OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS E A POSSIBILIDADE DE UMA RESPOSTA CORRETA
Petiana: Adriana Dallanora
1.Considerações introdutórias;2. Os princípios
e a resposta correta; 3. A textura aberta dos princípios; 4. Os
princípios constitucionais no processo civil; 5. O due process of
law; 6. O Acesso à Justiça e a possibilidade de uma
resposta correta; 7. Considerações finais; 8. Referências
bibliográficas.
1. Considerações introdutórias.
O presente artigo tem por objetivo relacionar a importância dos
princípios gerais e informativos do direito processual constitucional
enfatizando o conteúdo do due process of law e do acesso à
Justiça, tomando por base a obra Los derechos en serio de Ronald
Dworkin, que inicia sua análise referindo-se ao peso e importância
da principiologia e segue até chegar ao foco primordial de sua análise:
a existência de uma única resposta correta para os casos
difíceis.
O primeiro ponto trata da questão do uso dos princípios
na decisão judicial de um hard case, elaborada por Dworkin, onde
há uma coerente distinção entre norma e princípio,
bem como sua aplicação ao caso concreto. A análise
estará centrada no fato de que os princípios são contrários,
mas nunca contraditórios, por isso, o juiz optará pela utilização
de um princípio em um caso difícil, não excluindo
o outro; enquanto as normas poderão ser antinômicas e serem
excluídas na sua aplicação através da decisão
judicial.
Feita a análise, em um contexto normativo norte-americano,
serão utilizada algumas distinções básicas
e interessantes feitas pelo constitucionalista português Canotilho,
onde ficará evidente a distinção substancial entre
os objetos analisados, como o grau de abstração, de determinabilidade,
de fundamentabilidade, e de proximidade com a idéia de direito.
Posteriormente será feita uma abordagem genérica dos
princípios constitucionais processuais, dado que o due process
e o acesso à Justiça serão melhor analisados, pois
constituem o centro de todos os respectivos princípios processuais,
como o direito de ação, o contraditório, a motivação
da sentença, o princípio da imparcialidade, dentre outros.
Especificamente será tratado também o due process
of law, dado que serão apresentados de forma breve os três
grandes momentos deste princípio, até chegar ao seu conceito
atual, apresentado no art. 5°, XXXV da Magna Carta Brasileira.
E finalmente, o derradeiro ponto tratará da possibilidade
de uma resposta correta proferida pelo magistrado, atendendo primeiramente
ao princípio básico e fundamental para ser utilizada a função
estatal como meio de resolução de conflitos: o acesso à
Justiça.
2.Os princípios e a “resposta correta” de Dworkin.
A questão dos princípios no Direito comporta um
tema de ampla discussão, onde é levada à tona principalmente
a sua utilização para suprir lacunas nas decisões
judiciais.
Dworkin analisa com mérito a importância
dos princípios na decisão do juiz, principalmente quando
se alude a um “caso difícil”, onde o magistrado possui a plena responsabilidade
de julgar favoravelmente à justiça, de maneira razoável
e imparcial.
Os juizes, nos casos difíceis , devem aludir aos princípios.
Dworkin sustenta que os princípios são dinâmicos e
mudam rapidamente, por isso não podem ser absolutos. Assim, a aplicação
destes supridores de lacuna não é automática, mas
há um certo raciocínio judicial. O juiz, então,
diante de um hard case, deve balancear os princípios e atribuir
a eles mais peso e importância.
Feita essa atribuição imprescindível, Dworkin
sustenta que “los principios –además- informan las normas jurídicas
concretas de tal forma que la literalidad de la norma puede ser desatendida
por el juez cuando viola un principio que en esse caso específico
se considera importante.”
Dworkin utiliza-se dos princípios como se deduzidos
de preceitos morais, dado que é peculiar à jurisdição
americana a utilização de precedentes desse gênero
para um decisão razoável do magistrado. No entanto, rechaça
ao mesmo tempo a “regra de reconhecimento” de Hart, como critério
de identificação do Direito.
Dworkin propõe ainda um molde de juiz onisciente – o juiz
“Hércules” capaz de solucionar casos difíceis e encontrar
respostas corretas para todos os problemas. Veremos adiante, que no contexto
da civil law, a discricionariedade do juiz para julgar um caso difícil
será incompatível com a idéia absoluta proposta pelo
autor. Pois o juiz deverá julgar de maneira razoável
e imparcial, e assim, estará automaticamente limitando seu poder
discricionário. No entanto, Dworkin é sensato ao propor a
função garantidora e não criadora do juiz.
Em um caso difícil, o juiz tem a função
de decidir um conflito, e “debe conceder la victoria a una parte basándose
en principios que le garantizan el derecho” .
Dworkin utiliza os princípios muitas vezes em sentido
genérico, referindo-se a “todo conjunto de standards que não
são norma”. Chamará então de “diretriz política”
ao tipo de standard que propõe um objetivo do Estado que deverá
ser alcançado, como por exemplo, um programa lançado à
redução dos acidentes de trânsito. Já um “princípio”
alude a um standard que há de ser observado, não por que
favoreça ou assegure uma situação econômica,
política ou social que seja desejável, senão por que
é uma exigência da justiça ou outra dimensão
da moral.
Conceituando dessa forma um princípio, Dworkin utiliza-se
do exemplo de que “ninguém pode beneficiar-se de sua própria
torpeza”, aplicado no caso Riggs x Palmer, decidido pelo Tribunal
de Nova York, que ficou famoso nos Estados Unidos. A questão
é a de que o neto não recebeu a heranca do avô pelo
torpe fato de haver assassinado este. Neste caso então, o princípio
de que “nenhum homem pode beneficiar-se de sua própria torpeza”
superou a norma testamentária.
A diferenca entre princípios e normas é uma distinção
lógica. Quanto a estas, pode-se dizer se são ou não
funcionalmente importantes, pois elas não têm a mesma
dimensão dos princípios. Pode-se dizer que una norma é
mais importante do que outra porque tem um papel mais relevante na regulação
do comportamento, sendo que no caso de conflito, uma subsiste, e a outra
é excluída pois perde sua validade, por isso podendo ser
contraditórias.
Já, para resolver os conflitos entre princípios, quem
decide deve levar em conta o peso e importância de cada um, adequando-os
ao caso concreto, pois estes são sempre contrários, mas nunca
contraditórios.
Os princípios desempenham um papel essencial nos argumentos
que fundamentam juízos referentes a determinados direitos
e obrigações jurídicas.
Dworkin recorre a dois pontos de vista em relação aos
princípios:
a) Dar o igual tratamento de normas aos princípios, e sendo
assim, os juízes aplicam as normas como juridicamente obrigatórias.
Neste caso, o juiz aplica normas jurídicas obrigatórias,
que impõe o cumprimento de direitos e deveres.
b) Ou negar que os princípios possam ser obrigatórios
da mesma maneira que são algumas normas. Este ponto de vista é,
então, inaceitável, pois o juiz utiliza-se de discricionariedade
judicial através de um princípio ex post facto, como no caso
Riggs x Palmer.
Na verdade, sustenta-se que deve haver um opção entre
os conceitos de um princípio ou de uma eleição entre
normas. E neste sentido, aceitar uma norma como obrigatória é
diferente de tornar por norma ou costume fazer algo: como por exemplo ir
ao cinema toda semana- é um costume, pois , se não for cumprido
tal costume, não haverá violação de norma alguma.
Os positivistas sustentam , segundo Dworkin, que “cuando un caso
no puede subsumirse en una norma clara , el juez debe ejercer su discrición
para decidir sobre el mismo, estableciendo lo que resulta ser un nuevo
precedente legislativo. Puede haber una relación importante entre
esta doctrina y la cuestión de cuál de los dos enfoques de
los principios jurídicos debemos adoptar.”
Apesar de toda tutela que Dworkin atribui aos princípios,
faz a ressalva de que , mesmo que um Tribunal decida da maneira mais adequada
ao caso, não há certeza e segurança de que os princípios
seguidos estão sendo aplicados congruentemente, sendo que são
nos casos menos claros que estas “moléstias” se intensificam, havendo
maior responsabilidade para se encontrar a resposta correta.
3. A “textura aberta” dos princípios.
Partindo agora para uma análise sistemática dos princípios,
em Canotilho encontram-se diferenças peculiares e importantes entre
regras e princípios, partindo de uma “textura aberta” para
conceituá-los e compreendê-los.
O sistema jurídico de direito democrático português
é um sistema de regras e princípios, como quase em todos
os demais países, pois possui uma “estrutura dialógica”,
traduzida na disponibilidade e “capacidade de aprendizagem” das normas
constitucionais para estarem abertas às concepções
cambiantes da verdade e da justiça. É um sistema de regras
e princípios, pois as normas tanto podem revelar-se sob a forma
de princípios como sob sua forma de regras.
Regras e princípios correspondem a espécies distintas
de normas, dado que os princípios possuem vários critérios:
a) Grau de abstração: os princípios possuem um
elevado grau de abstração, enquanto as regras um reduzido
grau.
b) Grau de determinabilidade: na aplicação ao caso concreto
– os princípios por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações
concretizadoras , enquanto as regras possuem aplicação direta.
c) Caráter de fundamentabilidade: no sistema das fontes de direito
– os princípios são normas de natureza ou possuem papel fundamental
no ordenamento jurídico devido à sua posição
hierárquica no sistema da fontes (como por exemplo os princípios
constitucionais) ou à sua importância estruturante do sistema
jurídico ( como exemplo, o princípio de Estado de Direito).
d) Proximidade da idéia de direito: “os princípios são
stándards juridicamente vinculantes radicados nas exigência
de justiça ou na idéia de direito. As regras são apenas
vinculantes e de caráter funcional.
e) Natureza normogenética: os princípios constituem a
ratio das regras jurídicas.
Na visão
de Canotilho, os princípios são “multifuncionais” e desempenham
uma função argumentativa permitindo denotar a ratio legis
de uma disposição e ao mesmo tempo a função
de revelar normas não expressas pelo legislador, integrando e complementando
o direito.
São, ainda ,os princípios, normas jurídicas
impositivas, sendo que a convivência destes é conflitual,
no entanto, eles coexistem, enquanto as regras são antinômicas
e se excluem no caso concreto. Aqueles primeiros permitem o balanceamento
de valores e interesses ao mesmo tempo que suscitam problemas de
validade, peso e importância, como já visto em Dworkin.
Para serem ativamente operantes, os princípios necessitam
de “procedimentos” e “processos” que lhe dêem operacionalidade
prática: o direito constitucional é um sistema aberto de
normas e princípios que, através de processos judiciais,
procedimentos legislativos e administrativos, iniciativa dos cidadãos,
passa de uma law in the books para uma law in action, ou seja, para uma
living constitution.
A textura aberta dos princípios faz com que sejam consagrados
valores fundamentais da ordem jurídica. A capacidade de manter essa
idéia de ordem fundamental “é obtida através dos instrumentos
processuais adequados, possibilitadores da concretização,
densificação e realização prática das
mensagens normativas da Constituição.”
Canotilho , referindo-se a Hart, reconhece que as normas jurídicas
têm limites incertos (textura aberta) e dá conta dos casos
difíceis através do exercício da discricionariedade
judicial exercida pelo magistrado.
Inseridos nos princípios gerais fundamentais – que constituem
princípios historicamente objetivados e progressivamente introduzidos
na consciência jurídica e que encontram uma recepção
expressa ou implícita no texto constitucional – encontram-se os
princípios constitucionais processuais que tratam da principiologia
do processo. Tais princípios dividem-se em informativos e
genéricos e serão analisados nos próximos pontos.
O princípio da unidade da Constituição é
uma exigência da coerência narrativa do sistema jurídico.
Tal princípio, como princípio de decisão, dirige-se
aos juizes e a todas as autoridades encarregadas de aplicar as regras e
princípios jurídicos, no sentido de as lerem e compreenderem,
na medida do possível, como se fossem obra de um só autor,
exprimindo uma concepção correta do direito e da justiça,
como sustenta Dworkin.
4.Uma abordagem genérica dos Princípios Constitucionais Processuais.
A Constituição Federal brasileira de 1988 fala expressamente
no artigo 5°, inciso LIV que “ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”(grifo nosso).
O due process of law tem origem inglesa, e traz consigo o princípio
fundamental do processo , de onde são oriundos todos os outros princípios,
principalmente o do “acesso à justiça”. Enquanto o
primeiro consiste em um princípio fundamental do direito constitucional
processual, o segundo consiste em um princípio informativo. Dessa
forma, serão substancialmente desses dois princípios derivados
todos os outros, dado que deles decorrem todas as conseqüências
processuais possibilitando o direito a um processo e uma sentença
justa aos litigantes.
Segundo Nelson Nery, o Direito Constitucional da Common Law é
de reconhecida reputação, principalmente quanto à
respeitabilidade e eficácia da incidência dos preceitos insculpidos
naquele sistema jurídico. Isto se deve principalmente à firmeza
e determinação com que a Suprema Corte vem agindo em suas
decisões.
O prestígio desta Corte se dá principalmente pela interpretação
do due process of law , pois ordinariamente “vem interpretando a cláusula
due process de sorte a solucionar o caso concreto que lhe foi submetido
a julgamento ao mesmo tempo que fixa regras e padrões para casos
semelhantes futuros” .
Dessa forma, Nery Junior toma a posição de que
a ineficácia das normas constitucionais dos países da Civil
Law talvez resida na “dogmatização da doutrina da norma constitucional”,
notadamente no que concerne a normas programáticas e de eficácia
contida, definidas pela regulamentação infra-constitucional.
Os princípios constitucionais do processo, no entanto vêm
acompanhados de desenvolvimento e consolidação dos princípios
no âmbito latino-americano, da internacionalização
dos princípios e dos direitos processuais, da proteção
internacional dos direitos humanos, da vigência dos princípios
supranacionais – como regra legal de aplicação direta no
direito interno – e da menção dos novos princípios
derivados das normas supranacionais.
E, neste contexto, para a efetivação do acesso à
justiça, são essenciais a ampla atuação dos
princípios constitucionais do processo como: o princípio
do juiz natural, garantias de independência do juiz, direito de defesa
em juízo, o due process of law, o livre acesso ao processo, a motivação
da sentença e o princípio da imparcialidade. Assim, percebe-se
que o princípio do acesso à justiça fundamenta todos
os demais princípios processuais.
E por esse motivo, a garantia jurisdicional efetiva-se por meio da
função jurisdicional do Estado, exercida por órgãos
judicantes compostos de magistrados, dotados de independência e imparcialidade.
É uma característica comum às diversas formas de jurisdição
a circunstância de que ela se distingue das outras atividades
estatais pela aplicação do direito ao fato concreto.
Segundo Baracho, dentre os conceitos fundamentais do processo, o direito
de ação consubstancia situações necessárias
para que o juiz possa “declarar existente a vontade concreta da lei invocada
pelo autor”, ou seja, as condições necessárias para
se obter uma solução correta, analisados todos os pressupostos
processuais de competência e capacidade de ser parte, e capacidade
processual.
Ainda acrescenta o autor, agora referindo-se ao “novo juiz italiano”,
que a Constituição e seus valores constituem princípios
básicos para uma decisão razoável, e assim critica
o “juiz formalisticamente racional” que acaba por sufocar o jurista, tornando-o
incapaz de atuar na função racionalizadora do Direito.
A função jurisdicional do Estado de Direito deve ater-se
a pontos relevantes que mirem para o aprimoramento da defesa de todos os
núcleos centrais de direitos, como o acesso à justiça,
a interpretação correta da normas constitucionais e das leis
processuais e o respeito aos princípios constitucionais.
Acerca da função jurisdicional exercida pelo juiz, Baracho
faz a imprescindível advertência de que “o Estado de Direito
exige submissão da administração à lei, visando
à proteção e realização das exigências
da liberdade, igualdade e segurança de todos os direitos fundamentais
do homem. Os cidadãos devem questionar de onde provém a legitimidade
do juiz para impor decisoriamente os conflitos públicos e privados.
Onde reside a sua independência, que possibilita erigi-lo em árbitro
imparcial para julgar as condutas; como se desenvolve o controle, para
que seja exigida a responsabilidade dos juízes, como a de todos
os poderes públicos.”
A legitimidade dos juizes, destarte, deve ser orientada para o grau
de adequação do comportamento judicial e os princípios
e valores que a soberania nacional considera como fundamentais, sendo que
o seguimento pleno dos valores constitucionais é instrumento que
legitima a atuação do juiz. Por sua vez, este não
fica preso por uma ideologia dominante , mas aplica os princípios
e valores constitucionais, “propiciando, por intermédio de suas
decisões, a prática do pleno sentimento da Constituição
e das leis, pelo que deve cuidar que as garantias processuais permitam
ao cidadão posicionar-se em igualdade nas sedes judiciárias.”
Retornando aos termos mais gerais dos princípios constitucionais
do processo, cabe ressaltar que o modelo constitucional do processo apresenta
determinadas características, como: na questão da expansividade
– que concerne à hierarquia normativa dos valores constitucionais
-, na variabilidade – que denota o modelo de normas dependendo do caráter
legislativo - , e na perfeitabilidade – referente a normas infra-constitucionais
que sejam perfeitas hierarquicamente.
O processo constitucional decorre do reconhecimento de normas referentes
aos requisitos, conteúdo e efeitos da sua aplicabilidade. As várias
constituições mencionam distintos processos que visam consagrar
garantias capazes de solucionar as pretensões da sociedade. Os princípios
gerais têm valor aplicativo imediato e corrente. Nem sempre o seu
conteúdo mínimo necessita de lei para efetivá-lo.
E, por conseguinte, as sentenças constitucionais têm esse
caráter revitalizador da Constituição.
Os princípios fundamentais do ordenamento constitucional são
sempre informadores da vivência democrática e da ampla participação
político-jurisdicional.
Neste contexto, Baracho diz que “a judicatura, em um sistema democrático,
vem merecendo consagração constitucional, através
da aplicação do princípio da participação
popular na administração da justiça, como reza a Constituição
Italiana , no seu artigo 103”, sem que se negue , é claro, a ínfima
participação técnica do juiz e do advogado na execução
da função jurisdicional.
Os princípios gerais estabelecidos na Constituição
são levados em conta pelo exercício da função
jurisdicional, dado que é princípio processual básico,
o que garante o direito de ação e de defesa, que falaremos
a seguir.
Desta forma, o Direito Constitucional moderno inclui as garantias dos
direitos fundamentais, que se efetiva por meio de ações ,
processos e procedimentos constitucionais, que tornam possível a
participação da cidadania, em seus diversos aspectos e conseqüências.
5. O “due process of law” como um princípio processual genérico.
No due process of law, princípio tão caro ao Direito norte-americano
e que constitui conquista libertária, inclui-se o tema de acesso
à Justiça. O due process passou por três fases. A primeira
fase marca o seu surgimento , na “Magna Charta Libertatum”, de 1215, como
garantia processual penal, com julgamentos segundo as leis da terra e aplicação
do princípio do juiz natural e o da legalidade. Na Segunda
fase, o dispositivo ganha caráter de garantia processual geral e
constitui requisito de validade da atividade jurisdicional. A terceira
fase é a mais significativa, onde o due process, através
da Constituição norte-americana , adquire postura substantiva
ao lado de seu caráter processual, passando a limitar o mérito
das ações estatais.
Como conteúdo substantivo, este princípio constitui limite
ao Poder Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com
justiça, devendo ser razoáveis. Como caráter processual,
o due process garante às pessoas um procedimento judicial justo,
com direito de defesa.
O devido processo legal , como garantia processual compreende:
a) a garantia da tutela jurisdicional ou o princípio da inafastabilidade
do controle jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça a direito
(CF, art.5°, XXXV), que ganhou status constitucional, no Brasil a partir
da Constituição de 1946, da qual decorrem o direito de ação
e de acesso à Justiça.
b) O princípio do juiz natural , que é o juiz legal,
o juiz com garantias de independência e imparcialidade.
c) O princípio do contraditório, que se assenta no princípio
da igualdade e compreende, por sua vez, o direito de defesa com suas implicações:
cientificação do processo, contestação, produção
de prova.
d) O procedimento regular, com normas preestabelecidas, com formalidades
essenciais, que propiciem justiça rápida, já que a
celeridade abre caminhos para a obtenção de justiça
no processo.
Especificamente ao Processo Civil, já se afirmou ser manifestação
do due process: a igualdade das partes, ou seja, os litigantes devem receber
do juiz tratamento idêntico, estabelecido pelo art. 125, I, do Código
de Processo Civil’; a garantia da jus actionis, ou seja, o direito de ação;
o respeito do direito da ampla defesa e o princípio do contraditório
que indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça.
Assim, a cláusula do due process nada é mais do que a
possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo
pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível, ou
seja, de ter his day in Court, na denominação da Suprema
Corte americana.
O princípio do “direito à ação” expressa
que “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”, como dispõe
o art. 5, XXXV da Constituição Federal Brasileira. Neste
princípio encontra-se o direito à tutela jurisdicional, intrinsecamente
ligado ao princípio geral de acesso à justiça.
Pode-se fazer uma diferenciação entre o direito de ação
e o direito de petição. Enquanto o direto de ação
é um direito público subjetivo, pessoal salvo nos direitos
coletivos e difusos, onde os titulares são indetermináveis
e indeterminados, o direito de petição , por ser político,
é impessoal, porque dirigido à autoridade para noticiar a
existência de ilegalidade ou abuso de poder, solicitando as providências
cabíveis.
O princípio da ação tem ainda como decorrência
a atribuição de assistência jurídica gratuita
e integral aos necessitados, como o disposto no art.5°, LXXIV, da CF.
A Constituição de 1988 trouxe ao Estado a função
de promover a assistência aos necessitados no que se refere aos aspectos
legais e práticos do acesso à justiça.
No entanto, a garantia constitucional do acesso à justiça
não significa que o processo deve ser gratuito, segundo Nery Junior,
porém, “se a taxa judiciária for excessiva de modo a criar
obstáculo ao acesso à justiça, tem-se entendido ser
ela inconstitucional por ofender o princípio da ação”.
A proteção constitucional do processo, neste sentido,
e dos princípios que inspiram sua perfeita realização
como instrumento da Justiça está intimamente relacionada
com a estrutura política vigente, donde a necessidade de termos
em mente que são as Constituições o espelho do perfil
traçado pelo Estado para toda matéria processual.
6. O Acesso à Justiça e a possibilidade
de uma resposta correta.
A efetiva prestação jurisdicional e o acesso à
Justiça são vigas mestras do due process of law.
Mais do que um princípio, o acesso à Justiça
é a síntese de todos os princípios e garantias do
processo: ingresso em juízo (direito de demanda), contraditório
processual (incluindo um diálogo efetivo entre as partes e o juiz
) , universalidade do processo e da jurisdição, devido processo
legal, dentre outros princípios. Todas essas garantias e princípios
interdependentes só se mostram eficazes considerados em suas interações
mútuas.
Todos somados visam a um único fim, que consiste na síntese
dos propósitos no direito processual: o acesso à Justiça.
Uma vez que o processo tem por escopo magno a pacificação
com justiça, “é indispensável que todo ele se estruture
e seja praticado segundo regras voltadas a fazer dele um canal de condução
à ordem jurídica justa.” Assim, esse princípio constitui
a síntese generosa de todo pensamento instrumentalista e dos grandes
princípios e garantias constitucionais do processo.
O acesso à Justiça é primordial à efetividade
dos direitos humanos, tanto na ordem jurídica interna, quanto na
externa. E nesta linha segue Cappelletti salientando que “o movimento fez-se
no sentido de reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades,
associações e indivíduos. Esses novos Direitos Humanos
exemplificados pelo preâmbulo da Carta Magna Francesa de 1946, são
, antes de tudo, os necessários para tornar efetivos, ou seja, realmente
acessíveis a todos, os direitos antes proclamados. Entre esses direitos
garantidos nas modernas Constituições estão os direitos
ao trabalho, saúde, à segurança material e à
educação. Tornou-se lugar comum observar que a atuação
positiva do Estado é necessária para assegurar o gozo de
todos os direitos sociais básicos.”
Cappelletti, ao tratar de um direito efetivo ao acesso à Justiça
elenca vários problemas, como as custas judiciais, a formalidade
da solução dos litígios, barreiras ao acesso e juizados
de pequenas causas, que na verdade são viáveis soluções.
Neste contexto, o juiz será também destinatário
da norma que assegura o acesso dos cidadãos à ordem jurídica
justa. Na aplicação da lei ao caso concreto não poderá
se afastar do princípio fundamental que lhe impõe assegurar
a igualdade, efetiva e não formalmente, com o objetivo de erradicar
a pobreza e construir uma sociedade mais livre e justa.
A dimensão constitucional do acesso à Justiça
impõe a observância estrita do juiz à visão
piramidal, sendo que, ao julgar de modo razoável e imparcial, utilizando-se
desse pressuposto de validade de normas infra-constitucionais, estará
o aplicador da lei solucionando o caso de maneira correta. Ou seja, não
haverá então a possibilidade de apenas uma única resposta
correta, como na visão de Dworkin, mas sim, várias possíveis
respostas, que serão corretas na medida em que forem compatíveis
com os princípios constitucionais hierarquicamente superiores.
O juiz inquieto, assim compreendido o que não se conforma com
a observância burocrática de seus deveres, mas nutre o ideal
de se aproximar da verdadeira justiça, “pode então mergulhar
no árduo mister de questionar a constitucionalidade dos atos normativos
com os quais se defronta, aparando-se na lógica jurídica
da razão.”
Da forma simplista e silogística de julgar, surgiu a reação
do realismo jurídico norte-americano. Precursores como J. Homes
– em The Common Law – e Roscoe Pound qualificaram-na de “fundamentalismo
jurídico”, “formalismo”, “dedutivismo”, “teoria fonográfica
do direto” ou “jurisprudência mecânica”. Mas foi Wasserstron
– em The judicial decision: toward a theory of legal justification
– quem talvez tenha melhor sistematizado, segundo Nalini, os argumentos
utilizados pelos realistas contra a lógica como fonte primária
e básica do julgamento:
a) não leva em conta o fato de que jamais existem dois casos
idênticos;
b) não leva em consideração que a operação
de classificação – dos fatos nos conceitos – é crucial
e que esse fenômeno não é um fenômeno dedutivo;
c) ignora que possa não haver regras jurídicas prévias
para aplicar.
Pode-se concluir que a jurisprudência constitucional norte-americana
é um outro sistema de interpretação que se irradiou
pela Europa e que não pode ser descartado no Brasil. É baseado
na existência de preceitos constitucionais em que a razoabilidade
ou a racionalidade se convertem em parâmetros dos atos normativos,
segundo Nalini.
O teste de razoabilidade consiste em examinar diretamente as normas
promulgadas pelo poder público e constatar se as razões que
as editaram têm peso específico – um valor – capaz de contradizer
os valores constitucionais. Este teste é aplicado na Alemanha, Espanha
e Itália, dado que se realiza um contrapeso entre o valor da razão
e o constitucional implicado, para ver se o primeiro se opõe
ou não frontalmente ao segundo ou se está dentro do jogo
que permite o marco constitucional.
Os dois métodos fornecem diretriz de relevo para que o juiz
possa aplicar adequadamente as normas e viabilizar concreta ampliação
do acesso à Justiça. Existe destinação expressa
do Judiciário , por vontade do constituinte, a atender o maior número
de reclamos. “Não é necessário recorrer-se a interpretações
sofisticadas para concluir que os responsáveis pela Justiça
institucionalizada têm compromisso consistente com a multiplicação
de portas de acesso à proteção dos direitos lesados.
E não se pode afirmar que a Constituição tenha deixado
de fornecer ao juiz uma concreção, uma realidade fenomênica,
não mera aspiração doutrinária”, de acordo
com Nalini.
O movimento de acesso à Justiça acentuou o novo papel
dos juizes, pois a fixação de objetivos, vinculados a princípios
bem definidos , importa em planejamento e elaboração de programas
de ação com vistas para o futuro, atribuindo ao juiz constitucional
um “dever de julgar a ação do Poder público não
mais somente à luz de seu possível contraste com direitos
e obrigações claramente definidos.”
Diante de um direito explícito de acesso de todos à Justiça,
compete ao juiz a “interpretação dos preceitos constitucionais
consagrados nos direitos fundamentais, na sua aplicação em
casos concretos, de acordo com o princípio da efetividade ótima;
densificação dos preceitos consagrados de direitos fundamentais
de forma a possibilitar a sua aplicação imediata , designadamente
nos casos de ausência de leis concretizadoras; e contribuição
para o cumprimento da imposições constitucionais, observados
que sejam a especificidade e limites da sua competência funcional.”
É especificamente a consciência do julgador que elegerá
o parâmetro mais racional, apesar de que só é legítimo
o comando que não contrarie ditame constitucional, através
do dogma do fundamento de validade que remete a integralidade dos preceitos
normativos à matriz constitucional.
Para Nalini, os principais operadores jurídicos estão
já envolvidos no projeto de busca de alternativas ampliadoras do
acesso. O juiz “deve saber partilhar as suas experiências com aquelas
produzidas pelos demais partícipes da cena judiciária, valendo-se
dos saldos positivos e sabendo afastar as propostas comprovadamente inadequadas”.
E neste contexto está inserida a consciência do
pluralismo nas soluções, onde o juiz deve saber acolher todas
as proposições, coordenando-as e tendo presente continuar
a ser a “única autoridade incumbida pelo sistema de conferir solução
definitiva e em caráter institucional às demandas”, segundo
Nalini, prevendo a inafastastabilidade do controle jurisdicional , do inciso
XXXV do art. 5° da Constituição da República,
lembrando que o acesso à Justiça é a facilitação
de abertura e chegada ao juiz togado.
Não se pode ignorar também que a fundamentação
das decisões, mas sobretudo da sentença, cumpre também
a finalidade de indicar o rumo correto da aplicação do direito.
Compreender esse aspecto do dever constitucional, o juiz exercerá
melhor a sua função de garantir a todos a proteção
da ordem jurídica justa. E para Nelson Nery Junior “fundamentar
significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que
o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação
tem implicação substancial e não meramente formal,
donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões
postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão.”
Há inúmeras possibilidades abertas ao juiz, se
tiver real interesse em otimizar o seu trabalho. A perspectiva constitucional
, a inspirar apreciação adequada da compatibilidade entre
as normas e a Lei Maior, afastando aquelas que contrariem o texto fundamental
ou seus princípios, explícitos ou implícitos; “o estudo
comparativo, permitindo acompanhar experiências que outros países
desenvolvem e as aplicando ao sistema pátrio se comprovadamente
úteis; a observância dos deveres, preordenados a tornar a
magistratura mais imparcial e independente, podem ser alguns dos caminhos.”
Em síntese, procura o movimento de acesso à Justiça
romper a rigidez de formalismo interpretativo e decisório, que reconhece
uma realidade complexa, não podendo o juiz recusar-se a exercer
seu compromisso político e ético, além de jurídico.
É seu dever analisar as questões sempre através de
um prisma constitucional, dado que, não é vedado ao juiz
brasileiro “servir-se da experiência norte-americana que adotou sistema
de interpretação baseado na existência de preceitos
fundamentais em que a razoabilidade ou a racionalidade se convertem em
um parâmetro do exame da constitucionalidade dos atos normativos.”
Sendo assim, diante da explicitude do direito de acesso à
ordem jurídica justa à todos, compete ao magistrado, na interpretação
de preceitos constitucionais e sua aplicação ao caso concreto,
“fazê-lo consoante o princípio da efetividade ótima
e densificá-los para que sejam imediatamente aplicados, de maneira
principal, quando da ausência de leis concretizadoras”, nas palavras
de Nalini.
7.Considerações finais.
Analisados todos estes aspectos, percebe-se que os princípios
possuem uma demasiada importância técnica e filosófica
no âmbito jurídico, como podemos analisar através da
explanação apresentada anteriormente. Além de funcionarem
como supridores de lacunas no Direito, os princípios têm o
objetivo de colocar uma carga de peso e importância no nível
normativo, principalmente constitucional, onde são analisados os
valores hierarquicamente superiores em certa situação jurídica.
E neste contexto, apesar de os princípios possuírem
uma “textura aberta”, dado que eles vêm de fora do sistema jurídico
para solucionar conflitos, Dworkin – mesmo salientando sua importância
– sustenta que em certos casos a utilização de princípios
pode resultar em uma decisão vaga, ou até mesmo incerta,
que pode colocar em risco a possibilidade de uma resposta correta. Na verdade,
esta concepção lhe é conveniente pelo fato de considerar
que em um “caso difícil” pode haver somente uma resposta correta,
onde na verdade foi analisado que podem ser inúmeros os caminhos
seguidos até a decisão judicial.
Na visão de Nalini, o magistrado, ao proferir sentença
fundamentada, funda-se em uma certa razoabilidade e analisa os pressupostos
de adequação da norma ou princípio ao ditame constitucional
de hierarquia normativa, podendo, dessa forma, seguir vários caminhos
até se chegar a uma resposta correta. E é no princípio
de acesso à Justiça onde serão encontrados subsídios
para que o aplicador da lei decida de maneira correta, sempre procurando
fazer justiça ao caso concreto.
Já o due process of law, como conteúdo substantivo,
caracteriza um limite ao Poder Legislativo, no sentido de razoabilidade
e de manutenção da justiça na elaboração
das leis. Como caráter processual, tal princípio garante
aos cidadãos, de forma isonômica, um procedimento judicial
justo, com direito de obtenção de todos os requisitos constitucionais
processuais básicos.
Portanto, em uma ordem jurídica, que em seu todo possui
problemas como a morosidade nas decisões e sua conseqüente
ineficiência, cabe ao magistrado tentar limitar tal deficiência
através de mecanismos justos na decisão judicial, utilizando-se
de sua razoabilidade, imparcialidade e visão constitucional da ordem
jurídica, viabilizando assim a possibilidade de várias respostas,
até se chegar à sentença adequada ao caso, através
de normas fundamentadas em princípios , como os analisados anteriormente.
8. Referências bibliográficas.
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a plenitude da
Cidadania e as garantias processuais
constitucionais. SP: Saraiva, 1995.
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Almedina,
1995. 6.ed.
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Geral do Processo. Curitiba: Juruá,
1997. 4.ed.
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DINAMARCO, Cândido Rangel, GRINOVER, Ada Pellegrini e CINTRA,
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DWORKIN, Ronald. Los derechos en serio. Barcelona: Ariel, 1989. 2.ed.
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SP: Revista dos Tribunais, 1997. 4.ed. rev.,
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Telefônicas 9.296/96 e a Lei de Arbitragem
9.307/96.
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Trad. e ver. De Elen Gracie
Vothfleet, Porto Alegre: Antônio
Fabris Editor, 1988.
NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à Justiça.
SP: Revista dos Tribunais, 1994.