIVIL E PROCESSUAL. DANOS MORAIS. MENOR DE TENRA IDADE (MORTE). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARBITRAMENTO. MATÉRIA DE PROVA.

I - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que o limite do valor da indenização devida aos genitores da vítima de tenra idade foi fixado em 25 anos, recuando-se tal idade, em certos casos, até antes do termo inicial em que o direito laboral assenta admissível o contrato de trabalho para o menor, vale dizer, no termo de 8 anos. Acórdão que a decidiu, contudo, à luz de preceito constitucional irrecorrido tornando insuscetível de apreciada no Especial. Lide solucionada a partir da aferição de fatos da causa (Súmula n. 7).

II - É da doutrina que, em caso de arbitramento de danos morais, o parâmetro adequado a tal mensuração há de levar em conta a condição socioeconômica dos pais da vítima.

III - Matéria de prova.

IV - Recursos dos réus e litisdenunciado não conhecido e recurso dos autores parcialmente provido.

O EXMO. SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (Relator): - A matéria discutida no v. aresto hostilizado e, agora, alçada a esta Corte, por força da devolução, impõe a que se dê por prejudicado o Agravo de Instrumento n. 62.347, como assim decreto, e se julgue, em "simultaneus processus", os apelos postulados, os quais agora examino.

Os pontos enfocados nos recursos foram apreciados pelo Eminente Prolator, nestes termos (fl. 453):

"Incontroverso, é certo, ser o preposto do denunciado à lide o causador do acidente, colidindo o trator que dirigia, com o ônibus da ré, este transportando 81 passageiros, dentre eles os autores e sua filha menor, que veio a falecer, em razão do sinistro, juntamente com mais 26 pessoas (v. fls. 92/98).

Em razão desse acidente, os autores sofreram lesões corporais gravíssimas, com seqüelas irreversíveis, conforme emerge dos laudos periciais: "A autora apresenta perda total e irreversível da visão, perda do tato da mão esquerda, deformidade em antebraço direito e conseqüente fratura do rádio. O autor apresenta seqüelas, cicatrizes em face, antebraço esquerdo e encurtamento de 3cm de membro inferior esquerdo", além de cicatrizes na face, antebraço esquerdo e coxa esquerda", estas "visíveis quando vestido de calção de banho", evoluindo sua fratura "com ostiomielite". E "Tanto o autor como a autora apresentam certo grau de instabilidade, sendo maior na autora, que ainda hoje sofre crise de choro" (fls. 214 e 231/236).

Para maior dor, a filha dos autores Rosângela Maria Guimarães, também faleceu desse acidente".

"Apesar da transação ser possível em casos tais, por se tratar de direito disponível, a quitação total não pode ser aceita como válida, embora, - conforme consta da r. sentença, - seja dado à ré o direito de abater das indenizações a quantia antecipadamente entregue aos autores.

Pobres, sem conhecimento evidente do direito que lhes cabia, os autores, na situação em que se encontravam, não deixaram, - ressalte-se, - de ser envolvidos pela ré, que até pretendeu quitar parcela pertinente à indenização securitária, de responsabilidade da seguradora, figurando como estipulante a primeira e beneficiária a segunda (cf. Apelação n. 477.803/8, 2ª Câmara, do 1º TACSP, fls. 380/387).

Como se constata, às claras, a referida transação não tem mesmo força de quitação total das indenizações. Não afasta, assim, a responsabilidade da transportadora, pois não poderia representar a real vontade dos autores (cf. RT 419/162-163).

Também por outro enfoque, em nada favorece a transportadora-ré o fato do preposto do denunciado à lide ter sido condenado, na esfera criminal, pelo acidente. Sua culpa é objetiva e presumida" (fls. 454/455).

"Sobre essa questão, Aguiar Dias, apoiado em Josserand, sustenta que a responsabilidade do condutor é legal e objetiva" (fl. 456).

"No que concerne, também, à indenização pela morte da menor, filha dos autores, em maior parte, correta a r. sentença.

Configurou-se evidente dano moral. E não é a morte que legitima o interesse na indenização, mas o sofrimento real e injusto, em consonância com os arts. 159 do Código Civil e 3º do Código de Processo Civil, dispositivos estes que afastam qualquer limite ao dever de indenizar o dano inescusável. Assim, encontra-se assente na Súmula n. 491 da Colenda Suprema Corte, que "é indenizável o acidente que cause morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado", forma que se encontra para mitigar o sofrimento dos pais e de impor ao culpado uma pena pecuniária pelo mal que praticou.

Além do mais, evidente o dano estético, os defeitos físicos e as alterações psíquicas dos autores, sem possibilidade de serem minorados, todos com reflexos nas atividades laborativas e na parte social ou afetiva de seus patrimônios morais e materiais.

A propósito, já decidiu no Pretório Excelso, que a aparência física do ofendido pode ensejar "profundos reflexos negativos, quer quanto à sua psique, quer quanto à vida que irá ou está levando desde o infortúnio" (RE n. 98.739/SP, Relator Sr. Ministro ALFREDO BUZAID, "in" RTJ 106/416).

Na espécie, além desse dano estético, ainda existe a incapacidade laborativa dos autores e os agravamentos que ensejaram as lesões irreversíveis" (fls. 457/458).

"A fixação das verbas das indenizações, no entanto, estão a merecer alguns reparos, observando o princípio "tantum devolutum quantum appellatum".

A elevação da indenização a três salários mínimos, desde a data do evento e enquanto os beneficiários forem vivos, não tem propósito. Embora também de caráter alimentar, este há de ter como parâmetro o nível social dos pais do menor e a presumível possibilidade de provento. Assim, por se tratar de família pobre, onde os filhos iniciam o labor com menor idade e não com a estabelecida em lei, razoável admitir-se seja contado, para pagamento de uma só vez, o período fixado na r. sentença, dos 12 anos de idade até quando completaria 21 anos de idade, reduzido a 2/3 do salário mínimo, porque observado que este gastaria 1/3 com o seu sustento.

Pelos danos estéticos e pelas deficiências físicas, tem-se, porém, que a indenização deve ser fixada mesmo abaixo do mínimo pedido pelos autores, ou seja em Cz$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzados), convertidos estes nas moedas de cada época, até a presente, e corrigidos desde o ajuizamento da ação. É o critério mais equânime, o que corrige eventual erro material da r. sentença e melhor engloba os pedidos da inicial.

Os juros devem ser contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (contrato de transporte de passageiro), segundo a Súmula n. 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois só quando decorre de responsabilidade extracontratual permite seja do evento danoso.

Além disso, esses juros são simples e não compostos, embora exista sentença criminal, pois prevalece o entendimento jurisprudencial que admite este último somente contra os autores de crime, - não contra os prepostos, - "como tal reconhecidos em sentença criminal, uma vez que não se pode acrescentar (fora o punido pelo crime) sanção penal ao responsável civil que não seja também responsável penal", segundo o magistério de Aguiar Dias, citado em aresto desta Egrégia Corte (cf. Apelação n. 424.585/8, 2ª Câmara, Relator Juiz BARRETO DE MOURA) ("Idem" Apelação n. 490.097/8, de Diadema, 3ª Câmara Especial de Julho/92, v. u., j. em 02.07.92, deste Relator).

Os lucros cessantes não foram provados. Também as despesas com luto e funeral, pagas geralmente pela Previdência, não estão demonstradas. Todavia, deve a ré responsabilizar-se pelo tratamento médico-hospitalar dos autores, até o final da convalescença, ressarcindo os comprovadamente por estes pagos" (fls. 459/460).

De fato, a irresignação do litisdenunciado não procede.

À transação não lhe foi negado validade.

Apenas restringiu-se seu alcance, com força de quitação, até ao limite do valor avençado.

Pelos elementos concretos aferidos - a ingenuidade dos Autores, a aflição em que envoltos - convenceu-se o Eminente Julgador de que agiram com certa argúcia - réu e litisdenunciado - na elaboração da mencionada autocomposição judicial.

Trata-se, evidentemente, de matéria de fato e, como tal, não pode ser revista na limitada via do Especial (Súmula n. 7/STJ).

O julgado registra que a verba atinente a funerais, à míngua de comprovação, não foi deferida. Assinala, todavia, ainda que incontroversa a parcela, se já concedida pela Previdência, redundaria indevida sua reiteração.

Tal proposição, embora não decisiva posto que colocada a título de argumentação, destoa da jurisprudência da Corte.

Isso porque, de minha relatoria, é o entendimento, acolhido pela Turma, no sentido de que o fato de estar previsto o custeio desse item na legislação previdenciária, nesta, de natureza contraprestacional, não retira sua imposição, quando resultante da ocorrência de ato ilícito, de delito. Tais obrigações derivam de fontes distintas.

No que diz com a pretensão de 13º salário e férias natalinas de tal verba não se há de cuidar pelos fundamentos do despacho admissivo que relato nos seguintes termos:

"Por outro lado, cumpre ressaltar que a matéria relativa ao 13º salário e às férias natalinas não foram objetos de debate no v. acórdão hostilizado, estando ausente da conclusão adotada. Não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, incidentes as Súmulas ns. 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, acolhidas pela Corte Superior no julgamento do Agravo de Instrumento n. 14.417/ES, Relator Ministro NILSON NAVES, "in" DJU de 25.09.91, p. 13.209".

Quanto à exclusão dos juros compostos, agiu com acerto o aresto impugnado. Também, neste caso, a orientação da Turma pacificou-se acolhendo que esses só têm guarida quando dirigidos contra o autor de prática criminal ou de ato ilícito, não, como na espécie, onde a responsabilidade é objetiva, porque emergente de relação contratual. Harmonizou-se ainda com o Colegiado, ao decretar juros simples ou ordiná- rios, a partir da citação.

Assim, remanescem, sem razão os recorrentes, quando, tocante aos pontos, alegam afrontados os arts. 962 e 1.544 do Código Civil. É que a hipótese dos autos, no caso a violação do contrato de transporte, não perfaz o suposto normativo abrangido por esses dispositivos, na exegese consubstanciada também no Verbete n. 54 da Corte. Pelas mesmas razões, impertinente se torna a pretendida vulneração ao art. 1.537, I e II, do CC.

Os decisórios atenderam aos ditames do art. 602 do CPC ou, ainda, aos dos arts. 606 a 611, contrariando os argumentos dos autores.

Ao contrário do que suscitam estes, o v. aresto recorrido o que fez foi, atento às particularidades concretas da espécie, arbitrar os danos morais, segundo o comando do art. 1.553 do estatuto civil, na orientação exegética que se dessume da doutrina, como assim:

"I - "Fixação da indenização por arbitramento. Há danos que podem ser avaliados por mera operação aritmética; outros, principalmente os não previstos legalmente, requerem, para tanto, o arbitramento, ante a impossibilidade de avaliar matematicamente o quantitativo pecuniário a que tem direito o ofendido. Deveras, há casos, principalmente de dano moral, em que a liquidação se faz mediante arbitramento, que é feito por peritos no curso da ação de indenização, que calculam o montante a ser pago à vítima. Todavia, é bom não olvidar que o laudo desses técnicos não vincula o Juiz, que poderá alterá-lo na sentença judicial (RT 512:262, 519:83, 520:112, 558:230, 521:111, 464:240, 585:213 e 586:89)" - "in" pp. 892/893, "Código Civil Anotado", Saraiva, 1995, Maria Helena Diniz.

Ainda que não ponderosos tais lineamentos, a matéria de fato, objeto desse fundamento, impede o reexame da questão.

Os demais quantitativos, em que condenados os réus, foram o resultado direto das provas e peças dos autos, por isso que sua reavaliação não cabe no apelo.

Um reparo mister se faz, quanto os foram nos fixados para indenização. Os autores recorrentes insistem que a rubrica deve ser mensurada, considerando-se a idade da vítima, no termo do evento (8 anos) até a sua provável sobrevida (65 anos).

O "decisum", por arbitramento, apurou o "quantum debeatur", levando em conta o limite mínimo da idade laboral até alcançar os 21 anos.

Mais consentânea com a hipótese é a diretriz acolhida na Turma. Esta, no REsp n. 43.825-0/SP, de minha relatoria, assim concluiu:

"I - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que limite do valor da indenização devida aos genitores da vítima de tenra idade foi fixado em 25 anos, recuando-se tal idade, em certos casos, até antes do termo inicial em que o direito laboral assenta admissível o contrato de trabalho para o menor, vale dizer, no termo de 12 anos".

Fiel a essa tese, admitindo-se que tal rubrica, em verdade corresponde à indenização por dano moral tenho como certo, para efeito de melhor aferir-se o valor dessa reparação, que se deve computar a idade em que a menor foi colhida pelo desastre até ao eventual termo de 25.

Atento a tais lineamentos, não conheço dos recursos, pela dissidência pretoriana, dos réus e litisdenunciado, e pelos fundamentos aduzidos, dou parcial provimento ao dos Autores, a fim de que se observe, no cálculo dos danos morais, os limites da idade, como firmados na jurisprudência, e aqui delimitados.

EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 59.496-0 - SP - (95.0003026-8) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Waldemar Zveiter. Recorrentes: Clemente Alves Guimarães e cônjuge e Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda. Recorrido: Antônio Carlos Diniz Linhares. Advogados: Drs. Martim Outeiro Pinto e outro, Antônio Carlos Colo e outros e José Eduardo Rangel de Alckmin e outros.

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos dos réus e litisdenunciado, conheceu e deu provimento parcial ao recurso dos autores, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator (em 29.08.95 - 3ª Turma).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Cláudio Santos, Costa Leite e Nilson Naves.

Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER.