(JSTJ e TRF - Volume 88 - Página 171)

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RECURSO ESPECIAL N. 71.778 - RJ (95.0039877-0)

Terceira Turma (DJ, 01.07.1996)

Relator: Exmo. Sr. Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrentes: Cláudia Adriana Moreira Leitão e Pires - Serviços de Segurança Ltda.

Recorridos: Os mesmos e Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A.

Advogados: Drs. Domingos Bernardo Gialluisi da Silva Sá e outros, César Ferraro e outros e Affonso Alípio Pernet de Aguiar e outros

EMENTA: - CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

I - Admitindo o réu que efetivamente se verificaram os fatos alegados, mas de forma diversa do apresentado pelo autor, cumpre-lhe explicitar como teriam ocorrido, não bastando, para atender ao art. 302 do CPC a genérica afirmação de que se passaram de modo diferente.

II - Ato lesivo culposamente praticado por pessoa encarregada de vigilância de estabelecimento bancário. Responsabilidade da empresa proprietária desse, presumindo-se a culpa, embora o autor do ato seja empregado de terceiro que presta serviços de segurança ao banco.

III - Dano estético.

IV - Em si mesmo considerado, abstraindo-se de eventuais repercussões patrimoniais, que como tal haverão de ser ressarcidas, constitui modalidade de dano moral.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Costa Leite e Nilson Naves.

Custas, como de lei.

Brasília, 28 de maio de 1996 (data do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente - Ministro EDUARDO RIBEIRO, Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - Cláudia Adriana Moreira Leitão ajuizou ação, tendente a obter fosse o Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. condenado no pagamento de indenização, em virtude de graves lesões que sofreu, durante tentativa de assalto, ocorrida no interior do estabelecimento do réu, onde trabalhava. Relatou haver sido tomada como refém, tendo uma arma apontada para sua cabeça e que a atitude precipitada de um dos seguranças, ao tentar impedir o acesso da tesoureira ao cofre, fez com que o assaltante efetuasse disparos, que a atingiram, levando a que ficasse tetraplégica. O réu, em defesa, afirmando ser parte ilegítima, alegou que não poderia ser responsabilizado por ato de terceiro, no caso o vigilante, autor dos disparos, com quem não tinha vínculo algum, sendo aquele funcionário da empresa Pires - Serviços de Segurança Ltda., de quem contratara os serviços de vigilância e segurança. Requereu fosse a essa denunciada à lide. Acolhida a denunciação, a denunciada sustentou que o vigilante agira em estrito cumprimento do dever, inexistindo comportamento culposo (art. 1.523 do Código Civil).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das verbas indenizatórias que identificou e, acolhendo o pedido de regresso, condenou a denunciada a pagar ao denunciante, o que este vier a despender com o pagamento à autora, em razão da ação principal ou a honorária em 10% sobre o valor da condenação.

Recorreram as partes. O réu pugnou pela improcedência, alegando inexistência de culpa e, alternativamente, pediu redução do valor da indenização, mantida a condenação da denunciada. A autora reiterou o pedido de indenização de forma integral, incluindo variações salariais correspondentes à ascensão funcional que teria alcançado, caso não vitimada. Pleiteou, ainda, a duplicação do número dos profissionais que haveriam de atendê-la e pagamento de todos os equipamentos e materiais necessários à sua assistência. A denunciada sustentou que a sentença ter-se-ia equivocado, apresentando fundamentação inadequada, desconsiderando os pressupostos indispensáveis, entre eles, o nexo de causalidade entre a conduta de seu subordinado e o fato lesivo. Reafirmou que agiu esse no estrito cumprimento do dever. Apresentou recurso adesivo o réu.

O acórdão proveu parcialmente a apelação do réu, reduzindo "a verba alusiva ao dano moral para 8.000 salários mínimos, nela compreendida a verba referente a dano estético, que, no caso, com aquele se confunde". Igualmente foi, em parte, provida a apelação da autora, elevando-se a verba honorária "para 20% sobre o total da condenação, concedendo indenização para o custeio de quatro profissionais (enfermeiras)", apurando-se o "quantum" em liquidação por arbitramento. À apelação da denunciada negou-se provimento, tendo sido provida a adesiva "para reembolso do réu do que vier a pagar à autora, mantida no mais a sentença recorrida".

Autora, réu e litisdenunciada apresentaram recursos especiais.

O réu, apontando contrariedade ao art. 1.521, III do Código Civil, sustentou não ser responsável pelo ocorrido, pois o autor do disparo não tinha vínculo com ele. Afirmou que o acórdão impugnado errou quando entendeu ter havido "culpa in eligendo", deixando de levar em conta a inexistência de qualquer relação de dependência ou de emprego entre ele e o causador do dano, certo que contratara empresa de reconhecida qualificação. Afirmou que o aresto dissentiu da Súmula n. 229 do STF, na medida que lhe atribuiu responsabilidade, malgrado não tivesse agido com culpa ou dolo.

A autora, por sua vez, insurgiu-se contra o corte das verbas correspondentes à progressão funcional que alcançaria se em exercício estivesse. Aplicáveis à espécie os arts. 159 e 1.539 do Código Civil, a indenização haveria de ser a mais ampla e completa, atendendo às expectativas da recorrente, em perfeita correspondência com suas qualidades e potencialidades, demonstradas anteriormente ao fato danoso. Afirmou que, sendo distintos o dano moral e o estético, a verba destinada ao ressarcimento do primeiro não poderia absolver a do segundo. Assim não entendendo, o acórdão impugnado negara vigência ao art. 1.538, §§ 1º e 2º do Código Civil, dissentindo da jurisprudência firmada no sentido de que cumuláveis.

A denunciada, por seu turno, apontou como contrariados os arts. 159, 1.538, 1.539 e 1.540 do Código Civil e arts. 20, § 3º, 21 e 333, I do CPC. Argumentou que o acórdão impugnado não lhe poderia atribuir culpa, sendo responsável o banco, em defesa de cujo patrimônio agiu o vigilante. Inquinou de exorbitantes e nababescas as verbas indenizatórias, cujos valores ultrapassariam de muito a razoável correspondência com a função exercida pela autora, quando vitimada, e sua própria condição econômica. Insurgiu-se contra o percentual fixado para a verba honorária. Asseverou que o acórdão recorrido, considerando que não contestada a descrição dos fatos, baseou-se em mera suposição, invertendo indevidamente o ônus da prova, que caberia à autora. Pediu fosse excluída da condenação, com a improcedência da lide secundária. Caso assim não se entenda, que se reduza a condenação a suas justas proporções.

Os recursos da autora e da denunciada foram admitidos, não o sendo o do réu. Provi, para melhor exame, o agravo que apresentou, convertendo-o em especial.

É o relatório.

VOTO

EMENTA: - CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

I - Admitindo o réu que efetivamente se verificaram os fatos alegados, mas de forma diversa do apresentado pelo autor, cumpre-lhe explicitar como teriam ocorrido, não bastando, para atender ao art. 302 do CPC, a genérica afirmação de que se passaram de modo diferente.

II - Ato lesivo culposamente praticado por pessoa encarregada de vigilância de estabelecimento bancário. Responsabilidade da empresa proprietária desse, presumindo-se a culpa, embora o autor do ato seja empregado de terceiro que presta serviços de segurança ao banco.

III - Dano estético.

IV - Em si mesmo considerado, abstraindo-se de eventuais repercussões patrimoniais, que como tal haverão de ser ressarcidas, constitui modalidade de dano moral.

O EXMO. SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO (Relator): - Examinando os recursos do réu e da litisdenunciada, há que se cuidar de matéria, em ambos versada, pertinente à fixação dos elementos de fato que se hão de ter em conta para o julgamento.

Constitui entendimento, mais que pacífico neste Tribunal, não se viabilizar o especial enquanto pretenda reexame da prova produzida, objetivando verificar se efetivamente conduziria à demonstração de determinados fatos. A base empírica do julgamento, afirma-se reiteradamente, é a estabelecida na instância ordinária. Não é dado, pois, sopesar provas, para avaliar se delas efetivamente resultaria a conclusão, relativa aos fatos, acolhida no Tribunal de origem. O que pode ser considerado, no julgamento do especial, é a eventual desatenção à norma do chamado direito probatório. Assim, por exemplo, o cerceamento de defesa, a desobediência à regra procedimental ou à alguma das poucas normas em que a prova admissível é determinado em lei.

Afasta-se, pois, a possibilidade de, a pretexto de valorização jurídica da prova, o que não é o caso, proceder-se à nova avaliação da que foi produzida. Norma que diga respeito à regulamentação legal, estatuída para o acertamento dos fatos a serem considerados, apenas uma foi indicada, no recurso da litisdenunciada. Trata-se do art. 333, I do Código de Processo Civil que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova. Alega-se que o acórdão deu por provado o que não estava, fundando-se em circunstância sem correspondência com o constante dos autos, como o seria a ausência de negativa dos fatos descritos na inicial.

Em verdade, o julgado ora impugnado não afirmou que a denunciada se houvesse abstido de contestar a descrição dos fatos constante da inicial. Referiu-se à defesa apresentada pelo réu denunciante (fl. 865). E nessa, efetivamente, não se nega que os fatos se tenham passado do modo exposto pela autora. A linha de defesa ofertada orientou-se no sentido de que o banco não seria responsável, já que praticado o ato por quem não tinha com ele vínculo de preposição.

Não mencionou o acórdão, quanto ao ponto, a contestação da denunciada. Seria caso de pedir-se declaração, visando a que houvesse pronunciamento também quanto à eficácia da negativa, tendo em vista a omissão do réu denunciante. De qualquer sorte, entretanto, o certo é que não houve a impugnação específica, exigida pelo art. 302 do Código de Processo Civil.

A contestação, em relação à matéria de fato em exame, segundo o próprio recurso, ter-se-ia limitado ao seguinte trecho:

"no caso presente, os fatos, como apresentados pela autora, não autorizam sua pretensão, posto que ocorreram de forma diversa, conforme resultará provado".

A impugnação do fato exposto na inicial, como salienta Calmon de Passos, pode consistir na sua negação absoluta. De nenhum modo teria acontecido. Possível também que o réu admita haja ocorrido, mas, de modo diferente. Nesse caso, terá o ônus de explicitar como se teria verificado. Essa segunda hipótese é a dos autos. Pretendendo que os fatos se passaram de forma diferente da descrita na inicial, cabia à contestante relatar como isso se deu. Vale transcrever a lição daquele processualista, comentando o art. 302:

"A primeira conseqüência a retirar-se do dispositivo é a da impossibilidade da contestação por negação geral. Não só a tradicional contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor. Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão. Quer a exigência primitiva de manifestação específica, quer a constante do texto, de manifestação precisa, brigam de modo irreconciliável com a pura e simples negação dos fatos. Cumpre ao réu dizer não somente que os fatos não são verdadeiros, mas também por igual dizer como ocorreram ou que outros fatos são os verdadeiros" ("Comentários ao CPC", Forense, 1ª ed., vol. III/274).

Considero, pois, que não houve qualquer violência ao invocado art. 333, I.

O recurso do réu aponta violação do disposto no art. 1.521, III do Código Civil, invoca normas constitucionais e sustenta existir dissídio com a Súmula n. 129 do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão reconheceu a responsabilidade do banco, com base na "culpa in eligendo". Escolheu, para prestar segurança, empresa que mantinha em seus quadros pessoa sem a necessária habilitação.

No especial afirma-se que não houve culpa alguma. A empresa contratada teria ótima qualificação, gozando "de alto prestígio entre as suas congêneres". Adentra-se aí em circunstâncias de fato que não foram sequer objeto de exame pelo acórdão. Não se pode delas cuidar no julgamento de recurso que visa apenas a resguardar a exata aplicação da lei. Não há como, revolvendo a prova, afirmar que não teria havido culpa na escolha da empresa de segurança.

De outra parte, ao contrário do entendimento acolhido pela sentença, considero que perfeitamente aplicável à espécie a doutrina consagrada pela Súmula n. 341 do Supremo Tribunal Federal. A preposição não está necessariamente presa à existência de contrato de trabalho. E não se pode, nos dias que correm, dar-se compreensão estreita ao que se contém naquele enunciado. Manifesta a tendência de as empresas confiarem a terceiros a realização de tarefas que lhes são próprias. Dependerá muito das circunstâncias concretas, da natureza das atividades a serem desempenhadas precisar o liame existente, de modo a saber se se deve presumir a culpa de quem contratou a prestação dos serviços. A segurança é vital para o réu. Prestada em seu próprio estabelecimento, não se pode conferir tratamento, diverso daquele que é dado aos empregados do banco, aos atos culposos de quem, empregado de terceiro, efetua o serviço.

No caso, mais se reforça essa conclusão, tendo-se em conta que a vítima estava exposta aos riscos, em virtude de trabalhar para o réu.

Afirma-se dissídio com o enunciado da Súmula n. 229 do Supremo. Cuidando-se de acidente do trabalho, a responsabilidade do empregador, fundada no direito comum, é condicionada a que haja dolo ou culpa grave.

Não há como negar que a Constituição de 1988 levou à superação do entendimento traduzido naquela súmula, fazendo dispensável a culpa grave. É o que resulta de seu art. 7º, item XXVIII. E, na verdade, isso já ocorrera antes, com a edição da Lei n. 6.367/76, como já decidiu esta Turma em mais de uma oportunidade. Assim, no REsp n. 49.904-6/RJ que tem a seguinte ementa:

"ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM.

- Com a integração do seguro de acidentes do trabalho no sistema da Previdência Social, revogadas, por não mais se justificarem, as normas constantes dos Decretos-leis ns. 7.036/44 e 293/67, haverá responsabilidade do empregador, com base no direito comum, desde que haja concorrido com culpa, ainda que leve, para o acidente".

Desse modo, ainda se pudesse classificar como leve a culpa do recorrente, seria o bastante.

Assinalando, por fim, não haver lugar para exame de eventual contrariedade a texto constitucional, não conheço do recurso do réu.

Prossigo no exame do que foi interposto pela litisdenunciada. Já afastada a alegação de que contrariado o art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de novamente sopesar provas, cuida-se da apontada ofensa aos arts. 1.538, 1.539 e 1.540 do Código Civil.

Observo, de início, que não há impedimento algum a que a litisdenunciada deduza matéria que seria própria da defesa do litisdenunciante. Isso é perfeitamente justificável, já que responderá regressivamente, e a lei, embora talvez não muito adequadamente, o qualifica de litisconsorte do denunciante.

A recorrente invocou as citadas disposições do Código Civil para sustentar, última análise, devesse haver maior moderação ao arbitrar-se o valor da indenização. O art. 1.539 foi corretamente aplicado, não havendo qualquer demonstração em contrário. Quanto ao art. 1.538, havendo resultado invalidez, a demandar a assistência de outras pessoas e o uso de determinados equipamentos, não há o que censurar no acórdão quando estabeleceu que a indenização compreenderia os gastos a isso necessários. Avaliar quais exatamente o seriam é questão a depender de análise de prova.

No que diz com o dano moral, não havendo cogitar da multa mencionada no "caput" do art. 1.538, ja que a lei penal não a prevê, resta apenas a orientação, muito genérica, do seu § 2º. E, no caso, as gravíssimas conseqüências resultantes do fato ultrapassam de muito, pelo sofrimento acarretado, incapacitando a vítima para atos os mais rotineiros, aquilo que se prenderia simplesmente à formação de um dote.

Arbitrar o valor da indenização a esse título é questão que também se prende às circunstâncias de fato. Regra geral não se expõe a reexame no especial. Creio que isso só será possível em caso de patente absurdo, quando se extrapole inteiramente do razoável, seja para mais ou para menos. Embora um tanto elevada a importância fixada, não chega a alcançar montante desarrazoado, tendo-se em vista as seqüelas das lesões sofridas.

Menciona-se, ainda, afronta aos arts. 20, § 3º e 21 do CPC.

O arbitramento de honorários, desde que contido nos limites legais, envolvendo avaliação de matéria fática, constitui tema insuscetível de revisão no especial. Assim entendia o Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 389) e o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido.

Quanto à possível incidência do que se contém no art. 21, é manifesta a falta de prequestionamento. Em nenhum momento examinou o acórdão a possibilidade de se compensarem honorários com base na sucumbência recíproca. Não pode o especial versar matéria que não foi objeto da decisão recorrida. Nesse sentido a Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também ao especial.

Não conheço do recurso da litisdenunciada.

Passo ao exame do interposto pela autora.

Pretende seja reformado o acórdão para que a reparação compreenda, na parte relativa a salários que deixou de receber, aquilo que corresponderia às promoções que teria, caso não houvesse sido lesionada. A propósito do tema assim se pronunciou o julgado recorrido:

"A pretensão da autora, no tocante ao recebimento de indenização com base em variações salariais que poderiam ser alcançadas até o cargo de gerente do banco-réu, afigura-se inacolhível, por isso que se baseia em mera suposição, sem amparo fático ou jurídico que justifique a condenação".

A indenização, que disso pudesse derivar, prende-se a um critério de probabilidade, a ser aferido cautelosamente. Na hipótese, havendo o acórdão considerado que não haveria mais que uma simples suposição, é porque não considerou que as obtenções das promoções se colocassem na linha do provável. Trata-se de matéria de fato e não de direito. Vale notar, ainda, que a inicial não se referiu a promoções em geral mas, especificamente, à remuneração que correspondesse ao cargo de gerente.

Pleiteia, mais, a autora, seja acrescentado ressarcimento pertinente ao dano estético. Salienta que esse participa da reparação patrimonial e não da compensação pelo agravo psíquico. Lembra que o art. 1.538, § 2º prevê o dote com caráter de indenização. Inviabilizado o casamento, ficaria frustrada a possibilidade de vir a ter a segurança material que esse ensejaria.

Não se me afigura possível vislumbrar um "tertium genus" de dano a ser ressarcido, além do material e do moral. Se do dano estético advém prejuízo material, será reparado a esse título, sem excluir o que seja devido em razão do sofrimento psíquico. O dano estético, em si, constitui espécie de dano moral.

A constituição de dote não foi explicitamente pleiteada na inicial. De qualquer sorte, a indenização estabelecida foi ampla, compreendendo todos os danos. Poderia perfeitamente fazê-lo o acórdão. Não se exclui que pudesse considerar em separado cada uma das conseqüências do fato, arbitrando verbas distintas para o dano estético e para os demais padecimentos suportados pela autora. Fazendo-o em conjunto, não deixou de contemplar as distintas modalidades de dano. Não há dissídio com o acórdão citado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nele se teve como admissível o arbitramento, em separado, de indenização para o dano estético e para outros, de natureza moral. Não se diz, entretanto, seja inviável a estimativa feita em conjunto.

Não conheço do recurso da autora.

EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 71.778 - RJ - (95.0039877-0) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Eduardo Ribeiro. Recorrentes: Cláudia Adriana Moreira Leitão e Pires - Serviços de Segurança Ltda. Recorridos: Os mesmos e Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. Advogados: Drs. Domingos Bernardo Gialluisi da Silva Sá e outros, César Ferraro e outros e Affonso Alípio Pernet de Aguiar e outros. Sustentação oral: Sustentou, oralmente, o Dr. Domingos Bernardo Gialluisi da Silva Sá, pela autora.

Decisão: Após o voto do Exmo. Sr. Ministro Relator não conhecendo dos recursos do réu, da litisdenunciada e da autora, solicitou vista o Exmo. Sr. Ministro Waldemar Zveiter. Aguardam os Exmos. Srs. Ministros Cláudio Santos, Costa Leite e Nilson Naves (em 05.12.95 - 3ª Turma).

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: - Solicitei vista dos autos para conferir com precedente julgado da Turma de que fui Relator, no ponto em que pretende a recorrente reforma do Acórdão para que a reparação compreenda, no que diz com salários, na parte que deixou de receber, aquilo que corresponderia às promoções que teria, caso não houvesse sido lesionada.

E, com efeito, no julgamento do REsp n. 55.915-4/DF o acórdão então recorrido, dispôs que a pensão ali fixada se apurasse, desde logo, pela média dos valores que o Autor obteria com as promoções, por antigüidade a partir do ato de sua aposentadoria - relembro que lá também cuidou-se de tetraplegia - até o final da carreira, se permanecesse na atividade, concedendo-a, portanto.

Neste caso, ao cuidar do tema para negá-lo afirmou o aresto:

"A pretensão do autor, no tocante ao recebimento de indenização com base em variações salariais que poderiam ser alcançadas até o cargo de gerente do banco-réu, afigura-se inacolhível, por isso que se baseia em mera suposição, sem amparo fático ou jurídico que justifique a condenação".

Todavia, embora concedida a pretensão no precedente e negada neste, sobreleva acentuar que em ambos prevaleceu o que se fixara na instância ordinária, afirmando-se no julgamento dos Especiais, cingir-se tal questão à matéria de fato.

Confira-se: no voto-condutor do Acórdão no REsp n. 55.915-4, assim consignei no que interessa:

"Examino o apelo pelo dissídio.

A fundamentação que levou o em. Relator à conclusão do voto majoritário, ao depois confirmado pelos Infringentes improvidos, assentou-se totalmente nos fatos e provas da demanda, por isso que com supedâneo no art. 159, do Código Civil.

Alguns trechos dessa decisão demonstram como deduziu a hipótese o em. Prolator (fls. 207/210):

....................................

Duas as parcelas indenizatórias indicadas na inicial estarão sujeitas à liquidação: a que se refere ao dano estético ou moral e a concernente à atualização da pensão mensal pelas promoções do Autor, por antigüidade, até o último posto efetivo da carreira.

Quanto ao dano moral, declaro que ele deverá ser calculado por arbitramento.

Sobre a atualização da pensão, declaro que ela deverá ser apurada, desde logo, pela média dos valores que o Autor obteria com as promoções, por antigüidade, a partir do ato de sua aposentadoria até o final da carreira, se permanecesse na atividade.

....................................

Do exposto, deduz-se que o "decisum" é a manifestação plena do que se dessume da matéria fática da lide, o que tornaria inviável sua reavaliação em sede de Especial, a teor do que promana do "Verbete n. 7, do STJ".

E, neste caso, após transcrever o trecho do Acórdão antes referido, assim concluiu o Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO, nessa parte, seu voto:

"A indenização, que disso pudesse derivar, prende-se a um critério de probabilidade, a ser aferido cautelosamente. Na hipótese, havendo o acórdão considerado que não haveria mais que uma simples suposição, é porque não considerou que as obtenções das promoções se colocasse na linha do provável. Trata-se de matéria de fato e não de direito. Vale notar, ainda, que a inicial não se referiu a promoções em geral, mas, especificamente, à remuneração que correspondesse ao cargo de gerente".

Lamento que em circunstâncias tão assemelhadas cujas vítimas se viram tolhidas das atividades normais da vida, porque tetraplégicas, num julgado se tenha compreendido admissíveis as promoções pretendidas, e no outro, não.

Verdade é, contudo, que firmado, assim, com suporte na matéria de fato coligida, nesta via, seu reexame é defeso, como proclamado, tanto no precedente quanto no voto do Sr. Ministro Relator.

Forte em tais lineamentos acompanho o voto do Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO e, também, não conheço do recurso.

EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 71.778 - RJ - (95.0039877-0) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Eduardo Ribeiro. Recorrentes: Cláudia Adriana Moreira Leitão e Pires - Serviços de Segurança Ltda. Recorridos: Os mesmos e Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. Advogados: Drs. Domingos Bernardo Gialluisi da Silva Sá e outros, César Ferraro e outros e Affonso Alípio Pernet de Aguiar e outros.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Exmo. Sr. Ministro Waldemar Zveiter, acompanhando o Exmo. Sr. Ministro Relator, concluiu-se, assim, o julgamento: a Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator (em 28.05.96 - 3ª Turma).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Costa Leite e Nilson Naves.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER.