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RECURSO

Conceito

É o poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação ( Moacyr Amaral dos Santos ).

É o remédio idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial ( Barbosa Moreira ).

Poder - remédio voluntário -> instrumento de correção. Não há mais o recurso de ofício. O art. 475 fala em reexame necessário.

. idôneo - deve existir no sistema processual e ser o adequado ao caso para provocar o reexame da matéria impugnada.

.dentro do mesmo processo -> na mesma relação processual é a mesma.

. finalidade -> provocar o reexame de uma decisão para reformá-la, invalidá-la, esclarecê-la.

.a quem se dirige - em regra a órgão jurisdicional superior mas há recursos para o mesmo órgão, como os embargos de declaração.

O juízo recorrido - juízo a quo - em regra é unipessoal e o juízo a quem se recorre - juízo ad quem - colegiado.

- Fundamentos do recurso

O fundamento psicológico é o inconformismo. Ninguém se satisfaz com uma única decisão desfavorável. A causa decidida mais de uma vez tem mais justiça.

O fundamento político - o recurso nasceu como um instrumento político para que os árbitrosresolvessem as demandas respeitando as leis. Na monarquia -> para assegurar o cumprimento da lei do soberano.

Serve como instrumento para cercear o arbítrio do juiz. O juiz é escravo da lei.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO RECURSO

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO : é garantia constitucional constante nas regras de constituição dos Tribunais ( Princípios Implícitos ). Recomenta ao juiz inferior maior cuidado na elaboração da decisão.

TAXATIVIDADE - decorre do CPC 496. Os recursos são os enumerados pelo CPC e outras leis processuais em rol exaustivo. Somente são recursos os meios impugnativos assim denominados e regulados na lei processual. Assim, a correição parcial, a remessa necessária ( art. 475 ) e o pedido de reconsideração não são recursos.

SINGULARIDADE - de cada decisão judicial é cabível um único tipo de recurso. Vedado à parte interpor mais de um recurso da mesma decisão. Se autor e réu forem vencidos parcialmente, cada qual poderá interpor recurso de apelação, sem que isso constitua ofensa a esse princípio.

EXCEÇÃO - quando o acórdão contiver parte unânime e parte não unânime, esta última pode nsejar embargos infringentes, enquanto que a parte unânime pode desafiar recurso especial e/ou extraordinário ( art. 498 ).

PROIBIÇÃO DA REFORMACIO IN PEJUS - o recurso devolve ao Tribunal ( órgão ad quem ) o conhecimento da matéria impugnada. O Tribunal não poderá decidir mais do que lhe foi pedido pelo recorrente, prejudicando-lhe, a decisão contraria esse princípio e é nula. Somente questões de ordem pública podem ser decididas de ofício e podem ser resolvidas contrariamente aos interesses do recorrido.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso tem por efeito propiciar o exame da matéria impugnada. Mas, antes de examinar o pedido, que é de reforma, anulação, esclarecimento, o tribunal verifica se se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que leva ao conhecimento ou não do recurso. Se conhecido ou admitido é que se examina o mérito, que leva ao provimento do recurso.

Conforme o recurso, o juízo de admissibilidade se faz parte pelo juízo a quo e parte pelo juízo ad quem e às vezes só pelo Tribunal. No juízo a quo, o juízo positivo de admissibilidade é sempre provisório.

Pressupostos de admissibilidade

Pressupostos objetivos -

-cabimento

-adequação

-tempestividade

-preparo

-regularidade procedimental

Pressupostos subjetivos

-interesse de recorrer

-legitimidade

-inexistência de atos de disposição

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS

EFEITOS DOS RECURSOS

Além desses efeitos, NELSON NERY JÚNIOR : EXPANSIVO, TRANSLATIVO e SUBSTITUTIVO.

RECURSO ADESIVO

- sucumbência recíproca

-perante autoridade competente para admitir o recurso principal e no prazo para resposta.

- É preciso que tenha sido interposto e recebido o recurso principal.

- só é admissível na apelação, embargos infringentes, extraordinário e especial.

Só poderá ser conhecido se o for o recurso originário e só pode ser interposto por quem não recorreu originariamente. Não deve ser confundido com a resposta ao recurso da parte contrária. Nesta, a parte apenas resiste ao pedido da outra parte, enquanto que no recurso adesivo pede-se a reforma a seu favor, o que seria impossível com a simples resposta.

RECURSOS EM ESPÉCIE - ART. 496

ORDINÁRIOS - previstos para correção de algum prejuízo.

- Apelação

- Agravo

- Embargos Declaratórios

- Embargos infringentes

- Recurso Extraordinário

EXTRAORDINÁRIOS - Além de prover a correção de prejuízo, tem uma função política -> uniformidade de interpretação da legislação federal e integridade das normas constitucionais. São consagrados a nível constitucional : R. Extraordinário, rec. Especial e os embargos de divergência.

O FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS

Os Tribunais nem sempre decidem pela totalidade de seus membros, mas a decisão será sempre do Tribnal, embora seja da Câmara, ou das Câmaras Reunidas.

O STF e o STJ dividem-se em Turmas.

O TJ em Câmaras.

O TJMT tem 2 Câmaras Criminais e 3 Câmaras Cíveis.

Cada Câmara é composta de no mínimo 3 desembargadoes.

O TJ decide através das Câmaras Isoladas, ou das Câmaras Reunidas ou do Pleno. Nas férias - Câmara Especial.

A lei de organização judiciária do Estado e o Regimento Interno fixa a competência. Cada Câmara tem um presidente que dirige os trabalhos da Sessão de Julgamento.

Reuniões : art. 7.º e 8.º, 9.º, 10.º, 11.º.

Regimento nterno - Competência : Pleno - art. 14 e 15

Câmaras Cíveis Reunidas - art. 17

Câmaras Criminais Reunidas - art. 19

Câmaras Cíveis - art. 21

Câmaras Criminais - art. 22

Câmara Especial - § 1.º art. 23.

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

( ART. 547 a 565 )

1. Os autos são recebidos no protocolo - art. 547

2. Distribuição por Câmara e Relator

3. Os autos são conclusos ao relator que fará o exame de admissibilidade e o relatório, devolvendo o processo para a Secretaria.

4. Quando funciona revisor, passa para o revisor que dará o seu visto e pedirá dia para julgamento - art. 551 -> Apelação, Embargos Infringentes, e Ação Rescisória. Não haverá revisor nos processos sumários.

5. O Presidente do Tribunal designa dia e publica a pauta.

6. Na sessão de julgamento o advogado poderá fazer sustentação oral

7. Votação=> 1.º voto é o do relator, depois do revisor, depois do vogal. Qualquer membro julgador pode pedir vista, por uma sessão.

8. O presidente anuncia o resultado.

9. O relator lavra a ementa.

DA APELAÇÃO - art. 513 a 521 -

É o recurso cabível contra sentença de 1.º grau.

Sentença ( art. 162 ) - decisão do juiz de 1.º grau que põe fim no processo, com ou sem julgamento do mérito ( definitivas e terminativas ). É o recurso típico para impugnar sentença proferida no processo de conhecimento, cautelar, procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária.

EXCEÇÕES : - art. 685 - no processo cautelar de justificação que apesar de por fim no processo não se admite recurso.

- execuções fiscais inferiores a 50 OTN - art. 34 lei n.º 6830/80 - recurso de embargos infringentes.

- causas julgadas nos juizados especiais cíveis - art. 41 lei n.º 9099/95.

REGULARIDADE FORMAL - art. 514 - Deduzido por petição dirigida ao juiz da causa ( a quo ), acompanhada das razões e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário ( ad quem ) competente para conhecer e decidir, ambas subscritas por advogado. Não pode ser interposto por cota nos autos. A fundamentação ( razões ) deve ser apresentada no momento da interposição. É vedado ao apelante completar ou alterar as suas razões em face do óbice da preclusão consumativa.

Da mesma forma o preparo deve ser comprovado simultaneamente à interposição, sob pena de deserção. Justiça Federal o CPC derrogou o prazo especial do art. 10, II, do RCJF.

PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - que a decisão recorrida seja uma sentença de 1º grau.

PRAZO - art. 508.

Para interpor : 15 dias

Para contra-razões = 15 dias

EFEITOS

DEVOLUTIVO -art. 515 e 516 - para todas as questões processuais e de mérito, de fato e de direito.

Não tem limitações à cognição. Devolve-se ao Tribunal toda a matéria efetivamente impugnada. As limitações são impostas pelo apelante, que pode recorrer parcialmente, É vedado ao Tribunal, ao julgar a apelação, decidir fora da lide recursal, naquilo em que a parte não manifestou o desejo de recorrer.

As questões de fato e de direito, processuais e de mérito, devem ser decididas em ordem :

1.º processuais

2.º de fato

3.º defesas indiretas

4.º mérito

Se o juiz acolher a primeira e não apreciou as subseqüentes, a doutrina e a jurisprudência entendem que o Tribunal fica restrito às questões apreciadas. Não poderá passar para as subseqüentes. Por ex.: se o juiz acolheu a alegação de prescrição, se o tribunal rejeitar, não julga o mérito, devolve ao Juiz de origem para decidir. Trata-se de uma decisão formalista.

O direito europeu adota a teoria da causa madura - se já foram produzidas as provas, a causa está pronta para ser dicidida e o Tribunal pode julgar o mérito. Alguns Tribunais pátrios a tem adotado.

Decisões proferidas na audiência seguindo-se a sentença - não é necessário agravar, basta que requeira na apelação.

Novas questões de fato - art. 517 - não suscitadas antes da sentença. É o jus novorum - fato

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fim

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APONTAMENTOS de aulas ministradas pela Prof. Dr.ª Ducilei

IVE/AMEC


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