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Poder Local e Corpos Intermédios
segundo o Integralismo Lusitano
... o Povo é quem a si mesmo se
administra por magistrados eleitos e delegados seus.. - Almeida
Garrett
O Regionalismo, para ser eficaz
e sério tem de ser precedido do Municipalismo, e nunca realizado ou
imposto pelo Estado - António Jacinto Ferreira
Sem Poder Local não há nacionalidade nem cidadãos; não passamos
todos de simples administrados pelos Partidos Políticos - Jean
Madiran
Em 18 de Outubro de 2001, Filipe Cordeiro apresentou no fórum
Unica Semper Avis a
seguinte mensagem, terminando uma pergunta:
Há 2 ou 3 anos falou-se muito na
"regionalização".
Uma lei de 1935 reconhecia a divisão do território nacional em províncias.
Contudo nunca passou do papel, continuando os distritos civis a desempenhar
o seu papel, apesar da falta de correspondência das fronteiras distritais
às divisões naturais, históricas e etnográficas do país (por exemplo, o
distrito de Setúbal que inclui concelhos alentejanos e da região de
Lisboa, o distrito de Leiria que situa-se metade na Estremadura (região
Oeste) e metade na Beira Litoral, etc.) As designações provinciais nunca
passaram a uma realidade institucional e administrativa na época do Estado
Novo. Os governantes actuais também apresentam planos regionalistas à
medida dos interesses partidários (por exemplo, Mangualde e Nelas
pertenceriam à Beira Litoral!).
Qual era a posição do integralismo/nacional-sindicalismo em relação ao
papel legal-administrativo das províncias de Portugal, isto é,
Estremadura, Beira Litoral, etc.?
A resposta foi a seguinte, em duas
mensagens ( 21 e 22 de Outubro de 2001), que aqui se juntam na melhor ordem:
Caro Filipe Cordeiro,
No primeiro programa-índice do Integralismo Lusitano ( apresentado sob o título
“Monarquia Orgânica, Tradicionalista, Anti-parlamentar”, publicado em
1914 na revista Nação Portuguesa), afirmava-se sob o título
“TENDÊNCIA DESCENTRALIZADORA”, no “aspecto familiar
administrativo”: “Família (...); Paróquia (...); Município (...) Província:
câmara por delegação municipal, sindical, escolar” (etc.).
O aspecto essencial quanto à Província, para o Integralismo Lusitano,
sempre foi o de considerar que este deveria ser uma delegação do município,
segundo o conceito da “livre federação dos municípios”. O
regionalismo, na perspectiva integralista, nunca deveria ser realizado ou
imposto pelo poder central.
Como “textos de apoio”, deixo-lhe aqui dois excertos de um livro de António
Jacinto Ferreira, «Poder Local e Corpos Intermédios» (Lisboa, 1987), onde
creio que a ideia se encontra doutrinariamente bem explanada nos seus
fundamentos:
“Salta aos olhos que estas disposições estabelecidas por um Estado, não
menos centralizador do que o anterior desaparecido em 25 de Abril de 1974,
são apenas uma concessão ao reconhecidamente existente espírito
tradicionalista, já fortemente oposicionista ao totalitarismo caído.
”As promessas de descentralização das democracias partidistas nunca vão
além do palavreado estéril. A sua transformação em realidade
implicaria a perda da chave do cofre das eleições gerais, sem a qual não
se pode reter, e muito menos conquistar, o Poder e desfrutar das suas
benesses.
”E, realmente, apesar das tímidas concessões efectuadas ao longo de
doze anos [Jacinto Ferreira escrevia em 1986], os Partidos continuam a
dominar a Governação local, em regime de quase exclusivismo legal. O
sistema partidista não se pode dispensar de possuir a garantia dos votos,
e para isso, domina as tentativas de ressurreição do Poder Local,
colocando os Organismos naturais sob a dependência dos Governos, por
intermédio dos Governadores Civis, autênticos sobas instalados nos
diversos distritos, que ainda se mantêm integralmente, não obstante a tão
falada regionalização. Do comportamento eleitoral dessas colectividades
vigiadas se faz depender a realização dos indispensáveis e desejados
melhoramentos locais, que assim passam a ser simples e proclamados favores
dos agentes do partido que governa.
”As velhas liberdades tradicionais, ao invés de tudo isto, clamam que
seja dado ao Município o que é do Município; à Região o que pertence
à Região; ao Estado o que é da Nação.
Apesar de todas as mesquinhas concessões feitas pelo Poder Central, sem dúvida
vantajosas para o governo local dos povos, os núcleos populacionais que não
deixam de as acolher com o maior interesse, não cessam de solicitar o seu
integral e devido privilégio, reagindo assim contra um absolutismo pior
do que o dos tempos idos, pois é absolutismo anónimo e irresponsável da
chamada soberania popular, que assumiu forma jurídica do seu odioso e tirânico
impersonalismo. Por isso já foi possível dizer-se que o Absolutismo não
desapareceu em 1789. Foi transmitido integralmente ao chamado Povo
Soberano. As autênticas liberdades opõem-se a que o Município seja
considerado simples repartição do Poder Central, e muito menos que seja
sua criação, com o carácter de mera circunscrição subordinada, tendo
à frente, em muitos casos, funcionários administrativos ou delegados dos
directórios dos Partidos.
”Há antagonismo irredutível e largamente reconhecido entre a mítica
Liberdade e as verídicas liberdades locais e profissionais, cuja
necessidade nem sempre é sentida com agudeza, pois só se manifesta
quando a pessoa tem garantidas as exigências humanas mais prementes, como
a subsistência, a segurança e o bem-estar.
”Assim, pode dizer-se que o homem só é realmente livre quando membro
de comunidades cuja existência e actividades possam decidir em forma
contrapartida, as quais por isso são levadas a velar zelosamente pela sua
autonomia.
“Não há liberdade sem comunidade, como não há comunidade sem
liberdade. Sociedade significa o respeito de todos por todos com
responsabilidade de todos por todos e, por consequência, a vigência dos
mesmos direitos fundamentais para todos. Liberdade significa
responsabilidade pessoal e autónoma em todas as esferas vitais, com a
participação em todos os regulamentos, que em cada uma delas afecta
todos os membros da sociedade” (Ioanes Messner, La question sociale,
Madrid, 1960)
(...)
”Alguns sociólogos usam linguagem diferente, ainda que o seu
significado final seja equivalente.
”Assim Vasquez de Mella estabelece distinção entre «soberania social»
pertença de cada grupo social ou pessoa colectiva com funções
permanentes e próprias na comunidade, e «soberania política» que é a
acção coordenadora das diferentes soberanias sociais. E diz: “Quando
estas duas soberanias se juntam (no Parlamento, seja nacional ou regional)
isso representa um regresso ao absolutismo, agravado pela
irresponsabilidade e pelo anonimato das democracias partidistas”
(...)
”CONCLUSÕES
”Os Corpos Intermédios são, por sua natureza, anteriores ao Estado.
Os Corpos Intermédios são os autênticos representantes do espírito
associativo do Povo, ao contrário dos partidos políticos que são
essencialmente fictícios.
A representação dos Corpos Intermédios na Assembleia do Povo é, por
isso, a verdadeira Representação Nacional.”
21
de Outubro de 2001
Em 1987, António Jacinto Ferreira,
apresentou também ao País “UM ESQUEMA POSSÍVEL” para um Portugal
Restaurado. Eis uma passagem significativa, tratando precisamente do
problema da organização e articulação dos poderes municipais e
regionais, que ficou inscrita sob uma epígrafe de Almeida Garrett –
“... o Povo é quem a si mesmo se administra por magistrados eleitos e
delegados seus...”:
”Ainda que todos os doutrinadores
da Nova Ordem Social estejam de acordo em que a valorização do Poder
Local deve ser de evolução ascendente, nada impede e até não deixa de
ser recomendável que do poder central surjam iniciativas, incentivos,
impulsos no sentido duma organização, sobretudo enquanto esta se mostrar
incipiente.
”E, como é natural que nem todos os agregados de famílias constituindo
Freguesias e Municípios, contem com núcleos de homens bons, esclarecidos
e dinâmicos capazes de erguerem uma sociedade local, o estímulo Central
nunca deixará de ser bem-vindo porque não trará a capa de intenções
abusivas. [A objecção lançada sobre quem poderia tomar a iniciativa
primária não tem base de aceitação, porque também não se pergunta
quem tem ou teve a iniciativa de fundar um grupo folclórico, uma banda
musical ou um grupo desportivo]
”O esquema que a seguir traçamos é apenas um exemplo do que pode ser e
não tem pretensões a originalidade nem a constituir um traçado imutável.
”Tudo começará pela nomeação democrática, mas sem intervenção
partidista, da Junta de Freguesia.
”Esta será constituída por seis membros, com a reserva de um lugar
para qualquer lista de oposição porventura surgida.
”No Município, idêntico movimento criador procurará levar à confecção
de uma lista de dez membros, homens e mulheres honradas e isentos de
partidismo, para serem votados, também democraticamente por todos os
habitantes desse Município com direito a voto, acrescidos dos naturais
nele não domiciliados, reservando-se dois lugares na lista para
opositores mais votados, caso venha a manifestar-se essa oposição.
”Haverá em cada Município uma Assembleia Municipal constituída por
delegados de cada um dos Corpos Intermédios locais e sociais, devidamente
classificados, com sede no Concelho.
”O sufrágio universal esgota-se ao nível do Município.
”O mandato dos vereadores durará, por exemplo, quatro anos.
”A vereação, na primeira sessão do último ano do seu mandato, proporá
ao eleitorado uma lista para o quadriénio seguinte, e anunciará a aceitação
de listas de oposição, depois de ter tornado conhecida aquela que
elaborou.
”Todas as operações eleitorais constituem encargo do Município.
”Para a Região ou Província haverá um Corpo Executivo e uma
Assembleia Regional. A primeira com mandato igual ao dos vereadores
municipais, será constituída por doze membros, delegados de tantos Municípios
SORTEADOS em todos os da Região. Estes não poderão entrar no sorteio
seguinte, no qual, pelo contrário, participarão todos os que não
exerceram cargos anteriores.
”Na Assembleia Regional terão assento os representantes de todos os
Municípios sem assento no Corpo Executivo, além de um representante de
cada Corpo Intermédio de carácter social e Federações e Uniões
sediadas em território regional.
”As Regiões, Municípios e todos os outros Corpos Intermédios de grau
superior, terão representação na Assembleia do Povo, que terá uma
forma especial de soberania, dita soberania mitigada.
”A função legislativa poderá ser exercida pelo Governo e por esta
Assembleia, mas assim como os projectos governamentais exigem aprovação
da Assembleia, assim também os oriundos deste último órgão só serão
lei depois de assinados pelo REI.
(...)
[este esquema, de raiz integralista, não
dispensa naturalmente o Rei, entendido por Jacinto Ferreira, logo adiante no
mesmo texto, como “o coordenador da governação, a qual será
efectivamente exercida por Ministros por ele nomeados e assistido na sua
missão coordenadora pelos Conselhos de Estado, cujos vogais serão uns de
nomeação real e outros de inerência a cargos públicos ou privados”]
22 de Outubro de 2001
José
Manuel A. Quintas
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