(JSTJ e TRF - Volume 85 - Página 148)

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RECURSO ESPECIAL N. 76.116 - PR (95.0050239-9)

Quarta Turma (DJ, 06.05.1996)

Relator: Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrente: Banco Nacional S/A.

Recorrido: Supermercado Palmeira Ltda.

Advogados: Drs. Marlus Jorge Domingos e outros e Sergio Botto de Lacerda e outro

EMENTA: - JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. MATÉRIA DE PROVA.

I - Cabe ao Juiz da prova avaliar a existência de condições para o julgamento antecipado, decisão essa somente revisável em recurso especial se demonstrada, independentemente do reexame da prova, a violação a dispositivo legal.

II - Questões sobre dano moral inapreciáveis em recurso especial, porque unicamente fundadas em matéria de fato.

III - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e César Asfor Rocha.

Custas, como de lei.

Brasília, 27 de março de 1996 (data do julgamento).

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, Presidente - Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: - Cuida-se de ação de indenização por dano moral, c/c. cancelamento de protesto, proposta por Supermercado Palmeira Ltda. contra o Banco Nacional S/A. ao fundamento de que o réu, agindo culposamente, encaminhara a protesto duplicata anteriormente paga em uma de suas agências.

Julgada procedente a ação, a Eg. 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná deu provimento parcial ao apelo do Banco, em acórdão assim ementado:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO CAMBIAL. DANO MORAL PURO. COMPROVAÇÃO DO REFLEXO PATRIMONIAL DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. PAGAMENTO EFETUADO PELO SACADO, JUNTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. BANCO QUE ENCAMINHA O TÍTULO A PROTESTO, POR FALTA DE DEVOLUÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.

I - Na pretensão indenizatória a título de dano moral puro, não é - como tem decidido o Supremo Tribunal Federal - "exigível a comprovação do reflexo patrimonial do prejuízo" (RT 614/236).

II - Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide (art. 330, inciso I, do CPC), se os documentos essenciais a uma solução segura, da demanda, já se encontravam nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, dentre elas a pericial.

III - Restando demonstrado que a quantia representada na duplicata foi paga, em uma das agências da instituição financeira requerida e depois, em face do comportamento negligente do banco, o título foi levado a protesto, por falta de devolução e, mais ainda, por ter ficado evidenciado que a autora nunca tivera títulos protestados e foi, com o indevido protesto, lesionada em sua honra, ferida em sua reputação e no prestígio que gozava no comércio, procede o pedido de indenização, postulado na inicial.

IV - Revelando-se exagerada - dadas as circunstâncias da causa e a ausência de instrução probatória - a verba honorária determinada em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, merece acolhida a pretensão da apelante para reduzi-la".

Rejeitados os embargos de declaração, ingressou o banco com recurso especial (alíneas a e c), alegando violação ao art. 130 do CPC e divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem lhe permitir a produção de provas, notadamente a perícia tempestivamente requerida. Também alega: culpa concorrente do autor; inexistência de prova do dano; peculiaridade do protesto por falta de devolução, que deveria ter sido considerada pelo acórdão; há exagero na pretensão indenizatória.

Com as contra-razões, o Tribunal "a quo" admitiu o recurso especial, apenas pela alínea c, subindo os autos a este Eg. STJ.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (Relator): - 1. A primeira reclamação do recorrente é contra o julgamento da causa, independentemente da produção da prova que pretendia produzir. Por isso, alegou violação ao disposto no art. 130 do CPC.

Ocorre que, em princípio, cabe ao Juiz da prova avaliar a existência de condições para o julgamento antecipado, decisão essa somente revisável em recurso especial se demonstrada, independentemente do reexame da prova, a violação a dispositivo legal:

"EM MATÉRIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PREDOMINA A PRUDENTE DISCRIÇÃO DO MAGISTRADO, NO EXAME DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO CONCRETO E A NECESSIDADE DE NÃO OFENDER O PRINCÍPIO BASILAR DO CONTRADITÓRIO" (RESP N. 3.047/ES, REL. EM. MIN. ATHOS CARNEIRO).

"PONDERE-SE, AINDA, QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE COMPORTAR OU NÃO A CAUSA JULGAMENTO ANTECIPADO É "INSUSCETÍVEL DE REEXAME NA INSTÂNCIA ESPECIAL, POR ENVOLVER CONTEÚDO FÁTICO, O QUE EXTRAPOLA OS LIMITES ESPECIFICADOS NAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS AUTORIZATIVAS DO RECURSO ESPECIAL" (AI N. 11.067/MG, REL. MIN. BARROS MONTEIRO)" (AG N. 31.799-1/PR, REL. EM. MIN. NILSON NAVES).

"EM MATÉRIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO, PREDOMINA A PRUDENTE DISCRIÇÃO DO MAGISTRADO, NO EXAME DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO CONCRETO E A NECESSIDADE DE NÃO OFENDER O PRINCÍPIO BASILAR DO PLENO CONTRADITÓRIO" (AG N. 36.801/GO, 3ª TURMA, REL. EM. MIN. WALDEMAR ZVEITER).

Na espécie, o réu deixou de demonstrar a existência de circunstâncias a justificar a produção da prova requerida, que se apresenta com nítido caráter procrastinatório.

2. O v. acórdão recorrido admitiu os seguintes pressupostos de fato: houve a ofensa à honra do autor, com o indevido protesto da duplicata; o fato decorreu de conduta culposa do banco-réu, cujos serviços funcionaram mal; disso resultou dano moral; o autor não concorreu com culpa para a produção do resultado; a circunstância de se tratar de protesto por falta de aceite não modificou as circunstâncias da causa.

Assim postos os fatos, inviável reapreciar as questões suscitadas pelo recorrente, quanto à inexistência de culpa, culpa concorrente, inexistência de dano, uma vez que fundados em matéria probatória já analisada pela Eg. Câmara, em fase superada dentro do processo. Ainda que o recorrente possa ter razão, do ponto de vista simplesmente teórico, a verdade é que os fatos da causa, assim como definidos na instância ordinária, não lhe dão socorro. Quanto ao montante do valor da indenização, nada ficou até agora resolvido, pois a questão foi enviada para a liquidação.

3. Por fim, o dissídio não está caracterizado em termos regimentais. Além de apenas referido por ementas, sem que se consiga estabelecer a similitude de situações, o único acórdão que se prestaria para o confronto, como mencionado no despacho da Eg. Presidência, refere-se a uma hipótese de abalo de crédito, que é causa de dano patrimonial, enquanto aqui se trata do que foi chamado de "dano moral puro".

Posto isso, não conheço do recurso.

É o voto.

EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 76.116 - PR - (95.0050239-9) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Recorrente: Banco Nacional S/A. Recorrido: Supermercado Palmeira Ltda. Advogados: Drs. Marlus Jorge Domingos e outros e Sergio Botto de Lacerda e outro.

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso (em 27.03.96 - 4ª Turma).

Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e César Asfor Rocha.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.