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Breve análise da Lei Nº 7/2001 de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto

 

Esta lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.

 

Esta lei não prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.

 

Esta lei não se aplica às seguintes situações:

 

a) Idade inferior a 16 anos;

b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;

d) Parentesco na linha recta ou no 2º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta;

e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.

 

Às pessoas que vivam em união de facto esta lei atribui os seguintes direitos:

 

a) Protecção da casa de morada de família;

b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges;

c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges;

d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;

e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social;

f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional;

g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

 

Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.

 

A protecção de casa de morada de família não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.

 

Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados ou decidida pelo tribunal a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos Regime do Arrendamento Urbano para os cônjuges em caso de divórcio.

 

O tribunal pode dar de arrendamento a qualquer do membros da união de facto, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja própria, quer seja comum quer própria do outro.

 

Com esta lei, passa a haver transmissão do arrendamento por morte de pessoa que viva em união de facto com o inquilino há mais de dois anos, quando o inquilino não seja casado ou, sendo-o, esteja separado judicialmente de pessoas e bens.

 

 

Tem acesso às prestações por morte do sistema de segurança social o membro sobrevivo de união de facto que careça de alimento e não os possa obter de pessoas à prestação dos mesmos.

 

É reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto o direito de adopção em condições análogas.

 

A união de facto dissolve-se:

 

a) Com o falecimento de um dos membros;

b) Por vontade de um dos seus membros;

c) Com o casamento de um dos membros.

 

A dissolução da união de facto por vontade de um dos seus membros apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes.

 

Lagos, 14 de Maio de 2001

 

©José Pedro Magalhães