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Bragança, Mensagem de 1 de Dezembro de 1994
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Bragança, Mensagem de 1 de Dezembro de 1999
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de Bragança, Cabinda e Timor, DN, 25 de Março de 2001
Bispo de Cabinda diz
que Portugal errou, 8 de Abril de 2001
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University of Cabinda Zdenka Volavka
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«We
Were Not the Savages»
|
A Independência de Cabinda
Edição Literal, 1977, pp. 7-56
PREFÁCIO DOS EDITORES
O estudo que oferecemos aos leitores e a todos os
povos de expressão portuguesa, nomeadamente aos nobres e leais cabindas, é uma
notável peça jurídica escrita por um ilustre jurista francês, que prefere não
revelar o seu nome por se tratar de um tema com implicações internacionais em
que não deseja ver-se envolvido.
Com meridiana claridade de expressão, que torna
ainda mais convincente o perfeito encadeamento dos seus argumentos, o autor
deste impressionante depoimento vai desdobrando perante os leitores os
princípios, as situações, os factos e os acontecimentos em que se evidencia o
direito de Cabinda a uma Independência separada da de Angola.
Considera que, no contexto histórico em que se
celebrou, o Tratado de Simulambuco
deve ser considerado como um Tratado de «Protectorado colonial», a exercer por
Portugal. Em face das declarações dos Príncipes, Governadores e Notáveis de
Cabinda, de aceitarem «a soberania de Portugal», também é possível, durante a,
vigência da administração de Lisboa, uma interpretação favorável à integração
dos Cabindas na nação portuguesa. Mas, ao dar a independência aos povos do seu
Ultramar, Portugal, à luz do Direito Público Internacional, dos compromissos
assumidos pelo Tratado de Simulambuco e da prática internacional adoptada em
casos idênticos, não podia declarar Cabinda como parte integrante de Angola e
deixá-la na dependência do governo de Luanda, com absoluto desprezo pela vontade
das suas populações.
Em apoio desta conclusão, o ilustre jurista
francês invoca a divergência das circunstâncias em que Angola e Cabinda entraram
na posse de Portugal, as diferenças étnicas, culturais e linguísticas existentes
entre as populações dos dois territórios, a sua separação geográfica e a própria
legislação portuguesa, que sempre referiu Cabinda como território diferente de
Angola, sendo a união administrativa dos dois territórios efectuada apenas a
partir de 1956 e somente por meras conveniências de ordem burocrática.
No que se refere à legislação portuguesa, cita o
nº 2 do artigo 1º da constituição de 1933, afirmando que continua em vigor, nos
termos da Lei n. 3/74, de 14 de Maio de 1974.
Assim era, à data dos Acordos do Alvor e da
Independência de Angola. Mas já o não é, após a promulgação da constituição
portuguesa de 2 de Abril de 1976, que fez caducar todos os anteriores textos
constitucionais. O que acontece é que, também na constituição agora em vigor, se
reconhece a todos os povos (e, portanto, também ao de Cabinda) o direito à
autodeterminação.
Da serena, minuciosa, exaustiva e pertinente
argumentação usada se conclui, sem o mínimo espaço para dúvidas, que os
signatários dos Acordos do Alvor (de resto declarado suspenso antes da
independência de Angola) praticaram um acto inconstitucional, ilegítimo e sem
qualquer validade, ao declarar Cabinda parte integrante de Angola.
O jurista francês mostra-se muito surpreendido com
tal procedimento. Mas, infelizmente, este escandaloso desrespeito pelos direitos
e aspirações da população de Cabinda, não destoa do clima geral de ilegalidade,
prepotência, vilania e traição em que se preparou e consumou a maior tragédia da
história de Portugal. Os alucinados autores da chama da «descolonização
exemplar» desprezaram completamente a vontade dos Cabindas, com a mesma
insensibilidade moral e a mesma demencial euforia revolucionária com que
desprezaram a vontade dos povos de Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde,
S. Tomé e Príncipe e Timor. Tudo fizeram com a única intenção de servir o
Comunismo Internacional, sacrificando milhões de portugueses de todas as cores,
tripudiando sobre os mais sagrados direitos da pessoa humana, destruindo a sua
própria Pátria e atirando os novos Estados de expressão portuguesa para uma
situação de guerra, fome, escravatura e miséria, que ainda não cessou de se
agravar.
Recomendando vivamente a leitura deste oportuno e
valiosíssimo trabalho a quantos saibam ler e compreender a língua portuguesa,
não queremos deixar de lhe fazer um pequeno reparo, tão pequeno que melhor se
lhe chamará um esclarecimento.
Afirma o jurista francês que, apesar dos esforços
feitos em Cabinda no ensino da língua portuguesa, só vinte por cento dos
cabindas falam português. Isto é verdade, desde que se não esqueça que dois
terços dos 300.000 Cabindas vivem e trabalham nos territórios vizinhos -
República do Zaire e a República Popular do Congo - como também neste trabalho
se afirma, e onde, como é óbvio, não havia escolas portuguesas. Ora, vinte por
cento do total dos Cabindas (300.000) representam 60% dos 100.000 residentes
dentro das fronteiras de Cabinda. E esta percentagem já define bem o grau de
alfabetização dos Cabindas efectivamente residentes na sua terra e é muito
expressiva do esforço educacional dos portugueses, a que alude o jurista
francês.
Não obstante as lúcidas e válidas considerações
jurídicas que neste depoimento se tecem à volta do real sentido do Tratado de
Simulambuco, a verdade é que, em 24 de Abril de 1974, os Cabindas, na sua grande
maioria, pensavam, viviam e sentiam como portugueses. E, apesar de tão vilmente
atraiçoados pelos signatários portugueses dos Acordos do Alvor, ainda resta
saber se, num referendum livremente processado, ao mesmo tempo que certamente
reivindicariam uma independência completa em relação a Angola, não optariam por
alguma forma de justa, fraterna e reciprocamente vantajosa união com Portugal.
Os editores
Pediram-me que
exprimisse urgentemente o meu parecer, essencialmente em direito político, e
mais particularmente à luz do direito internacional, sobre a actual
reivindicação da Independência de Cabinda pela FLEC (Frente de Libertação do
Enclave de Cabinda), tanto em relação a Portugal como a Angola, à qual Cabinda
esteve administrativamente ligada desde 1956, de resto e ao que parece, apenas
por pura comodidade burocrática.
Seja como for,
Cabinda está geograficamente separada de Angola. Também o está no plano étnico
e, em larga medida, no linguístico (predomínio da língua francesa sobre a
portuguesa) . Tudo isto, se devo acreditar nas informações que possuo.
O leitor
encontrará, a seguir, as conclusões do estudo que fiz sobre os aspectos
fundamentais desta questão.
PRIMEIRA PARTE
EXAME DA SITUAÇÃO REAL
I -
CABINDA: A SUA CONSISTÊNCIA E SITUAÇÃO
Cabinda é um
território que actualmente se estende por mais de 10.000 kilómetros quadrados.
É pois um pequeno
território à escala africana, todavia maior do que a Ilha de S. Tomé, a Ilha de
Fernando Pó ou a ilha do Príncipe, vinte vezes maior do que as Seychelles (404
Km² ) e cinco vezes mais extenso que a Ilha Maurícia (1.856 Km² ) ou o
Arquipélago das Comores. A Gâmbia mede 10.369 quilómetros quadrados.
a) Recursos
Quais são os
recursos de Cabinda?
Separada de Angola,
ficaria esta privada dos elementos indispensáveis à sua vida?
Os recursos
conhecidos do solo e sub-solo de Angola propriamente dita, existentes no seu
imenso território, bem como as suas riquezas previsíveis, são extremamente
importantes. As riquezas privativas do pequeno território de Cabinda, tanto na
agricultura (café, cacau, óleo de palma, bananas e géneros alimentícios) como na
pesca, na pecuária e também no sub-solo (o petróleo e os diamantes, já em
exploração como em Angola, e os fosfatos e o manganês) de nenhuma forma seriam
indispensáveis à vida Angolana nem ao equilíbrio do seu orçamento e permitiriam
a existência de Cabinda como entidade internacional viável.
b) População
Qual é? Diferente,
ao que parece, da de Angola?
A População de
Cabinda, numericamente comparável à das Seychelles (60.000 habitantes), do
Luxemburgo (300.000 habitantes), da Gâmbia ou da Guiné Equatorial (250.000
habitantes), será de cerca de 300.00 Cabindas originários, dos quais apenas um
terço reside no seu próprio território, enquanto os restantes trabalham nas
vizinhanças, de uma forma mais ou menos estável, nos territórios dos dois
estados independentes confinantes: a República Popular do Congo e o Zaire.
Os Cabindas são etnicamente diferentes dos Angolanos, como foi sublinhado por S.
E. David Charles Ganao, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República do
Congo, S. E. Bagbeni, Embaixador do Zaire na Etiópia, durante a 24ª Sessão do
Conselho de Ministros da O. U. A., em Addis-Abeba, a 19 de Fevereiro de 1975
(Ver estas intervenções).
Pelo contrário,
estes povos são próximos parentes dos do Zaire e do Congo, entre os quais
Cabinda constitui um enclave (Ver também o número 739, pág. 21, do jornal «Jeune
Afrique», publicado em 7 de Maio de 1975).
Na medida, parece
que muito considerável, em que são instruídos, os cabindas falam línguas cultas,
sendo cerca de 90% francófonos e apenas 10% lusófonos. Apesar do esforço do
ensino do português entre a população cabinda a grande percentagem de
francófonos explica pela situação geográfica do território, que constitui um
enclave, relativamente pequeno, entre dois estados francófonos.
A imediata
contiguidade destes estados francófonos e o parentesco das suas etnias com as de
Cabinda estão na origem da sua evidente diferença em relação às populações
lusófonas de Angola.
Há, pois, entre os
cabindas e os angolanos, diferenças muito importantes que, ( na hipótese de
Cabinda ser definitivamente integrada em Angola ) não tornarão fácil a sua
convivência quotidiana, a menos que os cabindas aceitem claramente um regime de
vida em comum.
c) A separação
geográfica de Angola e Cabinda, suas inevitáveis consequências.
Uma faixa de
território zairense, com a largura de uns sessenta quilómetros, separa Angola de
Cabinda, criando, de facto, certas dificuldades de comunicação entre os dois
territórios.
Em meu entender,
tais dificuldades agravam-se logicamente com a circunstância de a faixa do
território da República Democrática do Zaire - que é necessário atravessar
constantemente - assumir para os zairenses uma importância e um interesse
estratégicos e económicos que são fundamentais. Com efeito, ela constitui,
simultaneamente, o seu único acesso ao mar, a embocadura e o curso inferior do
grande rio Zaire, ou Congo, e, provavelmente, a linha de trânsito mais
importante para o seu comércio.
À primeira vista,
julgo muito improvável que o Zaire possa resignar-se a um direito de passagem
contínua, mesmo pacífica, entre Angola e Cabinda, se ambos se constituírem num
só e mesmo Estado.
Esta situação do
Zaire lembra, efectivamente, a da Polónia de 1919 a 1932, com o seu porto de
Gdynia, podendo criar uma espécie de novo «Corredor de Dantzig». E um tão
terrível precedente internacional revela o perigo resultante de tais
circunstâncias. Convém recordar que elas produziram outrora, entre a Alemanha e
a Polónia, perpétuas fricções, que finalmente conduziram à segunda guerra
mundial.
Perante estas
realidades, sou levado a duvidar que as populações, quer do pequeno território
de Cabinda (que, por si próprio, nunca poderá constituir um perigo para os seus
vizinhos) quer da grande Angola, possam verdadeiramente desejar a integração num
só Estado independente. Também me causaria surpresa que aos estados unidos
agradasse perduravelmente essa integração, já que uma tal solução parece, pelo
menos à primeira abordagem do problema, poder tornar-se rapidamente explosiva e
susceptível de eventuais consequências bélicas que, segundo penso, não podem ser
desejadas por ninguém.
II - A
REIVINDICAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA DE CABINDA, EM RELAÇÃO A PORTUGAL E A ANGOLA, SUA
ANTIGUIDADE. EM QUE MEDIDA SÃO CONHECIDOS OS SENTIMENTOS DAS POPULAÇÕES?
As reivindicações
de independência, relativamente a Portugal e a Angola, têm-se manifestado em
Cabinda, desde uma data muito próxima da união administrativa de Cabinda a
Angola, decidida pelos portugueses em 1956.
Com efeito, o
Movimento de Libertação do Enclave de Cabinda (MLEC) foi criado em 1960. Depois,
em 1963, nascem dois outros agrupamentos (o Comité de Acção da União Nacional
dos Cabindas - CAUNC - e a Aliança do Maiombe - ALLIAMA - que se empenham no
mesmo objectivo.
Bem depressa estes
dois movimentos sentiriam a necessidade de proceder à sua fusão, que, não
obstante as dificuldades que sempre entravam os desígnios deste género,
rapidamente se concretiza entre 2 e 4 de Agosto de 1963. Aceitam-se todos os
sacrifícios pessoais, para que não haja senão um movimento realmente
representativo do Estado de Cabinda (FLEC), cujo líder principal é Luís Ranque
Franque. E nisto se pode ver o índice de um verdadeiro patriotismo cabinda.
Pelo contrário, os movimentos Angolanos de libertação, em número de três, nunca
conseguiram fundir-se, limitando-se a um precário entendimento num pequeno
número de pontos, enquanto que a FLEC publicou um pormenorizado programa de
acção, tanto no plano político como nos domínios económicos, sociais e
culturais, com especial relevo para o objectivo da defesa nacional. De resto, já
antes, em 20 de Novembro de 1962, Ranque Franque tinha sido ouvido pela 4ª
comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas (somente em nome do MLEC, então
único existente)[1].
Também não foi sem
uma certa surpresa que tomei conhecimento de um acordo celebrado em 15 de
Janeiro de 1975 entre os representantes dos três partidos ou «Movimentos de
Libertação» de Angola, de uma parte, e os representantes de Portugal da outra,
cujo artigo 3º declara que «Cabinda é parte integrante e indivisível de Angola»[2].
Numa boa leitura
deste texto, adivinha-se que esta cláusula foi incluída a pedido dos partidos
angolanos. E isto põe imediatamente a questão de se saber se os três partidos
angolanos em referência podem ser considerados como representativos da opinião
dos cabindas...
A leitura do
referido Acordo também me leva a exprimir uma dúvida quanto ao artigo 41º que
inclui uma disposição verdadeiramente singular - e talvez mesmo sem precedentes
- segundo a qual as candidaturas à Assembleia Constituinte (cuja eleição e
reunião estão previstas no mesmo texto), só poderão ser apresentadas pelos
Movimentos de Libertação, FNLA, MPLA e UNITA, abaixo designados. Tais
agrupamentos são antecipadamente declarados como únicos representantes do Povo
Angolano (subentendido: «e Cabinda»).
Ora, segundo
documentos em meu poder, os Movimentos Angolanos de Libertação de que se trata
talvez não tenham tido senão pouca ou nenhuma audiência em Cabinda, cuja
população e intelectuais se agregaram, desde há muito, como já vimos, quase
exclusivamente a outras Associações de Libertação.
Em qualquer
hipótese, desde 1963 que a FLEC se afirmava como único representante das
populações de Cabinda, no seu desejo de independência. E isto, tanto em relação
a Angola como a Portugal.
Entretanto também
me surpreendeu o facto de constatar que a incorporação de Cabinda em Angola
fosse declarada no artigo 3º do referido Acordo de 15 de Janeiro de 1975, quando
a própria constituição portuguesa, na enumeração dos territórios portugueses,
distinguia Cabinda de Angola[3].
Na verdade, todos
estes factos me surpreendem. Mas trata-se de factos, que me cumpre enfrentar e
apreciar nos seus aspectos jurídicos.
Acresce o facto de
que a FLEC parece ter reclamado, em numerosas ocasiões, que se organizasse um
referendum em Cabinda, sob a autoridade e garantia da ONU ou da OUA, para se
averiguar se Cabinda verdadeiramente desejava a independência, tanto em relação
a Angola como a Portugal.
Tudo isto me leva
evidentemente a perguntar se os artigos 3 e 41 da referida convenção de 15 de
Janeiro de 1975 correspondem bem a uma exacta e judiciosa interpretação das
realidades locais e, nomeadamente, do sentido da opinião Cabinda, já que aí se
quis interditar aos partidos propriamente Cabindas a liberdade de se
pronunciarem.
III -
IMPRESSÕES EMERGENTES DO EXAME DOS FACTOS CITADOS
O simples exame do
conjunto dos elementos factuais já referidos permite perguntar se, na verdade,
seria prudente anexar a Angola um pequeno território capaz de se bastar a si
próprio, quando, por outro lado, esse território se apresenta como diferente nos
aspectos étnico, linguistico e geográfico, e a sua anexação por Angola parece
susceptível de provocar um dia (talvez próximo) sérias dificuldades de
vizinhança pelo menos com um dos grandes Estados vizinhos, sobretudo em virtude
do forte argumento de que tal anexação é contrária aos desejos das populações
cabindas.
Trata-se, sem
dúvida, também aqui, apenas de um exame das realidades locais, mas considero meu
dever dar-vos parte das sérias dúvidas que prevalecem no meu espírito, quanto à
prudência das disposições do referido Acordo luso-angolano de 15 de Janeiro de
1975.
E estas dúvidas
acabam de aumentar, ao tomar conhecimento, nestes últimos dias, das intervenções
dos representantes do Congo e do Zaire, na OUA, em 19 de Fevereiro de 1975. Tais
intervenções foram retomadas com particular vigor, em 9 de Abril de 1975, em
Dar-es-Salam, por S. E. Bula Mandungu Myati, Comissário de Estado do Zaire para
os Negócios Estrangeiros[4].
Também estas declarações devem ser tomadas em linha de conta para o exame da
situação real.
SEGUNDA PARTE
A SITUAÇÃO DE CABINDA, EXAMINADA
NOS SEUS ASPECTOS HISTÓRICO-JURÍDICOS
Podem ser
levantadas várias questões:
I - EM
QUE ATMOSFERA JURíDICA ACONTECEU HISTORICAMENTE A AQUISIÇÃO DE ANGOLA E CABINDA
POR PORTUGAL?
Aqui, é preciso
recuar até a origens por vezes longínquas. Com efeito, houve os navegadores
portugueses que, a partir do século XIV[5]descobriram
o que chamaram os Reinos de N'Goyo, de Kakongo, e de Loango, situados numa
região muito vasta e imprecisa, estendendo-se talvez desde a actual Costa do
Marfim até aos arredores de Luanda, muito ao sul da embocadura do Zaire, Região
que, de resto - repito - foi muito vagamente descrita nessa época.
a)
A aquisição de Cabinda, essa, é recente e muito bem conhecida. Resulta de três
tratados de Protectorado, celebrados em fins do século XIX, a saber:
- o Tratado
de Chinfuma, de 29 de Setembro de 1883;
- o Tratado de Chicamba, de 20 de Dezembro de 1884; e
- o Tratado de Simulambuco, de 1 de Fevereiro de 1885, que, de alguma forma,
terá anulado e substituído os dois anteriores.
Comecemos por
situar este tratado no seu contexto jurídico internacional e mesmo mundial.
Quando ele surge,
os Estados europeus, desde há anos em plena expansão colonizadora nas costas
africanas, tentam consolidar e desenvolver, ao menor preço possível, as suas
extensas e numerosas possessões.
Define-se a
intenção de partir da costa para o interior do Continente Africano.
Mas produzem-se
choques entre os Estados colonizadores: aquele que desembarcou em determinada
região e lá deixou alguns soldados ou comerciantes, ou celebrou um acordo oral
ou escrito com tal ou tal chefe soberano local, repara que outro Estado tenta
instalar-se ali, onde ele julga ter adquirido títulos de posse mais antigos ou
mais válidos.
Sente-se a
necessidade de estabelecer regras que reduzam o número de conflitos, já
existentes ou potenciais, e facultem os meios de resolver e apreciar a validade
das pretensões de cada um.
A chegada de
Savorgnam de Brazza à África negra, tal como a de Stanley, na fase aguda da sua
competição, situa-se entre 1879 e 1882.
Brazza, ao Norte,
vai abrir ao Congo uma saída para o mar e Stanley, mais ao sul, chegará, até à
própria embocadura do rio. (Estamos muito perto de Cabinda).
Na Europa, a
Conferência de Berlim, de 1885, reunida para tentar resolver as dificuldades
surgidas entre Estados colonizadores, que acabámos de evocar, trabalha numa
atmosfera um pouco tensa, gerada na competição entre Brazza e Stanley. A sua
ordem do dia ressente-se disso. Acusa a preocupação de examinar mais
especialmente a situação numa grande parte das vastas extensões da África ao sul
do Sara, e definir uma certa «Bacia Convencional do Zaire» onde se imporão
certas normas que vai proclamar.
Algumas das
potências representadas em Berlim, que ainda não estavam fortemente empenhadas
na expansão colonizadora, mas sonhavam com isso, mostraram tendências para
perguntar que género de ocupação, em determinado lugar e em relação aos países
vanguardistas nesta matéria, deveria ser considerada como visível e efectiva
e se ela deveria incluir pelo menos um começo de organização administrativa e a
sua respectiva comunicação as outras potências. Tal foi o caso da Alemanha.
Outros Estados
europeus, em plena corrida de apropriação de territórios, muito especialmente a
Inglaterra, desejavam, pelo contrário, a admissão de critérios muito flexíveis:
a ocupação; a acessão (modos originários de aquisição da terra, quando ela é
«res nullius») que desde há muito estavam consagrados. A aquisição por conquista
ou cessão por parte de um antigo possuidor, também eram admitidas (Ver Fauchille
-Tratado de Direito Internacional Público. Tomo I, 2ª parte PAIX 1925 nº 532 e
segs.).
Mas, se nenhuma
autoridade atribuiu ou reconheceu a posse de um território, ou se essa
autoridade não for admitida por todos, será necessário colher de certos índices
a prova da descoberta pelo colonizador, da presença deste no território e,
mesmo, da realidade da sua instalação. Ora, se o território em causa está
desabitado, esta prova pode ser difícil. E também o é, muitas vezes, até quando
está habitado.
Acresce que, sob
este aspecto, surge frequentemente uma questão suplementar: a da legitimidade da
alegada instalação.
Em Berlim
discutiu-se toda a espécie de teses sobre estes pontos.
Duma maneira geral
- dirá a maior parte dos membros da Conferência - é necessário que exista uma
ocupação real e efectiva do território anexado, com a respectiva comunicação às
potências. Mas, em resultado dos esforços da Grã Bretanha, será admitida uma
excepção, baseada numa prática já antiga. Principalmente quando se trate de um
«protectorado», a ocupação poderá ser bem menos efectiva; e nesse sentido serão
redigidos os artigos 34 e 35 da Acta de Berlim de 26 de Fevereiro de 1885, onde
se admite que, neste caso, e uma vez que haja notificação às potências, pode
bastar uma concretização da posse bastante fictícia, mesmo sem que exista, no
local, uma autoridade suficiente para fazer respeitar os direitos adquiridos,
registando-se, todavia, o envio de um agente ou de um cônsul. «Tal processo,
muito económico, será bastante para salvaguardar e conservar os direitos do
Estado protector » - escreve Fauchille comentando os resultados da Conferência
de Berlim sobre este ponto, no seu grande Tratado do Direito Público
Internacional (1925 - 1ª parte, nº 558, pág. 777).
O texto, na verdade
pouco exigente, da Acta de Berlim vai servir grandemente todas as potências já
instaladas, ou em vias de instalação, na Costa de África, para consagrar e
confirmar as suas recentes actuações: a ocupação pode ser fictícia, no caso de
se desenvolver em regime de protectorado.
Sem dúvida, a
doutrina considera que a ocupação pelo Estado dito «protector» não precisa de
ser «real», quando o Estado protegido é um verdadeiro Estado de Direito
Internacional. Pelo contrário, entende que a ocupação deve ser «real» quando o
Estado protegido não preenche estas condições e não existe senão numa forma
rudimentar. (Ver Fauchille, ibidem nº 558, pág. 780, e os numerosos autores por
ele citados).
É isto que resulta
da solução «cómoda» da Acta de Berlim. As potências colonizadoras, que
conseguirem esta redacção dos artigos 34 e 35 da Acta de Berlim, vão utilizá-la
largamente para celebrar «Tratados de Protectorado» que, desde agora, lhes
permitirão assumir a posse e o título, (muitas vezes sem a intenção de uma
futura anexação), sem suportar os encargos e responsabilidades de uma verdadeira
administração do território[6].
É visivelmente no
quadro das tendências e hábitos rotineiros da época, consagrados, a 26 de
Fevereiro de 1885, pela Acta de Berlim, que acontece a celebração dos acordos de
Protectorado português referentes a Cabinda e, nomeadamente, o Tratado de
Simulambuco, de 1 de Fevereiro de 1885[7].
b) A
posse de Angola, desde o século XV ao século XVIII, essa resulta de situações de
facto e de direito muito diferentes.
As origens da
Colónia de Angola são muito antigas. Aí surgem os portugueses desde o século XV,
entre 1482 e 1486 (Ver sobre este assunto a «Encyclopoedia Universalis», pg.
1075. tomo 1º, 1968.), porque é no decorrer desses anos que o navegador Diogo
Cão explora a costa da actual Angola e toma posse do território, segundo o uso
do tempo, erigindo «Padrões» (colunas de pedra, encimadas pelas Armas de
Portugal).
Nos séculos XVI e
XVII, a penetração portuguesa estende-se para o interior e continuará,
episodicamente, com a instalação de postos de abastecimento e pequenos fortins.
De resto, esbarrará com uma obstinada resistência das populações, (o que não
acontecerá em Cabinda, onde os chefes que assinam o Tratado de 1885 parecem
efectivamente tão representativos da população que esta aceita imediatamente o
que eles decidem). Em Angola, os portugueses tiveram bastantes dificuldades em
ultrapassar uma perseverante oposição, que é um facto durante os séculos XVII e
XVIII, especialmente da parte dos Bantos e, nomeadamente, da tribo N'Gola que,
de resto, dará o seu nome ao território.
Durante este
período, acontecerá até que os holandeses, concorrentes europeus, conseguirão
rapinar Angola a Portugal (1640 a 1648). Mas os portugueses recuperaram-na em
1648 e, desde então, consolida-se o seu domínio, não obstante as lutas
constantes contra os aborígenes.
As fronteiras
actuais de Angola - desde há muito intensamente ocupada - foram fixadas e
reconhecidas pelas Potências signatárias da Conferência de Berlim em 1884/85.
Desta forma, o
contexto histórico da instalação dos portugueses em Angola, no século XV, e em
Cabinda no século XIX, aparece já muito diferente. Um exame mais aprofundado
evidenciará ainda mais este facto, porque os conceitos jurídicos e a «atmosfera
do direito» que rodeiam os dois acontecimentos são ainda mais diferentes.
Com efeito, até ao
século XVI, a aquisição de territórios não se apoiava apenas nem sobre a
descoberta nem sobre a tomada de posse (que entretanto são invocadas como muito
importantes) mas também, na maioria dos casos, e muito especialmente no caso de
Portugal, no consentimento ou acordo do Romano Pontífice[8].
Com efeito, o Papa,
pelo menos durante a Idade Média, tinha a pretensão de poder atribuir os
Impérios, tanto nas terras habitadas como nas desabitadas.
Recordamos que um
Papa depôs João Sem Terra, rei de Inglaterra, outro (Gregório VII) obrigou o
Imperador Henrique IV a pedir-lhe perdão em Canossa e que vários Pontífices, não
só julgaram poder dispor dos Estados mas até inclusivamente o fizeram. Pelo
menos depois de Gregório Vil (1073 a 1085) (Ver Fauchille, Tratado, op. cit.
Tom. 1, 2ª parte, PAIX 1925, pág. 685 e segts. Ver também Sibert, citado por
Fauchille. Poderemos até encontrar precedentes muito antigos nas
correspondências pontifícias com Pepino o Breve e na sagração de Carlos Magno,
no ano 800) , o Papa considera-se, durante vários séculos, o Senhor de todos os
reinos deste mundo. Neste sentido, deve citar-se nomeadamente a Bula «Unam
Sanctam», de 18 de Novembro de 1302, de Bonifácio VII, e outros actos a que mais
adiante nos vamos referir.
A descoberta, o
desembarque nos locais, tudo combinado com uma bula do Papa, que antecipa a
autorização ou ratifica a tomada de posse, parece ser o título dos portugueses
em Angola.
Com efeito, os
portugueses beneficiam de várias bulas de Martinho V e de Eugênio IV (entre 1417
e 1447), bem como de Nicolau V que, em 1452 e 1454, concede a Portugal a Costa
da Guiné (de resto, com limites muito vagos). Acresce que tudo isto é confirmado
por Sixto IV, sem falar, enfim, da famosa «Bula Alexandrina», de 14 de Maio de
1493, pela qual Alexandre VI divide entre os portugueses e os espanhóis o mundo
a colonizar.
Na verdade, convém
acrescentar imediatamente que os favores concedidos pelos Pontífices aos
portugueses não serão reconhecidos por todos os soberanos cristãos, ao menos
perdurável mente.
Desde o século XVI
que se verá, por exemplo Francisco 1, rei de França, pedir que lhe mostrem a
cláusula do testamento de Adão que o priva do direito de colonizar territórios.
De tudo isto se
conclui que os direitos de Portugal sobre Angola, nessa época, em sua essência,
se apoiam simultaneamente na prioridade da descoberta, na implantação da
Bandeira, duma Cruz ou de uma coluna com as Armas de Portugal e sobre as bulas
do Papa[9].
Outros exploradores
de nações menos favorecidas pela Chancelaria Romana hão-de contentar-se com os
mesmos simples sinais de tomada de posse. É, por exemplo, o que fará Jacques
Cartier, um pouco mais tarde, no Canadá.
c)
Verifica-se, pois, uma completa oposição entre as atmosferas jurídicas, os
processos utilizados e as épocas, quanto à aquisição dos direitos portugueses
sobre Angola e dos mesmos direitos sobre Cabinda.
O ambiente jurídico
da instalação de Portugal em Angola não tem qualquer relação com o acordo
das populações ou dos seus representantes. Enquanto que o seu
estabelecimento em Cabinda, nos fins do século XIX, por força dos tratados já
referidos (e principalmente do de Simulambuco) revela já na «opinio juris»
internacional, um começo de admissão de um «certo direito dos povos a dispor de
si próprios», visto que se recorre ao consentimento dos chefes que então os
representam. No fundo, também nas disposições da Acta de Berlim existe
igualmente a aceitação desta ideia, embora de forma primitiva (combinada
sobretudo com o desejo prevalecente de assegurar um começo de protecção dos
interesses dos europeus estabelecidos em territórios coloniais). Resulta deste
texto que, se os Príncipes locais deram o seu consentimento a um Tratado de
Protectorado, aceitaram os princípios de um começo de administração regular,
pelo que não é necessária uma verdadeira ocupação pelo colonizador, pois se
encontra de alguma forma assegurada - bem como um começo de segurança para os
estrangeiros - pelos Príncipes locais, em si próprios, e por uma espécie de
acordo, ao menos provisório, dos seus povos. Ora, é exactamente isto que resulta
do Tratado de Simulambuco.
II -
EXAME DOS TRATADOS DE PROTECTORADO, CELEBRADOS ENTRE PORTUGAL E OS
REPRESENTANTES DE CABINDA
Um exame especial
dos tratados de Chinfuma (1883) e Chicamba (1884) seria inútil porque esses
tratados são retomados e desenvolvidos pelo de Simulambuco.
a)
Quais os compromissos que, no mínimo, parece terem sido assumidos por Portugal
no Tratado de Simulambuco?
O tratado é
precedido dum «requerimento» que alude à elaboração de uma doutrina europeia
sobre a matéria, numa velada referência à Conferência de Berlim, que nessa
altura está em sessão mas ainda não publicou a sua Acta final. Nesse
requerimento, «os Príncipes, Governadores e Notáveis de Cabinda» (em número
relativamente grande, para tão pequeno território) manifestam o desejo de se
colocarem sob a protecção da Bandeira Portuguesa.
O requerimento em
referência tem a data de 22 de Janeiro de 1885.
Os Príncipes e
Governadores Cabindas que pedem a protecção de Portugal são numerosos e ainda o
serão mais na assinatura do Tratado. A maior parte deles vai assiná-lo com uma
cruz. Dois assinarão efectivamente com os seus nomes o tratado propriamente
dito. E tudo se realiza na presença de testemunhas cabindas e portuguesas.
Acedendo aos votos
que lhe são expressos (e provavelmente de espontânea vontade), o comandante da
corveta «Rainha de Portugal» celebrou com estes chefes, no dia 1 de Fevereiro de
1885, o Tratado de Simulambuco, autenticado, pela parte Cabinda, com vinte
cruzes e duas assinaturas.
Todos esses Chefes,
não obstante as «explicações», mesmo pormenorizadas, que lhes terão sido dadas,
compreenderam o que aceitavam? Terão eles compreendido, nomeadamente, todos os
termos jurídicos empregados? Parece-me que é legítimo duvidar, tanto mais que,
na sua maioria, não tinham quaisquer habilitações literárias. Mas, se as noções
de «soberania», «súbdito da coroa portuguesa», «Protectorado», «Domínio útil»
(ou Direito Directo) e «Domínio eminente» lhes serão desconhecidas e quase
impenetráveis, mais do que provavelmente e por mais conscienciosas que tenham
sido as explicações dadas, também é certo que se não pode duvidar de que todos
esses Chefes tenham compreendido que Portugal lhes assegurava, pelo menos, a
manutenção da sua autoridade e a integridade territorial do seu País.
Isto era simples e
fácil de entender. Não exigia competência jurídica, nem muita instrução.
Seja qual for a
controvérsia que possa surgir entre os juristas sobre o carácter de
Protectorado, de «direito internacional» ou «de direito interno» do regime
instituído pelo Tratado de Simulambuco, parece certo, em qualquer hipótese, que
os chefes entenderam que ele garantia a integridade do seu território e a
continuação da sua autoridade.
b)
Teoria dos protectorados. Diversas formas de protectorado. Interpretação do
«Protectorado» de Cabinda.
Pode acontecer a
tentação de sustentar duas teses, relativamente ao Tratado de Simulambuco.
Segundo uns, estamos verdadeiramente em presença dum «Protectorado de direito
internacional», entre um Estado protector, mais poderoso, e um Estado protegido
(Cabinda) e, por consequência, encontramo-nos no quadro da teoria clássica do
«Protectorado internacional». Portanto, a situação seria comparável, por
exemplo, à dos antigos Protectorados franceses da Tunísia e de Marrocos.
Nesta hipótese,
poderíamos ser tentados a pôr seriamente em dúvida a validade, sob o ponto de
vista internacional, do procedimento português de 1956, que anexo Angola e
Cabinda numa administração amplamente comum.
Mas a teoria
jurídica revela-nos que o regime de protectorado é extremamente flexível e pode
cobrir situações politicamente muito diferentes, susceptíveis de múltiplas
formas e naturezas[10].
Parece-me
contestável que o Tratado de Simulambuco tenha sido celebrado entre dois Estados
de direito internacional, Portugal e Cabinda, o segundo dos quais, na época da
celebração do Tratado, quase não era reconhecido internacionalmente e talvez não
reunisse, já em 1885, todas as condições indispensáveis para assegurar no seu
território um funcionamento político, administrativo e judicial conforme as
normas internacionais mínimas da época[11].
Donde se teria de
concluir que, na falta de um verdadeiro Estado protegido, as convenções
assinadas pelos chefes ou soberanos locais não assumiriam inteiramente o
carácter de Tratados internacionais; que a manutenção desses chefes em funções
não seria, talvez, mais do que um processo de administração indirecta e que não
se trataria aqui senão de um «Protectorado colonial» que. por consequência,
poderia dar lugar à anexação a uma colónia ou administrado juntamente com ela,
enquanto que os habitantes poderiam mesmo receber a qualidade de «súbditos
portugueses», nos limites (As palavras «súbditos portugueses», bem como os
termos - francês» ou «português. existem, em muitos tratados, aliás
interpretados em sentido muito amplo, e abrangem mesmo um certo número de
-protegidos». Ver, sobre este assunto, um debate sobre a interpretação de um
tratado franco-japonês de 4 de Agosto de 1896; na câmara dos Deputados de
França, nos «Arquivos Diplomáticos 2.1 Série, Tomo 64, pp. 218 e 219, bem como o
Decreto francês de 25 de Novembro de 1913 no Clunet 1914, pág. 311, e o
Relatório ao Presidente da República que o precede e, define o sentido da
palavra «ressortissants» como aplicável tanto aos «protegidos» como aos
nacionais propriamente ditos) ou mesmo dentro da nacionalidade portuguesa[12].
Historicamente, recorreu-se largamente a este critério, antes e depois da Acta
de Berlim, relativamente a tais protectorados na Bacia Convencional do Zaire,
como atrás se viu[13]
Com efeito, parece
que, pelo menos sob o ponto de vista português, se operou progressivamente uma
espécie de anexação prática de Cabinda e das suas populações. Esta tese não pode
ser negligenciada e, em presença das disposições do Tratado de Simulambuco, em
que se fala da «soberania portuguesa», pode ser seriamente sustentada[14].
Por tudo isto, não
faltará quem se apoie, talvez com certa pertinência, sobre o facto de que, no
artigo 1º do Tratado, os Príncipes ou outros Chefes do território declaram, por
si próprios e em nome dos seus sucessores, reconhecer voluntariamente a
soberania de Portugal. E também podem ser invocados no mesmo sentido (como,
aliás, no sentido oposto) o artigo 2º, em que Portugal reconhece e confirma a
autoridade destes Chefes, e o artigo 9º onde declara que respeitará e fará
respeitar os usos e costumes do território.
Acresce que, no
artigo 3º, Portugal obriga-se a manter a integridade dos territórios colocados
sob o seu protectorado, como já foi sublinhado e se recordará mais adiante.
Tudo considerado,
poderá entretanto dizer-se e sustentar seriamente que nem os outorgantes
portugueses, cada um deles ou todos juntos, nem a própria Cabinda, constituíam
ou representavam, em 1885, um verdadeiro Estado, uma pessoa jurídica reconhecida
pelo Direito Internacional e que, por conseguinte, não se tratava de um desses
Tratados de Protectorado ocorridos, em diversas épocas, entre dois Estados
internacionalmente reconhecidos, gozando de uma administração complexa e
evoluída - Tratados que implicam relações entre um Estado protector e um Estado
protegido organizado - como são por exemplo, no fim do Século XIX e começos do
século XX, os Tratados celebrados entre a França e a Tunísia[15]
ou Marrocos[16].
Portanto, poderíamos deduzir de tudo isto, e de boa fé, que se trata, no caso
presente, de um «Protectorado colonial», que não conferiu aos Chefes ou
Príncipes co-contratantes de Portugal, ou aos territórios que eles
representavam, uma soberania que não possuíam (e da qual talvez não tivessem
ainda mais do que uma noção muito vaga). Todavia, este Tratado confirmou
incontestavelmente a autoridade dos chefes; deixou-lhes, sob certas reservas,
uma grande liberdade de administração e comprometeu-se a assegurar a integridade
do território.
Este último ponto
parece excluir tanto a futura alienação, por Portugal, de toda ou parte de
Cabinda a qualquer outro Estado, ou a sua fusão com qualquer outro território,
qualquer que seja, (excepto talvez o da metrópole)
Uma indicação,
juridicamente muito importante, desta interpretação das suas obrigações, por
parte do próprio Portugal, parece emergir da constituição portuguesa de 1933
que, na sua parte intitulada «Das garantias fundamentais», cita Cabinda, no n. 2
do artigo 1., de maneira totalmente distinta de Angola, separando assim
completamente a referida Cabinda de cada uma das outras partes do território
português e, nomeadamente, da própria Angola[17].
De igual modo, a
comemoração do aniversário do Tratado de Simulambuco foi sempre celebrada, em
cada ano, em Cabinda (e somente em Cabinda), revelando como se mantinha, de
facto, a distinção entre Angola e Cabinda.
c)
Qual foi, então, a natureza da ligação de Cabinda a Angola, em 1956?
Todos os factos
acima referidos conduzem a concluir que a ligação a Angola, recentemente
decidida, em 1956, por Portugal, não pode ser juridicamente considerada como uma
fusão com Angola, que seria contrária à própria constituição portuguesa, mas
simplesmente como uma medida de organização administrativa, que não afetou a
personalidade jurídica de Cabinda.
Existem, aliás,
numerosos exemplos internacionais desta espécie de agrupamento de territórios.
Um dos mais claros é o da ex-Indochina Francesa», onde, sob a autoridade do
mesmo Governador Geral ou Alto Comissário se agrupavam vários Protectorados, de
tipos diferentes (por exemplo o Annam e o Camboja)[18]
«territórios coloniais» (os do Hanoi, Haiphong e Tourane), uma colónia
propriamente dita - a Cochinchina - que, em dado momento, foi quase assimilada,
sob alguns aspectos, como outros territórios do Ultramar, ao território
metropolitano, diversas fracções de territórios difíceis de qualificar
juridicamente (por exemplo o Laos ) e um território sob simples arrendamento:
Kouang Tchéou Wan.
Na verdade,
precisamente alguns dos «Protectorados» da Indochina são relativamente
comparáveis ao de Cabinda, nomeadamente alguns dos que outrora constituíam o
actual Laos[19].
Portanto, Cabinda,
mesmo administrativamente unida a Angola desde 1956, pôde continuar, não só
geográfica, linguística e etnicamente, mas mesmo juridicamente, completamente
distinta de Angola, e ainda o continua a ser. Segundo a Constituição, Portugal
não tinha poder para, validamente, alienar verdadeiramente Cabinda a favor de
Angola, pelo acordo de 15 de Janeiro de 1975.
Isto é verdade,
primeiro à luz da própria constituição portuguesa de 1933, mantida pelo artigo
1. da nova Lei Constitucional n. 3/74, em tudo o que não contraria esta Lei,
(como é precisamente o caso do n. 2 do artigo 1. da Constituição de 1933).
Isto, por
conseguinte, também é verdade à luz do artigo 1º da Nova Lei Constitucional
e em face do Decreto-lei português nº 203/74, complementar da Nova Lei
Constitucional, que no seu sétimo Título «Política Ultramarina», alínea b),
estabelece que «as populações do Ultramar deverão decidir do seu futuro, no
respeito pelos princípios da autodeterminação», o que é válido igualmente
para Cabinda.
Finalmente, também
é verdade à luz do Tratado de Simulambuco e da manutenção da integridade do
território de Cabinda, que nele está claramente prevista.
III - A
LIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, EM 1956, DE CABINDA A ANGOLA PODERÁ CONSTITUIR UM
OBSTÁCULO A QUE CABINDA SEJA PERFEITAMENTE INDEPENDENTE DE ANGOLA, NO MOMENTO DA
INDEPENDÊNCIA DOS TERRITÓRIOS PORTUGUESES?
-
Parece evidente que a resposta é negativa.
a)
Em Direito, nada existe, que seja do meu conhecimento - em qualquer
hipótese, não há nenhum texto - que possa opor-se à independência de um novo
Estado a partir do momento em que o Estado de quem ele dependia (neste caso, o
Estado colonizador) abandone a sua autoridade sobre esse território.
b)
Na Prática Internacional, a circunstância de Cabinda (ou qualquer outro
território) ter estado precedentemente ligada administrativamente a determinada
outra parte do território português (neste caso, Angola) nunca constituiu um
obstáculo
Não se pode
invocar, contra uma independência futura e distinta de Cabinda, tanto em relação
a Angola como a Portugal, a sua ligação de 1956 a Angola que, de resto e como já
se viu, parece puramente administrativa e talvez pouco regular à luz da
constituição portuguesa em vigor[20].
Longe de constituir
um obstáculo, esta «ligação» chama, pelo contrário, a atenção, para muitos
precedentes de colónias, territórios coloniais ou protectorados, agrupados
sob administrações.
O número de
exemplos é tal que seria fastidioso citá-los a todos. Limitamo-nos a referir os
casos mais recentes, na própria África, de novos Estados irmãos, outrora
agrupados na África Ocidental Francesa, mesmo nas fronteiras de Cabinda e,
nomeadamente, na África Equatorial Francesa, um entre eles: a República Popular
do Congo, vizinha imediata de Cabinda. Finalmente, sob a administração do mesmo
Governador Geral belga, residente em Kinshasa, encontravam-se reunidos o Zaire,
o Burundi e o Ruanda, para mais territórios contíguos. No entanto, o Zaire ao
assumir a independência, em 1960, antes dos restantes, nem por isso reivindicou
nem o Burundi nem o Ruanda.
A Indochina era
constituída, também ela, por colónias, protectorados, territórios coloniais e um
território arrendado, todos eles agrupados sob um único Governo Geral. Mas tal
agrupamento não constituiu obstáculo à ulterior independência de cada um dos
territórios agrupados
Mais acima,
sublinhou-se especialmente uma certa semelhança entre os casos do Laos e
Cabinda: e o Laos é Independente.Nenhum dos protectorados da Indochina, nem
mesmo o Annam, era inteiramente considerado como um «protectorado de direito
internacional»[21]
e todos, até o Annam, estavam dependentes do Ministério das Colónias. Todos
puderam tornar-se-e de facto se tornaram -independentes. 0 Laos nem sequer
existia ainda, de direito, em 1940, e na sua maior parte não passava de um
«território colonial» sem nome, apenas subtraído à suserania do Annam. E,
todavia, o próprio Laos evoluiu para o carácter de um Protectorado de direito
interno, depois internacional pelo tratado de 29 de Agosto de 1941[22]
e, finalmente, por etapas, tornou-se primeiro um Estado associado e mais tarde,
com todos os demais Estados da Indochina,completamente independente[23].
E o mesmo aconteceu com as colónias que constituíam a AOF e a AEF.
Entretanto, convém
notar que todos os precedentes acima citados se referiam a territórios
limítrofes, unidos num «grupo de territórios». O facto de que esta união nunca
impediu a sua evolução para independências distintas vale, «a fortiori», para
territórios geograficamente separados.
IV
-FRAGILIDADE DAS LIGAÇÕES POLÍTICAS ARTIFICIAIS
a)
Importa sublinhar que, num passado recente, nem mesmo a contiguidade geográfica
do conjunto de um território garantiu o Estado contra a revolta secessionista de
uma ou mais das suas partes.
Este passado evidencia
particularmente o facto de que as diferenças étnicas, culturais, linguísticas,
históricas ou religiosas tornam muito frágil um Estado, mesmo de um só
possuidor, quando é artificialmente unificado. Sob este aspecto são infelizmente
muito instrutivos os exemplos recentes das dificuldades deste género, no Katanga
e no Biafra, que nada separava geograficamente do Zaire ou da Nigéria.
Explicam-se, em grande parte, pela diferença das populações, mas, em ambos os
casos, tratava-se de regiões situadas dentro de fronteiras definidas no momento
em que os dois Estados ascenderam à independência.
Que acontecerá quando, às
diferenças bem maiores se acrescentar um afastamento geográfico, que
frequentemente provoca (mesmo muito frequentemente) o nascimento ou
desenvolvimento de sentimentos nacionais distintos?
b)
Para os territórios não contíguos torna-se evidente que, muitas vezes, é
preferível não os unir mais ou menos artificialmente.
Nos novos Estados
independentes, a doutrina de manter as fronteiras herdadas da colonização e de
não aceitar, em nenhum caso, o êxito dum movimento secessionista no interior
desses Estados constitui talvez o único meio - a partir do nascimento do novo
Estado independente -de se poder falar em fronteiras mais ou menos definidas e
de assim se beneficiar de um começo de habituação, por parte de populações
heterogéneas, a uma vida comum e, enfim, ao uso de uma língua de cultura comum,
herdada do antigo colonizador, para consolidar e unificar o Estado. Mas tal
doutrina parece bem difícil de aplicar quando muitos elementos do seu passado,
da sua história, e multas diferenças étnicas, linguísticas e culturais separam
seriamente certas populações do resto da sua nova Pátria e, por acréscimo, estão
geograficamente separadas. Constitui uma evidência afirmar que uma unidade
artificialmente conseguida não pode ser perdurável.
As dificuldades não
tardam a surgir, como o demonstram exemplos bem recentes e bem vivos na memória
de todos.
Por consequência,
quando à falta de contiguidade geográfica se juntam diferenças substanciais,
do género das que acabámos de referir, é muito mais sensata a solução
recentemente adoptada para as Ilhas de Cabo Verde e a Guiné-Bissau[24]. Evitou-se juntar aqueles que corriam
o risco de se não entender. Na época moderna, os casamentos forçados não têm
grandes probabilidades de êxito, tanto entre os povos como entre os indivíduos.
V - QUAL
É O PRINCIPIO JURÍDICO QUE DOMINA A QUESTÃO DAS REIVINDICAÇÕES DE INDEPENDÊNCIA?
Chegamos agora ao
aspecto fundamental deste processo, que emerge do Direito moderno, nascido na
época da descolonização: a questão do direito dos povos a dispor de si
próprios. Este direito, que já não é seriamente contestado por nenhum autor,
admite que um povo, depois de atingir um certo grau de evolução, pode
reivindicar, se assim o pretende de uma forma incontestável, uma vida distinta,
livre e independente.
A partir do momento
em que o povo Angolano foi considerado como tendo atingido um suficiente grau de
consciência e de civilização, e da mesma forma a população de Cabinda,
acrescendo ainda que Portugal abandonou a sua autoridade sobre Angola (e também
sobre Cabinda) - como impor a Cabinda uma anexação ou fusão com Angola, se
Cabinda pretende uma vida separada e tem a consciência de constituir uma nação?
Desde antes da última guerra mundial que, à face da doutrina, parecia impossível
recusar-lhe esse direito[25].
No Direito recente,
a Carta das Nações Unidas, nomeadamente no seu artigo 73[26]
estabelece o compromisso de as Potências colonizadoras tomarem em linha de conta
«as aspirações políticas das populações. Recusar tal compromisso seria também
contrário a grande número de declarações e resoluções da Assembleia Geral das
mesmas Nações Unidas, como, por exemplo, a Declaração 1514, de 14 de Dezembro de
1960, da XV. sessão, a qual proclama que «todos os povos têm direito à sua livre
determinação ... » Por força deste direito, escolhem livremente o seu estatuto
político e livremente promovem «o seu desenvolvimento económico, social e
cultural». (Assembleia Geral, XV. sessão, texto francês, pp. 70 e 71, n. 2 do
dispositivo, p. 7).
Também neste mesmo
sentido se deve citar o Programa de acção para a aplicação integral da referida
Declaração n. 2621, XXVª sessão, de 12 de Outubro de 1970, a qual interdita
qualquer distinção que, sob este aspecto, se pretenda fazer entre pequenos e
grandes territórios coloniais[27].
E há, finalmente, a
Declaração 1803, de 14 de Dezembro de 1962, XVIIª sessão, acerca da «soberania
permanente sobre os recursos naturais»[28].
De resto, a
experiência parece demonstrar que, a longo prazo resulta vã
toda a tentativa de impor uma autoridade estrangeira num território cuja
população quer adquirir a sua independência. A recente luta do próprio Portugal
nos fornece um exemplo desta verdade.
No nosso caso,
intervém um texto fundamental e muito recente, no qual Portugal se obriga a
tomar em consideração, principalmente e prioritariamente, os desejos das
populações: é o Decreto-lei nº 203/74, de 15 de Maio de 1974, considerado
como a aplicação prática das disposições constitucionais transitórias
portuguesas (Lei n. 3/74) e às quais se refere expressamente o artigo 3. desta
«Constituição Provisória. Este Decreto-lei consigna, na alínea b) da sua
7ª parte, que os territórios do Ultramar português devem poder decidir sobre
o seu futuro, no respeito pelos princípios da autodeterminação»
(Ver publicação do Governo Provisório, intitulada «Os homens e os Programas»
Tipografia do Anuário Comercial de Portugal - Lisboa, Junho de 1974, pp. 27 e
44).
VI -
QUAIS OS INDÍCIOS DA VONTADE DE VIVER EM COMUM, QUER EM CABINDA, QUER NO
CONJUNTO ANGOLA-CABINDA?
Uma última questão
parece dever ser estudada, visto afigurar-se essencial que seja resolvida de
maneira juridicamente satisfatória: a da certeza da existência de uma vontade de
vida comum, afirmada pela FLEC em nome da população de Cabinda, e que esta
«vontade de vida em comum» se exprime pela consagração de um Estado distinto e
independente de Angola. E, como consequência imediata, é também naturalmente
necessário por a questão de uma eventual verificação autêntica desta vontade de
independência.
Quanto a isto, os
documentos em meu poder indicam que, desde há muito e como já foi dito, se
fundiram num só os movimentos de libertação de Cabinda (considerados como
representativos no «dossier» que me foi enviado).
Trata-se de três
movimentos - o Movimento para a Libertação do Estado de Cabinda (MLEC), o Comité
de Acção da União Nacional dos Cabindas (CAUNC) e a Aliança do Maiombe
(ALLIAMA). É desnecessário relembrar que todos estes movimentos se fundiram, de
2 a 4 de Agosto de 1963, para formar um movimento único: a Frente de
Libertação do Enclave de Cabinda (FLEC), cujo presidente é Luís Ranque Franque[29].
À primeira vista parece, pois, que, a partir de 1963, a FLEC é perfeitamente
representativa de todos os movimentos de libertação surgidos em Cabinda.
Em qualquer
hipótese, não é o que se verifica em Angola, cujos três movimentos de libertação
nunca conseguiram entender-se senão em alguns pontos, e nunca o bastante para
poderem apresentar um programa comum, como já referimos.
De resto, por um
lado certas reacções da população Cabinda ao estabelecimento, no
Enclave, da Delegação de um dos referidos movimentos Angolanos e, pelo outro, a
fusão dos três partidos cabindas numa única FLEC (que parece antiga e sólida)
constituem indícios muito expressivos da representatividade da referida FLEC.
Todavia, o
conhecimento absoluto da vontade de Cabinda só poderia ser obtido por meio de um
«referendum», correctamente organizado e controlado, por exemplo, pela ONU,
pela OUA ou por ambos estes organismos.
VII -
SOBRE QUE PERGUNTA DEVERIA INCIDIR UM EVENTUAL REFERENDUM? EM QUE TERRITÓRIO
DEVERIA REALIZAR-SE?
Em primeiro lugar,
parece certo que o referendum não poderia ser eventualmente organizado senão
unicamente no território de Cabinda, pois é apenas sobre ele (e todo ele)
que incide a discussão. Teria, pois, por único objectivo, determinar o voto
global das populações do conjunto deste território.
Uma única
consulta-se se continua a discutir a vontade dos Cabindas - deveria determinar a
sorte do conjunto do território. E a organização deste eventual referendum
deveria permitir que nele participassem, em grande parte, os Cabindas dispersos
ou refugiados para além das suas fronteiras, nos territórios dos países
vizinhos.
Finalmente, a
questão posta deveria ser apenas, e numa forma muito simples, a da independência
completa de Cabinda, tanto em relação a Angola como a Portugal.
Todas as técnicas
adequadas já existem e são largamente utilizadas em muitas outras regiões do
mundo.
VIII -
PREVISÍVEIS RESULTADOS DE UM REFERENDUM, NO ÂMBITO DA MANUTENÇÃO DA PAZ NA
REGIÃO
Poderia terminar
aqui. Julgo, porém, que é do meu dever chamar a atenção daqueles a quem possa
ser submetida a presente consulta, para a gravidade de que eventualmente
revestiria uma má resolução deste caso.
Da ânsia de
estabilidade, por parte dos novos Estados independentes, resultou (como já se
disse) que as novas soberanias, na América latina, na África e na Ásia,
teimassem em se confinar nas fronteiras herdadas da colonização. E também numa
grande generalidade, os novos Estados concordaram numa oposição a qualquer
tentativa de revisão das fronteiras ou de secessão de uma parte das populações
dentro delas residentes.
Não é que, durante
a maior parte do tempo, tais fronteiras tenham grandemente atendido à geografia
física ou às afinidades étnicas, culturais e linguísticas das populações. Mas
existiam; e não se queria ouvir falar de separar o que a sorte tinha unido.
Era - e sem dúvida
continua a ser, aos olhos dos novos Estados - o único meio de evitar o caos.
Acontece ainda -
será preciso recordá-lo? - que surgiram problemas, sempre que dentro dessas
fronteiras se reuniam populações cuja «vontade de viver em comum» era bastante
incerta.
Mesmo quando a
revolta das minorias foi bastante longe (como no caso do Biafra), a coligação
dos novos Estados independentes - quando as minorias revoltadas estavam
englobadas num único bloco geográfico e colimiteiro com a maioria dominante
- mostrou-se sempre hostil a todas as secessões. E todas as tentativas de
secessão falharam (não sem provocar, por vezes, hecatombes e vivas tensões
internacionais).
Mas, pelo
contrário, idênticas tentativas separatistas lograram êxito, quando havia
descontinuidade geográfica entre a parcela de território habitada pela população
secessionista e a parte principal do Estado a que essa fracção estava ligada
(por vezes mais ou menos artificialmente).
Tal é o caso do
Bangladesh.
Se transferirmos
estas realidades para o caso actual de Cabinda, parece-me dever sublinhar que,
lógica e politicamente, pode surgir nesta zona de África um sério perigo
para a paz, em duas hipóteses:
1 - Se não houver
referendum em Cabinda, anexada a Angola não obstante a separação geográfica e as
diferenças étnicas, linguísticas e culturais, haverá o risco de aí se produzirem
revoltas secessionistas contra Angola.
Poderão, então, as
tropas Angolanas ser tentadas a penetrar em Cabinda através do território do
Zaire?
Os Estados
vizinhos, e especialmente o Zaire, veriam com olhos serenos uma tal expedição
militar?
Parece mais
provável que levantaria sérias dificuldades.
Não seria melhor:
No caso de se
estar seguro do desejo Cabinda de independência, dar-lha imediatamente,
evitando até a pequena agitação que pode resultar de um referendum, e, se se
não está seguro desse desejo de independência, organizar o tal referendum?
Se esse tal
referendum conduzir à independência de Cabinda, esta eliminará todas as causas
de atritos com os Estados vizinhos, todo o receio de ver renascer, à custa do
Zaire, uma espécie de «corredor de Dantziq» e toda a possibilidade de eclodirem
em Cabinda tumultos anti-angolanos.
2 - No entanto, não
devemos ignorar a hipótese de o resultado do referendum ser favorável à anexação
de Cabinda por Angola, Julgo que um tal resultado, mesmo rodeado de sérias
garantias,
certamente não asseguraria a paz. Ameaçaria levantar de novo o problema
difícil e explosivo das comunicações entre Angola e Cabinda, através da parte
mais preciosa do território zairense, assim
mais ou menos onerado com uma servidão de passagem.
Mil considerações
colhidas na mais recente história política levam-me a concluir que a imediata
independência de Cabinda, se a população a deseja, seria a melhor solução para
assegurar a paz nesta zona.
Julgo que devemos
recordar aqui as palavras do Presidente Nyerére: - Nenhum povo africano luta por
gosto. Mas todos os povos do mundo querem viver livres. E é em desespero de
causa que se sentem obrigados a morrer por essa liberdade[30].
Em minha opinião,
será melhor que este problema seja rápida e prudentemente resolvido, evitando
tudo quanto pode provocar o recurso às armas.
UM TRATADO EM VIGOR
[texto dos editores]
A obtenção de
mercados, a necessidade de matérias-primas para alimentar as indústrias a
produzir em pleno, a curiosidade científica, o movimento humanitarista levaram
os povos europeus capazes, com longa vocação ultramarina ou não, à partilha da
África, substituindo-se o direito histórico pelo direito de ocupação efectiva e
aproveitamento dos territórios. No último quartel do século XIX, a partilha
consumasse. A esse tempo, a colonização era uma acção meritória, apetecida de
muitos. Colonizar era sinónimo de civilizar - missão e direito dos povos
civilizados.
Apertados por
belgas e franceses, receosos da influência interesseira dos britânicos, os
nobres de Cabinda, representantes genuínos dos povos, houveram por bem fazer um
tratado com Portugal, fundamento das relações estáveis entre portugueses e
cabindas. O tratado viria estreitar as tradições de amizade que há séculos os
dois povos mantinham entre si.
Firmou-se o tratado
de Simulambuco a 1 de Fevereiro de 1885, por livre e expressa vontade dos
notáveis de N'Goyo. Quer dizer: trata-se duma autodeterminação indiscutível, ao
diante reafirmado em momentos oportunos.
Com argumentos
capciosos e envenenados, há quem, pretenda o tratado destituído de valor.
Seja como for, ele
representa uma terrível acusação contra o procedimento português após o 25 de
Abril.
Os cabindas
continuam agarrados ao espírito do tratado e sabemos que ainda pretendem
continuar ligados a Portugal por certos laços. Comovedora é esta atitude e, sem
dúvida, digna de profunda reflexão.
Mas os cubanos
estão em Cabinda - sem tratado. São invasores sem justificação, sem o amor dos
povos, altivos e aportuguesados até à medula, das terras riquíssimas de N'Goio.
Seguem-se a petição e o tratado em apreço.
(Fonte:
A Independência de Cabinda, Edição Literal, 1997, pp. 7-56)
[1]
Doc. da 17ª sessão da Assembleia Geral da ONU, 4ª comissão A/C. 4/SR 1391 -
23-XI-1962 - original francês e Doc. A/C. 1392, de 26 -XI - 1962.
[3]
Ver os artigos 1º e 2º da constituição portuguesa de 1933, aos quais, de resto,
se hão-de fazer novas alusões.
[4]
Ver os textos destas intervenções, em que me permiti sublinhar alguns passos.
[8]
Ver Fauchille, idem, 1925 (nº 538, pág. 685).
[19]Sobre a situação dos territórios que depois constituíram o «Reino do
Laos», ver Rolland e Lampué, Sumário do Direito dos Povos do Ultramar. 1949, pp.
124 e 125.
[20]
Já se referiu atrás que o texto desta, não obstante a decisão tomada em 1956 de
reunir administrativamente Cabinda e Angola, permaneceu inalterado, continuando
a distinguir Cabinda de Angola, por uma parte na folha oficial, Diário do
Governo n. 198 – 1ª Série - de 23 de Agosto de 1971 (nº 2 do artigo 1º) e, pela
outra parte, porque este texto continua em vigor, ainda actualmente, em virtude
do artigo 1.* da Lei constitucional n.o 3/74, de 14 de Maio de 1974. Nota do
tradutor: Só deixou de vigorar após a promulgação da constituição de 2 de Abril
de 1976.
[23]
É interessante acompanhar as fases desta evolução nas obras do grande
especialista da matéria, o Professor Lampué, e especialmente nos Sumários de
Rolland e Lampué, edição de 1952, que revelam os progressos simultâneos da
organização administrativa e judicial dos Estados da Indochina (nomeadamente nas
páginas; 546 e segs., n. 565 e segts.). Ver também, sobre a situação Estados
Associados» que precedeu a completa independência, no, «Império Francês» os
debates parlamentares na Assembleia Nacional Francesa, 1959, pp. 2868 e 2869, e
os da Assembleia da União Francesa, 1950, pág. 791 bem como os Tratados de
Associação entre a França e o Vietname (4 de Junho de 1954), a França e o
Camboja (8 de Novembro de 1949) e a França e o Laos (19 de Julho de 1949 e 22 de
Outubro de 1963).
[25]
Mesmo antes da guerra de 1939, no Direito Colonial de um Estado Colonizador (a
França) Isso era considerado inadmissível. (Ver Lampué, Sumários 1940, op. cit.
nº 8, p. 9).
[27]
Ver este Programa de acção. Documentos das Nações Unidas, XXV. sessão da
Assembleia Geral, pág. 2, na coluna do texto francês antes da parte dispositiva.
[28]
Números 1 e 3 da Delegação propriamente dita, pág. 15 da 2.1 coluna e 16 da
coluna do texto francês.
[29]
Actualmente, meados de 1977, a FLEC é presidida por Henrique Tiago N'zita (N. do
T. ).
[30]
Discurso de 8 de Janeiro de 1975, em Dar-es-Salam, na cerimónia inaugural da
24.1 sessão ordinária do Comité de Coordenação para a Libertação da África.
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