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LEI DAS INCOMPATIBILIDADES

PAULO  MONTEIRO

Artigo 77.º - Lei das Incompatibilidades



1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das actividades seguintes:

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos;
b) Farmacêutico ou técnico de farmácia;

c) Proprietário de laboratório de análises clinicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;

d) Proprietário de agência funerária;

e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.

2 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias após a posse do respectivo cargo.

3 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.