DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Processo de Conhecimento
Processo Cautelar
Processo de Execução

Bibliografia
Moacyr Amaral Santos - "1ªs linhas de Processo Civil" - 1º. volume. 3 volumes.
Humberto Theodoro Jr. - I volume - 3 volumes - 14ª. Edição.

O Estado tem tres funções:
Função executiva,
legislativa e
judiciária.

Fontes formais do Direito
"O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito" (Art.126 do Código de Processo Civil)

Função jurisdicional - é uma parcela de soberania do Estado, reservada aos órgãos do Poder Judiciário, consistente esta atividade em compor conflitos (litígio, lide, causa,
dissídio).

Lide - conflito de interesses, caracterizado por uma pretensão resistida.

As ações penais, cíveis e trabalhistas, em regra geral, começam nos órgãos jurisdicionais de 1º. grau.

Têm foro privilegiado os deputados e senadores.

Leis que alteraram o CPC:

- 8.637/95 (art.132)
- 8.710/93 (quanto à citação, dentre outros)
- 8.898/94 (liquidação da sentença)
- 8.950/94 (recursos)
- 8.951/94 (ação de consignação em pagamento)
- 8.955/94 (processo de execução )
- 9.079/95 (ação monitória)
- 9.139/95 (agravo de instrumento)
- 9.245/95 (procedimento sumário - art. 275 e ss.)

Conceito de Estado:
Estado é um agrupamento humano (Nação), estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá unidade orgânica, ou seja, é uma Nação politicamente organizada. É a junção da população, território e governo.
O Estado tem funções - legislativa - Câmara e Senado Federal, executiva - Adm. Direta e Indireta, e jurisdicional - exercida através do órgão jurisdicional

Jurisdição é uma parcela da soberania do Estado; é função indelegável do Estado.

Soberania é o poder jurídico do Estado de decidir sobre as pessoas e sobre tudo que ocorre no território.

Características/Princípios de Jurisdição:
1) É inerte - só atua quando provocada. Art. 2º. do CPC. "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais".
O juiz só atua quando for provocado.
A jurisdição depende de provocação do interessado
JURISDIÇÃO
"É uma função do Estado atribuída aos órgãos judiciários indicados no art. 92 da CF, com a finalidade de compor os conflitos".

2) Investidura de seus agentes. Só pode exercer a função jurisdicional quem for legalmente investido(por concurso público no 1º. grau de jurisdição) - regular investidura - (nomeação + posse).
3) Indelegabilidade - juiz não pode delegar sua função sob pena de nulidade da decisão. Principio do juiz natural -> órgão preexiste ao fato. Juiz Natural x Tribunal de Exceção.
A Constituição Brasileira proibe tribunal de exceção.

4) A Jurisdição está relacionada a um território onde atua - Princípio da aderência a um território.
O STF - tem jurisdição nacional.
O Juiz de direito tem jurisdição mas é limitado territorialmente -competência
Espécie de Jurisdição (classificação):
1) Contenciosa (Litigiosa)
2) Voluntária (Graciosa)
Arts. 890 a 900 - Procedimentos de Jurisdição contenciosa.
Depois - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Contenciosa -> pressupõe uma lide. O juiz vai dirimir um conflito de interesses, através de uma ação (direito público subjetivo).
Direito de ação - legitimidade para agir, interesse de agir e partes
Sujeitos do processo - juiz, autor e réu.
Voluntária - não tem lide.O juiz verifica apenas atendimento de certas formalidades legais.
Ex.: separação consensual.
Nestes casos, o Juiz não decide, apenas homologa.
Art. 109 - CF - Aos juizes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, exceto os de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ex: Violação de correspondência pelo carteiro - julga o juiz federal porque está comprometendo
serviço que é monopólio da União .
A jurisdição pode ser:
a) Quanto à matéria
Civil
· comum ou ordinária
· especial (trabalhista ou eleitoral)
Penal
· Comum ou ordinária
· Especial (militar, eleitoral)
Obs: O que não for penal é da área civil - opera-se por exclusão.
Jurisdição nos Estados
· Juiz de direito
· Tribunal de alçada
· Tribunal de justiça
b) Quanto à graduação dos órgãos (art. 92 CF)
¨ Instâncias
¨ graus de jurisidição : 1ª


Nos estados e DF
1ª. Instância - juízes de direito
2ª Instância - Tribunal de alçada ou Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar - DF só tem TJ.
3ª. Instância - não há; os recursos caberão ao STJ e ao STF (órgãos Federais)
Obs: Lei 8.195/91 = Lei de Organização Judiciária do DF = cada estado tem a sua; ela
definirá a estrutura de cada local.
- 1ª. Instância nos Estados = ÓRGÃOS SINGULARES
- 2ª. Instância nos Estados = ÓRGÃOS COLEGIADOS
Na União
Recursos para STF
Justiça Federal
1ª. Instância - Juizes Federais (art. 109 da CF)
2ª. Instância - TRFs ( criados pela CF/88)
Justiça do Trabalho
1ª. Instância -> Juntas de conciliação e julgamento
1 juiz presidente e juizes vogais (classistas)
2ª Instância -> TRTs
3ª. Instância -> TST
Apesar de ser de 1º. grau é órgão colegiado.
Juizado Especial de Pequenas Causas -> Lei nº. 9.099, 26/09/95.
Obs: Tribunal do Jure - é de 1ª. Instância
Recursos para STF
Justiça Eleitoral
1ª. Instância - Juízes eleitorais
2ª. Instância - TREs
3ª. Instância - TSE
Prerrogativas de políticos em razão do cargo - só em ações penais.
Efeito Vinculante - atualmente únicas decisões que o geram são decisões do STF em ações diretas de inconstitucionalidade - vinculam graus inferiores - art. 103, CF.
Competência
É uma delimitação da Jurisdição
Fontes normativas da Competência:
- Lei de Organização Judiciária (Estaduais)
Fontes legislativas ou normativas:
1) Constituição Federal - prevalece o que ela prevê sobre competência. Por exclusão, o restante fica para os Estados;
2) Constituições Estaduais ( Lei Orgânica do DF);
3) Leis de organização Judiciária dos Estados;
4) Leis processuais (CPC - regras de competência - art. 86/124 - complementares - CPP - CLT).
c) Quanto ao objeto
· contenciosa - quando há litígio - EX. separação consensual.
· voluntária - quando não ha litígio (art. 1.103 a 1.210 do CPC)
Contenciosa -> pressupõe lide entre as pessoas
Neste caso o juiz realiza o processo mediante 3 meios.
· CONHECIMENTO - Condenatória,
(art. 4º. CPC) Construtiva (Ex. Investigação de paternidade)
Declaratória
o juiz realiza a prestação jurisdicional condenando, constituindo ou declarando.
Quando se obtém a sentença (tramitada em julgado) favorável, esta se transforma em título executivo judicial que viabilizará outro tipo de ação = EXECUTÓRIA, só assim se transformará em realidade.
· EXECUÇÃO - Transforma em realidade o que foi decidido no processo de conhecimento.
· PROCESSO CAUTELAR - Tem como finalidade assegurar o resultado útil do processo principal (de conhecimento).
Concedida a liminar, caberá ao interessado ingressar com a ação de conhecimento cabível.
COMPETÊNCIA - é o limite da jurisdição.
- há critérios determinadores da competência, quais sejam (previstos na CF, nas Constituições Estaduais+CPC+LEIS estaduais=leis org. judicial.
Absoluta
a) Em razão da matéria
b) Em razão da qualidade jurídica da parte
c) Em razão da hierarquia
· RELATIVA
D) Em razão do Território
e) em razão do valor da causa
Fontes legislativas de competência = CF + Constituições Estaduais + CPC + leis especiais + leis de organização judiciária dos Estados.
Fazenda Pública - inclui todas as pessoas jurídicas de direito público em geral. -Personalidade jurídica de direito público - Estão excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, pois ambas têm personalidade jurídica de direito privado.
Qualidade jurídica da parte - art. 109 da CF, inciso I - Contra a União, as ações devem ser ajuizadas perante os juízes federais.
Contra DF, por exemplo, as ações são ajuizadas perante vara de Fazenda Pública da Justiça Comum - previsão na Lei de organização Judiciária. Obs. As ações não são ajuizadas contra o "Governo do Estado de SP", mas sim contra o "Estado de São Paulo"; não contra a prefeitura de Goiânia, mas sim contra o Município de Goiânia.
· Obs: Órgãos são entes despersonalizados; não podem ser parte em processos. EX. a ação é ajuizada contra a união e não contra o MEC, por exemplo. Não se ajuizam ações contra órgãos.
Personalidade ( é a aptidão de ser sujeito de direitos e obrigações)
Pessoas Físicas -> quando nascem com vida
Pessoas Jurídicas -> adquirem-na com os registros (sociedades comerciais, as entidades públicas são criadas por lei.)
Segundo a CF também é relativo à qualidade jurídica da parte. Não se ajuiza contra a embaixada mas sim contra o Estado.
- valor - o CPC é omisso - É detectada por outro meio ar. 282, V, CPC - requisito da petição inicial é o valor da causa.
Indica-se o valor para ser
- base de cálculo para custas
- critério determinativo de competência
-> TJ
- > Tribunal de alçada
- > Juiz de Pequenas Causas
Obs. Na Justiça Federal, este critério não se aplica. Só é utilizado em alguns estados, em que haja lei que determine a definição de competência em função do valor da causa.
Competência absoluta
1 - O juiz deve declará-la de ofício - (art. 113 CPC)
Competência relativa
1 - Não se declara incompetente sem provocação da parte. Ex: acidente de trânsito - a ação é ajuizada em domicílio =/= do do autor e do local do acidente - o juiz do domicílio em que foi ajuizada não pode se declarar incompetente relativamente porque depende da arguição de Exceção de incompetência pela parte interessada (art. 112 CPC) . Se a parte não argui-la na oportunidade certa, o juiz passa a ser competente = PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, em função do que determina o Art. 87 CPC - Princípio da Perpetuação da Jurisdição - decorre do Princípio do Juiz Natural (art. 5º., LIII, CF ) = momento da propositura.
Os tribunais de exceção violam este princípio.
Art. 263 - define quando tem início a ação .
Arts. 91 a 124 do CPC - Tratam da competência
Critérios determinativos da competência
Competência absoluta
- matéria
- em razão qualificação das partes
- funcional/hierarquia
- originária
- recursal
Competência relativa
- Território
- Valor
Art. 109 - CF - "estado estrangeiro ou organização internacional"
- Neste caso a competência é definida em razão da qualificação de uma das partes -
Ex: Vara de Fazenda Pública.
- Quanto à matéria - Ex: varas de família
- Funcional e Hierárquica - Ex. art. 93 CPC
Em função do grau do órgão jurisdicional.
Tribunais
- comp. recursal. Ex: art. 102, II, CF - comp. do STF
- comp. originária. Ex: art. 102, I, CF - comp. do STF
- Territorial - arts. 94 a 101
- refere-se a domicílio do réu
foro = circunscrição territorial, definida em lei, onde os juízes exercem a sua função.
Ex: Art. 100, I, CPC - Exemplo de compet. em relação ao território. Art. 100, Iv, "a" CPC
. Obs: O parágrafo único do art. 100 é uma exceção à regra do art. 94, ambos do CPC.
Competência absoluta
- Pode ser alegada em qualquer tempo (art. 113) br> - Quando for declarada, ficam anulados apenas os atos decisórios (parágrafo 2º.- art 113 CPC).

Competência relativa
1. Pode ser alegada em qualquer tempo (art. 113)
2. Quando for declarada, ficam cancelados apenas os atos decisórios( parágrafo
2º. art. 113 CPC). Ex. Ação de divórcio em vara cível - juiz detecta, depois de realizar
vários atos, a incompetência em razão da matéria - os atos são reaproveitados na vara
de família salvo as decisões - O mesmo ocorre nos casos de incompetência relativa em
que seja procedente a Exceção de Incompetência.
Art. 115 CPC - Conflito de competência - quando 2 juízes são positiva ou negativamente competentes.

O 2º. que recebeu os autos suscita, p.ex., um conflito negativo de competência, que será solucionado pelo Tribunal.

Ação Rescisória - é de competência originária dos Tribunais - art. 485, CPC, II.
Caso não seja declarada a incompetência absoluta e a sentença tenha transitado em julgado - o remédio é a impetração de Ação Rescisória.

Obs.: Não cabe AR em caso de competência relativa devido à Prorrogação de competência.

4. Art. 111 e 114 CPC
Competência absoluta - é inderrogável
Competência relativa - pode ser convencionado foro (foro de eleição) -( eu compro no Carrefour - foro de São Paulo - o juiz de BSB não será competente, cabendo
Exceção de incompetência, em razão do território).
Ações { pessoais = direitos e obrigações (contratos, p.ex.)

reais = reivindicações de coisas (ações possessórias)
art. 95 - embora no capítulo da competência territorial, trata da competência absoluta em razão do local onde está a coisa*

- a ação reivindicatória é ajuizada onde está a coisa.

- este é o único caso em que a incompetência absoluta não se enquadra nos 3 tipos .
Critérios determinativos de competência:

1) Em relação à qualidade jurídica da pessoa:

a) Pessoa Jurídica - Direito Público

Direito Privado

2) Quanto à matéria:

3) Em razão do valor da causa

4) Em razão da hierarquia/funcional

5) Em razão do território

Competência absoluta - Pessoa, matéria, hierarquia ou funcional
Competência relativa - Valor e Território
Espécies de competência - absoluta e relativa
Critério de Hierarquia
Jurisdição
- Concepção
- Princípios
substitutividade
finalidade
inderrogabilidade
improrrogabilidade
imparcialidade
inércia
universalidade
Espécie:
Jurisdição - Contenciosa
Voluntária
- Substitutos da Jurisdição
- Transação
- Juízo arbitral
- Conciliação
O ordenamento jurídico é o próprio Estado.
O Direito Brasileiro é o conjunto de normas que regula os direitos e deveres dentro do Estado brasileiro.

Atos de mera aplicação do Direito -> base da pirâmide - sentenças, decretos pessoais de

aposentadoria, contratos.

Ápice - normas constitucionais - criam o direito.

Categorias deontológicas do Direito:

a obrigação, a permissão e o que é proibido.

Deontologia - estuda o que é próprio de cada ser.

Ex: matemática -> números.

Jurisdição - dizer o direito, órgãos judicantes.

Princípios:

- substitutividade - o Direito Moderno criou órgãos para substituir o Direito Privado. O

Estado exerce a tutela jurisdicional. Avocou para si o exercício da jurisdição. Não pode

negar a prestação jurisdicional.

- Universalidade - inafastabilidade da prestação jurisdicional. Não há ato no interior do

Estado que possa ser excluído da apreciação jurisdicional.

- Imparcialidade - juiz equidistante das partes.

Finalidade - dirimir os conflitos, as lides.

Conflito de interesses agitado entre as partes .

Inderrogabilidade - A CF estabelece competências aos órgãos jurisdicionais - esta

competência é inderrogável, não se pode abrir mão.

- Improrrogabilidade - não se pode prorrogar a competência (estender a competência de

um juiz para abranger a de outro).

- Inércia - a jurisdição só é ativada se for provocada.

O processo não é um meio, mas um fim. Princípio do impulso oficial dado pelo juiz.

Substitutos de jurisdição

- Conciliação

- Transação -> pelos juizes arbitrais; partes elegem árbitros.

Conciliação - juiz é obrigado a marcar audiência para conciliar as partes.

Não tem aplicabilidade na Justiça Federal - substitutos só se aplicam quanto aos direitos disponíveis.

- Os direitos do Estado são indisponíveis - procuradores do Estado não têm poderes para conciliar ou transacionar.

Competência - art. 86 do CPC - "As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral". Internacional - art. 88 do CPC - "É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

Interna é :

a) em razão do valor

b) em razão do território

- situação da coisa - ocorrência do fato

- domicílio das partes

- foro de eleição

art. 94 do CPC = "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu".

c) em razão da qualidade jurídica da pessoa

d) em razão da matéria

e) em razão da função (competência funcional).

Modificação da competência

a) conexão

- mesmo objetivo ou causa de pedir

b) continência

- espécie de conexão

- mesmas partes

- mesma causa de pedir

- objeto de uma ação pode ser mais amplo que o da outra

Prevenção - do juízo - art. 106 do CPC - "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar".

do foro - art. 219 do CPC - "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Declaração de incompetência

- exceção -> competência relativa

-> é incidente processual

-> suspende o processo - art. 265, III do CPC - "Suspende o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

IV - quando a sentença de mérito;

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juiz;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

V - por motivo de força maior;

VI - nos demais casos, que este Código regula.

- a competência relativa se prorroga

Competência - Constituição e Código de Processo Civil

=/= Perpetuação de competência - art. 87 do CPC - "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. Súmula 33 do STJ - altera a competência do Juiz de Direito o fato de se instalar uma JCJ na comarca.

Interna

Em razão do valor - Quando a lei fixa limites até onde vai a competência de determinados órgãos jurisdicionais.

Ex.: tribunais de pequenas causas

(tribunais de alçada)

Em razão do território:

-situação da coisa -

Ex.: imóvel localizado em Brasília

- local onde ocorre o fato

- domicílio das partes

- foro de eleição - avençado entre as partes.

domicílio - lugar onde a pessoa pode ser encontrada.

Se a obrigação é decorrente de contrato - foro da agência ou sucursal.

Se a obrigação é decorrente da lei ("ex legem") - foro da sede.

Em razão da qualidade jurídica da pessoa - CF, arts. 92 e seguintes : "São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VI I - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Juízes Federais - art. 109 da CF."Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal

forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de

falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional..."

CPC não tratou da competência da União, falência e concordata - decididas exclusivamente pelos Juízes de Direito.

Em razão da função - entre órgãos da Justiça. Ler artigos 86/124 do CPC.

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal...

Causa de pedir - fundamentos de causa de pedir ou de direito.

Juízo - cada unidade de jurisdição.

Cada vara é um Juízo ( 1 titular e 1 substituto)

Foro = comarca (seção judiciária), onde pode existir mais de um Juízo.

Competência territorial - foro.

Competência em razão do valor e do território - relativa, pode ser alterada. Juiz não pode dizer-se incompetente de ofício.

Em razão da qualidade da pessoa, da matéria e da função - competência absoluta, não pode ser alterada.

Juiz pode dizer de oficio a sua incompetência.

Exceção - pela qual a parte alega a incompetência relativa do juiz. Natureza jurídica da exceção - incidente no processo, autuada apartada - parte pode agravar.

a absoluta pode ser alegada em preliminar.

Competência e Jurisdição - Athos Gusmão Carneiro - Forense. Competência no Cível.

As partes e os procuradores.

Ação

Elementos constitutivos de uma ação:

- partes (autor e réu)

- causa de pedir

- pedido

Classificação - quanto à pretensão (quanto ao que se pede):

- de conhecimento (procedimento ordinário)

- cautelar

- de execução

Para cada tipo de processo corresponde um tipo de ação.

Procedimento comum

- sumário

- ordinário

Objetivos da ação de conhecimento:

- condenar

- declarar

- constituir

Sentença

- condenatória

- declaratória

- constitutiva

Condenar

- dar = pagar (obrigações)

- fazer

- não fazer

Ação começa com petição inicial e termina com sentença -

extremos do processo de conhecimento.

Ação - direito processual público subjetivo

Público - garantia constitucional - art. 5º. XXXIX

Princíipio da inafastabilidade à tutela jurisdicional.

Condições da ação: (presentes as 3 condições)

1) legitimidade

2) Interesse de agir

3) Possibilidade jurídica do pedido

Partes

Direito de ação - não se confunde com o direito material

art. 159 - CCB -> Direito material - fato que configure prejuízo, lesão a direito. Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Parte - direito de ação e direito à pretensão em si - Direito de ação se confunde com direito material. Na maioria dos casos. Só a própria pessoa pode ir a juízo.

Ação declaratória negativa - juiz declara a inexistência de relação jurídica.

Parte - é quem vai a juízo em defesa de interesse protegido pela lei. Aquele que pede ou em relação a quem se pede alguma coisa.

Nas ações de conhecimento - autor e réu

Partes são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede determinado bem de vida ou pretensão.

Condições de Ação

- Interesse de agir

- Possibilidade jurídica do pedido

- Legitimidade

Pressupostos de existência e validade do Processo (processuais):

Subjetivos :

- Do juiz

- Das partes

- capacidade de ser parte

- capacidade de estar em juizo

- capacidade postulatória

Interesse de agir - surge diante de uma lesão ou ameaça de lesão .