Da competência

A competencia refere-se aa demarcacao da area de atuacao de cada juiz.

Em regra, a competencia se fixa pelo lugar em qe se consumar a infracao, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ultimo ato de execucao (art.70 do CPP).

Nao sendo conhecido o lugar da infracao, fixa-se a competencia pelo domicilio ou residencia do reu (art. 72 do CPP).

Estabelece-se tambem a competencia em razao da materia, com atribuicoes especificas da Justica Estadual, Federal, Eleitoral, Militar ou Trabalhista.

Compete aa Justica Federal julgar os crimes praticados em detrimento de bens, servicos ou interesses da Uniao, ou de suas entidades autarquicas ou empresas publicas. Excluem-se, porem, as contravencoes, que sao sempre julgadas pela Justica Estadual, ainda que haja interesse da Uniao (art. 109, IV, da CF) (Sumula 38 do STJ).

A Justica Militar julga os crimes militares, assim considerados, em tempo de paz, os arrolados no art. 9º do CPM (DL 1.001, de 21.10.69).

Havendo dois ou mais juizes na mesma comarca, da-se a competencia por distribuicao, realizada geralmente por sorteio.

A competencia por prerrogativa de funcao abrange ocupantes de cargos publicos, que sao processados de acordo com regras especiais, como, por exemplo, os prefeitos, que,no Crime, sao julgados pelo Tribunal de Justica (art. 29, VIII, da CF).

A competencia funcional eh a que deriva das leis de organizacao judiciaria, estabelecendo criterios de divisao de tarefas entre juizes do mesmo grau, ou de instancias diferentes. Eh funcional, por exemplo, a competencia atribuida a juizes de Varas regionais ou distritais.

Como criterios suplementares de competencia, temos a competencia por conexao ou continencia e a competencia por prevencao. Havendo conexao ou continencia, julgam-se num soh processo duas ou mais infracoes.

Da-se a conexao quando ha dois ou mais delitos relacionados entre si no modo de execucao (conexao material) ou nos meios de prova (conexao probatoria).

A continencia eh uma especie de conexao, mais intensa, em que um fato encontra-se contido dentro de outro, de modo inseparavel. Da-se a continencia na co-autoria (art. 29 do CP), no concurso formal (art. 70 do CP), no erro de execucao (art. 73 do CP) e no resultado diverso do pretendido (art. 74 do CP)

Verifica-se a competencia por prevencao toda vez que, concorrendo dois ou mais juizes igualmente competentes ou com jurisdicao cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na pratica de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denuncia ou queixa (art. 83 do CPP).

Exemplo de competencia por prevencao eh o art. 71 do CPP: Tratando-se de infracao continuada ou permanente, praticada em territorio de duas ou mais jurisdicoes, a competencia firmar-se-ah pela prevencao.

A competencia, ainda, pode ser absoluta ou relativa. Considera-se absoluta, por exemplo, a competencia em razao da materia.

A competencia pelo lugar da infracao eh competencia relativa, que nao anula o processo, se nao houver arguicao em tempo oportuno.






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