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DIREITO DAS COISAS - POSSE

1 Conceito : Conjunto de normas que regulam as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais ou imateriáis de apropriação pelo homem.

2- Conteudo : Artigos 485 a862, do Livro II da pare Especial, abrangendo a posse a propriedade, os direitos reais sobre coisas alheias, tanto os de gozo (uso, usufruto, habitação, rendas constituídas sobre imóveis, enfituiso e servidão), como as de garantia (penhor, hípoteca, anticrese, a alienação fidueiária e os direitos de aquisição (compromisso ou promessa irrevogável de venda).

3- Objeto dos : a) Satisfação de um interesseeconômico;

Direito Reais b)Gestão econômica autônoma;

c) Possível de subordinação jurídica.

4- Origem da Posse :

5- Emprego impróprio do vocábulo posse:

6 - Técnicas da Posse : Critérios para a classificação dessas teorias,

7 - Objeto da Posse : Todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade, sejam corpóreas, ou incorpóreas.

A posse, de direitos tem, sido motivo de grande desentendimento doutrinário.

Há correntes que entendem que o nosso C C (reconhecer a posse apenas dos direitos reais, outras, admitem que o C C atribui posse tanto aos direitos reais como aos pessoais.

Os adeptos da extensão da posse aos direitos pessoais procuraram justifica-la, com base nas seguintes normas: 485 (a propriedade vai além dos direitos reais); 488 (com posse); 490 (direito possuído) e art 206 ( posse do estado de cônjuges é posse do estado de filho) e art. 1579 (posse de herança).

Hodurnamente, com a amplitude reconhecida ao M. Segurança, a maioria dos nossos civilistas, opõem-se a esse entendimento, alegando que só os direitos reais podem ser defendidos pelas ações possessórias.

Refutações feitas por Clóvis aos argumentos dos partidários da posse dos direitos pessoais.

1ª - O vocábulo "propriedade" figurava também no projeto primitivo de sua autoria e nem por isso tinha a intenção de filiá-lo ao sistema dos que ampliam a posse aos direitos pessoais;

2ª - Nenhum outro dispositivo, se depara no código do qual se infira a extensão da posse áqueles direitos, pois os artigos 488,490 e 493, I referem-se apenas a direitos reais;

3ª - a propriedade bem como os seus desmembrados do domínio.

Maria Helena Diniz: Propegna a posse dos direitos pessoais patrimôniais ou de crédito, como os do locatário, como o locatário, porque esses titulares, encontram-se numa relaçao direta com a coisa, para que possam utilizá-la economicamente, de maneira que se praticam atos de gozo direito da coisa alheia precisam ter meios para protegê-la.

Projeto do novo código cívil, artigo 1.198 -- ao tratar da posse direta refere-se tanto à derívada do direito real como à do direito pessoal.

TEORIA DA POSSE

O problema da posse apresenta relevante importância não só no campo doutrinário, como no prático do ponto de vista científico, grande tem sido o número de juristas que se viram envolvidos pelo desafio do tema.

O mestre R Limonge França, diz lhe pararecer que "essa dissensão dos autores e a própria perplexidade, de muitos deles advém do fato de, provavelmente, se haverem esquecido do caráter pretoriano das origens do direito possessório, todo construído à face de necessidades contingente, sem conotação necessária com princípios preordencidamente colocados, de modo sistemático, por jusperitos"

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DAS TEORIAS



I teoria relativas a) T. de interdição da

(os interditos pos- violência;

Critérios do fundamento sóriaos fundam-se b) T. da Preponde-


não própria posse rança.

c) T. Do previlégio

da inatacobilidade


d) T. da Proteção da Propriedade 1- tradi- cional 2-propriedade em geme e; 3- do complemento.



II teorias absolutas a) T. da Vontade

(fundadas na pro- b) T. da destinação


pria posse)



Critério segundo os I- Teoria Subjetiva- (Friederich Carl von Savigny

elementos constitutivos (corpus e animus, dando ênfase à este último.


II- Teoria Objetiva- (Rudalf Von Ihering)

(privilégio a corpus o único elemento vísivel e suscetivel de comprovação.


Teoria da interdição da violência: Para Savigny, a

violência seria uma ofensa ao possuidor (motivo de direito público).

Teoria da Preponderância : Formulada por Thi-baut - ninguém pode juridicamente sobrepor-se a outrem se não tiver motivos preponderantes de um direito melhor.

Teoria do previlégio da inatacabilidade: Roder - admite, até prova em contrário, que o possuidor, que pode ter um direito à posse, em realidade é titular disse direito.

TEORIA DA PROPRIEDADE

a) Tradicional a posse é protegida como propriedade provável ou improvavel;

b) Da propriedade em germe a posse seria a propriedade em germe e;

c) Do complemento a proteção da posse se efetiva como complemento necessário à tutela da propriedade.

Teoria da vontade : A posse é a vontade do sujeito materialmente incorporada.

Teoria da destinação : Serve à destinação do patrimônio, à satisfação das necessidades da humanidade pelas coisas e pelo livre poder que se exerce sobre elas.

Teoria Subjetiva : Define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.

Logo, para essa teoria, dois são os elementos constitutivos da posse: o corpus e o animus rem sibi habendi. O corpus é o elemento material que se traduz no poder físico sobre a coisa ou na mera possibilidade de exercer esse contato, ou melhor, na detenção do bem ou no fato de tê-lo à sua disposição. O animus domini consiste na intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade.

Se houver apenas o animus, a posse será tida como um fenômeno de natureza psíquica, que não interessará ao direito e, se houver tão somente o corpus ter-se-à mera detenção, ou seja, "posse natural" e não jurídica.

E subjetiva, essa teoria porque, realça o elemento intencional como caracterizador da posse, embora afirme que a posse cívil resulta da conjunção dos elementos corpus e animus.

Como consequência, para essa teoria, são tidos como meros detentores o locatário, o comodatário, o depositário, o mandatário e todos os que, por título análogo, tiverem poder físico, sobre certos bens não gozam o locatário, o comodatário, o depositário, o mandatário ... etc, de uma proteção direta, segundo . Savigny. assim, se forem turbados no uso de gozo da coisa que está em seu poder deverão, dirigir- se à pessoa que lhes conferiu à detenção, a fim de que está como possuidora que é invoque a proteção possessória. Portanto, pela teoria subjetiva é inadmissível a posse por outrem.

Teoria Objetiva : Para esta teoria, basta o simples "corpus"para construir a posse, uma vez que o amimus já está ínsito na poder de fato execício sobre a coisa.

O Corpus é o único elemento visível e suscetível de comprovação, daí por que a dispensa do elemento relativo à intenção do dono, na caracterização da posse, permite considerar como possuidores o locatário, o comodatário, o depositário, o mandatário etc...

A posse é a exteriorização do domínio, apresentando-se ora como um ponto de transição momentânia para a propriedade, ora como fundamento de um direito, porque o possuidor tem o direito de se prevalecer dela até que a terceira pessoa, com melhor direito venha tomá-la.

Para Thering, o que conta é o uso econômico ou destinação econômica do bem, pois qualquer pessoa é capaz de reconhecer a posse pela forma econômica de sua relação exterior com a pessoa. Ex. material de construção num terreno p/ edificação.

O que Thering afirma é que o detentor da posse, pelo simples fato da detenção, se constitue posuidor, cabendo ao adversário, ao que nega a posse, a prova de que lhe falece o ânimo de possuir, de que a relação possessória entre o detentor e a coisa não se estabeleceu por força de causa especial, que a exclui ou aniquele ilustrar com a leitura da pag. 25 e sgts, da obra da posse não direito cívil brasileiro de Tito Lívio Pontes, Ed Jurescred Ltda.

8- A Posse No Nosso Código : Na sistemática de nosso direito cívil a posse não requer a intenção de dono nem o poder físico sobre o bem, apresentando-se como um relação entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta.

O código cívil no seu artigo 485 não esgota o conceito de posse, porque em seguida, nos artigo 487 e 497, acrecenta-lhe dois complementos de natureza explicativa. No artigo 485, a posse não vem mais encarada como poder de fato, mas como poder inerente ao domínio.

Cuiabá 18/02/97

O ilustre e ilustrado jurista - magistrado e professor- em lapidar reflexão, ponderou.

"A análise mais aprofundada de qualquer instítuto jurídico requer de todo estudioso, inafastavelmente, a busca de uma resposta preliminar no nível histórico -- dogmático, sem que isso signifique qualquer retrocesso científico ou puro retorno e apego ao passado. Pelo contrário, sem um questionamento prévio desta ordem, a doutrina estara fadada à mediocridade e ao insucesso, porquanto a história do direito e das civilizações cominham lado a lado, oferecendo-nos instrumentos dos quais não podemos prescindir para a compreensão da realidade, tratando-se de valiosos métodos de hiermenênica".

"O instítuto da posse recebeu até os dias atuais influências diversas tanto do direito econômico como de germânico e, sobretudo, dos princípios informadores do direito romano".

"O C C brasileiro sofreu influência da direito romano, por exemplo, quando o legislador acolheu com maior intensidade a teoria objetiva de Thering (485, 487, 490 e 491) . No tocante ao direito econômico - arts. 486, 499 e 501.

Finalmente, como reflexos do direito germânico: arts. 486, 495, 496 e 1572 ....

Cuiabá 25/02/97

Posse é o pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos de "quase-posse", que vem desde os romanos a posse não é mais conciderada como poder de fato, mas como poder inerente ao domínio .

I Pela nossa sistemática, a posse não requer nem a intenção de dono nem o poder físico sobre o bem, apresentando-se como uma relação entre a pessoa e a coisa . tendo em vista a função econômica desta. Vide pag 25 da obra de Tito Livio Pontes. A posse não é só contato físico, mas também de possibiliade de exerce-la direta e indireta ou indiretamente.

II O artigo 485 não exagere o conceito de posse, conforme resulta dos artigos 487 e 497, na lição de Tito Fulgêncio que o complementa .

"Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".

"Não induzem posse os atos de mera tolerância ou permissão ".

Tolerância: Não cede direito algum, apenas consente que alguém (3º) sem consenso prévio do possuidor, exerça a atividade.

Permissão: Anuência expressa pelo dono do bem ou da coisa; não se confunde com cessão de direito; não é parcela alguma dos direitos do dono do bem ou da coisa.

III Composse: "Se duas ou mais pessoas, possuem coisa individa, ou istiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto de posse comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

IV Posse Justa: A que não for derivada dos vícios da violência da clandestinidade ou da precariedade.(isto não convacele nunca).

V Posse de boa fé: Se o possuidor ignora o vício, ou a obstáculo que, lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuido.

VI Objeto da Posse: Todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade, sejam corpóreas ou incorpóreas.

Controversas: a) os bens acessórios podem ser possuídos separadamente da coisa principal?

b) A posse de direiots se intende aos direito pessoais?

Adeptos da extensão aos diritos pessoais invocam 9 artigos 485 ("a propriedade vai além dos direitos reais sobre, coisas corpóreas); 488 ("gozo do mesmo direito"); 490 ("do direito possuído"); 206 C C (.....) e art. 1.579 C C (posse de herança).

Contra: Clóvis, Carvalho Santos, Serja Lopes, Tito Fulgêneio, Astolfo Rezende Washington de Barros Monteiro Dentre outros.

Argumentos:

1º) O vocábulo "figurava também no projeto primitivo de autoria do mestre Clóvis Bevilaqua e nem por isso teve ele segundo asseguram, a intenção de filia-lo ao sistema dos que ampliam a posse aos direitos pessoais";

2º) Nenhum outro disposítigo se depara no código do qual se infira a extensão aos direitos pessoais;

3º) A propriedade, bem como os seus desmembramentos, são direitos reais; os direitos pessoais jamais foram desmembrados do domínio.

Orlando Gomes: "Se Thering afirmou que a posse é a exteriozação do domínio, não se lhe podem aplicar os direitos pessoais extrapatrimoniais (propriedade de emprego, do cargo ou do nome). Portanto, são suscetíveis de posse apenas, os direitos obrigacionais, cujo exercício se liga á detenção de um bem (locatário, comadatário)".

vide artigo 1.198 do projeto 634 B/75.

Natureza da posse: A posse constitui o sinal exterior da propriedade, é o "jus possidendi", o direito de possuir, e pelo qual o proprietário, de modo geral, afirma seu poder sobre aquilo que lhe pentence.

Sob esse ponto de vista, não interessa esclarecer se a posse é um fato ou um direito.

Ela constitui um dos elementos integrantes do direito de propriedade. Considerada isoladamente, Savigny sustenta ser, ela um fato, sua existência independe de todas as regras de direito. mas apesar de constituir um fato, porduz consequência jurídicas. Sera, portanto, para Savigny, fatro é direito, simultaneamente, incluindo-se, pela sua natureza, entre os direitos pessoais.

Thering, por suas vez, sustenta ser a posse um direito vale dizer, um interesse juridicamente protegido. Ela constitui condição da econômica util, ação da propriedade e, por isso, o direito a tutéla. E a instituição jurídica tendente à proteção do direito de propriedade

Para, portanto, o lugar da posse é no direito das coisas, entre os direitos reais.

Clóvis Bevilaqua : Posse é direito especial, a manifestação de um direito real, a propriedade ou algum de seus desmembramentos. A posse é um estado de fato. A lei proge-a em atenção à propriedade, de que constitui manisfestação exteriosr.

Assume o fato, assim, a posição de um direito, não propriamente a categoria de direito, imposta essa anomalia pela necessidade de manter a paz na vida econômica-jurídica.

Fulerado na técnica de thering, a jurisprudência considera a posse como direito reial, exigindo assim autorga uxória para ajuizamento de possessórias relaconada com bens ímoveis.

Ins Possessinais: Direito do possuidor;

Ins Possidendi : Direito de possuir.

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

I - Posse direta e posse indireta;

II - Posse justa e posse injusta;

III - Posse de boa fé e posse de má fé;

IV- Posse ‘ad interdicta" e "ad usucapionem";

V - "Ins Possidende" e "Ins Possessionis"

VI - Posse nova e posse Velha.

Posse Nova: atributo do domínio; direito do titular do poder jurídico; direito à posse, decorrente do direito de propriedade.

Posse Velha: complexo dos direito que a posse, por si só, gera para o possuidor; direito de posse.

01) Posse direta e Indireta: Têm por escapo determinar, em relação às pessoas, a extenção da garntia possessória e suas consequências jurídicas.

Apesar da natureza exclusiva da posse, que faz com que não passo haver sobre um bem mais de um posse, admite nosso legislador, com base na doutrina de Thering, o desdobramento da relação possessória no que concerne ao seu exercício, o que não acarreta a perda da posse, porquanto o proprietário que concede a posse a outrem conserva o direito do exercer poderes inerentes ao domínio (ou propriedade).

Os vários poderes do domínio ou da propriedade quem em regra, estão na pessoa do Titular, podem estar distribuídos entre diversas pessoas(art. 486 C C ).

"Quando, por força de obrigação, ou dirito, em cassos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporarioamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta".

Disso Resulta que:

1- Não se trata de detenção (posse do fêmulo);

2- Posse paralelas;

3- A eumeração do art 486 não taxativa;

4- Necessidade de certa realção jurídica entre possuídor direto e possuidor indireto.

5- Coexistência das posses direta(temporaria) e indireta;

6- Uso pelo possuidor direto dos interditos até contra o possuidor indireto,m desde que necessário.

Cuida o art. 488 C C da simultancidade do exercício da posse. "Se duas ou mais pessoas possuirem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada um exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não exeluam os dos outros compossuidores". E a com posse; nesta o que se dá é uma divisão puramente intelectual ou obstrata da posse.

Casos de com posse:

1- Entre cônjuges, casados pelo regime da comunhão universal de bens;

2- Entre herdeiros, até a partilha;

3- Entre consócios, nas coisas comuns, exceto se tratar de pessoa jurídica;

4- Nos casos de ação divisória.

Com posse "pro incliviso"

Enquanto durar a indivisão nenhum dos comprossuidores, pode separar o seu do que é dos demais; todos participam da coisa na sua integualidade.

Com posse "pro diviso"

Ocorre, quando embora, haja uma admissão de direito, já existe uma repartição de fato, que faz com que cada um dos compossuidores já possua uma parte extra.

02) Posse justa e posse injusta: A primeira é a despida dos víceos da vidêndia da clandestinidade e da precariedade, a segunda é aque está livre de qualquer desses vícios.

A posse injusta apesar dos vícios que tem, "defendida pelos interditos, não contra aquele de quem se tirou, pela violência, clandestinidade, já a posse precária jamais convalesce.

03) Posse de boa e Posse de má fé : Ocorre a posse de boa fé quando o possuidor está convencido de que a coisa, efetivamente, lhe pertence, igonorando que esteja prejudicando direito de outrem.

O possuidor com justo título tem por si a prsunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei não admite essa presunção.

1) Posse "ad interdicta" e posse "ad usucapionem";

2) Aquisição da posse e exercício do direito;

I - Pela apriensão da coisa, ou pelo

II - Pelo Fato de se dispor da coisa, ou

III - Por qualquer dos modos de aquisição em geral

3) Aplicação à posse posse dos art. 81 a 85 C C

4) Quem pode adquirir a Posse?

I - A Própria pessoa

II - O Procurador;

III - 3º sem mandato;

IV - Constituto possessório.

5) Caráter da Posse;

6) Obras á aquisição da posse; (art. 497 C C)

7) Efeitos da posse: Para Clóvis sete (07) são os efeitos da posse:

1º) Uso dos interditos;

2º) Percepção dos frutos;

3º) Retenção por benfeitorias;

4º) Responsabilidade de pelas deteriorações;

5º) Posse conduz ao usucapião;

6º) Se o direito do possuidor é contectado, o ônus da prova compete ao adversário e;

7º) O possuidor goza de posição mais favorável em atenção à propriedade cuja defesa se completa pela posse.

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8) Faculdade de invocar os interditos: Consiste o primeiro e o mais importante efeito resultante da posse ;

Para Savigny protege-se a posse como repressão à violência;

Para Thering ela é tutelada porque a posse é com;lemento da propriedade.

9) I - Ação de manutenção de posse, também chamada de ação de força nova turbatiba;

II - Ação de reintegração de posse, denominada também de força nova espoliativa;

III -Interdito proilitório, também chamado de preceito cominatório,

IV - Ação de imissão de posse;

V - Embargos de 3º senhor e possuidor e

VI - Ação de nunciação de aba nova

10) Ação de manutenção de posse: Manutenção "in limine litis"; requesitos para o ajuizamento da ação, exigência da justificaçãou nou não, (art. 927 e sgts. do CPC); contagem do prazo de ano e dia para ajuizamento da ação, no caso de turbação continuada ou reitirada.

11) Ação de reitegração de posse: Requisitos

a) posse do autor;

b) o esboulho praticado pelo réu;

c) data doesbulho;

d) oerda da posse; a perda da posse pode resultar de violência ou de outro vício. Se o esbulho datar de menos de anao e dia, tera cabimento a reintegração liminaro; se de mais de ano e dia, terá lugar a ação de força velha (rito ordinário). Art. 927 CPC

12) Interdito proibitário: Finalidade; colina impderi se consume violação da posse; isto receio - art 501 do C C o réu é oitado para, querendo, constesta; só começa a produzir efeito depois de julgado foi sentença - inexiste concessão de mandado "initio litis".

Pode ser concedido contra ato da adminstração pública?

13) Ação de imissão de posse: Não cogitou dela o C C; regulou-a o CPC de 1939 que dispois:

Cabe referida ação:

I - Aos adquirentes de bens para haverem a respectiva posse, conta os alienantes ou 3ºs que os detenham;

II - Aos administradores demais representantes das pessoas jurídicas de direito privado, para haverem dos seus antecissores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada;

III- Aos mandatários, para receberem dos antecessores a posse dos bens da mandante.

O novo CPC não a previu, mas nem por isso ela deixou de existir (ação ordinária de emissão e que tirá por objeto a obtenção da posse nos casos legais.

Não há como confundir essa ação de imisão de posse com a situação do art 625 e 879 I . do CPC, nem tão pouco com a imissão de posse da coisa expropriada.

13) Embargos de 3º : Grts. 1.046, 1º (Senhor e possuidor). Admissível em qualquer tempo, antes da sentença possuidor, na execução, até 5 (cinco) dias depois da areencitação, adjudicação ou remição, mas, sempre antes da assinatura da respectiva carta ( CPC- art 1.048).

São admissíveis embargos de 3º em processo reivindicatórios.

São admitidos embargos de 3º nas hipóteses do art. 1.047, I e II, do CPC.

Cuiabá 04/04/97

PERDA DA POSSE DE DIREITOS

1 - Pela impossibilidade de seu exercício;

2 - Pela prescrição

EFEITOS DA POSSE

I - Desforço imediato (art. 502 C C);

II - Execuçãodo domínio (exceptio dominio ou exceptio proprietatis) (505 C C e 923 CPC) Sumula 487 do STF;

III - Nuneiação de obra nova;

IV - Ação do dano infecto (actio damni infecti) - 555 e 554 CC

V - Percepção dos frutos: a) Naturais; b) Cívis e Industriais .

Os frutos podem ser: Pendentes

Percebidos

Estantes

Percipiendos e

Consumidos

Possuidor de boa fé ( tem um título jurídico ainda que viciado, dese que tenha a convicção de proprietário).

A boa fé deve existir no momento da percepção; não tem direito aos frutos pendentes e aos colhidos por antecipaçãom e deve restituir-los. Tem, todavia, direito às despesas feitas com o custeio. (artigo. 510 - 511 e 513).

VI - O possuidor tem direito à indenização das benfeitorias: benfeitorias necessárias e úteis(direito de retenção) O possuidor de má fé ........................................

VII - Responsabilidade pela perda ou deterioração d coisa pelo possuidor a que der causa..........

VII - O ônus daa prova compete ao adversário do possuidor.

IX - O possuidor goza processualmente, de posição masi favorável, em atenção à propriedade.

X - A posse continuada, aliada a outros elementos, conduz à aquisição da propriedade por usucapião.

CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA

"Auto defesa da posse fora da ação judicial, ou antes dela, o possuidor tem a faculdade de repelir o atentado à posse, mantendo-o ou não se reintegrando pela própria força. Para que se legitime a reação, o desforço tem de obedecer a certos requisitos, sem os quais a auto defesa se converte o seu torno, em comportamento antijurídico.

a) Ofensa à posse

b) Em primeiro plano o seu imediatismo, isto é, a repulsa à violência sem retardamento, sem permitir que flua tempo após o seu início, e antes que ao turbador ou isbuthador consolide a posição - "non ex intervallo, sede ex continente".

c) a proprocionalidade ou moderação entre a agressão e a reação, que deverá conter-se no limite do indispensável a repelí-la, sem que se convrta em fundamento de violência reversa, a símile do que ocorre com a legígima defesa".

d) prática dos atos pelas próprias mãos.

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ORLANDO GOMES

"A alegação de domínio, ou de outro direito real na coisa, não obsta à manutenção ou reitegração da posse. O dono da coisa não pode, sob o fundamento de que lhe pertence, embaraçar o exercício da posse de outrem, seja qual for a sua qualidade, nem apossar-se por conta própria, de bem que outrem está a possuir.

À primeira vista, tal princípio parece injusto e, mesmo paradoxal, porque ou admite que o fato prevaleça sobre o direito, ou faz com que o direito maior ceda diante do menor.

Justifica-se, no entanto, em face das finalidade das ações possessárias, que, por sua natureza, não comportam discurssão sobre o domínio.

Protege-se para, e simplesmente a posse, embora, muitas vezes se sacrifique a realidade pela aparência. Mas, nem por isso o dono da coisa está impedido de defender a sua propriedade contra que possui a coisa indevidamente. O que se diz é que o meio processual é impróprio, pois, a ação possessória se destina a dirimir litígios relativos à posse, não à propriedade. Para a gantia do seu direito, o proprietário dispõe da ação de reivindicação, a ser exercida precisamente, contra o possuidor que o tém injustamente o bem. É uma ação pelitória, que não se confunde com as ações possessória.

Defesa da Posse : Íntima relação com estatuto no art 160, I e pressupõe a ocorrência de atos turbativos sem verificação do desapossamento.

Desforço : Consumação do esbulho, legitimando o possuidor a praticar incontinenti os atos necessários à recuperação da posse, substituindo a atuação do judiciário.

Nessas condições, ponderam os adversários da exceção de domínio é uma excrescênica no terreno da proteção possessória.

Pouco importa que o proprietário é vencerá no petitário. O que se não deve permitir sob pena de disvirtuamento e consequente desorganização do sistema de defesa da posse, é que se manifestem, nas ações possessórias, pretensões que não correspondem à posse.

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A QUESTÃO NO DIREITO PÁTRIO

O nosso direito acolheu a "questão dominu"ou "execeptio proprietatis": artigo 505, 2ª parte do C C, 93, do CPC e súmula Nº 487, do Pretário Exelso:

"Será deferida a posse a quem, evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada.

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JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR

A ação de imisssão de posse não é possessória; é ação do proprietário, fundada no "us possidendi", e não propriamente um ação possessória. Na verdade, pela ação de imissão de posse se, pretende a posse, mas fundada no domínio; as ações possessórias se caracterizam por pedirem a posse como fundamento no fato jurídico da posse.

Não se pode negar que outros remédios judiciais tais como o reivindicatório (524); a nunciação de obra nova (554, 555, 573, 582, 623, I do CC) e (934, do CPC); os embargos de terceiro (artigo 1.046, do CPC) a ação de depósito (arts. 1.266, 1267 e 1275 do C C ) e (901, do CPC) a imissão de posse (art 524 C C) têm por escopo também, mas de forma transversa a proteção da situação fática possessória. Todavia, essas ações não se revistem de natureza eminentemente interdita, seja porque o pedido fundamenta-se no direito de propriedade ou no direito obrigacional de devolução da coisa, ou na proteção contra atos judiciais de construção, e assim sucessivamentel

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Ação vindicatória da posse; artigo 521 do C C- autor acima J. F. Júnior cita pontes de Miranda: isto destingue muito bem a pretensão reivindicatória da vindicatária da posse, assim.

"A pretensão e a ação de reivindicação supõem a propriedade e o estar outrem com a posse; a pretensão e a ação vindicatória da posse, só supõe e estar alguém com posse temporalmente inferior, isto é, posterormente adquirida.

Sempre que o demandante invoca o direito de propriedade e a posse, entende-se que cumular as duas ações: a de reivindicação (524) e a de vindicação da posse (521); se não se alegou o direito de propriedade, há de entender que só se propos a vindicatória da posse.

CUIABÁ 04/03/97

MODOS DE AQUISIÇÃO DE POSSE



1) Modos de aquisiçao I - Apreensão 1- res nulleus;

orginário 2- res direlictae e

3- sobe bem de outrem, sem consentimento.


II - Exercício do direito e

III - Disposição da coisa do direito




2) Modos derivados I - Tradição a) efetiva ou

de aquisição material;

b) simbólica ou feita e

c) consesual


;

II - Constituto possessório (possui em nome próprio e passa a

possui-lo em nome alheio);

III - Acessão a) sucessão

b) união


PERDA DE POSSE

1- Pelo abandono; 2- Pela tradição; 3- Pela perda da própria coisa; 4- Pela destruição da coisa; 5- Pela sua inalienabilida de; 6- Pela posse de outrem; 7- Pelo constituto possessório.

Interversão do título, é a alteração do título da posse. A intervesão pode resultar de relação contratual ou de ato unilateral do possuidor.

Ex. Se o locatário adquire o domínio da coisa locada, comprando-a do locador, ele, que a possía, a título de locatário, passando a possílo-la a título de dono.

Ex. Recusa do depositário restituir a coisa ao depositante e invoca outra título para possuir, quando alega que se tornou dono dela.

Justo título: A palavra "Título" não é empregada no sentido de instrumento ou documeto.

Ela é usada no sentido de instrumento ou de documento, mas, no caso (art. 490 C C), não é esse sentido que a lei a emprega.

Título, aqui, é o fato gerador do direito, o fato do qual a posse deriva; a justiça do título diz respeito à sua aptidão, em princípio, para constituir ou transmitir o direito.

Ex: na compra e venda, a posse resulta do título hábil para transmitir o domínio. Não destante, se anula o negócio, causal, compra e venda por não ser o vendedor, dono da coisa vendida ou por ele incapaz, o título desaparece, mas não perde o caráter justo em relação ao período da posse anterior à anulação do negócio causal.

***************

Posse "ad interdicta" e posse "ad usucapione"

Enquanto situação fática, a posse tem a mesma substância, tanto no caso de apneas, se proteger (interditos) quanto no de dar origem à aquisição da propriedade através do usucapião.

Após a Lei 8.953/, afastado o caráter real da posse e remanescendo apenas a proteção à pesssoa do possuidor contra a violência, igualmente, a posse, tomada em si mesma, não é diferente no caso da proteção interdital e no caso de usucapião. Essas considerações são mais fáceis de entender, ao tratar-se do usucapião extraordinário, que depende apenas do tempo da posse e independe de justo título e boa fé mas os requisitos adicionais do usucapião ordinário não afetam a caracterização da posse, pois, apenas conduzem à redução do tempo para usucapião, não para mudar, não para modificar do que é essência da posse.

REDAÇÃO DO ART. 923 DO CPC

"Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio. Não desta, porém, a manutenção ou reitegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa; caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente pertence o domínio".

QUESTIONARIO

1- Por que não é exato definir-se a posse como exercício do

direito de propriedade?

R= Posso ser proprietário e não ter a posse.

Não posso ser proprietário que tem a posse.

É incompleto dizer-se a posse como exercício da

propriedade.

2- Do ponto de vista do direito, posse e detenção são a mesma

coisa?

R= Do ponto de vista físico, não há distinção, mas do ponto de

vista do direito, posse é o estado de fato, o possuidor age

como se proprietário fosse; e detenção é a posse natural. E

quando detém a posse em nome de outro.

3- O nosso direito admite posse de direito pessoais?

R= É possível a extensão da posse aos direitos pesssoais

patrimoniais. Ex. locação (Mª Helena Diniz).

4- Que interesse de ordem prática resulta da distinçào de posse originária e posse dirivada?

R=

5- Há incompatibilidade entre o exclusivismo da posse e a com

posse?

R=

6- O regime de benfeitorias pode ser modificado por

convenções das partes?

R=

7- O que é juizo petitório?

R=

8-

9- Como deve ser contado o prazo da turbação quando a lesão

à posse configurar-se mediante atos diversos?

R= Conta-se do último prazo se for atos donexos (pois os

interditos vêm para tutelar o possuidor). Se forem isolados

autônomas, conta-se de qualquer uma delas

10- Como deverá proceder o autor da possessória quando não

tiver como demonstrar de plano, com a inicial, a posse e os

requisitos necessários para propor a ação?

R= Requer a audiência da justificação da posse. Ali arrolará

as testesmunhas para provar.

11- Quando além da precoriedade da violência e da

clandestinidade a posse é considerada injusta?

R= Quando o título não for o hábil para justificar a posse.

12- A posse é um fato ou é um direito?

R= Para Savigny, é um fato que repercute no direito.

Para Thering, é um direito pois segundo esse entendimento

a posse é um complemento da propriedade.

13- Quando há coexistência da posse?

R= Quando há a existência da posse direta e

posse indireta, no exemplo do aluguel comodato não pois

a posse é passada para outro, ficando este apenas ocm a

propriedade.

14- Qual o fundamento da tutela possessória (interditos) ?

R= Para garantir a posse, pois ao garantir a posse, diretamente protegerá a propriedade (Thering).

15- É possível a aquisição da posse de acordo com alei (ope

legis)?

R= É possível, de conformidade com ao aritigo 1.572 C.C

16- Que efeitos a posse gera, na concepção de Savigny?

R= Para Savigny, gera apenas a tutela (proteção) aos intenditos

17- Em que consiste o direito de retenção

R= É o direito de reter a coisa recebida em relação de direito

de coisa alheia, até que seja ressarcido das despesas que

tenha realizado no bem

I - que haja a posse do retentor sobre a coisa,

II- que ela resulte de uma relação de direito (contratos);

III que o retentor tenha um crédito, e o crédito decorra

desta coisa;

IV- não haja nehhkma causalegaou ou cohnvenional contra

essa retenção

18- O que é necessário para que o possuidor possa exercer

auto tutela?

R= A reação seja imediata e proporcional(moderada) sendo

que usar de (não pode haver

o intervalo de tempo (lapso), desde logo, .

imediato, etc

19- Em que a açao de força nova turbativa difere da de força

velha turbativa?

R= Se for menos de um (01) ano e dia e nbova e comporta

liminar, ao passo que na velha não..

20- Que requisitos devem embasar um pedido de interdito

proibitário?

R= Quando estiver na iminência comprovada através de justo

receio você pode (fundado receio) prester a acontecer a

violação.

21- É possível o desforço pessoal nest interdito?

R= Não há violoção, pois o fato ainda não aconteceu, por isso,

não é possivél.

22- Qual seria o fundamento da actio damini infecto? (ação de

dano infecto).?

R= Quando o prédio vizinho põe em risco a pessoa ou o

prédio visinho (essa é a ação), o fundamento é o art. 554

(direito de vizinhança). Mal uso # má conservaçào.

23- Em nosso direito positivo, como é entendida a posse?

R= (Thering) Deve ser entendida nào como extensão, nem

apreensão física do possuidor dela a posse dispensa o "

animo e a apreensão".

24- Qual o fundamento da ação de imissão de posse?

R= Só quem for proprétario ou tem o domínio, através da

tradição (mandatário, papéis, gerente que recusa ou se

o mite). O fundamento não é a posse. Embora o que se

não é a posse mas sim a propriedade.

25- Qual o fundamento da ação de nunciação de obra nova?

R= É para evitar problema com o direito de vizinhança, ele

pode embargar a obra, desde que ela não esteja concluída.

26- O credor hipotecário é possuidor?

R= Não, portanto não terá os direitos do possuidor, de usar e

gozar.

27- O que é ins possidendi e ins possessioni?

R= Ins possidendi : direito do proprietário (de possuir)

Ins possessioni : direito do possuidor

28-Em que momento devem ser examinados os vícios da

posse?

R= É no próprio ato da posse. Transferência, transmissão ou

inquisição da posse.

29- O que é constituto possessório?

R= É uma alteração que se processa na qualidade do

possuidor. Ex. sou proprietário do ímovel e vendo, mas

continuo na posse, e passa apenas de proprietário e volta a

condição de comodatário( não preciso passar a posse a

outrem para que desenvolva).

30- O que quer dizer "traditio brevi manu"?

R= É o inverso da anterior . Deixa de ser possuidor e passa a

ser proprietário.

31-Como se há de entender a expressão "perda da posse de

direito (único art. 520)?

R= Deve ser entendido como posse de direito real. Não é

qualquer direito.

32- Qual a natureza da presenção contida no artigo 498 C C ?

R= Juris tantum (admite prova em contrário).

Cuiabá 18/03/97

PROPRIEDADES

1)

Conceito : O código de Napoleão definiu o direito de propredade como o direito de gozar e de dispor das coisas da maneira mais obsoluta, desde que delas não se faça uso proibido pelas leis e regulamentos.

Criticas : a) Não exitem graus no absolut;

b) Pela definição a propriedade é poder absoluto, mas, na verdade nào é absoluto, posto sobre restrições criadas pela lei e pelos regulamentos administrativos.

Para definir a propriedade tarefa que não é fácil urge se conheçam seus caracteres e elementos constituitovos. Hum certo sentido, o direito de propriedade é de fato absoluto, não só por que o ponível erga omnes, como também porque apresenta, caráter de pelnitude, sendo, incontestavelmente, o mais extenso e o mais completo de todos os direitos reais, sujeito apenas a determinada limitações.

O segundo atributo do direito de propriedade é ser exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas. O direito de um sobre determinada coisa exclui o direito de outro sobre essa mesma coisa.

No condomínio, os condôminos são titulares em conjunto.

ATENÇÃO:

O atributo da exclusividade comporta modificações, pois é possível, o desmembramento de certas parcelas da propriedade e sua constituição em direitos separados, a favor de 3ºs.

O direito de propriedade é irrevogável; não pose a propriedade uma vez adquirida, em regra, não pode ser perdida senão pela vontade do proprietáril. E irrevogável no sentido de que subsiste independentemente de exercício, enquanto não vir causa legal extinta.

Art. 524 C C : É o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los de quem quer que injustamene os possua. Vide Constituição Federal. art. 5º "caput" e omcosp XXII e XXIII; 170, III; 182 e 99 -- Apresenta-se como unidade de poderes que podem ser exercidos sobre uma coisa e não como uma soma de faculdades distintas (Windseheid de Brinz).

2)

Elementos que a constitui: direito de usar (o uso de um quadro na ornamentação do apartamento) consiste em retirar da coisa tudo que ela pode prestar, sem alterar-lhe a substância; o direito de gozar, consiste em fazer frutificar a coisa e auferir-lhe os produtos, e direito de dispor, o mais importante, consiste no poder de consumir a coisa, de aluná-la, degravá-la de ônus e de submetê-la ao serviço de outrem.

3)

Classificação : I - Plena e II - Limitada.

4)

Espaço Aéreo e Subsolo : Artigos 176 e 99; 177 da C F o artigo 526 do C C está derrogado-- art. 20, IX extensão vertical da propriedade.

5)

Proteção Específica da Proprieda: Ação reivindicatórial; trata-se de ação puramente dominal. Intentando-a deve o autor provar o respectivo domínio, não só prava da trascrição (se imóvel) como também estabelecer a filiação; E mais, deverá demonstrar estar o réu a posse da coisa reivindicada.

6)

Frutos e Produtos : "Os frutos e mais os produtos da coisa pertencem ainda quando, separados, pertencem ao seu proprietário, salvo o por motivo jurídico especial coberem a outrem.

7)

Segurança do Imovel Contra Dano Iminente : art. 529 C C.

8)

Fundamento Jurídico da Propriedade :

a) Teoria da ocupação;

b) Teoria da lei;

c) Teoria da especificação e

d) Teoria da natureza humana. (constitui no dizer de Gaurent, "exoressão e garantia ela individualidade humana, pressuposto e instrumento do nosso desenvolvimento intelectual e moral".

A igreja Católica a processa: "o direito de propriedade privada foi concedido ao homem pelo criador, para que possa prover às suas necessidades e às de sua família". ("encíclicoas quadragesimo ano e mater e magistra’’).

9)

Em Roma : Direito Quiritário e mais Direito Bonitário;

Na Idade Média : Senhorio (nobres) e Vassalos.

Revolução Francesa : 1.789- acabou com os privilégio.

10)

Importância do Direito de Propriedade: De todos os direito subjetivos, é o de propriedade omais importante, na seara do direito, no campo da sociologia e na área da econômia.

É o direito real por excelência.

11)

Restrições ao Direito de Propriedade : Constitucionais; administrativas, eleitorais, penal, de natureza militar; restrições da lei cívil.

12)

Restrição Constitucional : Art. 5º XXIV da C F; XXV; e art. 176 e 177 da Carta maior.

Restrições Administrativa : Os ímoveis tombados, para proteger o patrimônio histórico e artístico Nacional; os Códigos de Minas, até de higiêne há limitações ao direito de propriedade; Lei que regula a proteção de aeroportos; a restrição à instalação de fábrica de jogos na Zona Urbana;

Restrições da Lei Eleitoral: A propriedade particular deve ser cedida obrigatória e gratuitamente, para o funiconamento das mesas eleitorais, nas duas de eleição.

Restrições Penais: A setenciado, além da condenação, perde em favor da união, os instrumentos de crime, do respectivo produto ou de outro bem ou valor que consitutua proveito auferido com a prática do crime.( art 90, II, letras a e b).

Restrições Cívis:

I - Relações resultantes do D. de Vizinhança,

II - As servidões prediais,

III -A proibição de doação do cônjuge adulto a seu cúmplice;

IV - A que combina pena de nulidade para a doação de todos os bens do portador, sem resreva para si;

René Savatier: "O direito de propriedade passou por completa metamorfose, despiu-se de sua natureza absoluta, intangível, de base individualista, substituído por um enfoque social, ou melhor, por um finalidade social.

12)

Objeto da Propriedade: Se o objeto de direito de proprietário recai sobre bem corpóreo, deve-se obter a três princípios:

a) O da corporiedade;

b) O da individualização e

c) O da acessoriedade.

Tanto as coisas corpóreas como as incorpóreas podem ser objeto do domínio desde que possível de apropriação pelo homem.

13)

Responsabilidade Cívil do Proprietário: No exercíco dos seus podferes sobre a coisa, o titular do domínio pode causar dano tanto aos bens pertence a 3ºs como à integridade física de alguém, caso em deve ser responsabílizado pro esses atos ilícitos.

Essas responsabílidade cívil regula-se, concomitantemente, por normas inspiradas na teoria clássica da responsabilidade fundada na culpa e por normas inferidas da moderna teoria objetiva da responsabilidade, que elimina o conceito subjetivo, par fundá-la na idéia de que o risco da coisa deve ser suportado pelo seu proprietário, pelo simples ato de ser ele o titular do domínio.

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

cbá 20- 03- 97.

1 - Sistema de aquisição do domínio ; A questão da aquisição da propriedade não encontra solução uniforme na doutrina e nas legislações. Consiste em saber se é bastante o ato constitutivo da relação jurídica para que se produza o efeito translativo ou se é necessário outro ato para que a aquisíção se torne perrfeita e acabada.

Pôr outras palavras, o contrato ,ou outro ato jurídico, transfere de si só, o domínio de uma coisa?

Três são os sistemas que respondem a essa pergunta : o romano, o fraçês e o alemão.

I - Pelo sistema romano, a propriedade só se adquire pôr um modo . Não basta a existencia do título , isto é, do ato jurídico pelo qual uma pessoa manifesta validamente, a vontade de adquirir um bem. E preciso que esse ato jurídico se complete pela observância de uma forma, a que a lei atribui a virtude de transferir o domínio da coisa, o domínio das coisas transfere-se pôr tradição e usucapião, formais pôr simples pactos.

A forma pela qual se transfere é o que constitui, precisamente, o modus aequisicionis.

Mas, assim como exigiam um modo ( forma ) para que a propriedade fosse adquerida, os romanos estabeleceram que não bastava a tradição para transferir o domínio, sendo necessário que fosse precedida de uma justa causa. Assim, título justo e modo eramnecesário a aquisição da propriedade. O contrato não bastava .

II - Sistema Francês : pôr este sistema, o título é suficiente para transferir a propriedade, não se reputa necessário um modus. Os contratos têm efeito translativo.Considera-se inutila formalidade da tradição. A propriedade transmite-se solu consensu . E denominado de sistema da unidade formal.

III- Sistema alemão : Pôr este sistema, o ato jurídico que cria a obrigação de transferrir O a propriedade é independente do ato pelo qual a propriedade se transfere.

O contrato que serve de causa a aquisição da propriedade, não é suficiente para produzi-la. Otro negocio se faz necessário, e é, pôr seu intermedio, que se verifica a inscrição no Registro Imobiliário , de que resulta a transmisão do domínio . Ato que cria a obrigação de transferir mais outro ato de negócio feito com objetivo especial de transferir.

Destingue -se do sistema romano porque , neste há vinculação do modo ao título ; a causa não é abstraida ; e não é necessário outro negócio jurídico.

IV - Nosso sistema : adotou o Romano.

A aquisição da propriedade é processo complexo, em fases devem ser perfeitamente distinguidas. Assim, para exemplificar na aquisição da propriedade de uma coisa móvel por meio de compra, o título é o contrato de venda, do qual nasce tão só a obrigação de transmitir a propriedade da coisa; o modo é a tradição dessa coisa, isto é, a sua entrega feita pelo vendedor ao comprador, com a intenção de lhe transferir a propriedade da coisa, ainda que essa entrega seja simbólica.

Conquanto o título seja indispensável por ser a relação jurídica básica, o negócio causal não basta para que a aquisição se efetue, só se operando pelo modo.

3º - CLASSIFICAÇÃO DOS MODOS DE ADQUIRIR A PROPRIEDADE

Classificam-se segundo critérios diversos, uns levam em conta a distinção dos bens, outros consideram a causa da aquisição e ainda outros se baseiam em seu objeto.

a) Critério da distinção dos bens - I - Móveis

II - Imóveis

Modo de adquirir peculiar aos imóveis é a transcrição.

Os modos de adquirir peculaires aos móveis são :

a) a ocupação ;

b) a especificação ;

c) a confusão ;

d) a comistão ;

e) a adjunção ;

f) a tradição.

Modos cumuns de aquisição da propriedade tanto móveis como imóveis : Usucapião e a Sucessão.

4º - ImportÂNCIA DAS DISTINÇÕES ENTRE OS MODOS DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS E MÓVEIS, ENTRE ORIGINÁRIOS E DERIVADOS E ENTRE MODOS SINGULARES E UNIVERSAIS

?

5º - AQUISIÇÃO POR TRANSCRIÇÃO :

A importância econômica e social atribuída aos imóveis, por um lado é a possibilidade de sua individualização, pelo outro, determinaram, dentre outras razões, a organização de um regime para a transferência dos imóveis, que transpondo-a pública, proporciona maior segurança à circulação da riqueza imobiliária. O objetivo foi alcançado com a instiutuição de um registro público no qual deve ser assentados, obrigatoriamente, todas as transmissões, para que valham, relativas a bens imóveis, permitindo a qualquer um saber a quem pertencem.

No registro público faz se todos os registros translativos de propriedade de imóvel a fim de que a transferência se opere. Não se destina exclusivamente a aquisição da propriedade, mas também dos outros direitos reais, com exceção dos penhores especiais.

6º - SISTEMA DE TRANSCRIÇÃO

O modo de adquirir a propriedade pela trsncrição não obedece, nem material mem formalmente, o critério uniforme. Há dois sistemas de princípios nitidamente delineados . O mais perfeito é o sistema alemão, se considerado o aspecto segurança que o registro imobiliário deve oferecer. por esse sistema, a transcrição firma a presunção "Juris et de jure" da propriedade. Aquele em cujo nome se venha transcrita a propriedade de um imóvel tem a seu favor a presunção absoluta de que esse bem lhe pertence. Seu direito não pode ser contestado porque a presunção legal não admite prova em contrário.

Com toda a segurançca, pois, e sem nenhum receio, pode alguém adquirit o domínio de coisa imóvel devidamente registrado.

Crítica : Mas, se o sistema do direito imobiliário alemão apresenta superioridade incontestável que resulta da existência de livros fundiários no qual estão cadastradas todas as propriedades, por outro lado, tem sido objeto de crítica pelo fato de contar, entre seus princípios cardeais, o da abstração da causa.

A transcrição, no direito alemão, resulta de um acordo formal, no qual as partes manifestam um consentimento específico para que se efetive.

Assim, além do negócio jurídico hábil, a transferência de propriedade, chamada negócio causal, porque é concretamente a causa da transmissão, faz-se necessário que as partes realizem o convênio jurídico real, isto é, a conjunta declaração de contade para a transcrição.

O importante é, porém, que esse convênio é inteiramente dissociado do negócio causal, não leva em conta este negócio causal, abstrai-se a causa. Em conseqüência, a nulidade do negócio causal não contamina o convênio, o contrato ajustado para o registro.

O outro sistema não atribui ao registro o valor de presunção "Juris et de jure". Presume também que a propriedade pertença à pessoa em cujo nome se registrou, mas a presunção é "Juris tantum" ( art. 527, C.C. ), valendo, pois, enquanto não destruída por prova em contrário. O teor do registro pode não exprimir a verdade, nessa hipótese, ao prejudicado é lícito promover a retificação.

Este sistema encerra solenidade vantajosa à transferência da propriedade imobiliária, dando-lhe certa estabilidade. Primeiro, porque, enquanto o registro não for anulado, subsiste a presunção. Quem adquire um imóvel confiado na veracidade do seu teor age de boa fé e pode tornar-se proprietário do bem adquirido. Ainda que a alienação tenha sido realmente a "Non Domino".

Segundo, como imperativo da necessidade de preservar a segurança das operações.

Neste sistema, o negócio causal há de ser válido para que a transcrição produza-se o efeito normal. A transcrição apenas completa, ainda necessariamente, a operação iniciada com o cont5rato ou qualquer outro negócio translativo "O modus" é condicionado pelo "Títulus". Não basta que esseseja eficaz, porque não possui a virtude de efetivar a transferência da propriedade, mas, se é defeituoso, o vício contamina a transcrição que nele há de fundar inevitavelmente.

Não se faz abstração da causa nesse sistema.Neste ponto, este sistema é mais racional porque não recorre a um artifício - vide art. 530, inciso I, C.C. e 531, Lei nº 6 015/73, art. 169, Lei nº 7433,/85, Decreto nº 93.240/86 e STF, Súmulas 74 e 139, CPC art. 1 128, I, e Dec.-Lei nº 58/37.

8º - A IMPORTÂNCIA DO PROTOCOLO NA PRENOTAÇÃO :

O protocolo é a chave do registro geral, destinando-se ao apontamento de todos os títulos apresentados, diariamente, para serem registrados.

9º - SISTEMA TORRENS : LEI Nº 6 015/73 - ART. 277 E SEGUINTES.

Difícil e complexas sistemáticas - procedimento edita - pode assumir o caráter de ação contenciosa reivindicatória do imóvel que se quer registrar, além de seu elevado custo, com publicação de editais, custas e outras despesas.

10º - PRINCÍPIOS QUE INFORMA A TRANSCRIÇÃO :

A) da publicidade- conferida pelo Estado por meio de seus órgãos competentes, o registro imobiliário. Essa publicidade tem por fim tornar conhecido o direito de propriedade, pois, como escreve Lafayette, a deslocação do domínio de uma pessoa apara outracarece de uma manifestação visível, de um sinal exterior que ateste e afirme aquele ato diante da sociedade;

B) da legalidade - do direito do proprietário, uma vez que o oficial só efetua a transcrição do título, quando não encontra nenhuma irregularidade nos documentos apresentados;

C) da força probante - que se funda na fé pública do registro, pois presume-se ( art. 859-C.C. ), pertencer o direito real à pessoa em cujo nome se transcreveu;

D) da continuidade - já que constitui a transcrição um dos modos derivados de aquisição do domínio, prende-se ela à anterior; se o imóvel não estiver registrado no nome do alienante ou do transmitente, não poderá ser transcrito em nome do adquirente;

E) da obrigatoriedade - por ser a transcrição indispensável à aquisição da propriedade imobiliária "inter vivos" ( art. 860-C.C.), devendo ser efetivada no cartório da situação do imóvel. Se se tratar de bens localizados em várias comarcas, o registro deverá ser feito em todas elas ( Cada bem em sua comarca ) ;

F) da retificação - porque o registro não é imutável ; se não exprimir a realidade jurídica ou a realidade dos fatos, pode ser modificado ante pedido do prejudicado e com audiência da parte interessada, sendo inadmissível, por exemplo, a substituição do nome do adquirente pelo de outro indivíduo ou de um imóvel por outro, mediante o processo administrativo.

PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL - 01.04.97

1 - Alienação

2 - Renúncia

3 - Abandono

4 - Perecimento

5 - Desapropriação*

6 - Requisição

7 - Usucapião

8 - Acessão ( Avulsão )

9 - Dissolução do casamento

10 - Sentença transitada em julgado

11 - Implemento de Consição resolutiva

12 - Confisco ( art. 243 da C.F. )

*DESAPROPRIAÇÃO - art. 590 C.C e outros tais como : CF- art. 5º, inciso XXIV, art. 182, §§ 3º e 4º, inciso III, art. 184, §§ 1º ao 5º, art. 185, incisos I e IILei nº 3 365/41, com as alterações das Leis nº 4 686/65, etc.

Objetos da desapropriação : móveis, iomóveis e direitos.

Vedação : Os municípios, Distrito Federal, territórios e estados, sem autorização prévia do Presidente da República, não podem alienais as ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e subordine à sua fiscalização.

Não só os bens particulares podem ser desapropirados. Bens do Estado, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios são suscetíveis de desapropriação pela União, assim como o dos municípios podem ser desapropriados pelo Estado e dos Territórios, desde que haja autorização legislativa ao poder expropriante.

Utilização do imóvel de acordo com a finalidade :

Anteriormente - retrocessão consistia no direito do proprietário de reivindicar o bem expropriado e não aplicado à finalidade pública.

Hoje - a jurisprudência tem entendido a retrocessão como um direito pessoal que assegura ao ex-proprietário perdas e danos quando o expropriante não lhe oferece o bem pelo mesmo preço da desapropriação e quando desistir de aplicá-lo a uma finalidade pública.

Diferença entre desapropriação e requisição

1ª - A desapropriação diz respeito apenas a bens; a requisição a bens e serviços.

2ª - A desapropriação decorre da necessidade permanente da sociedade; na requisição a necessidade é transitória.

3ª - A desapropriação, para caracterizar-se, depende de acordo, ou na falta destes, de procedimento judicial; a requisição é auto-executória.

4ª - a desapropriação é sempre indenizável; já a requisição, por sua vez é passível de indenização à posteriori.

CONDOMÍNIO

Direito dos condôminos

1 - Pode usar da coisa conforme a sua destinação;

2 - Cada condômino pode alhear a respectiva parte indivisa, desde que respeite o direito dos outros condôminos;

3 - direito de agravar a parte indivisa;

4 - direito de regresso contra os outros condôminos do que pagou a dívida em proveito da comunhão ;

5 - direito de reivindicar de terceiro a coisa comum, independente da vontade dos outros condôminos ;

Deveres do condômino

1 - Responder pelo ônus da compropriedade, de acordo com a sua cota, isto é, na proporção desta;

2 - Responder pelos gravames ou encargos relativos à interalidade do bem;

3 - assegurar, aos demais condôminos, o direitro de preferência na hipótesde de alienação;

4 - responder aos demais condôminos pelos frutoes que percebam da coisa comum, sem o consenso dos outros;

5 - responder pelos danos que cause ;

6 - nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos.

Administração do condomínio

Ocorrendo desentendimento que impeça ou torne difício o uso do bem, cabe aos condôminos deliberar se ele deve ser vendido, alugado ou administrado. Se todos concordarem que não se deve vender, à maioria competirá deliberar sobre a locação ou administração da coisa comum.

Calcula-se essa maioria pelo valor das cotas e não pelo número de condôminos. Só obrigarão as deliberações que forem adotadas spor votos que representem mais de meio valor total. Se houver empate, o juiz decidirá.

Opção pelo aluguel - opção pela administração.

VENDA REALIZADA POR UM SÓ CONDÔMINO

Pelos ensinamentos de Pontes de Miranda, "se o condômino alienou a coisa toda, e não a sua parte, é assente que a venda vale, e é eficaz, quanto à sua parte, ainda que não tivesse aludido a ela. Se vender a parte e a localizou, a venda da parte localizada vale, mas será ineficaz no que concerne, digo, no que se parece com a venda da coisa toda, que é ineficaz no que se refere às outras partes, como venda de coisa a ser adquirida.

Remédios : Ação declaratória; Embargos de Terceiros; Senhor ou possuidor de ação possessória.

Início do cômputo do prazo para o exercício da preferência:

Correntes :

a) Se da data da escritura ;

b) se da data do registro ou

c) se da ciência do negócio.

Que ação resulta do direito que emana do art. 1.139 do C.C. ? - Salientando a Lei Processual sobre qual a ação, que resulta do direito de preferência, claro está que se seguirá a normalidade do procedimento ordinário, com depósito do valor do preço, ou com a inicial, ou através de cautelar inespecífica, com tal propósito.

Cessão de direitos hereditários

Questão tormentosa é a que resulta da aplicação, ou não, do citado direito de preferência estatuído no art. 1 139, a contratos de cessão de direitos hereditários, em face do que dispõe o art. 1.580, do C.C.

Recentemente a doutrina e a jurisprudência pacificaram a questão, entendendo que a disposição do art. 1.139não se aplica à cessão de direitos hereditários por parte do herdeiro.

É possível a cessão do direito de preferência ? - Não, "o direito de preferência não pode ser cedido nem passa aos herdeiros".

BENS PROMETIDOS À VENDA

São possíveis de adjudicação pela preferência móvel apenas prometidos à venda e não alienando por escritura definitiva. Washington sustenta que não. Outros, como Celso Jaíta de Toledo César, defendem posição contrária. "Hoje, há compromisso de Compra e Venda com perfeitos contornos de direito real, oponível a terceiros, com faculdade inilusível de adjudicação compulsória, e que, após quitados, como que se confunde com a própria escritura de compra e venda".

Poderá um dos condôminos pretender o exercício da ação do art. 1.139 em benefício da comunhão ? Faltam-lhe a "legitimatio ad causam" e "Legitimátio ad processum". Necessária seria a participação de todos os condôminos - litisconsórcio ativo.

DIVISÃO

A todo o tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, a menos que, com a divisão, se torne imprópria a sua destinação, hipótese em que se faculta aos condôminos a sua venda, com a repartição do preço.

CARACTERÍSTICA DA AÇÃO DE DIVISÃO

A) Imprescritível

B) Esta disposição de titulares do "ius in ré"

C) Nasce da mera insatisfação do comproprietário com a comunhão "pró indiviso".

D) É pressupostos essenciais a inexistência de acordo de vontade

E) Obriga a todos os condôminos.

Pode um condômino usucapir toda a área objeto do condomínio ? - A resposta poderia ser positiva desde que não se estabelecesse uma relação de preposição entre ele e os demais condôminos, ou que esses, ausentes, permitissem a posse exclusiva da propriedade pelo prazo apto a gerar usucapião.

AQUISIÇÃO POR ACESSÃO E POR USUCAPIÃO - 25.03.97

Acessão natural Formação de ilhas

Aluvião

Avulsão e

Álveo abandonado

Acessão Artificial Construção e

Plantação

Conceito de Acessão : É o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade; é a união ou incorporação de uma coisa à outra por causa natural ou por ação humana. Barassi anota : É uma alteração qualificativa ou quantitativa da coisa.

  1. Aquele que semeia, planta ou constrói em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios de boa-fé, fica com o que semeou, plantou ou edificou, obrigando-se apenas a pargar ao dono das sementes, plantas ou materiais, o seu valor; mas se obrou de má-fé, isto é, sabendo que as sementes, plantas ou materiais não lhe pertenciam, além do valor desses, responderá por perdas e danos.
  2. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio, com sementes, plantas ou material próprio, perde, em proveito do proprietário do solo, as sementes, plantas e construção.

Dono das sementes Se de boa fé, tem direito à indenização.

Se de má-fé, não afará jus à indenização alguma e poderá, ainda, ser constrangido a repor a coisa no estado anterior.

Se ambos, o proprietário do terreno e dono das sementes, plantas e materiais, estão de má-fé, o proprietário do solo adquire a propriedade das sementes, plantas e materiais, e o dono destes recebe o valor que a eles corresponde.

Se o proprietário do terreno estava de má-fé e o dono das sementes, plantas e materiais de construção se encontrava de boa-féw, ainda assim o dono do terreno fica com as sementes, plantas ou materiais, porém, paga perdas e danos.

  1. Aquele que planta, semeia ou constrói em terreno alheio, com sementes, plantas ou materiais alheios, perde-os em proveito do proprietário do solo. Se de boa fé, tem o direito de receber o seu valor. Se de má-fé, nada recebe. O proprietário das sementes ...pode cobrar do proprietário do solo o valor das sementes, plantas ou construção, quando não havê-los de quem plantou ou construiu.

Diante do exposto, verifica-se que o princípio da acessão se aplica em toda a linha : O dono do solo sempre adquire a propriedade das sementeiras, plantações ou construções. A boa-fé ou a má-fé, influi, tão somente, no direito de indenização.

AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO

Caracterização : A usucapião ou o usucapião é um dos modos de aquisição da pripriedade e de outros direitos reais. Parte da doutrina a conceitua como espécie de prescrição. Ao lado da prescrição estintiva ou liberatória, estaria a prescrição aquisitiva ou positiva. A despeito de apresentarem semelhanças, em razão de elementos comuns o decurso do tempo, a firmeza que dão àqueles institutos e a interrupção e a suspenção a que estão sujeitos a prescrição e a usucapião não se confundem.

  1. Prescrição. Modo de extinguir pretensões.
    Usucapião. Modo de adquirir a propriedade e outros direitos reais.
  2. Prescrição : Opera com base na inércia do sujeito dedireito; Usucapião : supõe a posse continuada.
  3. Prescrição : Extingue as pretensões reais e pessoais. Usucapião : restringe-se aos direitos reais.
  4. Prescrição : Negativo. Usucapião : positivo.

CONCEITO : modo de adquirir a propriedade pela posse continuada por um certo lapso de tempo, com os requisitos da lei.

Modo Originário ( inexistência do vínculo ) ou derivado - aquisição, transmissão ( não faz nascer direito novo, substindo os direitos que o antigo titular constituira ). a) Corrente Subjetiva ; b) corrente objetiva. Os defensores da primeira ( subjetiva ) procuram fundamentar a usucapião na presunção de que há o ânimo de renúncia ao direito por parte do proprietário que não o exerce.

Os adeptos da segunda ( teoria objetiva ) fundamentam a usucapião em consideração de utilidade social; e socialmente conveniente dar segurança e estabilidade a proprietário, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio.

Requisitos : pessoais, reais e formais.

Pessoais : Capacidade e qualidade para adquirir, não correndo a prescrição entre ascendentes e descendentes, entre cônjuges, entre incapazes e seus representantes, nenhum deles pode adquirir bem do outro por usucapião. Quanto àquele que sofre os efeitos da usucapião, não há exigência relativamente à capacidade.Basta que seja proprietário da coisa, suscetível de ser usucapida.

Ainda que não tenha capacidade de fato, pode sofrer os efeitos da posse continuada de outra, pois compete a quem o representa impedí-la. Neste caso, não se encontram as pessoas jurídicas de direito público.

Reais : Não são todas as coisas nem são todos os direitos que se pode adquirir por usucapião. Certos bens são imprescritíveis : os bens públicos. São passíveis da usucapião os direitos reais que recaiam sobre coisas prescritíveis. Não, todavia, todos. Tão só : a propriedade, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, e a efiteuse.

Formais : Variam conforme o prazo estabelecido pela Lei para a posse : a) a posse; b) o lapso de tempo ; c) justo título e d) de boa fé.

A posse é a mais importante dos requisitos e, para a aquisição da propriedade por usucapião, ela deve ser exercida com "ânimus domini"; ser mansa e pacífica, isto é, aquela que não é viciada, e contínua.

I - Lapso de tempo : Menor o prazo para os móveis - três anos com justo título e boa fé, e 5 anos, independente de título de boa-fé.

II - Maior prazo para imóvel : 10 anos entre presentes e 15 anos entre ausentes, respectivamente.

A união de posse para efeito do usucapião - Título Singular e a título universal.

Espécies de usucapião : I - Ordinário; II - extraordinário; III - usucapião urbano ( art. 183, § 1º a 3º, da C.F. ); IV - Usucapião "pro-labore" ou especial ( art. 191 e parágrafo único da C.F. ) Vide o projeto de Lei nº 634-B/75, sobre a supressão da tradicional distinção entre ausentes e entre presentes, peculiar ao usucapião ordinário.

Posse Contínua : Se o usucapiente vier a perder a posse por qualquer razão, não mais será possível seu reconhecimento judicial, por uma espécie de retroatividade, ainda que no passado houvesse possuído por tempo suficiente para usucapir.

Não pode ser alegado para usucapião :

  1. Entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder;
  2. Entre cônjuges na constância do casamento ;
  3. Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores ;
  4. Em favor do credor pignoratício, do mandatário, e em geral das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o mandante, o devedor ... ... quanto ao direito e obrigações quanto aos bens confiados à sua guarda;
  5. Contra os absolutamente incapazes;
  6. contra os ausentes em país, em serviço da união, dos estado e do município;
  7. Pendendo condição suspensiva;
  8. Pendendo ação de evicção;
  9. Havendo citação pessoal feita ao devedor ;
  10. Havendo protesto ;
  11. Se houver apresentação do título de crédito em juízo de inventários ou em concurso de credores;
  12. Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais em tempo de guerra;
  13. Não estando vencido o prazo;
  14. Se houver ato judicial que constitua em mora o devedor;
  15. Havendo qualquer ato, ainda que extrajudcial, que importe em reconhecimento do direito do devedor.

PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL - 01.04.97

PERDAS FORMAIS

Alienação : É o poder de dispor, por aquele que tem a titularidade do imóvel. É uma forma de extinção do domínio em que o titular desse direito, por vontade própria, transmite a outrem o seu direito sobre a coisa. Pode ser a título gratuito, como a doação, ou oneroso, como a compra e venda.

Renúncia : É um ato unilateral pelo qual o titular abre mão do seu direito sobre a coisa, expressamente, em favor de outro que não precisa se manifestar.

Abandono : é o ato unilateral em que o tutular do domínio se desfaz voluntariamente do seu imóvel porque não quer mais continuar sendo, por várias razões, o seu dono. Simples negligência ou descuido não caracterizam abandono.

Perecimento : Inexistindo o objeto, inexiste o direito. Esta é a forma de perda da propriedade por perecimento. O perecimento do bem pode se dar por causas naturais ( terremoto, sinistros diversos ) ou de ato voluntário, como a destruição da coisa pelo proprietário.

Desapropriação : É a transformação dos direitos privados em públicos, sob o princípio fundamental de estar o interesse particular subordinado ao da coletividade ( art. 5º, inciso XXIV; 182,§ 3º e 4º, III; 184, § 1º ao 5º e 185, I e II, todos da C.F. ). A desapropriação é uma venda compulsória da propriedade ao poder público, mediante legislação e pagamento de justo preço.

Requisição : Não caracteriza uma perda da propriedade, por ser de caráter transitório. O Estado requisita o uso de bem ou prestação de serviço, compulsoriamente, por período determinado, cabendo posterior indenização ao proprietário ou prestador de serviço, caso venha a acarretar danos ou prejuízos.

Além desses modos, pode-se acrescentar como formas de perda da propriedade imóvel :

1) Usucapião : que é o meio de adquirir o domínio para o usucapiente e de perda para o antigo dono do imóvel que negligenciou na defesa de seu direito;

2) Acessão : que se dá pela união ou incorporação de uma coisa a outra pertencente a outrewm, acarretando aquisição de domínio deste último e perda para o proprietário, que sofre as consequências da acessão;

3) Casamento sob o regime de comunhão universal de bens : É um dos fatores determinantes do nascimento e da extinção da propriedade imóvel, pois, com a dissolução da sociedade conjugal perde-se, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias, a propriedade;

4) A sentença transitada em julgado : quando o magistrado atribui a um dos litigantes a propriedade do imóvel, nuna ação de reivindicação, e este, que venceu a demanda, não foi o que já possuia o bem. Haverá ganho de propriedade para este e perda para o outro.

5) O implçemento de condição resolutiva : quando, por exemplo, a propriedade é resolúvel, extinguindo-se o direito pela verificação dessa condição, transferindo-se a outrem;

6) Confisco : Ante a utilização ilegal da propriedade, será esta confiscada e destinada ao assentamento de colonos e ao cultivo de produtos alimentícios e medicamentos. De acordo com o art. 273 da C.F., nenhuma indenização será paga ao proprietário ( Dec. 577/92 ).

DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE REQUISIÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO

  1. A desapropriação refere-se somente a bens, ao passo que a requisição, a bens e serviços;
  2. A desapropriação é volvida à aquisição da propiedade; a requisição preordena-se ao uso dela;
  3. a desapropriação é sucitada por necessidades permanentes da coletividade e a requisição por necessidades transitórias;
  4. a desapropriação, para que possa efetivar, depende de acordo ou, na falta deste, depende de procedimento judicial; a requisição é auto-executória;
  5. a desapropriação supõe necessidade usual e a requuisição necessidade pública premente, compulsiva;
  6. a desapropriação é sempre indenizável, exige indenização prévia em dinheido, exceto nas hipóteses dos art. 182, § 4º, III, e 184 da C.F.; já a requisição, por sua vez, pode ser indenizada a posteriori e nem sempre é obrigatória.

Anotações de aulas ministradas pelo

Prof. Desembargador MAURO JOSÉ PEREIRA - AMEC/IVE 1996


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