Cópia do Tratado de Portugal em África
"Portugal obriga-se a fazer manter a integridade dos territórios colocados sob
o seu protectorado."
"Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do país."

PETIÇÃO
Nós, abaixo
assinados, príncipes e governadores de Cabinda, sabendo que na Europa se trata
de resolver, em conferência de embaixadores de diferentes potências, questões
que directamente dizem respeito aos territórios da Costa Ocidental de África,
e, por conseguinte, do destino dos seus povos, aproveitamos a estada neste porto
da corveta portuguesa Rainha de Portugal, a fim de em nossos nomes e no dos
povos que governamos pedirmos ao seu comandante, como delegado do Governo de Sua
Majestade Fidelíssima, para fazermos e concordarmos num tratado pelo qual
fiquemos sob o protectorado de Portugal, tornando-nos, de facto, súbditos da
coroa portuguesa, como já o éramos por hábitos e relações de amizade. E,
portanto, sendo de nossa inteira, livre e plena vontade que de futuro entremos
nos domínios da coroa portuguesa, pedimos ao Exmo. Sr. Comandante da corveta
portuguesa para aceder aos nossos desejos e dos povos que governamos,
determinando o dia, onde, em sessão solene, se há-de assinar a tratado que nos
coloque sob a protecção da bandeira de Portugal.
Escrito em
reunião dos príncipes abaixo assinados, no lugar de Simulambuco, aos 22 de
Janeiro de 1885.
Representante
da regência, sinal em + de Ibiala Mamboma, Rei; sinal em + da princesa Maria
Simbo Mambuco, (a) Manuel José Puna (mais tarde Barão de Cabinda);
sinal em + do príncipe Iambo Franque, governador de Chinga; sinal em + do príncipe
Jack, governador de Buco-Sinto; sinal em + de Fernando Mengas, filho do príncipe
Jack; sinal em + de King Jack, príncipe; sinal em + do príncipe King Faine,
sinal em + de Fernando Sonça, governador do Povo Grande; sinal em + do Mongovo
Velho, dono do Povo Grande; sinal em + do Mongovo Mamgombe, governador de
Siamona; sinal em + de Betti Jack, governador de Cai; (a) Manuel Bonzela
Franque, governador de Porto Rico e Mambu; Francisco Rodrigues Franque,
governador de Pernambuco e Vitória; sinal em + do Massabo; sinal em + de
Machimbe Mafuca Franque; sinal em + do príncipe Muan Sambi Linguister de
Francisco Franque.
Guilherme Augusto de Brito Capello, capitão
tenente da Armada, comandante de corveta «Rainha de Portugal», comendador de
Aviz e Cavaleiro de várias ordens, autorizado pelo governo de Sua Majestade
Fidelíssima El-Rei de Portugal, satisfazendo os desejos manifestados pelos príncipes
de Cabinda em petição devidamente por eles assinada, em grande fundação
concluiu com os referidos príncipes, governadores e chefes abaixo assinados,
seus sucessores e herdeiros, o seguinte
Art. 1º - Os
príncipes e mais chefes e seus sucessores declaram, voluntariamente, reconhecer
a soberania de Portugal, colocando sob o protectorado desta nação todos os
territórios por eles governados.
Art. 2º -
Portugal reconhece e confirmará todos os chefes que forem reconhecidos pelos
povos segundo as suas leis e usos, prometendo-lhes auxílio e protecção.
Art. 3º
- Portugal obriga-se a fazer manter a integridade dos territórios colocados sob
o seu protectorado.
Art. 4º - Aos
chefes do país e seus habitantes será conservado o senhorio directo das terras
que lhes pertencem, podendo-as vender ou alugar de qualquer forma para
estabelecimento de feitorias de negócio ou outras indústrias particulares,
mediante pagamento dos costumes, marcando-se de uma maneira clara e precisa a área
dos terrenos concedidos, para evitar complicações futuras, devendo ser
ratificados os contratos pelos comandantes dos navios de guerra portugueses, ou
pelas autoridades em que o governo de sua majestade delegar os seus poderes.
Art. 5º - A
maior liberdade será concedida aos negociantes de todas as nações para se
estabelecerem nestes territórios, ficando o governo português obrigado a
proteger esses estabelecimentos, reservando-se a direito de proceder como julgar
mais conveniente, quando se provar que se tenta destruir o domínio de Portugal
nestas regiões.
Art. 6º - Os
príncipes e mais chefes indígenas obrigam-se a não fazer tratados nem ceder
terrenos aos representantes de nações estrangeiras, quando esta cedência seja
com carácter oficial e não com o fim mencionado no artigo 4º.
Art. 7º -
Igualmente se obrigam a proteger o comércio quer dos portugueses, quer dos
estrangeiros e indígenas, não permitindo interrupção nas comunicações com
o interior, e a fazer uso das suas autoridades para desembaraçar os caminhos,
facilitando e protegendo as relações entre vendedores e compradores, o as missões
religiosas e científicas que se estabeleçam temporária ou permanentemente nos
seus territórios; assim como o desenvolvimento da agricultura.
§ único. -
Obrigam-se mais a não permitir o tráfico de escravatura nos limites dos seus
domínios.
Art. 8º -
Toda e qualquer questão entre europeus e indígenas será resolvida sempre com
a assistência do comandante do navio de guerra português que nessa ocasião
estiver em possível comunicação com a terra, ou de quem estiver munido de
poderes devidamente legalizados.
Art. 9º -
Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do país.
Art. 10º - Os
príncipes e governadores cedem a Portugal a propriedade inteira e completa de
porções de terreno, mediante o pagamento dos seus respectivos valores, a fim
de neles o governo português mandar edificar os seus estabelecimentos
militares, administrativos ou particulares.
Art. 11º - O presente tratado assinado pelos príncipes
e chefes do país, bem como pelo capitão-tenente comandante da corveta «Rainha
de Portugal», começa a ter execução desde o dia da sua assinatura, não
podendo, contudo, considerar-se definitivo senão depois de ter sido aprovado
pelo Governo de Sua Majestade.
Simulambuco,
em Cabinda, 1 de Fevereiro de 1885, (a) Guilherme Augusto de Brites Capello
(seguem-se as assinaturas de todos os príncipes e nobres de Cabinda).
Este tratado foi explicado e lido em língua do país, ficando todos
inteirados do seu conteúdo antes de assinarem e fazerem o sinal de + (cruz), na
minha presença e comigo, António Nunes de Serra e Moura, aspirante do corpo de
oficiais da Fazenda da Armada, servindo de escriturário (a) Nunes de Serra e
Moura.
Afirmamos e juramos, sendo preciso, que as assinaturas e sinais são dos
indivíduos, por os conhecermos pessoalmente e os termos visto assinar este auto
(a) João Puna, João Barros Franque, Vicente Puna, Guilherme Franque.
Estavam presentes a este acto as seguintes pessoas: (a) Onofre Alves de
Santiago, M. J. Corrêa, Alexandre Manuel António da Silva, J. C. Contreiras;
oficiais da corveta «Rainha de Portugal»: (a) Cristiano Frederico Knusse
Gomes, 1º tenente; Eduardo Ciríaco Pacheco, 1º tenente; António da Fonseca
Sarmento, 2º tenente; João de Matos e Silva, facultativo naval de 1ª classe;
Alberto António de S. Marino, G.-Mª; José Francisco, G.-Mª; João António
Ludovice, G.-Mª.
(Fonte: A Independência de Cabinda, Queluz,
Edição Literal, 1977)
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