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Antes de qualquer passo você deve ser realmente apaixonado por Rádio, ter amplo conhecimento de sua comunidade, conhecer os gostos desta comunidade, conhecer também seus problemas, ter um plano de trabalho sério, não tão sério que se torne algo monótono, mas sério em seus objetivos. Você não conseguirá montar sua Rádio sozinho. Ou mesmo ser o dono da Rádio. A Rádio comunitária como o prórpio nome demonstra, é comunitária, portanto pertence à comunidade, mas não se assuste quando se diz "pertence à comunidade", não nos referimos aos equipamentos, é claro. Outro passo importante é, você ler a Lei 9.612 publicada em 20 de Fevereiro de 1998 (ver Lei 9612 nesta página).
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Demonstração
de Interesse por Radcom |
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A __________________________________________________________ , ( nome da associação ou fundação ) inscrita no CGC/MF sob o nº______________________________ , no Estado de(o)__________________ , entidade sem fins lucrativos, legalmente constituída e devidamente registrada, vem, mui respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência demonstrar seu interesse em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária na área abrangida pelo círculo de raio igual a 1 km, com centro localizado na ____________________________________________________________ , ( endereço completo) de coordenadas geográficas ( ) º ( )` ( )"S de latitude e ( )º ( )` ( )"W de longitude, onde pretende instalar o sistema irradiante de sua estação (torre e antena). Solicita, também, a designação de canal para a prestação do serviço nos termos do artigo 12 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 03 de junho de 1998. Nestes termos, Pede deferimento. ____________________ (local e data) ______________________________________________ assinatura/nome do representante legal da entidade CPF
(Frente)
(verso)
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DECRETO No 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, D E C R E T A : Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, que com este baixa. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 03 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 1o Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço. Art. 2o As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no art. 223 da Constituição Federal, à Lei no 9.612, de 1998 e, no que couber, à Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Sonora, bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos tratados, aos acordos e aos atos internacionais. Art. 3o O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com vistas a: I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão, da forma mais acessível possível. Art. 4o A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL designará um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de que trata este Regulamento. Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, de Televisão em VHF e de Retransmissão de Televisão em VHF. Art. 5o A potência efetiva irradiada por emissora do RadCom será igual ou inferior a vinte e cinco watts. Art. 6o A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte. Art. 7o O Ministério das Comunicações estabelecerá, no comunicado de habilitação de que trata o § lo do art. 9o da Lei no 9.612, de 1998, o valor da taxa relativa ao cadastramento da emissora, bem como as condições de seu pagamento. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 8o Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: I - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas; II - Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita; III - Interferência indesejável: é a interferência que prejudica, de modo levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada; IV - Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida ou continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 9o Compete ao Ministério das Comunicações: I - estabelecer as normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos para expedição de autorização e licenciamento; II - expedir ato de autorização para a execução do Serviço, observados os procedimentos estabelecidos na Lei no 9.612, de 1998 e em norma complementar; III - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação pertinente; Art. 10. Compete à ANATEL: I - designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada; II - designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional; III - certificar os equipamentos de transmissão utilizados no RadCom; IV - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO Art. 11. São competentes para executar o RadCom fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a executar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida. Art. 12. As entidades interessadas em executar o RadCom deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, demonstrando seu interesse, indicando a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando a designação de canal para a respectiva prestação. Parágrafo único. A ANATEL procederá a análise da viabilidade técnica para uso do canal nacionalmente designado para o RadCom ou de canal alternativo, conforme disposto no art. 4° e no inciso I do art. 10 deste Regulamento. Art. 13. Havendo possibilidade técnica para o uso do canal específico ou de canal alternativo, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de habilitação para inscrição das entidades interessadas, estabelecendo prazo para que o façam, bem como informando o valor e as condições de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento. Art. 14. As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou o comunicado de habilitação, deverão apresentar ao Ministério das Comunicações, no prazo fixado no comunicado de habilitação, os documentos a seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidas em norma complementar: I - estatuto da entidade, devidamente registrado; II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada; III - prova de que seus diretores são brasileiros natos, ou naturalizados há mais de dez anos; IV - comprovação de maioridade dos diretores; V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço; VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área. Art. 15. Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá autorização à referida entidade. Art. 16. Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. Não alcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério de representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida. Parágrafo único. Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio. Art. 17. A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as disposições legais vigentes. Art. 18. A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do RadCom. Parágrafo único. É vedada a expedição de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados. CAPÍTULO V DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 19. A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o objeto e o prazo da autorização, a área de cobertura da emissora e o prazo para início da execução do Serviço. Art. 20. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos dos instrumentos aplicáveis. CAPÍTULO VI DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA Art. 21. As condições necessárias à instalação da emissora, bem como o prazo para o início efetivo da execução do RadCom, serão estabelecidos pelo Ministério das Comunicações em norma complementar. Parágrafo único. O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de autorização. Art. 22. Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a entidade deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO Art. 23. O Ministério das Comunicações disporá, em norma complementar, sobre as características de operação das emissoras do RadCom. Art. 24. Os equipamentos utilizados no RadCom serão certificados pela ANATEL, devendo ser pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à emissora. Art. 25. A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente instaladas. Art. 26. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a interrupção do serviço da emissora de RadCom interferente, no prazo fixado em norma complementar, até a completa eliminação da causa da interferência. Art. 27. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a imediata interrupção do seu funcionamento, até a completa eliminação da causa da interferência. Art. 28. As emissoras do RadCom cumprirão período de oito horas, contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária. Art. 29. É vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei. CAPÍTULO VIII DA PROGRAMAÇÃO Art. 30. As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade, e da integração dos membros da comunidade atendida; III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias. § 1o É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. § 2o As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados. § 3o Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela rádio comunitária. Art. 31. As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade. Art. 32. As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Art. 33. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários de sua programação. CAPÍTULO IX DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO Art. 34. É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei no 9.612, de 1998. Art. 35. A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem alteração nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo apresentar ao Ministério das Comunicações os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta dias contado de sua efetivação. CAPÍTULO X DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 36. A autorização para execução do RadCom poderá ser renovada por um outro período de três anos, desde que a autorizada apresente solicitação neste sentido com antecedência de três a um mês do seu termo final e que cumpra as exigências estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações. Art. 37. A renovação da autorização para execução do RadCom implicará pagamento de valor relativo às despesas decorrentes deste ato. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 38. As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da Lei no 9.612, de 1998, deste Regulamento e das normas aplicáveis ao RadCom são: I - advertência; II - multa; e III - na reincidência, revogação da autorização. § 1o A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração considerada de menor gravidade. § 2o Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 59 da Lei no 4.117, de 1962, com a redação que lhe deu o art. 3o do Decreto-Lei no 236, de 1967. Art. 39. Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei no 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o art. 3o do Decreto-Lei no 236, de 1967. Art. 40. São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras do RadCom: I - transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução do Serviço; II - permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável; III - uso de equipamentos não certificados ou homologados pela ANATEL; IV - manutenção, pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com residência fora da área da comunidade atendida; V - não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei; VI - estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais; VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua diretoria; VIII - modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para a expedição do ato de autorização; IX - não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade; X - formação de redes na exploração do RadCom; XI - não integração a redes quando convocadas em situações de guerra, calamidade pública e epidemias; XII - não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo; XIII - cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua programação; XIV - transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes; XV - transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título; XVI - desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da programação; XVII - utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações; XVIII - imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço; XIX - não manutenção em dia os registros da programação em texto e fitas, nos termos da regulamentação; XX - uso de equipamentos fora das especificações constantes dos certificados emitidos pela ANATEL; XXI - não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado ao Ministério das Comunicações; XXII - alteração das características constantes da Licença para Funcionamento de Estação, sem observância das formalidades estabelecidas; XXIII - não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença para Funcionamento de Estação; XXIV - não observância do prazo estabelecido para início da execução do Serviço; XXV - utilização de freqüência diversa da autorizada; XXVI - início da execução do Serviço pela autorizada sem estar previamente licenciada; XXVII - início da operação em caráter experimental pela autorizada, sem ter comunicado o fato no prazo estabelecido em norma complementar; XXVIII - não comunicação de alteração do horário de funcionamento XXIX - não cumprimento pela autorizada, no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL. CAPÍTULO XII DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO Art. 41. A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos: I - de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais; II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas; III - quando estiver configurada situação de perigo de vida. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42. As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei. Art. 43. A entidade detentora de autorização para execução do RadCom não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
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(recebido da ABRAÇO do Rio de Janeiro)
(ítem IX, Art. 5 - Constituição Brasileira)
Capítulo Primeiro: DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE E DIREITOS
DAS COMUNIDADES ENVOLVIDAS
Art. 1º - A Rádio Comunitária ________ FM, fundada em ___/___/___,
com sede_____________________________, é uma associação civil
de objetivos culturais, apartidária, democrática e sem fins lucrativos.
Art. 2º - A Rádio Comunitária ______________ FM tem por finalidade:
Art. 3º - Poderá associar-se às atividades da Rádio
Comunitária ________ FM qualquer pessoa,
independente de cor, raça, sexo ou opção sexual,
condição social ou financeira, concepção religiosa
ou filosófica, orientação política ou qualquer
condição, desde que concorde com o disposto neste
estatuto.
Art. 4º - São direitos dos associados:
Art. 5º - Será considerado associado à Rádio Comunitária
_________ FM todo e qualquer cidadão ou Entidade
que se identifique junto ao cadastro do quadro de
associados desta Entidade (rádio), desde que seja morador
(cidadão) ou tenha sede (entidades) nas áreas atingidas
pela transmissão.
Parágarado Segundo - Uma vez afastado, seu
reingresso somente poderá ocorrer a partir de um
pedido por escrito à Diretoria, que poderá ou não aprovar. O
reingresso não poderá ocorrer antes de seis meses de
afastamento.
Art. 6º - São órgãos da Rádio Comunitária ________ FM :
Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho de Fundadores
e Conselho Comunitário.
Art. 7º - A Assembléia Geral, órgão máximo de
decisão, será convocada ordinariamente uma vez ao
ano, sempre no último trimestre, para avaliação dos
trabalhos desenvolvidos, prestação de contas da
Diretoria Executiva e discussão de Assuntos gerais
de interesse da Entidade e/ou das comunidades
envolvidas.
Parágrafo Segundo - A AG deliberará em primeira
convocação somente com metade mais um dos
associados e, em segunda convocação, 30 minutos
após, com qualquer número de asssociados presentes.
Art. 9º - A Diretoria será eleita para mandato de dois
anos, em AGE convocada para este, através de votação
aberta nas chapas inscritas, sendo considerada eleita a que
obtiver o maior número de votos.
Parágrafo Segundo - A inscrição das chapas deverá ser feita até
quinze dias antes da data marcada para a realização da AGE,
mediante apresentação de pedido por escrito à
comissão eleitoral.
Parágrafo Terceiro - Quaisquer pedidos de impugnação
de chapas ou recursos serão julgados pela própria AGE.
Parágrafo Quarto - Somente poderão ser eleitos os
associados que tenham pelo menos seis meses de filiação
e estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 10º - A Diretoria Executiva será composta de onze
cargos, a saber:
Parágrafo Primeiro - Seis dos onze diretores deverão ser
escolhidos entre os sócios fundadores, constante da ata da
Assembléia de Fundação desta Entidade. Os outros
cinco membros serão escolhidos entre os filiados
constantes do Cadastro de Filiados.
Parágrafo Segundo - Havendo vacância do cargo titular
o vice assume imediatamente. No caso de vacância dos
cargos de Presidente e Vice-Presidente, deverá ser
imediatamente convocada a AGE para eleição de
nova diretoria.
Parágrafo Terceiro - A vacância do cargo será caracterizada
pela ausência do diretor em duas reuniões ordinárias
consecutivas ou três alternadas sem justificativa aceita
pelo coletivo, ou por motivos pessoais, o que deverá ser
comunicado por escrito.
Art. 12º - O Conselho de Fundadores reunir-se-á
ordinariamente a cada dois meses para:
Parágarafo Único - O conselho de Fundadores
reunir-se-á ordinariamente sempre que julgar
necessário, mediante convocação de qualquer
dos membros aos demais, em dia, hora e local
decidido pela maioria dos membros e com quorum
de três conselheiros.
Parágrafo Segundo - Caso ocorra o afastamento de quatro
conselheiros, deverá ser convocada reunião de fundadores
para a eleição de novo conselho, e este terá mandato que
se encerrará juntamente com o mandato da diretoria
(mandato tampão).
Parágrafo Terceiro - O mandato do conselho será de
igual duração ao da Diretoria Executiva.
Art. 15º - O presente estatuto poderá ser alterado,
no todo ou em parte, mediante convocação da AGE,
na forma prevista no artigo 7º.
Art. 16º - Caberá à Diretoria Executiva, coletivamente:
Art. 17º - Caberá a cada diretor, individualmente:
Art. 30º - A receita da Entidade advirá:
b) Da contribuição mensal dos associados;
Parágrafo Primeiro - Serão rejeitadas as doações
de origem duvidosa ou de fonte ilegal ou
que comprometam de forma direta ou indireta
os objetivos da Entidade.
Parágrafo Segundo - Todas as doações serão
analisadas pela Diretoria Executiva que poderá
aceitá-las ou não, respeitando o disposto no
parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - Será garantido aos doadores
que o desejarem o sigilo de identificação,
que somente poderá ser quabrado por decisão
da Diretoria Executiva, após solicitação por
escrito ou por força policial.
Art. 31º - As despesas da Entidade podem ser:
Parágrafo Primeiro - Nenhum membro da Diretoria
poderá ser remunerado, com exceção
do Diretor de Operações que, a critério da Diretoria,
poderá receber pró-labore, caso se faça
necessária sua profissionalização.
Parágrafo Segundo - A contratação de
funcionários dependerá da aprovação de
toda a Diretoria e não apenas de sua maioria.
Parágrafo Terceiro - Os sócios não respondem pelas
obrigações sociais.
Art. 32º - Minimamente, a programação da Rádio
deverá constar de:
Art. 33º - A dissolução desta Entidade ocorrerá
apenas por decisão de AG convocada conforme o
previsto no Artigo 7º, Parágrago Primeiro;
Parágrafo Segundo - O patrimônio da Entidade deverá
ser doado a outras entidades de atividades afins, sempre
de caráter comunitário e sem fins lucrativos, entidades
estas a serem definidas pela Assembléia.
Parágrafo Terceiro - Caso haja dívidas na data da
dissolução, estas deverão ser pagas com a venda do
patrimônio, sendo doado o saldo conforme previsto no
Parágrafo Segundo deste Artigo.
Art. 34º - Caberá à Assembléia de Fundação
eleger uma Diretoria Provisória, com mandato
de um ano, cabendo a essa Diretoria:
Assinaturas dos fundadores
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Publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de fevereiro de 1998,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. § 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros. § 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila. Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecer aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-lei nº 236, de 23 de fevereiro de 1967, e demais disposições legais. Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º o Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a: I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; II- oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível. Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas artísticas culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida; III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias. § 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. § 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados. § 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária Art. 5º O Poder Concedente designar, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada. Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região ser indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região. Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço. Parágrafo único. A outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes. Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida. Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas. com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei. Art. 9º Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço: § lº Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam. § 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos: I - estatuto da entidade, devidamente registrado; II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada; III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; IV - comprovação de maioridade dos diretores; V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço; VI - manifestação em apoio a iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas físicas ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área. § 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgara a autorização à referida entidade. § 4º Havendo mais de urna entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promover o entendimento entre elas, objetivando que se associem. § 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente proceder à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem. § 6º Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio. Art. 10º A cada entidade ser outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados. Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poder estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Art. 13º A entidade detentora de autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para. a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação. Art. 14º Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizaos na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente. Art. 15º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade. Art. 16º É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em leis. Art. 17º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei. Art. 18º As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Art. 19º É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação. Art. 20º Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço Art. 21º. Constituem infrações na operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária: I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente; II- transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço; III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável; IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação; Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são: I - advertência; II - multa; e III - na reincidência, revogação da autorização. Art. 22º. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regulamente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento Art. 23º. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinar a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no Prazo estipulado, determinar a interrupção do serviço.Art. 24º. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente. Art. 25º.0 Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei. Art. 26º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sergio Motta
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DECRETO No 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, D E C R E T A : Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, que com este baixa. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 03 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 1o Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço. Art. 2o As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no art. 223 da Constituição Federal, à Lei no 9.612, de 1998 e, no que couber, à Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Sonora, bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos tratados, aos acordos e aos atos internacionais. Art. 3o O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com vistas a: I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão, da forma mais acessível possível. Art. 4o A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL designará um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de que trata este Regulamento. Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, de Televisão em VHF e de Retransmissão de Televisão em VHF. Art. 5o A potência efetiva irradiada por emissora do RadCom será igual ou inferior a vinte e cinco watts. Art. 6o A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte. Art. 7o O Ministério das Comunicações estabelecerá, no comunicado de habilitação de que trata o § lo do art. 9o da Lei no 9.612, de 1998, o valor da taxa relativa ao cadastramento da emissora, bem como as condições de seu pagamento. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 8o Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: I - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas; II - Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita; III - Interferência indesejável: é a interferência que prejudica, de modo levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada; IV - Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida ou continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 9o Compete ao Ministério das Comunicações: I - estabelecer as normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos para expedição de autorização e licenciamento; II - expedir ato de autorização para a execução do Serviço, observados os procedimentos estabelecidos na Lei no 9.612, de 1998 e em norma complementar; III - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação pertinente; Art. 10. Compete à ANATEL: I - designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada; II - designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional; III - certificar os equipamentos de transmissão utilizados no RadCom; IV - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO Art. 11. São competentes para executar o RadCom fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a executar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida. Art. 12. As entidades interessadas em executar o RadCom deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, demonstrando seu interesse, indicando a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando a designação de canal para a respectiva prestação. Parágrafo único. A ANATEL procederá a análise da viabilidade técnica para uso do canal nacionalmente designado para o RadCom ou de canal alternativo, conforme disposto no art. 4° e no inciso I do art. 10 deste Regulamento. Art. 13. Havendo possibilidade técnica para o uso do canal específico ou de canal alternativo, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de habilitação para inscrição das entidades interessadas, estabelecendo prazo para que o façam, bem como informando o valor e as condições de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento. Art. 14. As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou o comunicado de habilitação, deverão apresentar ao Ministério das Comunicações, no prazo fixado no comunicado de habilitação, os documentos a seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidas em norma complementar: I - estatuto da entidade, devidamente registrado; II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada; III - prova de que seus diretores são brasileiros natos, ou naturalizados há mais de dez anos; IV - comprovação de maioridade dos diretores; V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço; VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área. Art. 15. Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá autorização à referida entidade. Art. 16. Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. Não alcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério de representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida. Parágrafo único. Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio. Art. 17. A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as disposições legais vigentes. Art. 18. A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do RadCom. Parágrafo único. É vedada a expedição de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados. CAPÍTULO V DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 19. A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o objeto e o prazo da autorização, a área de cobertura da emissora e o prazo para início da execução do Serviço. Art. 20. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos dos instrumentos aplicáveis. CAPÍTULO VI DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA Art. 21. As condições necessárias à instalação da emissora, bem como o prazo para o início efetivo da execução do RadCom, serão estabelecidos pelo Ministério das Comunicações em norma complementar. Parágrafo único. O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de autorização. Art. 22. Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a entidade deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO Art. 23. O Ministério das Comunicações disporá, em norma complementar, sobre as características de operação das emissoras do RadCom. Art. 24. Os equipamentos utilizados no RadCom serão certificados pela ANATEL, devendo ser pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à emissora. Art. 25. A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente instaladas. Art. 26. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a interrupção do serviço da emissora de RadCom interferente, no prazo fixado em norma complementar, até a completa eliminação da causa da interferência. Art. 27. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a imediata interrupção do seu funcionamento, até a completa eliminação da causa da interferência. Art. 28. As emissoras do RadCom cumprirão período de oito horas, contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária. Art. 29. É vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei. CAPÍTULO VIII DA PROGRAMAÇÃO Art. 30. As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade, e da integração dos membros da comunidade atendida; III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias. § 1o É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. § 2o As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados. § 3o Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela rádio comunitária. Art. 31. As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade. Art. 32. As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Art. 33. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários de sua programação. CAPÍTULO IX DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO Art. 34. É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei no 9.612, de 1998. Art. 35. A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem alteração nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo apresentar ao Ministério das Comunicações os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta dias contado de sua efetivação. CAPÍTULO X DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 36. A autorização para execução do RadCom poderá ser renovada por um outro período de três anos, desde que a autorizada apresente solicitação neste sentido com antecedência de três a um mês do seu termo final e que cumpra as exigências estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações. Art. 37. A renovação da autorização para execução do RadCom implicará pagamento de valor relativo às despesas decorrentes deste ato. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 38. As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da Lei no 9.612, de 1998, deste Regulamento e das normas aplicáveis ao RadCom são: I - advertência; II - multa; e III - na reincidência, revogação da autorização. § 1o A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração considerada de menor gravidade. § 2o Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 59 da Lei no 4.117, de 1962, com a redação que lhe deu o art. 3o do Decreto-Lei no 236, de 1967. Art. 39. Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei no 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o art. 3o do Decreto-Lei no 236, de 1967. Art. 40. São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras do RadCom: I - transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução do Serviço; II - permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável; III - uso de equipamentos não certificados ou homologados pela ANATEL; IV - manutenção, pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com residência fora da área da comunidade atendida; V - não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei; VI - estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais; VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua diretoria; VIII - modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para a expedição do ato de autorização; IX - não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade; X - formação de redes na exploração do RadCom; XI - não integração a redes quando convocadas em situações de guerra, calamidade pública e epidemias; XII - não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo; XIII - cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua programação; XIV - transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes; XV - transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título; XVI - desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da programação; XVII - utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações; XVIII - imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço; XIX - não manutenção em dia os registros da programação em texto e fitas, nos termos da regulamentação; XX - uso de equipamentos fora das especificações constantes dos certificados emitidos pela ANATEL; XXI - não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado ao Ministério das Comunicações; XXII - alteração das características constantes da Licença para Funcionamento de Estação, sem observância das formalidades estabelecidas; XXIII - não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença para Funcionamento de Estação; XXIV - não observância do prazo estabelecido para início da execução do Serviço; XXV - utilização de freqüência diversa da autorizada; XXVI - início da execução do Serviço pela autorizada sem estar previamente licenciada; XXVII - início da operação em caráter experimental pela autorizada, sem ter comunicado o fato no prazo estabelecido em norma complementar; XXVIII - não comunicação de alteração do horário de funcionamento XXIX - não cumprimento pela autorizada, no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL. CAPÍTULO XII DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO Art. 41. A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos: I - de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais; II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas; III - quando estiver configurada situação de perigo de vida. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42. As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei. Art. 43. A entidade detentora de autorização para execução do RadCom não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
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