CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA



(*) Waldo Adalberto da Silveira Jr.


Após a Constituição de 1988 vários prefeitos passaram a exigir indiscriminadamente de proprietários de imóveis lindeiros a obras públicas o tributo Contribuição de Melhoria, sob o argumento de que se antes não, a partir da Carta de 88 o tributo tornara-se exigível só pela realização de uma obra (asfaltamento, v.g.), houvese ou não valorização.
Daí começou um festival de lançamentos, com ameaças de execuções, penhoras e todo o processo legal de exigência de tributos em juízo.
Embora a atual Carta não traga a expressão "valorização do imóvel", o tributo continua a ser "de melhoria", e esta só é detectável caso haja valorização do patrimônio do obrigado.
Porque, como preleciona AIRES F. BARRETO, tratando da Contribuição de Melhoria na Carta de 88, "é assente entre nós que os tributos devem ser expressão de fatos com conteúdo econômico, cujo objetivo só se alcança pela medida da valorização do imóvel, em virtude de obra pública". (Repertório IOB de Jurisprudência 17/89, fls 277).
Porisso a interpretação literal do art. 145, III, da CF, essencialmente apriorística (... contribuição decorrente de obras públicas), não é interpretação alguma, vez que, diz o mesmo autor linhas acima: "esta só ganha foros de validade quando confirmada pelos demais critérios, máxime pelo lógico sistemático", pelo qual "melhoria só se afere pelo critério da valorização que determinada obra pública traz ao imóvel".
Valorização essa que constitui sua efetiva Hipótese de Incidência, cuja expressão em moeda é a Base de Cálculo. Que por seu turno constitui o "cerne do espectro atômico da Hipótese de Incidência, definindo o tributo", na lição de Becker.
Porque do contrário, chegar-se-á ao absurdo de lançamentos por obras que desvalorizem o imóvel - como vias expressas lindeiras - das quais o "Minhocão", em São Paulo é o exemplo mais eloquente - o que facultaria a qualquer Prefeito subtrair parte do patrimônio de um cidadão só porque fez uma obra pública, lindeira a seu imóvel, embora o tenha desvalorizado e, ipso facto, diminuído seu patrimônio.
O que é um contra-senso.
A exclusão da valorização como critério de mensuração do tributo a que alude o art. 145, III, da CF, para efeito de sua exigência, leva a situações absurdas.
Na construção de um aeroporto, v.g., se de um lado pode-se imaginar um benefício ao imóvel, pela economia de tempo nos embarques, de outro lado também pode-se perfeitamente visualizar um desastroso prejuízo, porque o ruído de tráfego aéreo intenso deteriora a vida dos proprietários.
Portanto, o critério de que qualquer obra pública autoriza a exigência da contribuição de melhoria, haja ou não acréscimo de valor ao imóvel lindeiro, é insustentável.
Demais disso, o art. 146, III, "a", da C.F. reza expressamente caber à Lei Complementar - no caso o CTN - estabelecer, para os tributos nela já indicados, as normas gerais para seus respectivos Fatos Geradores, Bases de Cálculo e Contribuintes.
O que significa que continuam em pleno vigor as disposições dos arts. 81 e ss. CTN, a respeito da contribuição de melhoria, inobstante o laconismo do art. 145, III, da Carta de 88.
Por seu turno, reza o citado art. 82 que a lei da contribuição de melhoria observará, como requisitos mínimos, 1) a publicação prévia dos elementos indicados pelas letras "a" até "c"; 2) o prazo para impugnação dos elementos acima e, 3) a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação etc.
Se já de início a publicação deve ser prévia (e os elementos são minuciosos o suficiente para precisarem se referir sempre a apenas uma obra de cada vez) e essa publicação prévia é conditio sine qua non para votação e aprovação da própria lei, então também não adiantam quaisquer leis genéricas que facultem ao Prefeito exigir o tributo e que releguem a decretos as exigências do art. 82 do CTN, vez que continua necessária, para cada obra, uma lei específica, com publicação prévia daqueles elementos.
Porque do contrário, o que seria uma aberração, forçosamente admitir-se-á que foi descoberto um meio infalível para se construir obras sem limitação orçamentária de espécie alguma, vez que seu custo total será sempre pago pelos proprietários dos imóveis lindeiros.
O que é uma impropriedade e atropela não só os arts. 82 e ss., como o próprio art. 97, I e IV, ambos do CTN, este ainda porque dispõe que só a lei cria tributos e estabelece sua alíquota e base de cálculo.
Parece induvidoso pois que inobstante o contorcionismo de vários legisladores municipais a serviço dos prefeitos, a contribuição de melhoria continua a requerer a valorização do imóvel pela obra pública, além de lei específica com os requisitos do art. 82 do CTN, máxime a publicação prévia dos elementos que relaciona, com ênfase da letra "e" de seu inciso I, por se referir à valorização atribuída ao imóvel e que constitui seu evidente Fato Gerador.

(*) Waldo Adalberto Silveira é Advogado em Ribeirão Preto (SP)









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