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Alimentos:

Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968

Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.

Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

§ 1º. A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.

§ 2º. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

§ 3º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.

§ 4º. A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

A circunstância de os cônjuges residirem na mesma casa não impede que entre eles se verifique a separação de fato com o correlato direito, conforme as circunstâncias, de a mulher exigir alimentos do marido, se este se omite no cumprimento da obrigação de prover o sustento da família (RTJ 105/848 e STF-RT 574/271)

O marido pode pedir que a mulher lhe preste alimentos, desde que presentes as condições exigidas em lei (RT 623/60).

Código Civil

CAPÍTULO VII - Dos alimentos - arts. 396 a 405

Art. 396 - De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.

Art. 397 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 398 - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.

Art. 399 - São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Parágrafo único - No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.

Art. 400 - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 401 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.

Art. 403 - A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

Parágrafo único - Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.

Art. 404 - Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.

Art. 405 - O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.

CPC

SEÇÃO III - Da competência territorial - arts. 94 a 101

Art. 100 - É competente o foro:

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

SEÇÃO IV - Das modificações da competência - arts. 102 a 111

Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. (competência para a revisional de alimentos).

SEÇÃO I - Dos atos em geral - arts. 154 a 157 (segredo de justiça)

Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Parágrafo único - O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

SEÇÃO II - Do valor da causa - arts. 258 a 261

Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

II - condenar à prestação de alimentos; (efeitos da apelação)

CAPÍTULO II - Da competência - arts. 575 a 579

Art. 575 - A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: (competência para a execução de alimentos, em ação autônoma)

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.

Art. 602 - Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.

§ 1º - Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:

I - durante a vida da vítima;

II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º - O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e segs.

§ 3º - Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.

§ 4º - Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor.

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:

I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;

CAPÍTULO V - Da execução de prestação alimentícia - arts. 732 a 735

Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único - A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

Art. 735 - Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.

SEÇÃO VII - Dos alimentos provisionais - arts. 852 a 854

Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:

II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

Parágrafo único - No caso previsto no n.º I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

Art. 853 - Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

Art. 854 - Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

Parágrafo único - O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

O devedor também pode intentar ação de alimentos (art. 24).

A concubina pode propor ação de alimentos contra o ex-concubino, se este assumiu em relação a ela, meses após a separação, obrigação alimentar, em escritura pública (RJTJESP 51/30, maioria).

A ação de alimentos é intransmissível (RJTJESP 111/39).

Anulado o casamento, porém declarado putativo, o cônjuge inocente tem direito a alimentos, sem limitação no tempo (STF-RTJ 84/495, RJTJESP 56/40, maioria).

Há acórdão admitindo a propositura de ação de alimentos contra os avós na pendência de ação idêntica, movida contra o pai (RT 624/82).

A ação de alimentos se processa em segredo de justiça (CPC 155, III). É competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando (CPC 100-II).

Há conexão, e não litispendência, entre os pedidos de alimentos provisionais e definitivos (RJTJESP 62/33).

As causas de alimentos provisionais correm durante as férias (CPC 174-II).

CPC

SEÇÃO I - Do tempo - arts. 172 a 175

Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º - Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 174 - Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

Art. 175 - São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

A Lei 5.478 não se aplica às ações que objetivam exoneração total do encargo alimentar (RJTJESP 21/198), nem é via processual hábil para pedir alimentos por quem deles desistiu em separação consensual (RT 491/190).

Para obter alimentos, a mulher separada deve valer-se da ação ordinária de modificação da cláusula que dispensou ex-marido do encargo. A ação de rito sumário, da Lei 5.478/68 destina-se àqueles casos em que se presuma de logo o direito ao pensionamento. (RJTJERGS 134/262).

As ações que seguem o rito da Lei 5.478 não admitem reconvenção (RJTJESP 45/55, 84/261; contra: RJTJESP 21/198). Mas a lei não impede reconvenção na ação ordinária de exoneração de alimentos (RT 479/92).

Sem a prova preconstituída da obrigação alimentar, não cabe, com o rito previsto na Lei 5.478/68, a ação de alimentos (vide notas do Theothonio).

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência, ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

§ 1º. Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios:

I – quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões;

II – quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.

§ 2º. Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.

§ 3º. Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.

A mãe de filho natural impúbere pode, em nome deste, pedir alimentos, representando-o (RT 505/68).

Mas, para redigir a inicial, é mister a interveniência de advogado , sendo nulo o processo se esta peça não for subscrita por profissional habilitado (RT 507/118).

Do modo como está redigida a lei, a prova deve ser feita "initio litis", o que justifica a conclusão de que o rito da Lei 5.478/68 não é adequado para as ações em que a prova da obrigação alimentar não for feita liminarmente.

Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3(três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.

§ 1º. Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º., formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.

§ 2º O termo previsto no parágrafo anterior será em 3 vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no "caput" do presente artigo.

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

A tutela cautelar antecipada e os alimentos "initio litis".

A disposição é cogente: " o juiz fixará ".

Admite-se a fixação de alimentos provisórios também em ação revisional, tanto liminarmente, como no curso da lide. Contra, não admitindo a fixação liminar: RT 517/54 (concessão de mandado de segurança).

Art. 5º. O escrivão, dentro em 48 horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.

$ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.

$ 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa a citação, para todos os efeitos legais.

$ 3º. Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.

§ 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.

§ 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.

§ 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.

§ 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou, se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta Lei.

§ 8º. A citação do réu, mesmo no caso dos arts. 200 e 201 do CPC, far-se-á na forma do § 2º do art. 5º desta lei.

Com os esclarecimentos de que na audiência deve ser apresentada a defesa (CPC 225 VI c/c LA 7º) e de que o não comparecimento do réu importará revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (CPC 285, 2ª pte c/c LA 7º).

CPC

SEÇÃO III- Das citações-arts.213 a 233

Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Art. 215 - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

Art. 221 - A citação far-se-á:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - por edital.

Art. 224 - Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Art. 225 - O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;

II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;

III - a cominação, se houver;

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;

V - a cópia do despacho;

VI - o prazo para defesa;

VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Parágrafo único - O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

Art. 226 - Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

A convocação apenas para a audiência de conciliação, sem a marcação de prazo de defesa importará a nulidade do processo (RJTESP 61/29), pois não mais vigora, em matéria de alimentos, a Lei 968/49, que estabelecia uma audiência inicial unicamente para a conciliação, sendo que a contestação era apresentada posteriormente, na hipótese de não haver acordo.

A contestação deve ser apresentada na audiência (RF 290/258), pois nesta é que se verifica a revelia (art. 7º) e revel é quem não contesta a ação no prazo (CPC 319).

Todavia, existe decisão do STF (RJTJESP 37/330) dando preferência à tese de que a contestação deve ser junta aos autos no prazo do procedimento ordinário, mas que o autor não pode tirar proveito da omissão do réu, se este a apresentar somente em audiência, "pois na ação de alimentos é indispensável a intervenção do Ministério Público, em defesa dos interesses dos menores e como fiscal do exato cumprimento da lei."

Art. 6º. Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.

Art. 7º. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Art. 8º. Autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Não há necessidade de que as testemunhas do autor sejam arroladas na inicial (RT 489/88).

Art. 9º. Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.

§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.

§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.

Art. 10. A audiência de julgamento será contínua; mas se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

Art. 11. Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.

Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.

De começo, as pensões eram, muitas vezes, fixadas com base no salário mínimo, para que pudessem ser reajustadas automaticamente; com a superveniência da Lei 6.205, de 29.4.75 (no tít. Correção Monetária), passaram a ser estabelecidas de acordo com o valor de referência; com a Lei 6.423, de 17.6.77 (no título Correção Monetária), passaram a ser vinculadas às ORTNs.

De qualquer modo, os novos diplomas legislativos não afetam as situações anteriormente constituídas: pensão fixada de acordo com o salário mínimo, ou o valor de referência, somente pode ser alterada mediante ação revisional, e será reajustada anualmente, e não semestralmente, se aquela foi a forma convencionada. E a pensão fixada à base de salários mínimos passou a ser estabelecida em salários mínimos de referência, após o advento do Dec.lei 2.351/87.

Outros critérios podem ser adotados, como o de um percentual sobre os salários do empregado ou sobre os vencimentos do funcionário, etc.

O STF entendia que, mesmo após a vigência da Lei 6.205, os alimentos podiam ser fixados à base de salários mínimos. O essencial é que a determinação contida na sentença estabeleça um fator de reajustamento futuro, para não obrigar o alimentando a propor, logo em seguida, uma ação revisional.

Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.

Art. 13. O disposto nesta Lei aplica-se igualmente, no que couber, ás ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

O direito à revisional de alimentos é autônomo, sendo que seu exercício não tem vinculação coma a ação de alimentos. Por isso, em princípio, podem os parentes remotos, na linha de devedores, figurar na revisional, ainda que não tenham participado da ação primitiva.

Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no art. 734 e seu parágrafo único do CPC.

Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.

Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do CPC.

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 dias.

§ 1º. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.

§ 2º. Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.

§ 3º. A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.

Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.

Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:

Pena – Detenção de 1 ano a 4 anos e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada."

Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do CC, só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.


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