Conselho Regional de Técnicos em Radiologia  1ª Região

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Pagamento da Anuidade e Registro Profissional

 

 

                        O exercício da profissão de técnico em radiologia é regulamentada pela lei nº 7394/85 e o Decreto nº 92790/86, o qual determinam nos seus artigos 2º e 3º respectivamente, verbis:

 

Lei nº 7394/86

Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:

I - ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente.

Possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia.

II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (MEC).

Parágrafo único. (Vetado).

 

Decreto nº 92790/

Art. 3º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido:

I - aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;

II - aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.

 

                        :Diante deste fato a pessoa física que atender a estes requisitos legais, possuí o direito ao registro no Conselho Regional de Técnico em Radiologia correspondente a jurisdição onde se procederá o exercício da atividade profissional.

 

                        Com o registro profissional se procederá ao recolhimento da respectiva anuidade, a qual possuí caráter tributário consoante termos do artigo 149 da CF/88, neste sentido destacamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais, verbis:

 

REO 94.01.24786-2 /GO ; REMESSA EX-OFFICIO Relator JUÍZA SÔNIA DINIZ VIANA (178 )

Órgão Julgador TERCEIRA TURMA

Publicação DJ 18 /12 /1998 P.1295

Ementa

TRIBUTÁRIO.   FATO  GERADOR.  MOMENTO  DA  OCORRÊNCIA  INCRIÇÃO  EM CONSELHO  PROFISSIONAL. PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA ESTRITA LEGALIDADE.

1- Não cabe à Administração determinar o momento de ocorrência do fato   gerador  de  obrigação  tributária  nos  moldes  que  melhor aprouver. 2.  O  crédito  tributário  em favor de Conselho  que rege profissão surge a partir da inscrição do profissional em seus quadros

 

 

                                    Desta forma enquanto estiver inscrito perante o respectivo conselho de fiscalização profissional o profissional deverá proceder ao pagamento da respectiva anuidade.

 

                                    Sendo somente cabível o pedido de remissão do pagamento da anuidade no caso de profissional carente o qual é definido nos termos do artigo 1º e 2º da Resolução CONTER de nº 37 de 17/08/1992, verbis:

 

Artigo 1º Definir como profissional carente, todo aquele que:

 

I -  comprovar que esta desempregado por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias e que esteja em dificuldades financeiras

II – comprovar o afastamento do serviço por doenças advindas do exercício profissional ou incidiosas;

 

Artigo 2º - O profissional comprovadamente carente no período a que se refere o item I e II do artigo anterior, estará isento da taxa de inscrição, anuidade e emolumentos.

Parágrafo único – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva dos Conselhos Regionais. “

 

Nos demais casos é impossível juridicamente a concessão de remissão de pagamento de anuidade a teor do que determina o artigo 172 do Código Tributário Nacional, caput por necessitar de previsão legal, consoante o princípio da legalidade esculpido nos termos do artigo 37, caput da CF/88.

 

Estas eram as declarações a serem feitas quanto a este item.

 

KATIA VIEIRA DO VALE

ASSESSORA JURÍDICA DO CRTR DA 1º REGIÃO.

 
 
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