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PROCESSO DO TRABALHO

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

1º - CONCENTRAÇÃO - Todos os atos processuais da justiça do trabalho se realizam num momento só - É um momento processual único - Ex.: A audiência da justiça do trabalho, formalmente, é única, no entanto, hoje, acontece em três etapas ( Art. 845 a 850 - CLT ).

2º - ORALIDADE - não há necessidade de peças escritas. Há uma prevalência da fala. Ex.: Em uma reclamação trabalhista, o reclamante, perante a justiça, o faz oralmente, que é tomada a termo, instaurando-se, aí, o processo trabalhista.

3º - IMEDIATIDADE - Os atos processuais são realizados em audiência com a mediação entre juizes e partes. Os atos são praticados de imediato. Ex.: O reclamado apresenta sua tese, aí o reclamante apresenta a sua impugnação imediatamente, sob pena de preclusão. ( Normalmente tem ocorrido, em determinados casos, de o juiz suspender aquela audiência oportunizando ao reclamante um prazo maior ). princípio ius postulandi as partes podem postular em juízo, sem advogado.

4º - PRECLUSÃO - Quando ocorre a perda da faculdade de praticar qualquer ato pela transposição de um momento processual. É a perda do direito processual, por não tê-lo exercido.

5º - INFORMALIDADE - Há uma simplificação dos atos. Ex.: A reclamação oral tomada a termo indica a formalidade.

6º - CELERIDADE - É a agilidade, rapidez dos atos processuais ( Litígio entre empregador e empregado é conflito social e não pode demorar muito tempo sem solução. Daí a necessidade de rapidez, sob pena de extender o conflito a toda a classe ).

7º - EVENTUALIDADE - O evento é único. O empregado tem que alegar tudo na inicial. O empregador deve apresentar a sua defesa num único ato, na impugnação.

8º - PEREMPÇÃO - Extinção do direito de praticar um ato processual, quando, dentro de certo tempo não se exercita esse direito de agir. Não impugnando os tópicos apresentados dentro do prazo para fazê-lo, está perempto.

9º - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - É possibilidade das partes serem substituidas no processo. Ex.: o trabalhador pode ser substituído pelo sindicato.

10º - CONTRADITÓRIO - tudo o que uma parte fizer a outra pode manifestar-se, ter vista. Oportunidades iguais às partes.

11º - INQUISITIVO - O processo do trabalho move-se por iniciativa do juiz. O juiz é que dá o impulso processual.

12º - BUSCA DA VERDADE REAL - Todos os atos processuais devem buscar a verdade, a realidade. Admite-se provas de ofíco ( vistorias e perícia ).

13º - ECONOMIA PROCESSUAL - Diminuição do tempo da prestação jurisdicional ( reunião dos processos ) desde que não prejudique a defesa.

14º - IRRENUNCIABILIDADE - São normas de direito público cogente irrenunciáveis pelas partes. Ex.: arrolar testemunhas.

15º - MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES - As sentenças da justiça do Trabalho devem ser fundamentadas legalmente.

16º - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - A parte que perder tem direito de recorrer. 1ª instância : Juntas de Conciliação; 2ª instância : TRT; Instância Especial : TST e STF

17º - CONCILIAÇÃO : É a busca pelo acordo. A conciliação pode ser feita a qualquer momento. A norma obriga o juiz a propor a conciliação. Se não vier expresso nos autos, o processo é nulo.

18º - NON REFORMATIO IN PEJUS : O recurso não pode prejudicar o recorrente.

19º - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS : Não sendo decisões terminativas, não cabe recurso. Só tem Apelação de sentença. Não tem Agravo.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 20/08/97

POSTULAÇÃO NO ESPAÇO : ( art. 651 - CLT ) - No local da prestação de serviço e não da contratação. Ex.: o empregado entra com a ação no local da prestação do serviço. Se atualmente mora em Cuiabá, mas prestou os serviços em SINOP, entra com a ação em SINOP. Se no local não tiver Junta de Conciliação, será ajuizado no local que tenha junta, e que seja mais próximo ) Se não foi suscitada a incompetência, presume-se aceita. Ex.: Foi contratado em Cuiabá, para trabalhar em Poconé. A Junta mais próxima é de Cáceres, mas ajuizou a ação em Cuiabá. Se não for suscitada a incompetência, julga-se a ação em Cuiabá.

NO EXTERIOR : Foi contratado em São Paulo para trabalhar no IRAQUE. A Lei Processual será a Brasileira, porque ajuizou a ação no Brasil. O que se discute são as normas trabalhistas do IRAQUE ( Direitos do Iraque ). A quem alega compete o ônus da prova. As testemunhas, caso sejam iraquianas, serão ouvidas através de Carta Rogatória.( No exterior, ver Súmula 207 do TST ).

MULTINACIONAL : Nesse caso, ex.: SHELL - O empregado foi contratado no Brasil para trabalhar nos EUA. Será no domicílio do empergador, no caso da SHELL, a matriz é nos EUA, então, terá que demandar nos EUA.

OBS.: Empregado que não tem lugar fixo : Motorista de Ônibus - ver art. 651, § 3º da CLT. O empregado poderá optar por apresentar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

LEGISLAÇÃO NO TEMPO : Tem vigência imediata e são irretroativos. Atingem o processo na forma em que está a Norma Processual trabalhita.

DIFERENÇAS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CIVIL E PROCESSO DO TRABALHO

PROCESSO CIVIL

PROCESSO DO TRABALHO

- Monocrático ( 1 juiz )

- Quem julga é a junta ( Colegiado : 1 juiz togado e 2 juízes classistas )

- Acata dissídios individuais

- Acata dissídios individuais e coletivos

- As partes são autor e réu

- As partes são : reclamante e reclamado

- A postulação é chamada de ação

- A postulação é denominada reclamação

- Existe citação

- Existe a notificação

- Citado por mandado pessoalmente

- Notificado pelo correio. Não é necessária a notificação pessoal

- Prazos são maiores

- Prazos são menores

- Recurso : 15 dias

- Recurso : 8 dias

- Embargos de devedor : 10 dias

- Embargos : 5 dias

- Recursos de decisões interlocutórias são admissíveis

- Não há recursos de decisões interlocutórias, só das terminativas

- Necessário o advogado

- Não há necessidade de advogado

- Execução compete ao credor

- Execução de ofício

- Atos pelas partes

- Atos são de ofício

- Há custos iniciais

- Não há custos iniciais

- Custas periciais para a parte condenada na sentença

- Custas periciais pagas por quem perde

JURISDIÇÃO : art. 650/CLT

COMPETÊNCIA MATERIAL : Art. 114 da C.F.

PRINCÍPIOS

1º - COMPETêNCIA ESPECÍFICA : 1ª Parte do art. 114 da CF : julgar dissídios individuais ou coletivos entre patrões e empregados

2º - COMPETÊNCIA DECORRENTE : 2ª Parte do art. 114 da CF : Julgar a elação de emprego,da qual o Contrato de Trabalho é gênero. Pode também resolver outras controvérsias : art. 643, 652, a, I, III, b, c, § único.

LEI Nº 8984/95 - Seguro Desemprego

COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA - Parte final do cáput do art. 876 da CLT ( 876 a 879 )

INCOMPETêNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO :

MATERIAL : somente é competente para jurisdicionar relações de trabalho e dissídios dela decorrentes ( art. 114/CF ). É incompetente para executar cheque, por exemplo.

LOCAL : A incompetência em razão do local pode ser prorrogada quando houver : Conexão; litispencência e Continência.

CONEXÃO : Quando o objeto ou a causa de pedir são iguais ( art. 103 do CPC)

LITISPENDÊNCIA : Quando há ação em curso com objetivos idênticos proposta pelas mesmas partes. Art. 301, § 3º CPC.

CONTINÊNCIA : Quando há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. ( Art. 104, C.P.C. ).

COMPOSIÇÃO PARITÁRIA

origem : Consels de Prud´Hommes ( Paris, 1426 ) Conselho dos homens prudentes. - Não era paritário - Era um tribunal composto por 12 empresários da área do comércio e 12 da Indústria. Destinava-se a dirimir os conflitos trabalhistas. Perdurou por 400 anos. Tornou-se paritária a partir de 1825 : 12 empresários e 12 trabalhadores.

BRASIL : !.907 - Lei nº 1.637 - Conselhos permanentes de Conciliação e arbitragem.

1.922 - A competência se extendeu aos trabalhadores rurais.

1.932 - Criou-se a Junta de Conciliação ligada ao Ministério do Trabalho.

1.934 - Instituiu-se a Justiça Especializada do Trabalho : C.F. de 34 art. 122 - Getúlio Vargas.

COMPOSIÇÃO PARITÁRIA : Art. 113/C.F. 88 - Composição constituída de elementos pares a fim de estabelecer a igualdade. Representantes de Trabalhadores e representantes de empregadores em igualdade de número, competÊncia, funções, etc.

JUNTAS DE CONCILIAÇÃO : art. 647-CLT

Art. 649 CLT - funcionará com qualquer número de juízes, sendo indispensável a presença do presidente ( juiz togado ). Mas há divergências. Para Russomano, a junta não pode funcionar sem a presença dos três juízes.

A escolha dos juízes classistas é feita pelas organizações sindicais. Porém, há duas correntes : Uma a favor dos juízes classistas outra para que se acabe com estes juízes, e defendem a tese da imparcialidade pois, sendo estes eleitos pela sua classe, deixam de ser imparciais e também porque não têm conhecimento jurídico.

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Anotações de aulas ministradas pelo Prof. Francisco Faiad - AMEC/IVE


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