LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. Art. 1º - Como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do mar (PNRM) e da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), fica instituído o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). Art. 2º - Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA, fixados respectivamente nos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o PNGC visará especificamente a orientar a utilização racional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de integração do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano. Art. 3º - O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens: I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas; II - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente; III - monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológicos, arqueológicos, étnicos, cultural e paisagístico. Art. 4º - O PNGC será elaborado e, quando necessário, atualizado por um Grupo de Coordenação, dirigido pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), cuja composição e forma de atuação serão definidos em decreto do Poder Executivo. Par. 1º - O Plano será submetido pelo Grupo de Coordenação à Comissão Interministerial para os recursos do mar (CIRM), a qual caberá aprová-lo, com audiência do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Par. 2º - O Plano será aplicado com a participação da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, através de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Art. 5º - O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos pelo CONAMA, que contemplem entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico. Par. 1º - Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta Lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos. Par. 2º - Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações e utilização de imóveis podendo ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento de natureza mais restritiva. Art. 6º - O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro. Par. 1º - A falta ou descumprimento, mesmo parcial das condições do licenciamento previsto neste artigo, serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei. Par. 2º - Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), devidamente aprovado, na forma da lei. Art. 7º - A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a sujeição às penalidades previstas no artigo 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, elevado o limite máximo da multa ao valor correspondente a 100.000 (cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único - As sentenças condenatórias e os acordos judiciais (VETADO), que dispuserem sobre a reparação dos danos ao meio ambiente pertinentes a esta lei, deverão ser comunicados pelo órgão do Ministério Público ao CONAMA. Art. 8º - Os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira comporão o Subsistema "Gerenciamento Costeiro", integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA). Parágrafo único - Os órgãos setoriais e locais do SISNAMA, bem como universidades e demais instituições culturais, científicas e tecnológicas encaminharão ao Subsistema os dados relativos ao patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, à qualidade ao meio ambiente e a estudos de impacto ambiental, da Zona Costeira. Art. 9º - Para evitar a degradação ou uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, o PNGC poderá prever a criação de unidades de conservação permanente, na forma da legislação em vigor. Art. 10 - As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. Par. 1º - Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo. Par. 2º - A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar. Par. 3º - Entende-se por praias a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescidas da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, sem sua ausência, onde começe um outro ecossistema. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - revogam-se as disposições em contrário.