Esta
lei estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há
mais de dois anos.
A
aplicação desta lei não prejudica a aplicação de qualquer disposição legal ou
regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de situações de união de
facto, nem de qualquer outra legislação especial aplicável.
Entende-se
por economia comum a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e
habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de
entreajuda ou partilha de recursos.
Esta
lei não se aplica aos seguintes casos:
a)
existência entre as pessoas vínculo contratual, designadamente sublocação e hospedagem,
que implique a mesma residência ou habitação comum;
b)
obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com uma das
pessoas com quem viva em economia comum;
c)
situações em que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de
finalidades transitórias;
d)
situação de coacção física ou psicológica ou atentatória da autodeterminação
individual.
Às
pessoas em situação de economia comum atribui esta lei os seguintes direitos:
a)
Benefício do regime jurídico de férias, faltas e licenças e preferência na
colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges,
nos termos da lei;
b)
Benefício do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por
efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos
termos da lei;
c)
Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas
condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de
pessoas e bens, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no
artigo 14º -A do Código do IRS;
d)
Protecção da casa de morada comum;
e)
Transmissão do arrendamento por morte.
A
protecção de casa de morada comum significa que em caso de morte da pessoa
proprietária da mesma, as pessoas que com ela tenham vivido em economia comum
há mais de dois anos têm direito real de habitação sobre a mesma, pelo prazo de
cinco anos, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda.
A
protecção de casa de morada comum não se aplica caso ao falecido sobrevivam
descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há pelo menos um ano e
pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em
contrário.
Também
não se aplica a protecção de casa de morada comum no caso de sobrevivência de
descendentes menores que, embora não coabitando com o falecido, demonstrem ter
absoluta carência de casa para habitação própria.
No
que se refere ao arrendamento, passa a haver transmissão do mesmo por morte de
pessoas que com vivessem com o inquilino em economia comum há mais de dois
anos.
Lagos,
12 de Maio de 2001
©José
Pedro Magalhães