(JSTJ e TRF - Volume 82 - Página 148)

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RECURSO ESPECIAL N. 31.644-7 - SP (93.0002061-7)

Segunda Turma (DJ, 26.02.1996)

Relator: Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Recorrido: Antero Ferreira Riça Júnior

Advogados: Drs. Geraldo Horikawa e outros e João Dalmo T. de Azevedo e outro

EMENTA: - CORREÇÃO MONETÁRIA.

I - Restituição de quantia apreendida por policiais militares, no curso de diligência na clínica do autor, que foi processado e a final absolvido por decisão com trânsito em julgado. Incidência a partir do evento danoso. Aplicação da Súmula n. 43/STJ.

II - Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins e Ari Pargendler. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hélio Mosimann.

Custas, como de lei.

Brasília, 8 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).

Ministro PEÇANHA MARTINS, Presidente - Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO: - Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, letra a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão da Quinta Câmara Civil de Férias "d" do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou procedente ação proposta por Antero Ferreira Riça Júnior determinando a restituição de quantia apreendida por policiais militares, no curso de diligência na clínica médica do autor, que foi processado e a final absolvido por decisão com trânsito em julgado.

Alega a recorrente que o v. acórdão recorrido contrariou o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, pois "a correção monetária incidente sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, à exceção da hipótese prevista no § 1º (relativa aos títulos de dívida líquida e certa) far-se-á, sempre, a partir do ajuizamento da ação".

Contra-arrazoado (fls. 109/111), o recurso, cujo processamento foi admitido (fl. 113), subiu a esta Corte, onde me veio distribuído.

É o relatório.

VOTO

EMENTA: - CORREÇÃO MONETÁRIA.

I - Restituição de quantia apreendida por policiais militares, no curso de diligência na clínica do autor, que foi processado e a final absolvido por decisão com trânsito em julgado. Incidência a partir do evento danoso. Aplicação da Súmula n. 43/STJ.

II - Recurso especial não conhecido.

O EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Relator): - O acórdão recorrido está assim fundamentado (fl. 101):

"Está documentalmente provada a apreensão por policiais militares da quantia de Cr$ 912.965,00 no curso de diligência policial na clínica médica do autor, que foi processado e a final absolvido pela Justiça Criminal, por decisão transitada em julgado.

Se foi absolvido tem direito à restituição daquele numerário, misteriosamente desaparecido após sua apreensão pelos agentes da lei, funcionários públicos estaduais, sendo evidente o prejuízo e a responsabilidade do Estado, como proclamado pelo digno Magistrado.

A correção monetária é devida desde o fato da apreensão e não apenas do ajuizamento da demanda, conforme orientação jurisprudencial formada em torno da Súmula n. 562 do STF, que a concedia antes mesmo da Lei n. 6.899/81, devendo ir até a data da efetiva liquidação do débito, sem prejuízo da observância dos dispositivos constitucionais que regulam os pagamentos de responsabilidade das Fazendas Públicas, procedendo-se à requisição oportuna de sua complementação, se for o caso.

No âmbito de devolução do recurso oficial nada a modificar quanto à decisão que, fundamentadamente, julgou prejudicado o pedido de denunciação da lide ao preposto. Mas comporta ele provimento parcial para redução da honorária advocatícia para 10% do total da condenação, a tanto também se limitando o provimento do apelo da ré.

Isto posto, provêem em parte o recurso oficial e o apelo da ré, bem como integralmente o do autor".

Ao determinar que, no caso, é devida a correção monetária desde o evento danoso, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com os precedentes desta Corte sobre a matéria:

"ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I - Cabe a correção monetária do débito, quando decorrente de ato ilícito, a partir do dano, não vindo a ser esse critério modificado pela Lei n. 6.899/81.

II - Recurso conhecido e provido" (REsp n. 1.519/PR (89.00121626), Relator Sr. Ministro GUEIROS LEITE, julg. em 22.05.90, publ. DJ de 17.12.90); e

"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO FATO.

I - Hipótese em que embora não adstrito ao rigor técnico que regula sua interposição, houve manifestação expressa de inconformismo com o julgado restando fundamentadamente impugnado pela ratificação de peça de recurso já constante dos autos. Exigir-se sua reprodução gráfica, afigura-se rigorismo que choca-se com o princípio da instrumentalidade do processo.

II - Tratando-se de Ação de Indenização pretendendo ressarcimento por dano moral, decorrente de ato ilícito, a correção monetária incide a partir da data do evento. Aplicação da Súmula n. 43, do STJ.

III - Recurso conhecido e provido" (REsp n. 38.513-0/DF, Relator Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER, julg. em 12.04.94, publ. DJ de 01.08.94).

A propósito, este Tribunal editou a Súmula n. 43, assim redigida:

"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".

Isto posto, em conclusão, não conheço do recurso.

EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 31.644-7 - SP - (93.0002061-7) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo. Recorrido: Antero Ferreira Riça Júnior. Advogados: Drs. Geraldo Horikawa e outros e João Dalmo T. de Azevedo e outro.

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator (em 08.02.96 - 2ª Turma).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Peçanha Martins e Ari Pargendler.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Hélio Mosimann.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro PEÇANHA MARTINS.