Site hosted by Angelfire.com: Build your free website today!

ASSOCIAÇÃO

DE

AMIZADE CABO VERDE-BRASIL

CAPÍTULO I

Diposições Gerais

Artē. 1ē

(Denominação, natureza e sede)

1. É constiuída, por tempo indeterminado, a "Associação de Amizade Cabo Verde-Brasil", adiante designada, Associação, que se rege pelos presentes estatutos.

2. A Associação tem a natureza de uma organização não governamental, sem fins lucrativos.

3. A Associação tem a sua sede na cidade da Praia, podendo constituir delegações em qualquer outro ponto do território nacional e no estrangeiro, em particular no Brasil.

Artē. 2ē

(Fins)

A Associação tem por fim concorrer para o desenvolvimento dos laços de amizade e cooperação entre Cabo Verde e o Brasil, nos domínios económico, social e cultural, devendo para tanto:

a) Contribuir para a promoção, divulgação e intercâmbio das culturas cabo-verdiana e brasileira, nos dois países e, igualmente, no espaço lusófono;

b) Colaborar com as instituições cabo-verdianas e brasileiras em tudo quanto diga respeito à promoção e desenvolvimento do intercâmbio cultural e à cooperação entre Cabo Verde e Brasil;

c) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os seus associados e com associações congéneres nacionais ou estrangeiras, em especial, brasileiras;.

d) Fomentar o intercâmbio entre cidadãos cabo-verdianos e brasileiros;

e) Promover e participar em palestras, seminários e conferências que tenham por finalidade o aprofundamento do conhecimento científico e cultural dos dois países;

f) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações conforme aos fins da Associação;

g) Promover e participar na concepção de projectos que visem o reforço das relações de amizade, solidariedade e cooperação entre os dois países, nomeadamente, nos domínios da cultura e da educação;

h) Manter, alimentar e revigorar os laços de camaradagem, amizade e solidariedade que unem todos os seus associados;

Artē.3ē

(Património Inicial)

O património inicial da Associação é de cinquenta mil escudos, constituído pelo somatório das jóias de filiação dos sócios fundadores, no montante de dois mil escudos cada.

CAPÍTULO - II

Dos Sócios

Artē.4ē

(Categorias de sócios)

A Associação tem a seguinte categoria de sócios:

a) Sócios Fundadores;

b) Sócios Ordinários;

c) Sócios Honorários;

d) Sócios Beneméritos.

Artē.5ē

(Sócios Fundadores)

São sócios fundadores os que tenham participado no acto constitutivo da Associação.

Artē.6ē

(Sócios Ordinários)

São sócios ordinários, além dos sócios fundadores, todas as pessoas admitidas pelo Conselho Directivo, mediante a proposta de, pelo menos, dois membros da Associação em pleno gozo dos seus direitos.

Artē.7ē

(Sócios Honorários)

São sócios honorários todas as pessoas que, pelos serviços prestados à Associação, mereçam uma tal distinção e sejam eleitas pela Assembleia Geral, por dois terços dos sócios, mediante proposta do Conselho Directivo.

Artē.8ē

(Sócios Beneméritos)

São sócios beneméritos todas as pessoas que tenham contribuído de forma significativa para o engrandecimento do património da Associação e sejam eleitas nos termos do artigo 7ē.

Artē.9ē

(Direitos dos Sócios)

1. Constituem direitos dos sócios fundadores e ordinários:

a) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais;

b) Propôr a admissão de novos membros;

c) Participar nos trabalhos e actividades da Associação;

d) Tomar parte nas deliberações dos orgãos a que pertencem;

e) Impugnar quaisquer actos praticados pelos orgãos sociais, quando se mostrem em desconformidade com a lei ou com os presentes estatutos;

f) Não sofrer qualquer sanção disciplinar, sem ser ouvido em processo próprio, organizado nos termos regulamentares.

2. O exercício dos direitos de eleger e de ser eleito, depende do pagamento actualizado das quotas.

3. Os sócios honorários e beneméritos gozam dos direitos previstos no número um deste artigo, à excepção dos dispostos nas alíneas a) e d).

Artē.10

(Deveres dos Sócios)

Constituem deveres dos sócios ordinários:

a) Observar as disposições dos estatutos, regulamentos e as deliberações dos orgãos da Associação e cooperar na realização dos seus fins;

b) Aceitar e exercer as funções para que tenha sido eleito, salvo escusa fundamentada;

c) Pagar pontualmente as quotas e jóias;

d) Contribuir para o prestígio e o bom nome da Associação e fomentar, pelos meios ao seu alcance, o seu progresso e desenvolvimento;

e) Acatar as deliberações dos orgãos da Associação, logo que se mostrem definitivas;

CAPITULO III

Dos Orgãos Sociais

Secção I

Disposições Gerais

Artē.11

(Enumeração)

São orgãos da Associação:

a) A Assembléia Geral;

b) O Conselho Directivo;

c) O Conselho Fiscal;

c) O Conselho Consultivo.

Artē.12

(Do Exercício dos Cargos Sociais)

1. Os titulares dos orgãos da Associação são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.

2. Não é admitida a reeleição dos membros do Conselho Directivo para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato.

Secção II

Da Assembléia Geral

Artē.13

(Constituição e Competência)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.

2. À Assembléia Geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes orgãos da Associação.

3. Em especial, compete-lhe:

a) Eleger e destituir os orgãos da Associação;

b) Discutir e votar o relatório e contas do Conselho Directivo;

c) Apreciar a actividade dos orgãos sociais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter associativo;

d) Aprovar o programa e orçamento anuais do Conselho Directivo;

e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;

g) Fixar o valor da quota e das jóias;

Artē.14

(Reuniões)

1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo até 31 de Março apreciar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte.

2. A Assembleia Geral reune-se extraordinariamente, mediante convocação do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um terço dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.

Artē.15

(Convocatória)

1. A Assembléia Geral ordinária é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de aviso difundido nos orgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de dez dias.

2. A convocatória para a Assembleia Geral extraordinária poderá ser feita num prazo mais reduzido, mas nunca inferior a cinco dias.

3. Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.

Artē.16

(Quorum)

1. A Assembleia Geral não pode deliberar validamente deliberar sem que se encontre pelo menos dois terços dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.

2. Em segunda convocatória, se à hora marcada não houver quorum, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente com, pelo menos, dez por cento dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.

Artē.17

(Validade das deliberações)

Salvo o disposto no numero seguinte a Assembleia Geral só delibera válidamente por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

Artē.18

(Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um secretário e dois vogais.

SECÇÃO III

Do Conselho Directivo

Artē.19

(Definição e Composição)

O Conselho Directivo é o orgão executivo e administrativo da Associação e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.

Artē.20

(Competência)

1. Compete ao Conselho Directivo:

a) Gerir a Associação, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Promover actividades culturais e recreativas na prossecução dos objectivos da Associação;

d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral;

e) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer despesas, aceitar doações e legados feitos à Associação e administrá-los;

f) Alienar ou onerar bens próprios, mediante a aprovação da Assembléia Geral;

g) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a Associação;

h) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;

i) Admitir os sócios ordinários e propôr à Assembleia Geral a admissão dos sócios beneméritos e honorários;

j) Submeter à aprovação da Assembleia Geral, o relatório de actividades e contas do ano civil anterior, bem como o programa e orçamento para o ano seguinte,com o parecer prévio do Conselho Fiscal;

k) Tudo o mais que lhe fôr cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da Associação e deliberações da Assembleia Geral.

2. O Conselho Directivo pode delegar no respectivo presidente a competência prevista na alínea b) do número anterior.

Artē.21

(Funcionamento do Conselho Directivo)

1. O Conselho Directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do Conselho Fiscal.

2. O Conselho Directivo pode deliberar validamente, desde que estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.

3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.

Artē.22

(Competência do Presidente)

Compete ao presidente convocar reuniões do Conselho Directivo e presidir os trabalhos do mesmo, gozando de voto de qualidade.

Artē.23

(Substituição do Presidente)

O Presidente é substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo vice-presidente e, na impossibilidade deste, pelo vogal.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artē.24

(Composição do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.

Artē.25

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a gestão financeira do Conselho Directivo;

b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçametos anuais apresentados pelo Conselho Directivo;

c) Emitir parecer sobre matéria de carácter económico e financeiro sempre que a Assembleia Geral ou o Conselho Directivo o solicitem;

d) Assistir às reuniões do Conselho Directivo sempre que julgue conveniente, sem, contudo, ter voto deliberativo.

e) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral quando os supremos interesses da Associação assim o aconselhem;

g) Tudo mais que lhe fôr cometido pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e por deliberação da Assembleia Geral;

 

Artē.26

(Reunião)

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre, por convocação do seu presidente e, extraordinariamente quando para isso fôr convocado por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros.

Artē.27

(Competência do Presidente)

Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho Fiscal dirigir os trabalhos do mesmo, gozando de voto de qualidade.

Secção V

Do Conselho Consultivo

Artē. 28

(Definição e Composição)

O Conselho Consultivo é o orgão destinado a apreciar e a emitir parecer sobre a actividade de Associação em geral e é constituído por sete membros, os quais designarão entre si um presidente e um secretário.

Artē.29

(Reunião)

O Conselho Consultivo reune-se, pelo menos, uma vez por semestre.

Artē.30

(Competências)

Compete ao Conselho Consultivo:

a) apresentar sugestões e recomendações com vista à prossecução dos fins da Associação;

b) emitir pareceres sobre as actividades, programa e projectos da Associação;

c) participar nas reuniões do Conselho Directivo, sempre que para tal tenha sido convocado, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos Materiais e Financeiros da Associação

Artē.31

(Receitas da Associação)

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das jóias e quotas pagas pelos seus sócios;

b) Os donativos, legados e heranças ou bens aceites pela Assembleia Geral;

c) Os subsídios do Estado ou outras entidades públicas ou privadas;

d) As doações e comparticipações;

e) O produto dos empréstimos que a Associação contraír para a realização dos fins estatutários;

f) O rendimento líquido das realizações culturais que a Associação leve a cabo, como exposições, espectáculos, saraus culturais, festas, etc;

g) O produto da alienação de bens próprios;

h) O produto de subscrições especialmente abertas para acorrer a despesas extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo;

i) Os rendimentos de bens ou serviços próprios;

j) Quaiquer outras receitas.

Artē.32

(Destino das Receitas)

As receitas da Associação destinam-se ao pagamento das despesas inerentes à prossecução dos seus fins estatutários.

Artē.33

(Cobrança das Receitas e Realização das Despesas)

A cobrança das receitas e a realização das despesas da Associação, competem exclusivamente aos respectivos orgãos, nos termos da lei, dos presentes estatutos e regulamentos internos.

CAPÍTULO V

Disposições Diversas

Artē.34

(Alterações aos Estatutos)

As alterações aos presentes os estatutos só poderão ocorrer em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para esse fim, mediante votação favorável de, pelo menos, três quartos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artē.35

(Extinção da Associação)

1. A extinção da Associação só poderá ocorrer em Assembléia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim, mediante votação favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.

2. Em caso de extinção da Associação, o seu património terá o destino que a Assembleia Geral julgar conveniente.

Artē.36

(Vinculação da Associação)

A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artē.37

(Regulamentos Internos)

A Assembleia Geral aprovará os regulamentos internos respeitantes às seguintes matérias:

a) Funcionamento da Assembleia Geral;

b) Processo eleitoral;

c) Regime Disciplinar.

Artē.38

(Primeiras Eleições)

1. As primeiras eleições dos orgãos da Associação serão realizadas dentro de três meses após a aprovação dos presentes estatutos e a proclamação da Associação.

2. Para o previsto no número anterior, a Assembleia Geral constitutiva da Associação, deverá eleger uma Mesa Provisória que funcionará como Mesa Eleitoral, constituída por um presidente, um secretário e um vogal.