Esta lei
regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que
vivam em união de facto há mais de dois anos.
Esta
lei não prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou
regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de
situações de economia comum.
Esta
lei não se aplica às seguintes situações:
a)
Idade inferior a 16 anos;
b)
Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação
por anomalia psíquica;
c)
Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação
judicial de pessoas e bens;
d)
Parentesco na linha recta ou no 2º grau da linha colateral ou afinidade na
linha recta;
e)
Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio
doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
Às
pessoas que vivam em união de facto esta lei atribui os seguintes direitos:
a)
Protecção da casa de morada de família;
b)
Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na
colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges;
c)
Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por efeito
de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges;
d)
Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas
condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de
pessoas e bens;
e)
Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime
geral da segurança social;
f)
Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional;
g)
Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao
País.
Em
caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum,
o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos,
sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.
A
protecção de casa de morada de família não se aplica caso ao falecido
sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem
há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição
testamentária em contrário.
Em
caso de separação, pode ser acordada entre os interessados ou decidida pelo
tribunal a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos Regime
do Arrendamento Urbano para os cônjuges em caso de divórcio.
O
tribunal pode dar de arrendamento a qualquer do membros da união de facto, a
seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja própria, quer seja
comum quer própria do outro.
Com
esta lei, passa a haver transmissão do arrendamento por morte de pessoa que
viva em união de facto com o inquilino há mais de dois anos, quando o inquilino
não seja casado ou, sendo-o, esteja separado judicialmente de pessoas e bens.
Tem
acesso às prestações por morte do sistema de segurança social o membro
sobrevivo de união de facto que careça de alimento e não os possa obter de
pessoas à prestação dos mesmos.
É
reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto o direito
de adopção em condições análogas.
A
união de facto dissolve-se:
a)
Com o falecimento de um dos membros;
b)
Por vontade de um dos seus membros;
c)
Com o casamento de um dos membros.
A dissolução da união
de facto por vontade de um dos seus membros apenas terá de ser judicialmente
declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes.
Lagos, 14 de Maio de
2001
©José Pedro Magalhães