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Regulamento do Exercício do Direito à Objecção de Consciência
Previsto no art.º 92, n.º 1, al. a) do Estatuto
APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DA ORDEM DOS ENFERMEIROS DE 18 DE MARÇO DE 2000
PREÂMBULO
A liberdade de pensamento, consciência e religião subjaz ao direito à objecção de consciência. Não pode ser objecto de outras restrições se não as que, previstas na lei, constituam disposições necessárias à segurança, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas ou à protecção dos direitos e liberdades de outros. Assim, o enfermeiro tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entrar em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, contradiga o disposto no Código Deontológico. Sendo necessário reconhecer e acautelar o direito de legítima e positiva atitude da objecção de consciência, pressupõe-se que o profissional tem conhecimento concreto da situação e capacidade de decisão pessoal, sem coacção física, psicológica ou social. O direito à objecção de consciência é reconhecido pelo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros como um direito dos membros efectivos, assumindo estes, no exercício deste direito, o dever, entre outros, de proceder segundo os regulamentos internos que regem o seu comportamento, de modo a não prejudicar os direitos das outras pessoas.
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Direito à objecção de consciência O direito à objecção de consciência está consagrado no Código Deontológico como direito dos membros efectivos da Ordem dos Enfermeiros. Artigo 2.º Conceito de objector de consciência Considera-se objector de consciência o enfermeiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem particular, por considerar que atenta contra a vida, contra a dignidade da pessoa humana ou contra o código deontológico. Artigo 3.º Princípio da igualdade O objector de consciência goza de todos os direitos e está sujeito a todos os deveres consignados no Estatuto para os enfermeiros em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência. O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objecção de consciência.
CAPÍTULO II Exercício de Objecção de Consciência Artigo 4.º Âmbito do exercício de objecção de consciência O direito à objecção de consciência é exercido face a uma ordem ou prescrição particular, cuja acção de enfermagem a desenvolver esteja em oposição com as convicções religiosas, morais ou éticas do enfermeiro e perante a qual é manifestada a recusa para a sua concretização, fundamentada em razões de consciência. Artigo 5.º Informação no contexto do local de trabalho O enfermeiro deve anunciar por escrito, ao superior hierárquico imediato ou a quem faça as suas vezes, a sua decisão de recusa da prática de acto da sua profissão, explicitando as razões por que tal prática entra em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária ou contradiz o disposto no Código Deontológico (exemplo em anexo I a este regulamento). O anúncio da decisão de recusa deve ser feito atempadamente, de forma a que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar e seja possível recorrer a outro profissional, se for caso disso.
Artigo 6.º Informação à Ordem O enfermeiro deve comunicar também a sua decisão, por carta, ao Presidente do Conselho Jurisdicional Regional da Secção da Ordem onde está inscrito, no prazo de 48 horas após a apresentação da recusa. A informação à Ordem deverá conter a identificação, número de cédula profissional, local e circunstâncias do exercício do direito à Objecção de Consciência (exemplo em anexo II a este regulamento). Esta informação não dispensa do cumprimento dos trâmites de carácter hierárquico, instituídos na organização em que o enfermeiro desempenha funções. Artigo 7.º Deveres do objector de consciência Para além do estipulado no presente regulamento, o objector de consciência deve respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas dos clientes e dos outros membros da equipa de saúde. Artigo 8.º Cessação de situação de objector de consciência A situação de objector de consciência cessa em consequência da vontade expressa do próprio.
Artigo 9.º Ilegitimidade da objecção de consciência É ilegítima a objecção de consciência quando se comprove o exercício anterior ou contemporâneo pelo enfermeiro de acção idêntica ou semelhante àquela que pretende recusar, quando não se tenham alterado os motivos que a fundamentam, previstos no artigo 2.º deste regulamento. Para além da responsabilidade inerente, o exercício ilegítimo da objecção de consciência constitui infracção dos deveres deontológicos em geral e dos deveres para com a profissão.
Anexo I DECLARAÇÃO DE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA
Eu, (1) ________________, abaixo assinado, enfermeiro do (2) __________, venho, por razões de ordem (3) _________________, apresentar a recusa de executar as acções de enfermagem para o cumprimento de (4) ________________, com base no meu direito à Objecção de Consciência, reconhecido pelo art.º 75, n.º 2, al. e) do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril. (5) ___________________, ___/___/___
O Objector de Consciência ___________________________ (assinatura)
nome e n.º de bilhete de identidade e/ou número mecanográfico. serviço e instituição. especificar as razões de ordem ética, moral ou deontológica, religiosa, humanitária ou outras. indicar a ordem, prescrição ou intervenção que se recusa a realizar. localidade.
Anexo II COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO DE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA
Eu, (1)_________________, com Cédula Profissional n.º (2) __________, informo que, em ___/___/___, apresentei recusa de executar as acções de enfermagem para o cumprimento de (3) __________ por razões de ordem (4) ____________ no serviço (5) _________________ com base no meu direito à Objecção de Consciência. (6) __________, ___/___/___
O Enfermeiro/Enfermeiro Especialista ___________________________ (assinatura)
nome e n.º de bilhete de identidade. n.º de cédula profissional. indicar a ordem, prescrição ou intervenção que se recusou a realizar. especificar as razões de ordem ética, moral ou deontológica, religiosa, humanitária ou outras. serviço e instituição. localidade.
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