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Pagamento
da Anuidade e Registro Profissional O exercício da profissão de técnico em radiologia é regulamentada pela lei nº 7394/85 e o Decreto nº 92790/86, o qual determinam nos seus artigos 2º e 3º respectivamente, verbis: Lei
nº 7394/86 Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico
em Radiologia: I - ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente. Possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia. II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola
Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (MEC). Parágrafo único. (Vetado). Decreto
nº 92790/ Art. 3º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é
permitido: I - aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou
equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica
de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração; II - aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido
por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação. :Diante deste fato a pessoa física que atender a estes requisitos legais, possuí o direito ao registro no Conselho Regional de Técnico em Radiologia correspondente a jurisdição onde se procederá o exercício da atividade profissional. Com o registro profissional se procederá ao recolhimento da respectiva anuidade, a qual possuí caráter tributário consoante termos do artigo 149 da CF/88, neste sentido destacamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais, verbis: REO 94.01.24786-2 /GO ; REMESSA EX-OFFICIO Relator JUÍZA SÔNIA DINIZ
VIANA (178 ) Órgão Julgador TERCEIRA TURMA Publicação DJ 18 /12 /1998 P.1295 Ementa TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR.
MOMENTO DA
OCORRÊNCIA INCRIÇÃO
EM CONSELHO
PROFISSIONAL. PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA ESTRITA LEGALIDADE. 1- Não cabe à Administração
determinar o momento de ocorrência do fato
gerador de
obrigação tributária
nos moldes
que melhor aprouver. 2.
O crédito
tributário em favor de Conselho
que rege profissão surge a partir da inscrição do profissional em seus
quadros Desta forma enquanto estiver inscrito perante o respectivo conselho de fiscalização profissional o profissional deverá proceder ao pagamento da respectiva anuidade. Sendo somente cabível o pedido de remissão do pagamento da anuidade no caso de profissional carente o qual é definido nos termos do artigo 1º e 2º da Resolução CONTER de nº 37 de 17/08/1992, verbis: “Artigo
1º Definir como profissional carente, todo aquele que: I
- comprovar que esta desempregado
por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias e que esteja em
dificuldades financeiras II
– comprovar o afastamento do serviço por doenças advindas do exercício
profissional ou incidiosas; Artigo
2º - O profissional comprovadamente carente no período a que se refere o item
I e II do artigo anterior, estará isento da taxa de inscrição, anuidade e
emolumentos. Parágrafo
único – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva dos
Conselhos Regionais. “ Nos demais casos é impossível juridicamente a concessão de remissão de pagamento de anuidade a teor do que determina o artigo 172 do Código Tributário Nacional, caput por necessitar de previsão legal, consoante o princípio da legalidade esculpido nos termos do artigo 37, caput da CF/88. Estas eram as declarações a serem feitas quanto a este item. KATIA VIEIRA DO VALE ASSESSORA JURÍDICA
DO CRTR DA 1º REGIÃO. |
Informaçoes sobre o site: E-mail el_rafar@hotmail.com Última modificação: 23/05/2002 |