(JSTJ e TRF - Volume 82 - Página 148)
RECURSO ESPECIAL N. 31.644-7 - SP (93.0002061-7)
Segunda Turma (DJ, 26.02.1996)
Relator: Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Recorrido: Antero Ferreira Riça Júnior
Advogados: Drs. Geraldo Horikawa e outros e João Dalmo T. de Azevedo e outro
EMENTA: - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Restituição de quantia apreendida por policiais militares, no curso de diligência na clínica do autor, que foi processado e a final absolvido por decisão com trânsito em julgado. Incidência a partir do evento danoso. Aplicação da Súmula n. 43/STJ.
II - Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hélio Mosimann.
Custas, como de lei.
Brasília, 8 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).
Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente - Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: - Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, letra a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão da Quinta Câmara Civil de Férias "d" do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou procedente ação proposta por Antero Ferreira Riça Júnior determinando a restituição de quantia apreendida por policiais militares, no curso de diligência na clínica médica do autor, que foi processado e a final absolvido por decisão com trânsito em julgado.
Alega a recorrente que o v. acórdão recorrido contrariou o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, pois "a correção monetária incidente sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, à exceção da hipótese prevista no § 1º (relativa aos títulos de dívida líquida e certa) far-se-á, sempre, a partir do ajuizamento da ação".
Contra-arrazoado (fls. 109/111), o recurso, cujo processamento foi admitido (fl. 113), subiu a esta Corte, onde me veio distribuído.
É o relatório.
VOTO
EMENTA: - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Restituição de quantia apreendida por policiais militares, no curso de diligência na clínica do autor, que foi processado e a final absolvido por decisão com trânsito em julgado. Incidência a partir do evento danoso. Aplicação da Súmula n. 43/STJ.
II - Recurso especial não conhecido.
O EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Relator): - O acórdão recorrido está assim fundamentado (fl. 101):
"Está documentalmente provada a apreensão por policiais militares da quantia de Cr$ 912.965,00 no curso de diligência policial na clínica médica do autor, que foi processado e a final absolvido pela Justiça Criminal, por decisão transitada em julgado.
Se foi absolvido tem direito à restituição daquele numerário, misteriosamente desaparecido após sua apreensão pelos agentes da lei, funcionários públicos estaduais, sendo evidente o prejuízo e a responsabilidade do Estado, como proclamado pelo digno Magistrado.
A correção monetária é devida desde o fato da apreensão e não apenas do ajuizamento da demanda, conforme orientação jurisprudencial formada em torno da Súmula n. 562 do STF, que a concedia antes mesmo da Lei n. 6.899/81, devendo ir até a data da efetiva liquidação do débito, sem prejuízo da observância dos dispositivos constitucionais que regulam os pagamentos de responsabilidade das Fazendas Públicas, procedendo-se à requisição oportuna de sua complementação, se for o caso.
No âmbito de devolução do recurso oficial nada a modificar quanto à decisão que, fundamentadamente, julgou prejudicado o pedido de denunciação da lide ao preposto. Mas comporta ele provimento parcial para redução da honorária advocatícia para 10% do total da condenação, a tanto também se limitando o provimento do apelo da ré.
Isto posto, provêem em parte o recurso oficial e o apelo da ré, bem como integralmente o do autor".
Ao determinar que, no caso, é devida a correção monetária desde o evento danoso, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com os precedentes desta Corte sobre a matéria:
"ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Cabe a correção monetária do débito, quando decorrente de ato ilícito, a partir do dano, não vindo a ser esse critério modificado pela Lei n. 6.899/81.
II - Recurso conhecido e provido" (REsp n. 1.519/PR (89.00121626), Relator Sr. Ministro GUEIROS LEITE, julg. em 22.05.90, publ. DJ de 17.12.90); e
"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO FATO.
I - Hipótese em que embora não adstrito ao rigor técnico que regula sua interposição, houve manifestação expressa de inconformismo com o julgado restando fundamentadamente impugnado pela ratificação de peça de recurso já constante dos autos. Exigir-se sua reprodução gráfica, afigura-se rigorismo que choca-se com o princípio da instrumentalidade do processo.
II - Tratando-se de Ação de Indenização pretendendo ressarcimento por dano moral, decorrente de ato ilícito, a correção monetária incide a partir da data do evento. Aplicação da Súmula n. 43, do STJ.
III - Recurso conhecido e provido" (REsp n. 38.513-0/DF, Relator Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER, julg. em 12.04.94, publ. DJ de 01.08.94).
A propósito, este Tribunal editou a Súmula n. 43, assim redigida:
"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Isto posto, em conclusão, não conheço do recurso.
EXTRATO DA MINUTA
REsp n. 31.644-7 - SP - (93.0002061-7) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo. Recorrido: Antero Ferreira Riça Júnior. Advogados: Drs. Geraldo Horikawa e outros e João Dalmo T. de Azevedo e outro.
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator (em 08.02.96 - 2ª Turma).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Peçanha Martins e Ari Pargendler.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Hélio Mosimann.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro PEÇANHA MARTINS.