ÿþ<HTML> <a name="inicio"> <HEAD> <SCRIPT LANGUAGE="JavaScript"> <!-- Beginning of JavaScript Applet ------------------- /* */ function scrollit_r2l(seed) { var m1 = " SELECIONE O ÍTEM DE SEU INTERESSE ! "; var m2 = "SITE DESENVOLVIDO POR NOVA MANIA HITECH-NET "; var m3 = "SUPERVISIONADO POR CiberWork's."; var msg=m1+m2+m3; var out = " "; var c = 1; if (seed > 100) { seed--; var cmd="scrollit_r2l(" + seed + ")"; timerTwo=window.setTimeout(cmd,100); } else if (seed <= 100 && seed > 0) { for (c=0 ; c < seed ; c++) { out+=" "; } out+=msg; seed--; var cmd="scrollit_r2l(" + seed + ")"; window.status=out; timerTwo=window.setTimeout(cmd,100); } else if (seed <= 0) { if (-seed < msg.length) { out+=msg.substring(-seed,msg.length); seed--; var cmd="scrollit_r2l(" + seed + ")"; window.status=out; timerTwo=window.setTimeout(cmd,100); } else { window.status=" "; timerTwo=window.setTimeout("scrollit_r2l(100)",75); } } } // -- End of JavaScript code -------------- --> </script> </HEAD></HEAD> <BODY bgcolor="#000000" onLoad="timerONE=window.setTimeout('scrollit_r2l(100)',500);"> <META HTTP-EQUIV="Content-Type" CONTENT="text/html; charset=windows-1252"> <META NAME="Generator" CONTENT="Microsoft Word 97"> <TITLE>programas</TITLE> <META NAME="Template" CONTENT="C:\ARQUIVOS DE PROGRAMAS\MICROSOFT OFFICE\OFFICE\html.dot"> </HEAD> <BODY LINK="#0000ff" VLINK="#800080"> <P ALIGN="CENTER"> <FONT SIZE=4><FONT FACE="ARIAL"><FONT COLOR="ORANGE">APRESENTA</P></FONT> <P ALIGN="CENTER"> <FONT SIZE=3><FONT FACE="ARIAL"><FONT COLOR="ORANGERED"><b>COMO SOLICITAR SUA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO</B></P></FONT> <CENTER> <table cellpadding=4 cellspacing=4 border=1 width=100%> <td valign=top align=top rowspan=2 bgcolor="000000"> <a href="#informa"><P ALIGN="CENTER"><FONT FACE="Arial" SIZE=4 COLOR="red">I</FONT><FONT FACE="Arial" SIZE=3 COLOR="red"><b>NFORMAÇÕES</B></a></FONT> <td valign=top align=top rowspan=2 bgcolor="000000"> <a href="#formulario"><P ALIGN="CENTER"><FONT FACE="Arial" SIZE=4 COLOR="YELLOW">M</FONT><FONT FACE="Arial" SIZE=3 COLOR="YELLOW"><b>ODELO FORMULARIO</B></a></FONT> <td valign=top align=top rowspan=2 bgcolor="000000"> <a href="#regulamento"><P ALIGN="CENTER"><FONT FACE="Arial" SIZE=4 COLOR="GREEN">R</FONT><FONT FACE="Arial" SIZE=3 COLOR="GREEN"><b>EGULAMENTO</B></a></FONT> <td valign=top align=top rowspan=2 bgcolor="000000"> <a href="#estatuto"><P ALIGN="CENTER"><FONT FACE="Arial" SIZE=4 COLOR="#FFFFFF">M</FONT><FONT FACE="Arial" SIZE=3 COLOR="#FFFFFF"><b>ODELO ESTATUTO</B></a></FONT></TABLE> <td valign=top align=top rowspan=2 bgcolor="000000"> <table cellpadding=4 cellspacing=4 border=1 width=100%> <td valign=top align=top rowspan=2 bgcolor="000000"> <a href="#lei9612"><P ALIGN="CENTER"><FONT FACE="Arial" SIZE=4 COLOR="BLUE">L</FONT><FONT FACE="Arial" SIZE=3 COLOR="BLUE"><b>EI 9612-98</B></a></FONT> <td valign=top align=top rowspan=2 bgcolor="000000"> <a href="entrada.html"><P ALIGN="CENTER"><FONT FACE="Arial" SIZE=4 COLOR="BLUE">P</FONT><FONT FACE="Arial" SIZE=3 COLOR="BLUE"><b>ÁGINA INÍCIO</B></a></FONT> </table> </FONT><FONT FACE="Charme" SIZE=6 COLOR="red"><P ALIGN="CENTER"> </FONT><FONT SIZE=5 COLOR="green" font face="arial"><P ALIGN="CENTER"><sub><i><b>EM BRASÍLIA SINTONIZE NA NOVA MANIA FM</i></B></sub><FONT FACE="Arial" SIZE=3 COLOR="green"><sup><sup>®</sup></sup></FONT></P> <P ALIGN="CENTER"><FONT SIZE=4 COLOR="red" font face="arial">DE SEGUNDA A SEGUNDA - SEMPRE AO SEU LADO</P> <FONT FACE="TIMES" SIZE=3 COLOR="#FFFFFF"><P ALIGN="CENTER"><b>MAIS UMA NOVIDADE</B></FONT></CENTER> <FONT FACE="Arial" SIZE=5 COLOR="#0000ff"><I><P ALIGN="CENTER">NOVA MANIA</FONT><FONT FACE="Arial" SIZE=5> </FONT><FONT FACE="Arial" SIZE=5 COLOR="#008000">ASSO</FONT><FONT FACE="Arial" SIZE=5 COLOR="#ffff00">CIA&Ccedil;&Atilde;O CUL</FONT><FONT FACE="Arial" SIZE=5 COLOR="#008000">TURAL</FONT><FONT FACE="Arial" SIZE=5> </FONT><FONT FACE="Arial" SIZE=5 COLOR="#0000ff">E ESPORTIVA<FONT FACE="Arial" SIZE=4 COLOR="#0000ff"><sup>®</sup></FONT></I></P> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p></p> <p></p> <p></p> <p></p> <p></p> <p></p> <table cellpadding=6 cellspacing=2 border=2 width=100%> <tr> <td bgcolor="silver" valign-middle align=center font color="black"> <a name="#informa"> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <font face="times" size="5" font color="green"><center>INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE RÁDIO COMUNITÁRIA</font></center> </a></th> <p>&nbsp;</p></B> <font face="times" size="4" font color="#000000"><P ALIGN="JUSTIFY">Antes de qualquer passo você deve ser realmente apaixonado por Rádio, ter amplo conhecimento de sua comunidade, conhecer os gostos desta comunidade, conhecer também seus problemas, ter um plano de trabalho sério, não tão sério que se torne algo monótono, mas sério em seus objetivos. Você não conseguirá montar sua Rádio sozinho. Ou mesmo ser o dono da Rádio. A Rádio comunitária como o prórpio nome demonstra, é comunitária, portanto pertence à comunidade, mas não se assuste quando se diz "pertence à comunidade", não nos referimos aos equipamentos, é claro. Outro passo importante é, você ler a Lei 9.612 publicada em 20 de Fevereiro de 1998 (ver <a href="#lei9612">Lei 9612 </a>nesta página).</center></font> <p>&nbsp;</P> <font face="times" size="5" font color="green"><center>QUAIS OS PRIMEIROS PASSOS PARA LEGALIZAR</font></center> <p>&nbsp;</p> <font face="Arial" size="3" color="Black">PARA MAIORES DETALHES ENVIE UM E-MAIL PARA:</font> <a href mailto:"radionovamania@zipmail.com.br"> ou <a href="mailto:radionovamania@hotmail.com"> <center><a href="#inicio"> | voltar ao in&iacute;cio |</a></center> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> </table> <p>&nbsp;</p><CENTER> <table cellpadding=6 cellspacing=4 border=2 width=100%> <tr> <td bgcolor="SILVER" valign-middle align=center font color="NAVY"> <a name="#formulario"> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <FONT SIZE="5" font color="NAVY"><B>MODELO DE FORMULÁRIO PARA SOLICITAR LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO</B></FONT></a></th> <p>&nbsp;</p> <center><a href="#inicio"> | voltar ao in&iacute;cio |</a></center> <p>&nbsp;</p> <tr> <td bgcolor="white" valign-middle align=center font color="black" td width="100%" valign="top" align="left"><p ALIGN="center"><font face="Arial" size="2" font color="#ffffff"><strong>Demonstração de Interesse por Radcom<br> Modelo de Formulário</strong></font></p> <ul> <li><p ALIGN="center"><font face="Arial" size="3" font color="black"><a href="#frente"><B>CLICK AQUI PARA VISUALIZAR A FRENTE DO FORMULÁRIO</B></FONT></A></p> </li> <li><p ALIGN="center"><font face="Arial" size="3" font color="black"><strong><a href="#verso"><B>CLICK AQUI PARA VISUALIZAR O VERSO DO FORMULÁRIO</B></A></FONT></p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> </li> </ul> </td> <tr> <td width="80%" td bgcolor="white" valign-middle align=center font color="black"><hr> <font face="Arial" size="2" font color="black"><p ALIGN="JUSTIFY"><a name="frente"> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <center><a href="#formulario"> | voltar ao in&iacute;cio do formulário|</a></center> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> Excelentíssi</a>mo Senhor Ministro das Comunicações,</p> <p ALIGN="JUSTIFY">&nbsp;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">&nbsp;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">A __________________________________________________________ , ( nome da associação ou fundação )</p> <p ALIGN="JUSTIFY">inscrita no CGC/MF sob o nº______________________________ , no Estado de(o)__________________ , entidade sem fins lucrativos, legalmente constituída e devidamente registrada, vem, mui respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência demonstrar seu interesse em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária na área abrangida pelo círculo de raio igual a 1 km, com centro localizado na ____________________________________________________________ ,</p> <p ALIGN="JUSTIFY">( endereço completo)</p> <p ALIGN="JUSTIFY">de coordenadas geográficas ( ) º ( )` ( )&quot;S de latitude e ( )º ( )` ( )&quot;W de longitude, onde pretende instalar o sistema irradiante de sua estação (torre e antena).</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Solicita, também, a designação de canal para a prestação do serviço nos termos do artigo 12 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 03 de junho de 1998. </p> <dir> <dir> <dir> <dir> <dir> <dir> <p ALIGN="JUSTIFY">Nestes termos,</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Pede deferimento.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">____________________</p> <p ALIGN="JUSTIFY">(local e data)</p> </dir> </dir> </dir> </dir> <p ALIGN="JUSTIFY">______________________________________________ </p> <p ALIGN="JUSTIFY">assinatura/nome do representante legal da entidade </p> <p ALIGN="JUSTIFY">CPF</p> <p ALIGN="JUSTIFY">&nbsp;</p> <p ALIGN="RIGHT">(Frente)</font></p> <p ALIGN="left">&nbsp;</p> <hr align="center"> <p ALIGN="center">&nbsp;</p> <table BORDER="1" CELLSPACING="0" CELLPADDING="0" WIDTH="90%"> <tr> <td VALIGN="top" bordercolorlight="#808080" bordercolordark="#FFFFFF"><font face="Arial" size="2" font color="white"><p ALIGN="CENTER"><strong><a name="verso">INST</a>RUÇÕES DE PREENCHIMENTO</strong></td> </tr> <tr> <td VALIGN="TOP"><font face="Arial" size="2"><p ALIGN="JUSTIFY">&nbsp;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Preencher todos os campos do formulário em letra de forma legível ou à máquina, indicando corretamente:</font></td> </tr> <tr> <td VALIGN="TOP"><font face="Arial" size="2"><p ALIGN="JUSTIFY">1. Nome da entidade que está demonstrando interesse na solicitação para exploração do serviço de Radiodifusão Comunitária ( RadCom ); </font></td> </tr> <tr> <td VALIGN="TOP"><font face="Arial" size="2" font color="black"><p ALIGN="JUSTIFY">2. Endereço completo onde pretende instalar a sua torre e antena de transmissão; </font></td> </tr> <tr> <td VALIGN="TOP"><font face="Arial" size="2" font color="black"><p ALIGN="JUSTIFY">3. Coordenadas geográficas do local onde pretende instalar a torre e a antena de transmissão( com precisão de segundos ); </font></td> </tr> <tr> <td VALIGN="TOP"><font face="Arial" size="2" font color="black"><p ALIGN="JUSTIFY">4. Local e data; </font></td> </tr> <tr> <td VALIGN="TOP"><font face="Arial" size="2" font color="black"><p ALIGN="JUSTIFY">5. Assinatura do representante legal da entidade;</font></td> </tr> <tr> <td VALIGN="TOP"><font face="Arial" size="2" font color="black"><p ALIGN="JUSTIFY">6. Nome e CPF do representante legal da entidade.</font></td> </tr> <tr> <td VALIGN="TOP"><font face="Arial" size="2" font color="black"><p ALIGN="JUSTIFY">Dar entrada no Protocolo da Delegacia do Ministério das Comunicações localizada no Estado onde a entidade pretende instalar a RadCom.</font></td> </tr> <tr> <td VALIGN="TOP"><font face="Arial" size="2" font color="black"><p ALIGN="JUSTIFY">Acompanhar pelo Diário Oficial da União a chamada para habilitação das pretendentes interessadas. </font></td> </tr> </table> </dir> </dir> <p ALIGN="right"><font face="Arial" size="2" font color="black">(verso)</font> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <center><a href="#formulario"> | voltar ao in&iacute;cio do formulário|</a></center> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> </table> </tr> <th bgcolor="#70db93" valign-middle align=center> <a name="#regulamento"></a> <table cellpadding=6 cellspacing=2 border=2 width=100%> <tr> <td bgcolor="silver" valign-middle align=center font color="black"> <font FACE="Arial" SIZE="2"> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <center><a href="#inicio"> | voltar ao in&iacute;cio |</a></center> <p>&nbsp;</p> <p ALIGN="CENTER"><strong>DECRETO N<sup><u>o</u></sup> 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998.</strong></p> <p ALIGN="center"><strong>Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.</strong></p> <p><b>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</B>, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n<sup><u>o</u></sup> 9.612, de 19 de fevereiro de 1998,</p> <p><b>D E C R E T A :</p> </B> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;1<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, que com este baixa.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;2<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Brasília, 03 de junho de 1998; 177<sup><u>o</u></sup> da Independência e 110<sup><u>o</u></sup> da República.</p> <p>&nbsp;</p> <p ALIGN="CENTER"><a NAME="anexo">ANEXO</p> <b> <p ALIGN="CENTER"></a>REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA</p> </B> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO I</p> <p ALIGN="CENTER">DAS GENERALIDADES</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;1<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei n<sup><u>o</u></sup> 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;2<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no art. 223 da Constituição Federal, à Lei n<sup><u>o</u></sup> 9.612, de 1998 e, no que couber, à Lei n<sup><u>o</u></sup> 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei n<sup><u>o</u></sup> 236, de 28 de fevereiro de 1967, e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Sonora, bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos tratados, aos acordos e aos atos internacionais.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;3<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com vistas a:</p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp;dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">IV&nbsp;-&nbsp;contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">V&nbsp;-&nbsp;permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão, da forma mais acessível possível.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;4<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL designará um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de que trata este Regulamento. </p> <p ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo único.&nbsp;&nbsp;Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, de Televisão em VHF e de Retransmissão de Televisão em VHF.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;5<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;A potência efetiva irradiada por emissora do RadCom será igual ou inferior a vinte e cinco watts.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;6<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;7<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;O Ministério das Comunicações estabelecerá, no comunicado de habilitação de que trata o § l<sup><u>o</u></sup> do art. 9<sup><u>o</u></sup> da Lei n<sup><u>o</u></sup> 9.612, de 1998, o valor da taxa relativa ao cadastramento da emissora, bem como as condições de seu pagamento.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO II</p> <p ALIGN="CENTER">DAS DEFINIÇÕES</p> <b> <p ALIGN="JUSTIFY"></B>Art.&nbsp;8<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:</p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp;Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;Interferência indesejável: é a interferência que prejudica, de modo levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">IV&nbsp;-&nbsp;Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida ou continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO III</p> <p ALIGN="CENTER">DA COMPETÊNCIA</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;9<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Compete ao Ministério das Comunicações:</p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp;estabelecer as normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos para expedição de autorização e licenciamento;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;expedir ato de autorização para a execução do Serviço, observados os procedimentos estabelecidos na Lei n<sup><u>o</u></sup> 9.612, de 1998 e em norma complementar;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação pertinente;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;10.&nbsp;&nbsp;Compete à ANATEL:</p> <p>I&nbsp;-&nbsp;designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional;</p> <p>III&nbsp;-&nbsp;certificar os equipamentos de transmissão utilizados no RadCom;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">IV&nbsp;-&nbsp;fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO IV</p> <p ALIGN="CENTER">DA AUTORIZAÇÃO</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;11.&nbsp;&nbsp;São competentes para executar o RadCom fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo único.&nbsp;&nbsp;Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a executar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida. </p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;12.&nbsp;&nbsp;As entidades interessadas em executar o RadCom deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, demonstrando seu interesse, indicando a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando a designação de canal para a respectiva prestação.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo único.&nbsp;&nbsp;A ANATEL procederá a análise da viabilidade técnica para uso do canal nacionalmente designado para o RadCom ou de canal alternativo, conforme disposto no art. 4<font FACE="Symbol">°</font> e no inciso I do art. 10 deste Regulamento.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;13.&nbsp;&nbsp;Havendo possibilidade técnica para o uso do canal específico ou de canal alternativo, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de habilitação para inscrição das entidades interessadas, estabelecendo prazo para que o façam, bem como informando o valor e as condições de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;14.&nbsp;&nbsp;As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou o comunicado de habilitação, deverão apresentar ao Ministério das Comunicações, no prazo fixado no comunicado de habilitação, os documentos a seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidas em norma complementar: </p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp;estatuto da entidade, devidamente registrado;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;prova de que seus diretores são brasileiros natos, ou naturalizados há mais de dez anos;</p> <dir> <dir> <p ALIGN="JUSTIFY">IV&nbsp;-&nbsp;comprovação de maioridade dos diretores;</p> </dir> </dir> <p ALIGN="JUSTIFY">V&nbsp;-&nbsp;declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">VI&nbsp;-&nbsp;manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;15.&nbsp;&nbsp;Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá autorização à referida entidade.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;16.&nbsp;&nbsp;Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. Não alcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério de representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida. </p> <p ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo único.&nbsp;&nbsp;Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;17.&nbsp;&nbsp;A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as disposições legais vigentes.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;18.&nbsp;&nbsp;A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do RadCom.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo único.&nbsp;&nbsp;É vedada a expedição de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO V</p> <p ALIGN="CENTER">DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;19.&nbsp;&nbsp;A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o objeto e o prazo da autorização, a área de cobertura da emissora e o prazo para início da execução do Serviço.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;20.&nbsp;&nbsp;O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos dos instrumentos aplicáveis.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO VI</p> <p ALIGN="CENTER">DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;21.&nbsp;&nbsp;As condições necessárias à instalação da emissora, bem como o prazo para o início efetivo da execução do RadCom, serão estabelecidos pelo Ministério das Comunicações em norma complementar.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo único.&nbsp;&nbsp;O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de autorização.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;22.&nbsp;&nbsp;Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a entidade deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO VII</p> <p ALIGN="CENTER">DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;23.&nbsp;&nbsp;O Ministério das Comunicações disporá, em norma complementar, sobre as características de operação das emissoras do RadCom.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;24.&nbsp;&nbsp;Os equipamentos utilizados no RadCom serão certificados pela ANATEL, devendo ser pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à emissora.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;25.&nbsp;&nbsp;A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente instaladas.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;26.&nbsp;&nbsp;Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a interrupção do serviço da emissora de RadCom interferente, no prazo fixado em norma complementar, até a completa eliminação da causa da interferência.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;27.&nbsp;&nbsp;Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a imediata interrupção do seu funcionamento, até a completa eliminação da causa da interferência.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;28.&nbsp;&nbsp;As emissoras do RadCom cumprirão período de oito horas, contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;29.&nbsp;&nbsp;É vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO VIII</p> <p ALIGN="CENTER">DA PROGRAMAÇÃO</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;30.&nbsp;&nbsp;As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:</p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp;preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade, e da integração dos membros da comunidade atendida;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">IV&nbsp;-&nbsp;não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">§&nbsp;1<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">§&nbsp;2<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">§&nbsp;3<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela rádio comunitária.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;31.&nbsp;&nbsp;As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;32.&nbsp;&nbsp;As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. </p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;33.&nbsp;&nbsp;É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários de sua programação.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO IX</p> <p ALIGN="CENTER">DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;34.&nbsp;&nbsp;É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a qualquer título, nos termos do art. 12&nbsp;da Lei n<sup><u>o</u></sup> 9.612, de 1998.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;35.&nbsp;&nbsp;A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem alteração nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo apresentar ao Ministério das Comunicações os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta dias contado de sua efetivação.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO X</p> <p ALIGN="CENTER">DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;36.&nbsp;&nbsp;A autorização para execução do RadCom poderá ser renovada por um outro período de três anos, desde que a autorizada apresente solicitação neste sentido com antecedência de três a um mês do seu termo final e que cumpra as exigências estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;37.&nbsp;&nbsp;A renovação da autorização para execução do RadCom implicará pagamento de valor relativo às despesas decorrentes deste ato.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO XI</p> <p ALIGN="CENTER">DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;38.&nbsp;&nbsp;As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da Lei n<sup><u>o</u></sup> 9.612, de 1998, deste Regulamento e das normas aplicáveis ao RadCom são:</p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp;advertência;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;multa; e</p> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;na reincidência, revogação da autorização.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">§&nbsp;1<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração considerada de menor gravidade.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">§&nbsp;2<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 59 da Lei n<sup><u>o</u></sup> 4.117, de 1962, com a redação que lhe deu o art. 3<sup><u>o</u></sup> do Decreto-Lei n<sup><u>o</u></sup> 236, de 1967.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;39.&nbsp;&nbsp;Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei n<sup><u>o</u></sup> 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o art. 3<sup><u>o</u></sup> do Decreto-Lei n<sup><u>o</u></sup> 236, de 1967.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;40.&nbsp;&nbsp;São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras do RadCom:</p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp;transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução do Serviço;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;</p> <dir> <dir> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;uso de equipamentos não certificados ou homologados pela ANATEL;</p> </dir> </dir> <p ALIGN="JUSTIFY">IV&nbsp;-&nbsp;manutenção, pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com residência fora da área da comunidade atendida;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">V&nbsp;-&nbsp;não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">VI&nbsp;-&nbsp;estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">VII&nbsp;-&nbsp;não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua diretoria;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">VIII&nbsp;-&nbsp;modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para a expedição do ato de autorização;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">IX&nbsp;-&nbsp;não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">X&nbsp;-&nbsp;formação de redes na exploração do RadCom;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XI&nbsp;-&nbsp;não integração a redes quando convocadas em situações de guerra, calamidade pública e epidemias;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XII&nbsp;-&nbsp;não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XIII&nbsp;-&nbsp;cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua programação;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XIV&nbsp;-&nbsp;transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XV&nbsp;-&nbsp;transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XVI&nbsp;-&nbsp;desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da programação;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XVII&nbsp;-&nbsp;utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XVIII&nbsp;-&nbsp;imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XIX&nbsp;-&nbsp;não manutenção em dia os registros da programação em texto e fitas, nos termos da regulamentação;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XX&nbsp;-&nbsp;uso de equipamentos fora das especificações constantes dos certificados emitidos pela ANATEL;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXI&nbsp;-&nbsp;não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado ao Ministério das Comunicações;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXII&nbsp;-&nbsp;alteração das características constantes da Licença para Funcionamento de Estação, sem observância das formalidades estabelecidas;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXIII&nbsp;-&nbsp;não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença para Funcionamento de Estação;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXIV&nbsp;-&nbsp;não observância do prazo estabelecido para início da execução do Serviço;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXV&nbsp;-&nbsp;utilização de freqüência diversa da autorizada;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXVI&nbsp;-&nbsp;início da execução do Serviço pela autorizada sem estar previamente licenciada;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXVII&nbsp;-&nbsp;início da operação em caráter experimental pela autorizada, sem ter comunicado o fato no prazo estabelecido em norma complementar;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXVIII&nbsp;-&nbsp;não comunicação de alteração do horário de funcionamento</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXIX&nbsp;-&nbsp;não cumprimento pela autorizada, no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO XII</p> <p ALIGN="CENTER">DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;41.&nbsp;&nbsp;A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos:</p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp; de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;quando estiver configurada situação de perigo de vida.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO XIII</p> <p ALIGN="CENTER">DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;42.&nbsp;&nbsp;As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;43.&nbsp;&nbsp;A entidade detentora de autorização para execução do RadCom não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.</p> </font> <p>&nbsp;</p> <center><a href="#inicio"> | voltar ao in&iacute;cio |</a></center> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> </table> </tr> <table cellpadding=0 cellspacing=0 border=2 width=100%> <tr> <td bgcolor="silver" valign-middle align=left> <a name="#estatuto"> <p>&nbsp;</P> <center><a href="#inicio"> | voltar ao in&iacute;cio |</a></center> <p>&nbsp;</P> </a></th> <p>&nbsp;</P> <p>&nbsp;</P> <center> <font size=4> Modelo de Estatuto de R&aacute;dio Comunit&aacute;ria</font><br> (recebido da ABRA&Ccedil;O do Rio de Janeiro) <p> </center> <font size=4>R&aacute;dio Comunit&aacute;ria __________________<br></font> <center><font size=2> "&Eacute; livre a express&atilde;o da atividade intelectual, art&iacute;stica, cient&iacute;fica e de comunica&ccedil;&atilde;o , independente de censura ou licen&ccedil;a."<br> (&iacute;tem IX, Art. 5 - Constitui&ccedil;&atilde;o Brasileira) </center><p> <b>Cap&iacute;tulo Primeiro</B>: DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE E DIREITOS DAS COMUNIDADES ENVOLVIDAS<p> Art. 1º - A R&aacute;dio Comunit&aacute;ria ________ FM, fundada em ___/___/___, com sede_____________________________, &eacute; uma associa&ccedil;&atilde;o civil de objetivos culturais, apartid&aacute;ria, democr&aacute;tica e sem fins lucrativos.<p> Art. 2º - A R&aacute;dio Comunit&aacute;ria ______________ FM tem por finalidade: <p> <ul> a) Contribuir com a luta pela democratiza&ccedil;&atilde;o dos meios de comunica&ccedil;&atilde;o, pela democratiza&ccedil;&atilde;o da informa&ccedil;&atilde;o e pela institucionaliza&ccedil;&atilde;o do Direito de Comunicar;<br> b) Contribuir para o conhecimento e propaga&ccedil;&atilde;o dos elementos culturais das comunidades, propagando a m&uacute;sica nacional, al&eacute;m do interc&acirc;mbio entre os aspectos culturais das v&aacute;rias comunidades organizadas;<br> c) Obter junto ao poder p&uacute;blico autoriza&ccedil;&atilde;o para execu&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de radiodifus&atilde;o, de car&aacute;ter local;<br> d) Executar servi&ccedil;os de radiodifus&atilde;o de acordo com o disposto neste estatuto e, &agrave; luz da legisla&ccedil;&atilde;o pertinente, quando aplic&aacute;vel;<br> e) Coletar, pesquisar, elaborar e divulgar nos meios de comunica&ccedil;&atilde;o locais, regionais e nacionais, informa&ccedil;&otilde;es de cunho pol&iacute;tico, social, econ&ocirc;mico, cient&iacute;fico, cultural e desportivo, relacionados &agrave;s comunidades e de seu interesse;<br> f) Promover cursos de capacita&ccedil;&atilde;o profissional na &aacute;rea de radiodifus&atilde;o, observada a legisla&ccedil;&atilde;o vigente;<br> g) Prestar assessoramento na &aacute;rea de comunica&ccedil;&atilde;o radiof&ocirc;nica a entidades sindicais, comunit&aacute;rias, religiosas, culturais e outras sem fins lucrativos;<br> h) Organizar um arquivo p&uacute;blico com registro sonoro, fonogr&aacute;fico ou audiovisual de depoimentos e fotos produzidas ou colhidas na comunidade ou de interesse geral;<br> i) Promover continuamente o debate objetivando o avan&ccedil;o dos projetos comunit&aacute;rios.</ul><p> Art. 3º - Poder&aacute; associar-se &agrave;s atividades da R&aacute;dio Comunit&aacute;ria ________ FM qualquer pessoa, independente de cor, ra&ccedil;a, sexo ou op&ccedil;&atilde;o sexual, condi&ccedil;&atilde;o social ou financeira, concep&ccedil;&atilde;o religiosa ou filos&oacute;fica, orienta&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica ou qualquer condi&ccedil;&atilde;o, desde que concorde com o disposto neste estatuto.<p> Art. 4º - S&atilde;o direitos dos associados:<br> <ul> a) Ter voz e voto nas assembl&eacute;ias da Entidade;<br> b) ter voz para fazer den&uacute;ncias fundamentadas no que tange ao interesse de toda a comunidade;<br> c) Ter acesso a qualquer documento oficial da Entidade, inclusive ao cadastro de funcion&aacute;rios e participantes simpatizantes com o projeto, mediante solicita&ccedil;&atilde;o por escrito &agrave; Diretoria, resguardando-se as informa&ccedil;&otilde;es de car&aacute;ter pessoal, exceto se aprovado em reuni&atilde;o de Diretoria;<br> d) Desfrutar de eventuais servi&ccedil;os que venham a ser criados ou administrados pela entidade, ou atrav&eacute;s de conv&ecirc;nios.</ul><p> Art. 5º - Ser&aacute; considerado associado &agrave; R&aacute;dio Comunit&aacute;ria _________ FM todo e qualquer cidad&atilde;o ou Entidade que se identifique junto ao cadastro do quadro de associados desta Entidade (r&aacute;dio), desde que seja morador (cidad&atilde;o) ou tenha sede (entidades) nas &aacute;reas atingidas pela transmiss&atilde;o.<ul> Par&aacute;garafo Primeiro - O associado que faltar a duas assembl&eacute;ias gerais ordin&aacute;rias consecutivas, justificadas ou n&atilde;o, ser&aacute; desligado sumariamente e sem aviso, do quadro de associados.<br><p> Par&aacute;garado Segundo - Uma vez afastado, seu reingresso somente poder&aacute; ocorrer a partir de um pedido por escrito &agrave; Diretoria, que poder&aacute; ou n&atilde;o aprovar. O reingresso n&atilde;o poder&aacute; ocorrer antes de seis meses de afastamento.</ul><p><br><br> Cap&iacute;tulo Segundo: ORGANIZA&Ccedil;&Atilde;O E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE.<p> Art. 6º - S&atilde;o &oacute;rg&atilde;os da R&aacute;dio Comunit&aacute;ria ________ FM : Assembl&eacute;ia Geral, Diretoria Executiva, Conselho de Fundadores e Conselho Comunit&aacute;rio.<p> Art. 7º - A Assembl&eacute;ia Geral, &oacute;rg&atilde;o m&aacute;ximo de decis&atilde;o, ser&aacute; convocada ordinariamente uma vez ao ano, sempre no &uacute;ltimo trimestre, para avalia&ccedil;&atilde;o dos trabalhos desenvolvidos, presta&ccedil;&atilde;o de contas da Diretoria Executiva e discuss&atilde;o de Assuntos gerais de interesse da Entidade e/ou das comunidades envolvidas. <ul>Par&aacute;grafo Primeiro - A AG poder&aacute; ser convocada extraordinariamente pela Diretoria Executiva, pelo Conselho de Fundadores ou por pelo menos dez associados, atrav&eacute;s de abaixo-assinado. A convoca&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser feita com pelo menos oito dias de anteced&ecirc;ncia, atrav&eacute;s de edital afixado na sede e est&uacute;dios da entidade, com divulga&ccedil;&atilde;o de pelo menos 04 chamadas di&aacute;rias durante a programa&ccedil;&atilde;o da r&aacute;dio e por publica&ccedil;&atilde;o em jornal ou revista de circula&ccedil;&atilde;o local ou por fanfletagem ampla nas comunidades envolvidas e fixa&ccedil;&atilde;o de cartazes convocat&oacute;rios nas principais casas comerciais, onde constar&atilde;o o dia, o local, hor&aacute;rio e pauta da reuni&atilde;o.<p> Par&aacute;grafo Segundo - A AG deliberar&aacute; em primeira convoca&ccedil;&atilde;o somente com metade mais um dos associados e, em segunda convoca&ccedil;&atilde;o, 30 minutos ap&oacute;s, com qualquer n&uacute;mero de asssociados presentes.</ul> Art. 8º - A Diretoria Executiva reunir-se-&aacute; ordinariamente a cada dois meses, em data, hora e local por ela determinada e, extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou Secret&aacute;rio, pelo Conselho de Fundadores ou por pelo menos dez membros de seu quadro social, atrav&eacute;s de abaixo-assinado.<p> Art. 9º - A Diretoria ser&aacute; eleita para mandato de dois anos, em AGE convocada para este, atrav&eacute;s de vota&ccedil;&atilde;o aberta nas chapas inscritas, sendo considerada eleita a que obtiver o maior n&uacute;mero de votos. <ul> Par&aacute;grafo Primeiro - A AGE com fim eleitoral dever&aacute; ser convocada com pelo menos trinta dias de anteced&ecirc;ncia, utilizando-se os mesmos meios de divulga&ccedil;&atilde;o previstos no Art. 7º, par&aacute;grafo primeiro.<p> Par&aacute;grafo Segundo - A inscri&ccedil;&atilde;o das chapas dever&aacute; ser feita at&eacute; quinze dias antes da data marcada para a realiza&ccedil;&atilde;o da AGE, mediante apresenta&ccedil;&atilde;o de pedido por escrito &agrave; comiss&atilde;o eleitoral.<p> Par&aacute;grafo Terceiro - Quaisquer pedidos de impugna&ccedil;&atilde;o de chapas ou recursos ser&atilde;o julgados pela pr&oacute;pria AGE.<p> Par&aacute;grafo Quarto - Somente poder&atilde;o ser eleitos os associados que tenham pelo menos seis meses de filia&ccedil;&atilde;o e estejam em dia com suas obriga&ccedil;&otilde;es estatut&aacute;rias.</ul><p> Art. 10º - A Diretoria Executiva ser&aacute; composta de onze cargos, a saber: <ul> Presidente<br>Vice-Presidente<br>Secret&aacute;rio Geral<br> Tesoureiro<br>Segundo Tesoureiro<br>Diretor de Opera&ccedil;&otilde;es<br> Vice Diretor de Opera&ccedil;&otilde;es<br>Diretor Cultural e de Comunica&ccedil;&atilde;o Social<br> Vic- Diretor Cultural e de Comunica&ccedil;&atilde;o Social<br> Diretor de Patrim&ocirc;nio<p> Par&aacute;grafo Primeiro - Seis dos onze diretores dever&atilde;o ser escolhidos entre os s&oacute;cios fundadores, constante da ata da Assembl&eacute;ia de Funda&ccedil;&atilde;o desta Entidade. Os outros cinco membros ser&atilde;o escolhidos entre os filiados constantes do Cadastro de Filiados.<p> Par&aacute;grafo Segundo - Havendo vac&acirc;ncia do cargo titular o vice assume imediatamente. No caso de vac&acirc;ncia dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, dever&aacute; ser imediatamente convocada a AGE para elei&ccedil;&atilde;o de nova diretoria.<p> Par&aacute;grafo Terceiro - A vac&acirc;ncia do cargo ser&aacute; caracterizada pela aus&ecirc;ncia do diretor em duas reuni&otilde;es ordin&aacute;rias consecutivas ou tr&ecirc;s alternadas sem justificativa aceita pelo coletivo, ou por motivos pessoais, o que dever&aacute; ser comunicado por escrito.</ul> Art. 11º - A Diretoria poder&aacute; ser substitu&iacute;da no todo ou em parte pela AGE convocada com este fim espec&iacute;fico, nas formas do artigo 7º, par&aacute;grafo 1º, nos casos de inc&uacute;ria ou nos casos comprovados de atitude, ato ou omiss&atilde;o que comprometa os objetivos da Entidade, ou desvirtue suas finalidades estatut&aacute;rias. No caso de substitui&ccedil;&atilde;o total da diretoria, ser&aacute; eleita uma Comiss&atilde;o Diretora Provis&oacute;ria, composta por tr&ecirc;s s&oacute;cios fundadores, que administrar&aacute; a Entidade at&eacute; a elei&ccedil;&atilde;o da nova diretoria, nos moldes do artigo 9º deste Estatuto.<p> Art. 12º - O Conselho de Fundadores reunir-se-&aacute; ordinariamente a cada dois meses para: <ul> a) An&aacute;lise das contas da Diretoria, ap&oacute;s a reuni&atilde;o bimestral desta.<br> b) An&aacute;lise da din&acirc;mica e perfil das atividades implementadas pela Diretoria, virificando sua adequa&ccedil;&atilde;o &agrave;s metas estabelecidas;<p> Par&aacute;garafo &Uacute;nico - O conselho de Fundadores reunir-se-&aacute; ordinariamente sempre que julgar necess&aacute;rio, mediante convoca&ccedil;&atilde;o de qualquer dos membros aos demais, em dia, hora e local decidido pela maioria dos membros e com quorum de tr&ecirc;s conselheiros.</ul> Art. 13º - O Conselho de Fundadores ser&aacute; composto por seis pessoas, sendo cinco efetivos e um suplente, escolhidos entre os fundadores, e por eles, em elei&ccedil;&atilde;o direta, em reuni&atilde;o devidamente convocada para este fim. Dentre os efetivos ser&aacute; escolhido por eles pr&oacute;prios o Presidente do Conselho. <ul> Par&aacute;grafo Primeiro - O suplente ser&aacute; convocado a assumir o cargo caso ocorra vac&acirc;ncia de pelo menos um efetivo, o que ocorrer&aacute; em caso de falta a duas reuni&otilde;es ordin&aacute;rias consecutivas ou tr&ecirc;s alternadas, ou impedimento pessoal devidamente comunicado por escrito ao Conselho.<p> Par&aacute;grafo Segundo - Caso ocorra o afastamento de quatro conselheiros, dever&aacute; ser convocada reuni&atilde;o de fundadores para a elei&ccedil;&atilde;o de novo conselho, e este ter&aacute; mandato que se encerrar&aacute; juntamente com o mandato da diretoria (mandato tamp&atilde;o).<p> Par&aacute;grafo Terceiro - O mandato do conselho ser&aacute; de igual dura&ccedil;&atilde;o ao da Diretoria Executiva.</ul> Art.14º - O Conselho Fiscal ser&aacute; composto de, no m&iacute;nimo, 05 representantes da comunidade e ter&aacute; como fun&ccedil;&atilde;o a aprova&ccedil;&atilde;o da programa&ccedil;&atilde;o da emissora.<p> Art. 15º - O presente estatuto poder&aacute; ser alterado, no todo ou em parte, mediante convoca&ccedil;&atilde;o da AGE, na forma prevista no artigo 7º.<p><br><br> Cap&iacute;tulo Terceiro - ATRIBUI&Ccedil;&Otilde;ES DA DIRETORIA EXECUTIVA<p> Art. 16º - Caber&aacute; &agrave; Diretoria Executiva, coletivamente: <ul> a) Tra&ccedil;ar estrat&eacute;gia e planos de a&ccedil;&atilde;o que garantam a implementa&ccedil;&atilde;o dos objetivos definidos em AG;<br> b) Convocar as AG;<br> c) Indicar um de seus membros ou um dos associados para representar a Entidade em atos p&uacute;blicos ou em outros eventos, no caso do impedimento do presidente, ou nos casos que julgar conveniente;<br> d) Elaborar relat&oacute;rios semestrais das atividades, realiza&ccedil;&otilde;es e atos administrativos;<br> e) Prestar contas bimestralmente ao Conselho de Fundadores e anualmente &agrave; AGO;<br> f) Autorizar a admiss&atilde;o ou demiss&atilde;o de funcion&aacute;rios, bem como sal&aacute;rios, gratifica&ccedil;&otilde;es ou outras formas de remunera&ccedil;&atilde;o;<br> g) Autorizar a aquisi&ccedil;&atilde;o de equipamentos;<br> h) Efetivar a realiza&ccedil;&atilde;o de conv&ecirc;nios que se enquadrem nos objetivos da Entidade;<br> i) Aprovar e modificar regimentos internos de departamentos ou servi&ccedil;os que venham a ser implantados e/ou administrados pela Entidade.</ul><p> Art. 17º - Caber&aacute; a cada diretor, individualmente: <ul> a) Executar com zelo e pontualidade as tarefas decorrentes do cargo que exerce, bem como aquelas espontaneamente assumidas;<br> b) Manter postura p&uacute;blica compat&iacute;vel com as responsabilidades do cargo que exerce;<br> c) Representar a Entidade externamente, sempre que designado pela Diretoria;<br> d) Assumir os compromissos concernentes ao desempenho de suas fun&ccedil;&otilde;es.</ul> Art. 18º - Caber&aacute; ao Presidente: <ul> a) Coordenar as reuni&otilde;es de Diretoria e Assembl&eacute;ia Geral;<br> b) Representar a Entidade oficialmente junto a outras entidades, &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos e comunidade em geral;<br> c) Responder em ju&iacute;zo pela Entidade.<br> d) Assinar, juntamente com o Secretario Geral, as atas e demais documentos de circula&ccedil;&atilde;o interna e externa;<br> e) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os balancetes e os cheques para pagamento das despesas em geral.</ul> Art. 19º - Caber&aacute; ao Vice-Presidente: <ul> a) Participar ativamente das reuni&otilde;es de Diretoria, contribuindo com suas fun&ccedil;&otilde;es coletivas;<br> b) Substituir o Presidente em caso de seu impedimento tempor&aacute;rio ou definitivo;<br> c) Substituir o Diretor de Patrim&ocirc;nio, no caso de seu impedimento tempor&aacute;rio ou definitivo, acumulando as fun&ccedil;&otilde;es, sem acumular o seu direito a voto.</ul> Art. 20º - Caber&aacute; ao Secretario Geral: <ul> a) Secretariar as reuni&otilde;es de Diretoria e as sess&otilde;es de AG, lavrar e assinar, juntamente com o Presidente, as respectivas atas;<br> b) Preparar editais, convoca&ccedil;&otilde;es, circulares, correspond&ecirc;ncias sociais diversas, assinando-os juntamente com o Presidente;<br> c) Manter o cadastro de associados atualizado;<br> d) Manter sob seu controle a documenta&ccedil;&atilde;o legalmente necess&aacute;ria dos funcion&aacute;rios da Entidade. </ul> Art. 21º - Caber&aacute; ao Segundo Secret&aacute;rio: <ul> a) Participar ativamente das reuni&otilde;es de Diretoria, contribuindo com suas fun&ccedil;&otilde;es coletivas;<br> b) Substituir o Secret&aacute;rio Geral em case de seu impedimento tempor&aacute;rio ou definitivo<br></ul> Art. 22º - Caber&aacute; ao Tesoureiro: <ul> a) Manter sob seu controle toda a movimenta&ccedil;&atilde;o funanceira da Entidade;<br> b) Supervisionar e ter sob seu controle a escritura&ccedil;&atilde;o cont&aacute;bil da Entidade;<br> c) Apresentar os balancetes &agrave; Diretoria;<br> d) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques para pagamento das contas diversas da Entidade.</ul> Art. 23º - Caber&aacute; ao Segundo Tesoureiro: <ul> a) Participar ativamente das reuni&otilde;es de Diretoria, contribuindo com as suas fun&ccedil;&otilde;es coletivas;<br> b) Substituir o Tesoureiro em caso de seu impedimento tempor&aacute;rio ou definitivo.</ul> Art. 24º - Caber&aacute; ao Diretor de Opera&ccedil;&otilde;es <ul> a) Participar ativamente das reuni&otilde;es de Diretoria, contribuindo com as suas fun&ccedil;&otilde;es coletivas;<br> b) Implementar e supervisionar a programa&ccedil;&atilde;o da R&aacute;dio, respondendo pela qualidade operacional das transmiss&otilde;es.</ul> Art. 25º - Caber&aacute; ao Vice-Diretor de Opera&ccedil;&otilde;es <ul> a) Participar ativamente das reuni&otilde;es de Diretoria, contribuindo com as suas fun&ccedil;&otilde;es coletivas;<br> b) Substituir o Diretor de Opera&ccedil;&otilde;es em caso de seu impedimento tempor&aacute;rio ou definitivo.</ul> Art. 26º - Caber&aacute; ao Diretor Cultural e de Comunica&ccedil;&atilde;o Social <ul> a) Operacionalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas junto ao p&uacute;blico em geral;<br> b) Promover por todos os meios poss&iacute;veis, de forma organizada, sistem&aacute;tica e eficiente a divulga&ccedil;&atilde;o do nome, objetivos e realiza&ccedil;&otilde;es da Entidade;<br> c) Coordenar e supervivionar a elabora&ccedil;&atilde;o de material de divulga&ccedil;&atilde;o da Entidade, bem como dos documentos de leitura obrigat&oacute;ria, como este estatuto, regimentos internos e outros.</ul> Art. 27º - Caber&aacute; ao Vice-Diretor Cultural e de Comunica&ccedil;&atilde;o Social: <ul> a) Participar ativamente das reuni&otilde;es de Diretoria, contribuindo com as suas fun&ccedil;&otilde;es coletivas;<br> b) Substituir o Diretor de Cultura e de Comunica&ccedil;&atilde;o Social em case de seu impedimento tempor&aacute;rio ou definitivo.</ul> Art. 28º - Caber&aacute; ao Diretor de Patrim&ocirc;nio: <ul> a) Manter sob seu controle todo o patrim&ocirc;nio da Entidade, quer sejam bens m&oacute;veis ou im&oacute;veis, material de consumo, equipamentos, livros, discos, fitas, filmes, publica&ccedil;&otilde;es em geral;<br> b) Implementar o arquivo hist&oacute;rioco da Entidade.</ul> Art. 29º - O quorum m&iacute;nimo para decis&atilde;o nas reuni&otilde;es da Diretoria Executiva &eacute; de seis membros (50% mais um). Em caso de empate nos processos de vota&ccedil;&atilde;o o assunto dever&aacute; ser remetido &agrave; pr&oacute;xima reuni&atilde;o - ordin&aacute;ria ou extraordin&aacute;ria - onde tentar-se-&aacute; a solu&ccedil;&atilde;o do impasse.<p><br><br> Cap&iacute;tulo Quarto : RECEITAS E DESPESAS<p> Art. 30º - A receita da Entidade advir&aacute;: <ul> a) Da contribui&ccedil;&atilde;o especial de qualquer pessoa, a t&iacute;tulo de doa&ccedil;&atilde;o, que ficar&aacute; registrada em livro caixa com valor, data e identifica&ccedil;&atilde;o do doador;<p> b) Da contribui&ccedil;&atilde;o mensal dos associados;<br> c) De verbas provenientes de subs&iacute;dio oficial;<br> d) De patroc&iacute;nios do com&eacute;rcio local;<br> e) De campanhas e outras atividades desenvolvidas para este fim;<p> Par&aacute;grafo Primeiro - Ser&atilde;o rejeitadas as doa&ccedil;&otilde;es de origem duvidosa ou de fonte ilegal ou que comprometam de forma direta ou indireta os objetivos da Entidade.<p> Par&aacute;grafo Segundo - Todas as doa&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o analisadas pela Diretoria Executiva que poder&aacute; aceit&aacute;-las ou n&atilde;o, respeitando o disposto no par&aacute;grafo anterior.<p> Par&aacute;grafo Terceiro - Ser&aacute; garantido aos doadores que o desejarem o sigilo de identifica&ccedil;&atilde;o, que somente poder&aacute; ser quabrado por decis&atilde;o da Diretoria Executiva, ap&oacute;s solicita&ccedil;&atilde;o por escrito ou por for&ccedil;a policial.</UL><p> Art. 31º - As despesas da Entidade podem ser: <ul> a) As despesas operacionais, tais como aluguel de bens m&oacute;veis e im&oacute;veis, compra de equipamentos, discos, fitas, CD e outros;<br> b) Pagamento de m&atilde;o-de-obra para assessoria t&eacute;cnica, manuten&ccedil;&atilde;o e opera&ccedil;&atilde;o dos equipamentos e instala&ccedil;&otilde;es, a t&iacute;tulo de pr&oacute;-labore;<br> c) Comiss&atilde;o para agenciadores de patroc&iacute;nios do com&eacute;rcio local, em percentagem definida pela Diretoria;<br> d) Patroc&iacute;nios a projetos ou atividades com fins comunit&aacute;rios<p> Par&aacute;grafo Primeiro - Nenhum membro da Diretoria poder&aacute; ser remunerado, com exce&ccedil;&atilde;o do Diretor de Opera&ccedil;&otilde;es que, a crit&eacute;rio da Diretoria, poder&aacute; receber pr&oacute;-labore, caso se fa&ccedil;a necess&aacute;ria sua profissionaliza&ccedil;&atilde;o.<p> Par&aacute;grafo Segundo - A contrata&ccedil;&atilde;o de funcion&aacute;rios depender&aacute; da aprova&ccedil;&atilde;o de toda a Diretoria e n&atilde;o apenas de sua maioria.<p> Par&aacute;grafo Terceiro - Os s&oacute;cios n&atilde;o respondem pelas obriga&ccedil;&otilde;es sociais.</ul></UL><p><br> Cap&iacute;tulo Quinto : PROGRAMA&Ccedil;&Atilde;O M&Iacute;NIMA DA R&Aacute;DIO<p> Art. 32º - Minimamente, a programa&ccedil;&atilde;o da R&aacute;dio dever&aacute; constar de: <ul> a) Tempo garantido aos segmentos organizados da sociedade para divulga&ccedil;&atilde;o de seus trabalhos e reivindica&ccedil;&otilde;es, independente de quaisquer condi&ccedil;&otilde;es, observada apenas a adequa&ccedil;&atilde;o de hor&aacute;rio na programa&ccedil;&atilde;o;<br> b) Reserva de espa&ccedil;o semanal para programa&ccedil;&atilde;o rotativa de programas produzidos por pessoas das comunidades, dentro das especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas definidas pelo Direito de Programa&ccedil;&atilde;o. Esse espa&ccedil;o dever&aacute; funcionar como laborat&oacute;rio radiof&ocirc;nico.<br> c) Proibi&ccedil;&atilde;o de uso de qualquer hor&aacute;rio com fins politico- partid&aacute;rios, exceto os de participa&ccedil;&atilde;o igualit&aacute;ria dos v&aacute;rios partidos com representa&ccedil;&agrave;o nas comunidades atingidas pela transmiss&atilde;o, cujo convite dever&aacute; ser feito pela R&aacute;dio, por escrito a todos e protocolado. A exce&ccedil;&atilde;o fica por conta do hor&aacute;rio pol&iacute;tico obrigat&oacute;rio, na forma da lei.<br> d) Proibi&ccedil;&atilde;o de uso de qualquer hor&aacute;rio com fins religiosos, exceto os de participa&ccedil;&atilde;o igualit&aacute;ria das v&aacute;rias convic&ccedil;&otilde;es religiosas representadas nas comunidades atingidas pela transmiss&atilde;o. A solicita&ccedil;&atilde;o de espa&ccedil;o dever&aacute; ser feita por escrito &agrave; Diretoria.</ul><p><br> Cap&iacute;tulo Sexto : DISSOLU&Ccedil;&Atilde;O<p> Art. 33º - A dissolu&ccedil;&atilde;o desta Entidade ocorrer&aacute; apenas por decis&atilde;o de AG convocada conforme o previsto no Artigo 7º, Par&aacute;grago Primeiro; <ul> Par&aacute;grafo Primeiro - Ponto de pauta obrigat&oacute;rio na AG convocada para a dissolu&ccedil;&atilde;o da Entidade dever&aacute; ser a presta&ccedil;&agrave;o de contas, verificada pelo Conselho Fiscal, at&eacute; a data da Assembl&eacute;ia.<p> Par&aacute;grafo Segundo - O patrim&ocirc;nio da Entidade dever&aacute; ser doado a outras entidades de atividades afins, sempre de car&aacute;ter comunit&aacute;rio e sem fins lucrativos, entidades estas a serem definidas pela Assembl&eacute;ia.<p> Par&aacute;grafo Terceiro - Caso haja d&iacute;vidas na data da dissolu&ccedil;&atilde;o, estas dever&atilde;o ser pagas com a venda do patrim&ocirc;nio, sendo doado o saldo conforme previsto no Par&aacute;grafo Segundo deste Artigo.</ul><p><br> Cap&iacute;tulo S&eacute;timo : DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES TRANSIT&Oacute;RIAS<p> Art. 34º - Caber&aacute; &agrave; Assembl&eacute;ia de Funda&ccedil;&atilde;o eleger uma Diretoria Provis&oacute;ria, com mandato de um ano, cabendo a essa Diretoria: <ul> a) Registrar o presente Estatudo, na forma da lei;<br> b) Estabelecer um plano de metas para os primeiros tr&ecirc;s anos de exist&ecirc;ncia da Entidade;<br> c) Organizar o cadastro de asssociados;<br> d) Montar a emissosra de radiodifus&atilde;o FM;<br> e) Associar-se &agrave; entidade estadual ou distrital de radiodifus&atilde;o comunit&aacute;ria;<br> f) Manter interc&acirc;mbio com a ABRA&Ccedil;O e outras entidades de radiodifus&atilde;o comunit&aacute;ria existentes no Brasil e/ou em outros pa&iacute;ses.<p> <center> Local e data de funda&ccedil;&atilde;o<p> Assinaturas dos fundadores<p> <p>&nbsp;</P> Todos os direitos reservados à ABRAÇO-RJ<P> <A HREF="http://www.">ABRAÇO</a> <p>&nbsp;</P> <center><a href="#inicio"> | voltar ao in&iacute;cio |</a></center> <p>&nbsp;</P> <p>&nbsp;</P> <p>&nbsp;</P> </table> </tr> <table cellpadding=0 cellspacing=0 border=2 width=100%> <tr> <td bgcolor="silver" valign-middle align=left> <a name="#lei9612"> <left></a> <p>&nbsp;</P> <center><a href="#inicio"> | voltar ao in&iacute;cio |</a></center> <p>&nbsp;</P> <B><I><ALING="CENTER">LEI Nº 9.612 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 <p> Publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de fevereiro de 1998,<FONT FACE="Trebuchet MS" COLOR="#000000"> </B></FONT> <P> </P> <ALING="LEFT"><FONT FACE="TIMES" COLOR="#000000"> <!--LEI Nº 9.612 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.--> Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.<P> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA<p> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: <p> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.<P> § 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.<P> § 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.<P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecer aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-lei nº 236, de 23 de fevereiro de 1967, e demais disposições legais.<P> Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto do art. 223 da Constituição Federal.<P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 3º o Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:<P> I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;<P> II- oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;<P> III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;<P> IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;<P> V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.<P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:<P> I - preferência a finalidades educativas artísticas culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;<P> III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.<P> § 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.<P> § 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.<P> § 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária <P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 5º O Poder Concedente designar, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada. Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região ser indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.<P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço. <P> Parágrafo único. A outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes. <P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.<P> Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.<P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas. com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.<P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 9º Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço: § lº Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam. <P> § 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:<P> I - estatuto da entidade, devidamente registrado;<P> II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada; <P> III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;<P> IV - comprovação de maioridade dos diretores;<P> V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;<P> VI - manifestação em apoio a iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas físicas ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.<P> § 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgara a autorização à referida entidade.<P> § 4º Havendo mais de urna entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promover o entendimento entre elas, objetivando que se associem.<P> § 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente proceder à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.<P> § 6º Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.<P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 10º A cada entidade ser outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.<P> Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.<P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poder estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. <P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. <P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 13º A entidade detentora de autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para. a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação. <P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 14º Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizaos na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.<P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 15º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.<P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 16º É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em leis. <P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 17º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei. <P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 18º As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. <P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 19º É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação. <P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 20º Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço <P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 21º. Constituem infrações na operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária: <P> I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;<P> II- transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço; <P> III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável; <P> IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação; <P> Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:<P> I - advertência; <P> II - multa; e <P> III - na reincidência, revogação da autorização. <P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 22º. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regulamente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento <P></P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 23º. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinar a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no Prazo estipulado, determinar a interrupção do serviço.<P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 24º. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente. <P> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 25º.0 Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei. <p> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 26º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. <p> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Art. 27º. Revogam-se as disposições em contrário.<p> Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.<p> FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<p> Sergio Motta <p><p> <p> <center><a href="#inicio"> | voltar ao in&iacute;cio |</a></center> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p></table> <th bgcolor="#70db93" valign-middle align=center> <a name="#regulamento"></a> <table cellpadding=6 cellspacing=2 border=2 width=100%> <tr> <td bgcolor="silver" valign-middle align=center font color="black"> <font FACE="Arial" SIZE="2"> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <center><a href="#inicio"> | voltar ao in&iacute;cio |</a></center> <p>&nbsp;</p> <font FACE="Arial" SIZE="2"> <p ALIGN="CENTER"><strong>DECRETO N<sup><u>o</u></sup> 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998.</strong></p> <p ALIGN="center"><strong>Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.</strong></p> <p><b>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</B>, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n<sup><u>o</u></sup> 9.612, de 19 de fevereiro de 1998,</p> <p><b>D E C R E T A :</p> </B> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;1<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, que com este baixa.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;2<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Brasília, 03 de junho de 1998; 177<sup><u>o</u></sup> da Independência e 110<sup><u>o</u></sup> da República.</p> <p>&nbsp;</p> <p ALIGN="CENTER"><a NAME="anexo">ANEXO</p> <b> <p ALIGN="CENTER"></a>REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA</p> </B> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO I</p> <p ALIGN="CENTER">DAS GENERALIDADES</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;1<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei n<sup><u>o</u></sup> 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;2<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no art. 223 da Constituição Federal, à Lei n<sup><u>o</u></sup> 9.612, de 1998 e, no que couber, à Lei n<sup><u>o</u></sup> 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei n<sup><u>o</u></sup> 236, de 28 de fevereiro de 1967, e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Sonora, bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos tratados, aos acordos e aos atos internacionais.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;3<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com vistas a:</p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp;dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">IV&nbsp;-&nbsp;contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">V&nbsp;-&nbsp;permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão, da forma mais acessível possível.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;4<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL designará um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de que trata este Regulamento. </p> <p ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo único.&nbsp;&nbsp;Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, de Televisão em VHF e de Retransmissão de Televisão em VHF.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;5<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;A potência efetiva irradiada por emissora do RadCom será igual ou inferior a vinte e cinco watts.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;6<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;7<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;O Ministério das Comunicações estabelecerá, no comunicado de habilitação de que trata o § l<sup><u>o</u></sup> do art. 9<sup><u>o</u></sup> da Lei n<sup><u>o</u></sup> 9.612, de 1998, o valor da taxa relativa ao cadastramento da emissora, bem como as condições de seu pagamento.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO II</p> <p ALIGN="CENTER">DAS DEFINIÇÕES</p> <b> <p ALIGN="JUSTIFY"></B>Art.&nbsp;8<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:</p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp;Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;Interferência indesejável: é a interferência que prejudica, de modo levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">IV&nbsp;-&nbsp;Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida ou continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO III</p> <p ALIGN="CENTER">DA COMPETÊNCIA</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;9<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Compete ao Ministério das Comunicações:</p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp;estabelecer as normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos para expedição de autorização e licenciamento;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;expedir ato de autorização para a execução do Serviço, observados os procedimentos estabelecidos na Lei n<sup><u>o</u></sup> 9.612, de 1998 e em norma complementar;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação pertinente;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;10.&nbsp;&nbsp;Compete à ANATEL:</p> <p>I&nbsp;-&nbsp;designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional;</p> <p>III&nbsp;-&nbsp;certificar os equipamentos de transmissão utilizados no RadCom;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">IV&nbsp;-&nbsp;fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO IV</p> <p ALIGN="CENTER">DA AUTORIZAÇÃO</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;11.&nbsp;&nbsp;São competentes para executar o RadCom fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo único.&nbsp;&nbsp;Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a executar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida. </p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;12.&nbsp;&nbsp;As entidades interessadas em executar o RadCom deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, demonstrando seu interesse, indicando a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando a designação de canal para a respectiva prestação.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo único.&nbsp;&nbsp;A ANATEL procederá a análise da viabilidade técnica para uso do canal nacionalmente designado para o RadCom ou de canal alternativo, conforme disposto no art. 4<font FACE="Symbol">°</font> e no inciso I do art. 10 deste Regulamento.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;13.&nbsp;&nbsp;Havendo possibilidade técnica para o uso do canal específico ou de canal alternativo, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de habilitação para inscrição das entidades interessadas, estabelecendo prazo para que o façam, bem como informando o valor e as condições de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;14.&nbsp;&nbsp;As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou o comunicado de habilitação, deverão apresentar ao Ministério das Comunicações, no prazo fixado no comunicado de habilitação, os documentos a seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidas em norma complementar: </p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp;estatuto da entidade, devidamente registrado;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;prova de que seus diretores são brasileiros natos, ou naturalizados há mais de dez anos;</p> <dir> <dir> <p ALIGN="JUSTIFY">IV&nbsp;-&nbsp;comprovação de maioridade dos diretores;</p> </dir> </dir> <p ALIGN="JUSTIFY">V&nbsp;-&nbsp;declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">VI&nbsp;-&nbsp;manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;15.&nbsp;&nbsp;Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá autorização à referida entidade.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;16.&nbsp;&nbsp;Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. Não alcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério de representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida. </p> <p ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo único.&nbsp;&nbsp;Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;17.&nbsp;&nbsp;A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as disposições legais vigentes.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;18.&nbsp;&nbsp;A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do RadCom.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo único.&nbsp;&nbsp;É vedada a expedição de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO V</p> <p ALIGN="CENTER">DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;19.&nbsp;&nbsp;A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o objeto e o prazo da autorização, a área de cobertura da emissora e o prazo para início da execução do Serviço.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;20.&nbsp;&nbsp;O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos dos instrumentos aplicáveis.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO VI</p> <p ALIGN="CENTER">DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;21.&nbsp;&nbsp;As condições necessárias à instalação da emissora, bem como o prazo para o início efetivo da execução do RadCom, serão estabelecidos pelo Ministério das Comunicações em norma complementar.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo único.&nbsp;&nbsp;O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de autorização.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;22.&nbsp;&nbsp;Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a entidade deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO VII</p> <p ALIGN="CENTER">DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;23.&nbsp;&nbsp;O Ministério das Comunicações disporá, em norma complementar, sobre as características de operação das emissoras do RadCom.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;24.&nbsp;&nbsp;Os equipamentos utilizados no RadCom serão certificados pela ANATEL, devendo ser pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à emissora.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;25.&nbsp;&nbsp;A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente instaladas.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;26.&nbsp;&nbsp;Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a interrupção do serviço da emissora de RadCom interferente, no prazo fixado em norma complementar, até a completa eliminação da causa da interferência.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;27.&nbsp;&nbsp;Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a imediata interrupção do seu funcionamento, até a completa eliminação da causa da interferência.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;28.&nbsp;&nbsp;As emissoras do RadCom cumprirão período de oito horas, contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;29.&nbsp;&nbsp;É vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO VIII</p> <p ALIGN="CENTER">DA PROGRAMAÇÃO</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;30.&nbsp;&nbsp;As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:</p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp;preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade, e da integração dos membros da comunidade atendida;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">IV&nbsp;-&nbsp;não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">§&nbsp;1<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">§&nbsp;2<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">§&nbsp;3<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela rádio comunitária.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;31.&nbsp;&nbsp;As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;32.&nbsp;&nbsp;As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. </p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;33.&nbsp;&nbsp;É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários de sua programação.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO IX</p> <p ALIGN="CENTER">DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;34.&nbsp;&nbsp;É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a qualquer título, nos termos do art. 12&nbsp;da Lei n<sup><u>o</u></sup> 9.612, de 1998.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;35.&nbsp;&nbsp;A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem alteração nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo apresentar ao Ministério das Comunicações os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta dias contado de sua efetivação.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO X</p> <p ALIGN="CENTER">DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;36.&nbsp;&nbsp;A autorização para execução do RadCom poderá ser renovada por um outro período de três anos, desde que a autorizada apresente solicitação neste sentido com antecedência de três a um mês do seu termo final e que cumpra as exigências estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;37.&nbsp;&nbsp;A renovação da autorização para execução do RadCom implicará pagamento de valor relativo às despesas decorrentes deste ato.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO XI</p> <p ALIGN="CENTER">DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;38.&nbsp;&nbsp;As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da Lei n<sup><u>o</u></sup> 9.612, de 1998, deste Regulamento e das normas aplicáveis ao RadCom são:</p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp;advertência;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;multa; e</p> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;na reincidência, revogação da autorização.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">§&nbsp;1<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração considerada de menor gravidade.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">§&nbsp;2<sup><u>o</u></sup>&nbsp;&nbsp;Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 59 da Lei n<sup><u>o</u></sup> 4.117, de 1962, com a redação que lhe deu o art. 3<sup><u>o</u></sup> do Decreto-Lei n<sup><u>o</u></sup> 236, de 1967.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;39.&nbsp;&nbsp;Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei n<sup><u>o</u></sup> 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o art. 3<sup><u>o</u></sup> do Decreto-Lei n<sup><u>o</u></sup> 236, de 1967.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;40.&nbsp;&nbsp;São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras do RadCom:</p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp;transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução do Serviço;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;</p> <dir> <dir> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;uso de equipamentos não certificados ou homologados pela ANATEL;</p> </dir> </dir> <p ALIGN="JUSTIFY">IV&nbsp;-&nbsp;manutenção, pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com residência fora da área da comunidade atendida;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">V&nbsp;-&nbsp;não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">VI&nbsp;-&nbsp;estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">VII&nbsp;-&nbsp;não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua diretoria;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">VIII&nbsp;-&nbsp;modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para a expedição do ato de autorização;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">IX&nbsp;-&nbsp;não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">X&nbsp;-&nbsp;formação de redes na exploração do RadCom;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XI&nbsp;-&nbsp;não integração a redes quando convocadas em situações de guerra, calamidade pública e epidemias;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XII&nbsp;-&nbsp;não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XIII&nbsp;-&nbsp;cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua programação;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XIV&nbsp;-&nbsp;transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XV&nbsp;-&nbsp;transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XVI&nbsp;-&nbsp;desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da programação;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XVII&nbsp;-&nbsp;utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XVIII&nbsp;-&nbsp;imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XIX&nbsp;-&nbsp;não manutenção em dia os registros da programação em texto e fitas, nos termos da regulamentação;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XX&nbsp;-&nbsp;uso de equipamentos fora das especificações constantes dos certificados emitidos pela ANATEL;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXI&nbsp;-&nbsp;não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado ao Ministério das Comunicações;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXII&nbsp;-&nbsp;alteração das características constantes da Licença para Funcionamento de Estação, sem observância das formalidades estabelecidas;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXIII&nbsp;-&nbsp;não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença para Funcionamento de Estação;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXIV&nbsp;-&nbsp;não observância do prazo estabelecido para início da execução do Serviço;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXV&nbsp;-&nbsp;utilização de freqüência diversa da autorizada;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXVI&nbsp;-&nbsp;início da execução do Serviço pela autorizada sem estar previamente licenciada;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXVII&nbsp;-&nbsp;início da operação em caráter experimental pela autorizada, sem ter comunicado o fato no prazo estabelecido em norma complementar;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXVIII&nbsp;-&nbsp;não comunicação de alteração do horário de funcionamento</p> <p ALIGN="JUSTIFY">XXIX&nbsp;-&nbsp;não cumprimento pela autorizada, no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO XII</p> <p ALIGN="CENTER">DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;41.&nbsp;&nbsp;A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos:</p> <p ALIGN="JUSTIFY">I&nbsp;-&nbsp; de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">II&nbsp;-&nbsp;no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas;</p> <p ALIGN="JUSTIFY">III&nbsp;-&nbsp;quando estiver configurada situação de perigo de vida.</p> <p ALIGN="CENTER">CAPÍTULO XIII</p> <p ALIGN="CENTER">DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;42.&nbsp;&nbsp;As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.</p> <p ALIGN="JUSTIFY">Art.&nbsp;43.&nbsp;&nbsp;A entidade detentora de autorização para execução do RadCom não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.</p> </font> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <center><a href="#inicio"> | 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