LEI Nº 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967 Dispõe sobre a proteção à fauna. Art. 1º - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedades do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. Par. 1º - Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal. Par. 2º - A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade da fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil. Art. 2º - É proibido o exercício da caça profissional. Art. 3º - É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha. Par. 1º - Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados. Par. 2º - Será permitida, mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública. Par. 3º - O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.111, de 10 de outubro de 1995.) Art. 4º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei. Art. 5º - O Poder Público criará: a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividade de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes na fauna e flora silvestre e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a qualquer título são proibidas, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente. Art. 6º - O Poder Público estimulará: a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo, objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte; b) a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais. Art. 7º - A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça. Art. 8º - O órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente: a) a relação das espécies cujas utilizações, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas; b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido; c) a quota diária de exemplares cuja utilização, caça ou apanha será permitida. Parágrafo único - Poderão ser, igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais. Art. 9º - Observado o disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre. Art. 10 - A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas: a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça; b) com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via férrea ou rodovia pública; c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (Sylvilagus brasiliensis); d) com armadilhas constituídas de armas de fogo; e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoadas e nas estâncias hidrominerais e climáticas; f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros; g) na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas; h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais; i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos; j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas; à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos; m) do interior de veículos de qualquer espécie. Art. 11 - Os Clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão validamente após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei Civil e o registro no órgão público federal competente. Art. 12 - As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes, durante o período defeso e dentro do perímetro determinado. Art. 13 - Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente. Parágrafo único - A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil. Art. 14 - Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época. Par. 1º - Quando se tratar de cientistas estrangeiros devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por intermédio de instituição científica oficial do país. Par. 2º - As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão público federal competente, das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior. Par. 3º - As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos. Par. 4º - Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes. Art. 15 - O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o órgão público federal competente toda vez que, nos processos e julgamento, houver matéria referente à fauna. Art. 16 - Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos. Art. 17 - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pelas autoridades competentes. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas nesta Lei obriga o cancelamento do registro. Art. 18 - É proibida a exportação para o exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto. Art. 19 - O transporte interestadual e para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito fornecida pelas autoridades competentes. Parágrafo único - Fica isento dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais. Art. 20 - As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo do salário mínimo mensal. Parágrafo único - Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário mínimo mensal e a licença será válida por 30 dias. Art. 21 - O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16 será feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário mínimo mensal. Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão, a título de licença, uma taxa anual para as diferentes formas de comércio até o limite de um salário mínimo (alterado pela Lei nº 6.205/73). Art. 22 - O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, será concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salário mínimo mensal. Parágrafo único - As licenças de trânsito com arma de caça e de esporte, referidas no art. 12, estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo do salário mínimo mensal. Art. 23 - Far-se-á com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário mínimo mensal, o registro dos criadouros. Art. 24 - O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título "Recursos da Fauna". Art. 25 - A União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas desta Lei, podendo, para tanto criar os serviços indispensáveis. Parágrafo Único - A fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação da autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria. Art. 26 - Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas. Art. 27 - Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta Lei. Par. 1º - É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação do disposto no art. 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas a, b e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l e m, e 14 e seu par. 3º desta Lei. Par. 2º - Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro. Par. 3º - Incide na pena prevista no par. 1º deste artigo quem praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza. Par. 4º - (Revogado pela Lei nº 7.669/88) Par. 5º - Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no par. 1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas. Par. 6º - Se o autor da infração considerada crime nesta Lei for estrangeiro, será expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe foi imposta, (vetado), devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão (redação dada pela Lei nº 7.653/88). Art. 28 - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades nelas contidas. Art. 29 - São circunstâncias que agravam a pena, afora aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes: a) cometer a infração em período defeso à caça ou durante a noite; b) empregar fraude ou abuso de confiança; c) aproveitar indevidamente licença de autoridade; d) incidir a infração sobre animais e seus produtos oriundos de áreas onde a caça é proibida. Art. 30 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles: a) direto; b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas, desde que praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos; c) autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou que cometerem abusos do poder. Parágrafo único - Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmar a competência. Art. 31 - A ação penal independe da queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada nesta Lei. Art. 32 - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres, seus produtos, instrumentos e documento relacionados com os mesmos, as indicadas no Código de Processo Penal. Art. 33 - A autoridade apreenderá os produtos de caça e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver, e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz. Parágrafo único - Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais próximas. Art. 34 - Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se, no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal. Art. 35 - Dentro de dois anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação. Par. 1º - Os programas de ensino de nível primário e médio deverão conter pelo menos com duas aulas anuais sobre a matéria a que se refere o presente artigo. Par. 2º - Igualmente os programas de rádio e televisão deverão incluir textos e dispositivos aprovados pelo órgão público federal competente, no limite mínimo de cinco minutos semanais, distribuídos ou não, em diferentes dias. Art. 36 - Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo de política de proteção à Fauna do País. Parágrafo único - O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua composição e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo. Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 5.894, de 20 de outubro de 1943, e demais disposições em contrário.